quarta-feira, 9 de abril de 2014

IMPOSTO DE RENDA. DESOBRIGAÇÃO. SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Contribuinte é desobrigado de recolher IR incidente sobre a complementação de aposentadoria
A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença que entendeu prescrito o direito de um contribuinte à restituição d...o imposto de renda recolhido à entidade de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/88.

O autor recorre ao TRF1 sustentando a inocorrência da prescrição em virtude de que somente a partir da data da aposentadoria ocorreu a bitributação. Requer ainda a restituição do indébito dos últimos dez anos, relativamente à complementação de aposentadoria até o limite do que foi indevidamente recolhido no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

O relator do apelo, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, ao analisar os autos, reformou em parte a sentença proferida pelo primeiro grau. Segundo o magistrado, a ação proposta em 29/05/2009, depois da vigência da LC 118/2005, tem a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com o julgador, “o termo inicial da prescrição quinquenal é a ocorrência da lesão, ou seja, quando os autores começaram a receber a complementação de aposentadoria. Para aqueles que se aposentaram antes da Lei 9.250/1995, observa-se a data da entrada em vigor dessa lei, e para os que se aposentaram depois, o momento da aposentadoria”, explanou.

Dessa forma, “em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, estão prescritas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, independentemente da data em que o interessado passou a receber o benefício”, pontuou o magistrado.

O desembargador narrou ainda que, na prática, “afastar a tributação até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88” (redação do RESp 621.348-DF, r. ministro Teori AlbinoZavascki, 1.ª Seção) consiste em excluir (ou devolver) da incidência do IR sobre a ‘complementação da aposentadoria’, o valor recolhido indevidamente, como previa o parágrafo único do art. 33 da Lei 9.250/1995 vetado pelo Presidente da República”, asseverou o relator.

Assim, “dou provimento à apelação do autor para reformar a sentença, desobrigando-o de recolher o imposto de renda incidente sobre a ‘complementação de aposentadoria’ até o limite de suas contribuições (1/3) vertidas para a entidade de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995”, determinou o desembargador.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0007102-87.2009.4.01.3300

Fonte: TRF1

APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. DESNECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade a uma mulher e que condenou a autarquia a implantar imediatame...nte o benefício.

A rurícola já possuía idade para receber o benefício e apresentou provas do trabalho rural. Em 1.ª instância, o juízo federal confirmou o direito da trabalhadora e mandou o INSS arcar com as despesas processuais e com os juros moratórios.

O INSS apelou ao TRF1, alegando que a beneficiária não requereu a aposentadoria administrativamente. Quanto ao mérito da questão, o ente público alega que a requerente não atende aos requisitos necessários para obter o benefício. Requer, por fim, o instituto, a modificação dos critérios de juros de mora, o reconhecimento de isenção das custas processuais e a redução dos honorários advocatícios fixados.

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, argumentou que: “Em que pese o meu ponto de vista pessoal sobre a questão, nos moldes do entendimento jurisprudencial largamente dominante, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa. Sendo assim, é prescindível, no caso em tela, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do administrador”.

Neste sentido, o magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “este, inclusive, já foi o entendimento manifestado pelo eg. STF, a quem cabe a função uniformizadora nas questões constitucionais. (RE 548676 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgado em 03/06/2008, Dje-112 Divulg em 19-06-2008, Public. em 20-06-2008, Ement Vol-02324-06, Pp-O 1208)”.

Cleberson José Rocha esclareceu que o rol de documentos citados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é exemplificativo. Por essa razão, o julgador reconheceu como prova material a certidão de casamento, na qual consta um endereço rural em nome do marido da autora; uma prova oral em favor da requerente também foi aceita como parte do conjunto probatório.

Dessa forma, o relator concluiu: “Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”.

Processo n.º: 0023120-43.2009.4.01.9199

Fonte: TRF1

INSS. ERROU. PAGOU A MAIS. SEGURADA NÃO DEVERÁ SER COBRADA

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não precisa devolver ao erário valores que recebeu indevidamente da autarquia, por erro da própria instituição.

De acordo com os autos, o processo teve início n...a Justiça Federal de Minas Gerais quando o juiz julgou procedente o pedido da parte autora, determinando que o INSS se abstivesse de promover qualquer cobrança a título de ressarcimento de valores supostamente recebidos a mais. Por outro lado, o juízo julgou improcedente o pleito de auxílio-doença, por entender que o laudo pericial afirmou que a requerente não estava acometida de enfermidade que a incapacitasse para as atividades habituais e muito menos para todo e qualquer tipo de trabalho.

Diante da sentença, o INSS apelou ao TRF1, alegando que há expressa autorização legal para que a autarquia realize a cobrança de parcelas recebidas de boa-fé. A autora também recorreu, objetivando ver o apelado/INSS condenado a pagar os honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa.

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador federal Ney Bello, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é firme no sentido da necessidade de ocorrerem simultaneamente três circunstâncias para que não haja devolução ao erário dos valores indevidamente pagos ao servidor/segurado. São elas: a) que o servidor/segurado tenha percebido as verbas de boa-fé; b) que ele não tenha concorrido para a sua percepção; e c) que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração na interpretação da norma aplicável ao caso concreto.

“Assim, não pode a parte autora ser responsabilizada pelo equívoco, não sendo devida a restituição ao erário de valores de natureza alimentar recebidos supostamente a maior e de boa-fé, em razão do fato de serem verbas, em regra, de caráter irrepetível, bem como em homenagem à segurança das relações jurídicas”, explicou o magistrado. “Ressalto, ainda, que, na verdade, não houve nenhum pagamento indevido. Perceba-se que, como a autora não estava de fato trabalhando nessas empresas, o auxílio-doença por ela recebido lhe era devido”, esclareceu o desembargador.

O relator, portanto, negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença que declarou a inexistência de débito junto à autarquia. Ele também deu provimento ao recurso da autora para determinar que os honorários advocatícios devam ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput, do CPC.

A decisão da 1.ª Turma foi unânime.

Processo n.º 0019313-13.2009.4.01.3800

Fonte: TRF1

Aluno-aprendiz pode usar o tempo de formação no cômputo para aposentadoria


A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que permitiu a um homem usar o seu tempo de estudante em escola técnica, com formação ...agrícola, para obter aposentadoria. Ficou comprovado que o autor estudou na Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia, Minas Gerais, entre os anos de 1975 e 1977, recebendo remuneração da União, na condição de aluno-aprendiz.

De acordo com o Decreto n.º 611/92, alunos que receberam remuneração da União para cobrir gastos com materiais, moradia e outros itens podem somar esse tempo de estudo para conseguir o benefício.

O INSS, inconformado com a sentença, apelou contestando que os “requisitos relativos à relação de emprego devem estar presentes quando se cuida de aluno-aprendiz, sendo indevido o cômputo do serviço no caso em tela, em que ficou provado que o autor, tão somente, estudou na Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia no período de 18/02/1975 a 17/11/1977, e que o vínculo empregatício não restou caracterizado.

O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, afirmou que “a sentença merece reforma no ponto em que condenou o INSS ao pagamento de custas, eis que a autarquia está isenta de seu pagamento, devendo apenas reembolsar as antecipadas (§ 1.º e inciso I do art. 4.º da Lei n.º 9.289/96). Com efeito, o artigo 4.º, I, da Lei n.° 9.289/96 – atual Regimento de Custas da Justiça Federal – dispõe que são isentos de pagamento de custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. Assim, está isento o INSS do pagamento das custas processuais”.

Quanto à apelação do INSS, o magistrado confirmou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que todo aluno-aprendiz que recebeu verbas da União para estudar pode usar o tempo de formação para aposentar-se. “Além disso, firmou-se, também, o entendimento de que a remuneração pecuniária capaz de gerar contagem de tempo de serviço do aluno-aprendiz tanto pode ser efetivada através de utilidades (alimentação, fardamento, material escolar, pousada, calçados, vestuário) como em espécie (parcela de renda auferida com a execução de serviços para terceiros) (MS 1999.01.00.064282-1/DF, Relator Juiz Federal Cândido de Moraes Pinto Filho (conv.), Plenário, DJ/II de 16/03/2000, p. 38)”, citou o relator.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo n.º 356022820074013400

Fonte: Trf1

AGU dá parecer contra mudança no índice de correção do FGTS

A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou hoje (4) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contra a mudança na correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A manifestação foi incluída na ação impetrada pelo partido Solidariedade (SDD), que pede a correção do fundo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o indicador oficial de inflação. A questão será julgada pelo plenário do Supremo.
No documento, a Advocacia-Geral da União diz que não cabe ao Judiciário decidir o índice de correção do FGTS, atuando como legislador. Segundo a AGU, o Fundo de Garantia é uma poupança compulsória dos trabalhadores, conforme previsão em lei, não cabendo correção “exatamente igual à inflação do período”.
De acordo com a AGU, eventual entendimento contrário do Supremo poderá ter impacto financeiro nas contas públicas, com “risco de retorno da inflação”. “Imaginem o desequilíbrio e o ferimento da isonomia, caso seja judicialmente determinado que os saldos das contas vinculadas do FGTS fossem corrigidos, por exemplo, por um dos índices sugeridos pelo partido requerente, enquanto as prestações e os saldos devedores dos contratos habitacionais, financiados com o mesmo FGTS, permanecessem sendo atualizados pelo índice da poupança, ou seja, pela TR [Taxa Referencial]”, diz o parecer.
Na ação, o Solidariedade afirma que a TR não pode ser usada para correção do FGTS porque não repõe as perdas inflacionárias, por se tratar de um índice com valor abaixo do da inflação.
A questão sobre o índice de correção que deve ser adotado pela Caixa Econômica Federal tem gerado decisões conflitantes em todo o Judiciário. Em algumas decisões, juízes de primeira instância têm entendido que a TR não pode ser usada para correção.
Com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado em setembro de 1966, o empregador deposita todo mês o valor correspondente a 8% do salário do empregado. O valor pode ser sacado em caso de demissão sem justa causa ou para comprar a casa própria, por exemplo.

Publicado por Agência Brasil

PGR diz que suspensão de ações sobre TR em FGTS é protelatória

Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial que discute o uso da Taxa Referencial (TR) para correção do FGTS, o subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Neto criticou a decisão do relator do caso, ministro Benedito de Gonçalves, de sobrestar as ações que tratam do assunto nas instâncias ordinárias. Para o representante da Procuradoria-Geral da República no STJ, a medida adotada pelo ministro tem, na realidade, resultado procrastinatório.
O REsp em questão discute se a TR pode ser usada para corrigir o rendimento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A discussão acontece porque a TR, por definição, tem uma variação abaixo da inflação. Ela foi criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e os recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Não leva em conta, portanto, a alta de preços dos bens de consumo.
A decisão de suspender o andamento dos casos em trâmite nas instâncias locais foi tomada pelo ministro relator no dia 26 de fevereiro, ao afetar o caso sob o rito dos recursos repetitivos. Ele atendeu a pedido da Caixa Econômica Federal, banco gestor do FGTS, que alegou existirem, à época, 70 mil ações discutindo a matéria em trâmite na Justiça Federal. O ministro Benedito Gonçalves concordou com o argumento de que a falta de definição da questão pelo STJ diante da quantidade de ações em andamento pode trazer insegurança jurídica para o país.
Gonçalves afirma em seu despacho que o fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário.
No entanto, para o subprocurador Wagner Mathias, no parecer enviado ao STJ no dia 28 de março na condição de fiscal da lei, o ministro interpretou a Lei dos Recursos Repetitivos
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de forma mais ampla do que deveria. A decisão, ultrapassando as fronteiras autorizadas pelo ordenamento, acaba por lesionar a independência do juiz e sua livre convicção, que não deve sucumbir a pressões externas, inclusive de outros Poderes ou do próprio Judiciário, sob pena de se desconstruir a noção de Estado Democrático de Direito, induzindo nefastas consequências, apesar de ser invocada, na espécie, a pretexto de segurança jurídica.

O subprocurador só parece não lamentar tanto o despacho ao constatar que os juízes não estão obrigados a seguir o que ficar decidido pelo STJ. Ele afirma que apenas as decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade é que são, por lei, vinculantes. De resto, decisões judiciais, mesmo dos tribunais superiores, não vinculam as demais instâncias. Por isso é que o resultado da suspensão dos processos será procrastinatório, no entendimento do subprocurador.
No mérito, pela concessão
Wagner Mathias dá razão ao argumento de que o FGTS não pode ser corrigido pela TR. Ele discorda do pedido constante de muitas das iniciais em trâmite na primeira instância, segundo o qual a TR foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para corrigir precatórios e, portanto não poderia ser usada para corrigir o saldo do FGTS. O subprocurador busca outro entendimento do Supremo.
Ele afirma que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.930, o STF afirmou que a TR não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Ou seja, a taxa não é um mecanismo financeiro eficiente para compensar o trabalhador pela inflação e, no caso do FGTS, acaba fazendo com que o fundo renda menos que a alta de preços, acarretando em perda de dinheiro.
Mathias reconhece que o uso da TR para correção do FGTS faz parte de um complexo sistema que envolve, entre outros aspectos, o financiamento de contratos habitacionais e a correção de débitos tributários. É o argumento levado ao STJ pela Caixa, segundo o qual a indexação de certos rendimentos pela TR faz parte de um sistema definido em leis que já vigoram há mais de 20 anos.
Risco sistêmico
O subprocurador, no entanto, faz outra análise. Ele afirma que, se a TR nasceu ainda na época dos planos econômicos para indexar a economia e tentar conter a hiperinflação que acometia o Brasil nos anos 1990, hoje ela é fruto de complexas e sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob o influxo de variados fatores econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas, com o custo de sua captação.
É que a TR foi criada como um índice artificial para ser aplicado às cadernetas de poupança e outros contratos para garantir que a taxa de juros do mês corrente não refleta a inflação do mês anterior. Mas hoje ela faz parte de um sistema que envolve a correção das cadernetas de poupança, os juros do Sistema Financeiro de Habitação e contratos de seguro, por exemplo.
Por isso, Wagner Mathias considera que a Lei do FGTS
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, quando passou a adotar a TR como índice de correção, acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Ele argumenta que a lei garante o direito subjetivo à correção de valores e que é evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda. Medida a inflação num intervalo de tempo, a correção monetária deve corresponder a uma equiparação do valor da moeda, afirma. E portanto o saldo do FGTS deve ser corrigido de forma a não trazer perdas ao trabalhador.

Um importante argumento da Caixa é que uma mudança nessa forma de correção acarretaria num risco sistêmico incalculável, já que há toda uma infraestrutura macroeconômica encadeada na TR. Mas, para o subprocurador-geral da República, esse risco para a estrutura financeira e a economia do país é oriundo da própria atuação ineficiente da máquina administrativa.
Clique aqui para ler o parecer do Ministério Público Federal no caso.
REsp 1.381.683

Fonte: http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/114870538/pgr-diz-que-suspensao-de-acoes-sobre-tr-em-fgts-e-protelatoria?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

MPF envia ao STJ parecer sobre atualização das contas vinculadas ao FGTS

Em manifestação, subprocurador-geral da República opina pela atualização dos saldos de FGTS com base no índice oficial de inflação ou, alternativamente, pela modificação dos critérios que servem de substrato ao cálculo da TR, para sanar as distorções que a tornam incompatível com a finalidade da lei protetiva
 
O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para opinar pela atualização das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), assegurada pela lei atual, a partir de índice adequado, que possa recompor as efetivas perdas inflacionárias, dais quais se tem distanciado, reiteradamente e de forma confiscatória, a Taxa Referencial (TR). A peça processual foi assinada pelo subprocurador-geral da República Wagner Mathias no Recurso Especial (REsp) 1.381.683.
Segundo o MPF, como alternativa jurídica à aplicação, pelo Judiciário, dos índices oficiais de inflação divulgados pelo governo, deve ser apreciada a possibilidade de alteração da fórmula de cálculo utilizada para a apuração da TR, a fim de que sejam corrigidas as distorções que a tornam incompatível com a finalidade da proteção jurídica conferida.
O parecer ressalta que a atualização monetária é instrumento de preservação do valor real de um bem, submetido à deterioração ou perda de substância por efeito do fato econômico genérico a que se dá o nome de inflação, conforme assentado, pelo Supremo Tribunal Federal, ao avaliar a correção aplicável aos precatórios.
É evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, apurado em certo período, recaindo, em sua integralidade, sobre a expressão financeira do instituto jurídico protegido pela cláusula normativa de permanente atualização monetária. Medida a inflação num dado lapso temporal, o percentual de defasagem ou de efetiva perda de poder aquisitivo da moeda deverá servir de critério matemático para a necessária preservação do valor real do bem ou direito protegido, explica.
O MPF esclarece que a Taxa Referencial, ao contrário, resulta de complexas e sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob a influência de variados fatores econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas, com o custo de sua captação.
Entenda o trâmite O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo de Pernambuco e Paraíba (Sindipetro PE/PB) interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que manteve a indexação das contas vinculadas ao FGTS pela TR, impedindo a incidência de outros índices, como o IPCA.
O relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, enquadrou a iniciativa na sistemática dos recursos repetitivos, ou seja, quando há controvérsias idênticas que precisam ter uma interpretação uniforme. Para isso, o magistrado determinou a suspensão de todas as ações e os recursos existentes sobre a matéria até a resolução da demanda, a fim de evitar insegurança jurídica.
De acordo com o subprocurador-geral, o sobrestamento de todas as ações, não somente dos recursos, ultrapassa os limites permitidos no ordenamento jurídico, invadindo as diretrizes democráticas de independência e livre convicção do juiz. Convém destacar que a referida regulamentação constitui exceção ao sistema recursal ordinário, não admitindo, pois, interpretação ampliativa. Assim, afigura-se inadequado, nos limites dos parâmetros legais e constitucionais de regência, o sobrestamento de todas as ações que versam sobre a atualização das contas vinculadas ao FGTS, inclusive as que ainda tramitam em primeira instância, observa.
Confira aqui a íntegra do parecer.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Fonte: http://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/114853392/mpf-envia-ao-stj-parecer-sobre-atualizacao-das-contas-vinculadas-ao-fgts?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter