domingo, 7 de setembro de 2014

Suspenso julgamento que questiona aposentadoria especial com uso de EPI

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (3) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, que se discute se a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), capaz de eliminar ou reduzir a níveis aceitáveis os efeitos nocivos de um agente insalubre, descaracteriza o direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Após o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux, no sentido de que a redução do risco afasta a possibilidade da contagem de tempo especial, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a decisão afetará pelo menos outros 1.646 processos que estão suspensos até a decisão do Tribunal.
Em voto pelo provimento do recurso, o ministro Fux considera que o risco potencial não pode ser fator de concessão de benefício. Ele lembrou que, segundo este raciocínio, bastaria a possibilidade de ocorrência de risco para se conceder um benefício. Observou também que, mesmo que a aposentadoria especial tenha sido criada com base no risco a que a saúde do trabalhador é efetivamente submetida, e não da comprovação de prejudicialidade a seu organismo, comprovada a eficácia EPI de forma a reduzir ou eliminar o risco, esse direito deixa de existir, sob pena de se subverter a premissa do benefício.
O ministro destacou que, em fiscalização, os órgãos competentes poderão aferir as informações prestadas pela empresa sobre a utilização dos equipamentos de proteção no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O ministro frisou que a contagem de tempo especial para aposentadoria é um direito previsto na Constituição Federal aos segurados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, mas que a utilização de EPI comprovada mediante PPP, na forma da legislação previdenciária, não caracteriza tempo de serviço especial.
O relator entende que, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a premissa deve ser a de reconhecimento da aposentadoria especial, mas que no caso concreto, não houve comprovação de que o equipamento utilizado estivesse em desacordo com as normas de segurança do trabalho.
Ao pedir vista do processo, o ministro Barroso destacou que, embora concorde com a tese central apresentada pelo relator, de que a utilização de EPI de forma adequada descaracteriza a contagem de tempo especial, ficou em dúvida no caso concreto e pretende examinar os autos para formar opinião própria em relação à questão específica do ruído.
No caso concreto, um segurado que exercia a função de auxiliar de proteção em setor de usinagem durante quatro anos obteve na Justiça Federal o direito de contagem de tempo especial para fins de aposentadoria sob o entendimento de que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade em casos de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Na tribuna, o procurador-geral do INSS argumentou que, comprovada a eliminação dos riscos, a concessão da aposentadoria especial viola frontalmente o artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, com exceção dos que trabalham em atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
O advogado do recorrido sustentou que a mera probabilidade do risco justifica contagem de tempo como especial. Afirmou não haver provas de que o EPI elimine a nocividade, especialmente no caso concreto em que, além do agente nocivo ruído há também a vibração. Também se manifestaram no mesmo sentido os representantes da Confederação Brasileira de Aposentados (Cobap), do Sindicato dos Metalúrgicos da Baixada Santista (SP), do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos (SP) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae.
PR/CR
Leia mais:
22/06/2012 - Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão


Processos relacionados
ARE 664335

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274362

Plenário define regras de transição no julgamento de recurso sobre benefícios do INSS

Foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais sobrestados que envolvem pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio. A definição foi tomada na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado parcial provimento ao pedido do INSS na semana passada.
Na sessão desta quarta-feira (3), foi acolhida a proposta apresentada pelo relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, relativa ao destino das ações judiciais atualmente em trâmite, sem a precedência de processo administrativo junto à autarquia federal. O ministro ressaltou que os critérios são resultado de proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal.
Regras de transição
A proposta aprovada divide-se em três partes. Em primeiro lugar, ficou definido que, para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS.
Em segundo lugar, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial fica mantido seu trâmite. Isso porque a contestação caracteriza o interesse em agir do INSS, uma vez que há resistência ao pedido.
Em terceiro lugar, ficou definido que as demais ações judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.
Uma vez acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação é extinta. Do contrário, fica caracterizado o interesse em agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte. A data do início da aquisição do benefício, salientou o ministro Roberto Barroso, é computada do início do processo judicial.
FT/AD
Leia mais:
27/08/2014 – Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS


Processos relacionados
RE 631240
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274361

Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.
O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS.
Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.
Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo. Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae, bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.
Propostas
Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário deverá discutir uma proposta de transição para os processos que estão sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for reconhecido pelo INSS.
Segundo a proposta apresentada pelo relator para discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.
PR/AD

Processos relacionados
RE 631240

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273812

STF: aposentadoria especial pode cair com uso do EPI, diz Relator

O relator, Ministro Luiz Fux, votou no sentido de que a redução do risco pelo uso do EPI afasta a concessão de aposentadoria especial. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Barroso

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (3) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, que se discute se a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), capaz de eliminar ou reduzir a níveis aceitáveis os efeitos nocivos de um agente insalubre, descaracteriza o direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria.
 
Relator vota pelo afastamento da aposentadoria especial no uso do EPI
 
Após o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux, no sentido de que a redução do risco afasta a possibilidade da contagem de tempo especial, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a decisão afetará pelo menos outros 1.646 processos que estão suspensos até a decisão do Tribunal.
Em voto pelo provimento do recurso, o ministro Fux considera que o risco potencial não pode ser fator de concessão de benefício. Ele lembrou que, segundo este raciocínio, bastaria a possibilidade de ocorrência de risco para se conceder um benefício. Observou também que, mesmo que a aposentadoria especial tenha sido criada com base no risco a que a saúde do trabalhador é efetivamente submetida, e não da comprovação de prejudicialidade a seu organismo, comprovada a eficácia EPI de forma a reduzir ou eliminar o risco, esse direito deixa de existir, sob pena de se subverter a premissa do benefício.
O ministro destacou que, em fiscalização, os órgãos competentes poderão aferir as informações prestadas pela empresa sobre a utilização dos equipamentos de proteção no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O ministro frisou que a contagem de tempo especial para aposentadoria é um direito previsto na Constituição Federal aos segurados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, mas que a utilização de EPI comprovada mediante PPP, na forma da legislação previdenciária, não caracteriza tempo de serviço especial.
O relator entende que, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a premissa deve ser a de reconhecimento da aposentadoria especial, mas que no caso concreto, não houve comprovação de que o equipamento utilizado estivesse em desacordo com as normas de segurança do trabalho.

Ministro Barroso pede vista, mas concorda com Relator

Ao pedir vista do processo, o ministro Barroso destacou que, embora concorde com a tese central apresentada pelo relator, de que a utilização de EPI de forma adequada descaracteriza a contagem de tempo especial, ficou em dúvida no caso concreto e pretende examinar os autos para formar opinião própria em relação à questão específica do ruído.
No caso concreto, um segurado que exercia a função de auxiliar de proteção em setor de usinagem durante quatro anos obteve na Justiça Federal o direito de contagem de tempo especial para fins de aposentadoria sob o entendimento de que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade em casos de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

INSS defende que uso do EPI afasta aposentadoria especial

Na tribuna, o procurador-geral do INSS argumentou que, comprovada a eliminação dos riscos, a concessão da aposentadoria especial viola frontalmente o artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, com exceção dos que trabalham em atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
O advogado do recorrido sustentou que a mera probabilidade do risco justifica contagem de tempo como especial. Afirmou não haver provas de que o EPI elimine a nocividade, especialmente no caso concreto em que, além do agente nocivo ruído há também a vibração. Também se manifestaram no mesmo sentido os representantes da Confederação Brasileira de Aposentados (Cobap), do Sindicato dos Metalúrgicos da Baixada Santista (SP), do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos (SP) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae.

Entenda o Recurso Extraordinário nº 664335 

Relator: ministro Luiz Fux
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina
Recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina o qual entendeu que o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), ainda que elimine a insalubridade, em casos de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. O recorrente alega que a decisão recorrida viola o princípio da necessidade de previsão da fonte de custeio total (artigo 195, parágrafo 5º, da Carta Magna), bem como os princípios contributivo (artigo 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal) e da independência dos poderes. Sustenta que a aposentadoria especial somente é devida aos segurados efetivamente sujeitos a condições especiais que lhes prejudiquem a saúde ou a integridade física. Aponta ainda que o artigo 58 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.732/1998, estabeleceu que “a comprovação efetiva do segurado a agentes nocivos passaria a ser realizada através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais, o qual deveria constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual”, a qual desonera a empresa do pagamento do adicional ao SAT, que tem destinação específica

por Renan Oliveira em Notícias.
Fonte: STF

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segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Benefício assistencial: critérios de miserabilidade serão definidos pelo STJ

Uso exclusivo da renda per capta como critério de aferição de miserabilidade na concessão de benefício assistencial será discutido em incidente de uniformização de jurisprudência


O uso da renda per capita como único critério para definir se um cidadão precisa receber benefício social será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho admitiu Incidente de Uniformização para que seja interpretada uma lei federal com critérios para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Conforme a Lei 8.742/1993, o governo federal deve repassar um salário mínimo a idosos com mais de 65 anos e a pessoas com deficiência sem meios de garantir o próprio sustento. A renda mensal familiar per capita deve ser inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 181 no valor atual).
Com base nessa regra, o Juizado Especial Federal em Santa Catarina negou o repasse do benefício a um menor de idade com deficiência mental. Como a mãe dele recebe aposentadoria e pensão pela morte do marido, a sentença definiu que o jovem não se enquadra no perfil. A decisão foi mantida pela Turma Recursal que analisou o caso e também pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
A advogada Elisangela Pereira, que representou a família, defende que a adoção apenas do limite de renda fere entendimento do STJ, pois a corte já reconheceu que outros elementos são capazes de avaliar o direito. Para a advogada, também devem ser adotados critérios subjetivos, como o contexto familiar. No caso dos seus clientes, ela diz que a mãe do menor precisa gastar com escolas especiais e que um filho mais velho também tem deficiência, sem conseguir trabalhar.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi contrário à admissão do Incidente de Uniformização, porém o ministro relator entendeu que o STJ já permitiu parâmetros mais flexíveis além da renda per capita. Na prática, a corte não pode reavaliar provas e mudar decisões das instâncias inferiores, mas pode determinar que os critérios subjetivos sejam levados em consideração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Confira informações do processo (clique aqui para ver as informações no STJ):
PROCESSO: PETIÇÃO
REQUERENTE: JOSÉ DONIZETTI SCHAPIESKI
REPR. POR :ZENI TERESINHA SCHAPIESKI
ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA – PR026296
REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF – PR000000F
LOCALIZAÇÃO: Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 04/08/2014
TIPO: Processo eletrônico, justiça gratuita.
AUTUAÇÃO: 18/02/2014
NÚMERO ÚNICO: 5002326-96.2011.4.04.7214
RELATOR(A): Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA SEÇÃO
RAMO DO DIREITO: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA
ASSUNTO(S): DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Benefícios em Espécie, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88).



por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico

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TRF3: Aposentadoria especial é concedida à trabalhador da indústria de calçados por exposição a agentes químicos

Segundo relator, laudo técnico atestou que trabalhador estava exposto a tolueno e acetona em níveis elevados

Por entender que um trabalhador comprovou que ficou exposto a agentes químicos em níveis elevados no tempo em que trabalhou em uma indústria de calçados de Franca (SP), o desembargador federal Sergio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo o relator, no caso dos autos, o laudo técnico apresentado pelo autor atestou que os trabalhadores das indústrias de calçados de Franca trabalham expostos a agentes químicos (tolueno e acetona) em níveis elevados.
Além disso, por determinação judicial, houve a elaboração de laudo técnico pericial, que comprovou que o autor exerceu suas atividades com exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Dessa forma, o relator concluiu que a parte autora tem direito à aposentadoria especialCom informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0003658-55.2010.4.03.6113/SP

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico

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STF não analisa desaposentação e julgamento é adiado

Desaposentação poderá voltar a ser pauta em setembro ou outubro, afirma Min. Roberto Barroso

Segurados, aposentados e advogados previdenciaristas ficaram frustrados ontem (14) com o julgamento da tese da desaposentação. Não porque a tese foi rejeitada, mas porque simplesmente não foi julgada.
O plenário se debruçou sobre o Recurso Extraordinário 717424, que tratava de preenchimento de vaga no Tribunal de Contas do Estado por membro do Ministério Público. O julgamento desse caso, que envolve diretamente alguns membros do governo e do Ministério Público alagoanos, levou mais que 4 horas. Resultado? Empate. Esse julgamento que não permitiu a decisão sobre a tese da desaposentação empatou e também foi adiado.
O saldo da 19ª sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal: milhões de aposentados frustrados.
O IBDP, representado na sessão por meio de sua advogada Gisele Lemos Kravchychyn, informa que estavam presentes no plenário representantes do INSS, da AGU, além de muitos advogados previdenciários.
Uma nova data de julgamento não foi marcada. Portanto, não se sabe dizer quanto tempo mais a tese da troca de aposentadoria ficará empilhada nos arquivos do Supremo Tribunal Federal aguardando uma decisão final.
Entretanto a advogada do IBDP afirma ainda que: “Segundo o ministro Roberto Barroso, este poderá ser julgado em setembro ou outubro“. A Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) que é amicus curiae no processo, no entanto, afirma que julgamento poderá ser retomado na próxima quarta (20) ou quinta (21).
Enquanto isso… Bom. Os aposentados aguardam ansiosamente e os advogados devem continuar fazendo o seu trabalho.
É importante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu definitivamente em favor da tese, em sede de recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.334.488-SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Portanto, se há algo de positivo a dizer aos aposentados e aos advogados previdenciaristas, é que a tese atualmente está pendendo para o nosso lado. O STJ já decidiu ao nosso favor e o plenário do STF conta, ao menos, com 1 voto favorável, o do Ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário que deveria ter sido finalizado ontem: RE 381367.
Agora é aguardar, mais uma vez.

Julgamento da desaposentação no STJ

Confira abaixo um resumo do Recurso Especial nº 1.334.488-SC no STJ e, em anexo, a decisão.
PROCESSO : REsp 1334488
UF: SC
REGISTRO: 2012/0146387-1
NÚMERO ÚNICO : 5000891-27-2010.4.04.7213
RECURSO ESPECIAL VOLUMES: 2 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 26/07/2012
RECORRENTE : WALDIR OSSEMER
RECORRIDO : OS MESMOS
RELATOR(A) : Min. HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA
ASSUNTO : DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Disposições Diversas Relativas às Prestações – Renúncia ao benefício
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS em 21/03/2014
TIPO : Processo Eletrônico
Dispositivo da decisão: Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial do INSS e provejo Recurso Especial de Waldir Osemr para declarar a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, e condenar autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, compensado-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças acrescidas de juros de mora a contar da citação (Súmula 204/STJ) e dos honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão do Tribunal de origem (Súmula 1/STJ).
Fonte: por Renan Oliveira em Notícias
http://previdenciarista.com/noticias/stf-nao-analisa-desaposentacao-e-julgamento-e-adiado/?utm_source=wysija&utm_medium=email&utm_campaign=newsletter-diaria