terça-feira, 11 de novembro de 2014

TRF3 nega pedido de pensão por morte à mulher que não comprovou dependência econômica

Autora teria se separado judicialmente do de cujus, sem que fosse estabelecida pensão alimentícia

Para a concessão do benefício de pensão por morte, não existe presunção de dependência econômica da mulher em relação ao ex-marido se, quando da separação, não ficou estabelecido o pagamento de pensão alimentícia. Com esse fundamento, o desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não deve pagar pensão por morte à ex-esposa de um segurado.
Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o ex-cônjuge que recebia pensão de alimentos tem direito ao benefício de pensão por morte do segurado e concorre em igualdade de condições com os demais dependentes. Contudo, se não havia o pagamento de pensão alimentícia, a presunção de dependência econômica não mais existe e o requerente da pensão por morte deve comprovar, então, que continuava a depender do ex-cônjuge. Nesse sentido, a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
No caso, quando da separação judicial da autora, não havia ficado estabelecida a prestação de alimentos por parte do falecido segurado e tampouco ela comprovou que dele dependia economicamente para sua sobrevivência. “Verifica-se que a parte autora se separou judicialmente do finado marido, sem que fosse estabelecida prestação de alimentos. Assim, deveria comprovar que dele dependia economicamente, ou que passou a necessitar da pensão, para garantia de sua sobrevivência. Entretanto, a promovente não logrou demonstrar a alegada dependência financeira”, afirmou o desembargador federal.
O magistrado relatou que em seu depoimento pessoal a autora afirmou que depois da separação foi residir com sua genitora e não voltou a conviver com o ex-marido, sendo que ele apenas a auxiliava. Disse também que sempre trabalhou como cabeleireira e, inclusive, efetuava recolhimento ao INSS. As testemunhas também informaram que o segurado somente ajudava a ex-mulher, que trabalhava como cabeleireira e como manicure.
Dessa forma, conclui o desembargador federal: “Verifica-se que a autora possui meios próprios de sustento e, portanto, não demonstrou também que necessitava da pensão previdenciária para garantia de sua sobrevivência”.
No TRF3, o processo recebeu número 0003351-02.2013.4.03.6112/SP.
por Renan Oliveira em Notícias.
Fonte: TRF3
https://previdenciarista.com/noticias/trf3-nega-pedido-de-pensao-por-morte-a-mulher-que-nao-comprovou-dependencia-economica/?utm_source=wysija&utm_medium=email&utm_campaign=newsletter-diaria

Senador quer aposentadoria especial mesmo com equipamento de proteção individual – EPI

Paulo Paim defende que nenhum equipamento de proteção de individual protege integralmente o trabalhador

O senador Paulo Paim (PT-RS) defendeu aprovação de projeto de sua autoria que assegura a aposentadoria especial e o pagamento dos adicionais de periculosidade, penosidade e insalubridade aos trabalhadores, mesmo no caso de fornecimento pelo empregador de equipamentos de proteção individual (EPI).
Paim pediu a votação rápida do projeto (PLS 58/2014), pois um recurso em análise no Supremo Tribunal Federal pode acatar a tese do INSS de que o uso de equipamentos de proteção afasta o direito ao benefício. O senador, que foi metalúrgico e técnico em segurança do trabalho, afirmou que os EPIs fornecidos pelas empresas não compensam totalmente as condições adversas de trabalho.
No julgamento, o relator do processo, ministro Luiz Fux, já votou pelo afastamento da aposentadoria especial, caso os trabalhadores usem adequadamente os EPIs no período em que estiverem expostos aos fatores de risco.
— Ah, por amor de Deus, meu amigo Fux. Assim não dá. Tu querer tirar o adicional do trabalhador que está numa área de alto risco só porque ele usou um equipamento. E se explodir lá, quem é que morre? Quem é que vai chorar os filhos mortos dos trabalhadores? É você? Claro que não é! É nossa gente, é nosso povo! — disse Paim.
Ele acrescentou que, mais uma vez, por inércia do Congresso Nacional, o STF analisa um caso que não precisaria ser julgado se deputados e senadores tivessem votado em tempo um projeto regulando esse tipo de matéria.
Dívidas dos estados
Paulo Paim também se referiu ao acordo que deve viabilizar a votação do novo indexador para as dívidas dos estados com a União (PLC 99/2013), contando, inclusive, com a palavra da presidente da República, Dilma Rousseff. O projeto troca o atual índice, IGP-DI mais 6% a 9% do ano, pelo IPCA mais 4%, limitado à Taxa Selic.
— Vai acontecer a votação exatamente amanhã (5), nos moldes com que a Câmara dos Deputados votou. Isso significa, só para dar um exemplo, uma economia para o Rio Grande do Sul em torno de R$ 15 bilhões.
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agência Senado
Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/senador-quer-aposentadoria-especial-mesmo-com-equipamento-de-protecao-individual-epi/?utm_source=wysija&utm_medium=email&utm_campaign=newsletter-diaria

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Mãe de trigêmeos consegue ampliar licença-maternidade para 180 dias

A contadora Lilian Zanete, moradora de Jataí (GO), conseguiu uma liminar na Justiça estendendo o período de licença-maternidade de 120 dias para 180 dias.
Após inseminação artificial, Lilian teve trigêmeos, que nasceram prematuros em abril. Na época, a mãe estava no sétimo mês de gestação.
No pedido à Justiça, a advogada Sirlene Moreira, requereu que fosse dado a Lilian o mesmo período de licença-maternidade concedido a servidoras públicas ou a funcionárias de empresas optantes do programa Empresa Cidadã _que concede benefícios fiscais a companhias que ampliam a licença das colaboradoras.
A advogada alegou ainda que as crianças necessitavam de acompanhamento da mãe já que nasceram prematuras e que a ampliação da licença atendia ao interesse dos bebês.
Em entrevista à TV Anhanguera, afiliada da TV Globo, a contadora disse que o novo prazo reconstituiu a licença original. “Ceno e vinte dias é muito pouco. Se fosse fazer como os médicos consideram, a idade corrigida, eles teriam dois meses quando acabou a licença”, disse.

POR FABIANA FUTEMA

Fonte: http://maternar.blogfolha.uol.com.br/2014/10/29/mae-de-trigemeos-consegue-ampliar-licenca-maternidade-para-180-dias/

Governo federal pretende alterar cálculo de fator previdenciário

Para reduzir questionamentos judiciais, o governo federal está disposto a mudar a fórmula de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo adotado para reduzir ou aumentar as alíquotas do Seguro de Acidente do Trabalho - que passou a se chamar Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). Aplicado desde 2010, o FAP bonifica as empresas que investem em prevenção de acidentes e pune as que têm um número elevado de ocorrências. 

Dentre as mudanças sugeridas na quinta-feira aos representantes do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) para alteração da Resolução nº 1.316, de 2009, que trata do método de se contabilizar o FAP, está a possibilidade de cálculo diferenciado desse fator para matriz e filial. Também foi proposta a exclusão dos acidentes de trabalho com afastamento de até 15 dias e de trajetos da conta, assim como o bloqueio de bonificação em caso de morte ou de invalidez e elevada rotatividade. 

Para que sejam implementadas, as medidas dependem de aprovação do CNPS. A expectativa é que a matéria seja votada no dia 20. Duas novas reuniões serão realizadas pelo conselho para que a proposta seja analisada e ajustes sejam adotados. A ideia, segundo o secretário de Políticas de Previdência Social, Benedito Brunca, é que as medidas sejam aprovadas ainda neste ano para que entrem em vigor em 2016. Essa é uma maneira de reduzir os questionamentos judiciais das empresas contra os requisitos utilizados para o cálculo do FAP. 

No caso do cálculo diferenciado do FAP por matriz e filial, o coordenador-geral de Política de Seguro contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional (CGSAT) do Ministério da Previdência Social, Paulo César Andrade de Almeida, explicou que, com as mudanças, os dados de acidentalidade ou adoecimento do trabalhador serão de cada unidade da empresa (estabelecimentos) e não mais de toda a companhia. Isso pode influenciar no valor da alíquota de contribuição para financiamento do benefício de aposentadoria especial, ou devido à incapacidade laboral em razão dos riscos ambientais do trabalho. 

Além disso, a proposta de mudança da resolução do Conselho Nacional de Previdência Social prevê a exclusão dos acidentes de trabalho com até 15 dias de afastamento do cálculo do FAP. A avaliação de Almeida é que "os insumos que devem ser considerados no cálculo do FAP são os relacionados ao risco previdenciário e não ao risco acidentário". Das comunicações de acidentes de trabalho (CATs) utilizadas no cálculo do FAP, em torno de 70% envolvem afastamentos de até 15 dias. 

Outra sugestão é retirar da conta os acidentes de trajeto. Segundo explicações de Almeida, como o empregador não possui ingerência sobre o acidente de trabalho, exclusivamente para fins de cálculo do FAP, estes eventos não deveriam ser considerados. Os acidentes de trajeto correspondem a cerca de 18% dos acidentes registrados por CAT. 

Também foi proposta a retirada do texto da resolução o bloqueio de bonificação para empresas com taxa média de rotatividade acima de 75% e para casos de morte ou de invalidez. Esses bloqueios, segundo o coordenador-geral do CGSAT, desestimulam as empresas a realizar investimentos em prevenção de acidentes. Para a maioria das empresas, que possuem poucos empregados, qualquer dispensa tem grande repercussão sobre a rotatividade. 

O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% por setor econômico, incidente sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. 

O FAP varia anualmente e é calculado com base nos dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. O cálculo do fator ainda leva em conta a frequência, gravidade e o custo do acidente de trabalho. 

Edna Simão - De Brasília

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Estudante universitária maior de 21 anos não tem direito à pensão por morte

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso apresentado por uma moradora do Mato Grosso que, por ser estudante universitária, pretendia continuar recebendo pensão por morte de seu pai depois de completar 21 anos. A decisão confirma sentença da 2ª Vara Federal em Cuiabá/MT. 

A autora, filha de um ex-servidor público que faleceu quando ela era menor de idade, também pediu, na ação, o pagamento retroativo da pensão referente ao período de setembro de 1995 a dezembro de 2000. Nesse ponto, a estudante obteve decisão favorável tanto em primeira quanto em segunda instância. 

Ao analisar o caso, a relatora da apelação no Tribunal, desembargadora federal Ângela Catão, entendeu ser legal o pagamento das parcelas atrasadas e frisou que, nesse tipo de situação, não se pode aplicar o prazo prescricional de cinco anos previsto em lei. “Considerando que a autora era menor quando do óbito do instituidor da pensão, não corre contra ela a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil”, esclareceu, no voto, a desembargadora. 

Com relação ao pedido principal, no entanto, a magistrada destacou que a Lei 8.112/90 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da União – é clara ao instituir, como beneficiários da pensão temporária, os filhos do servidor falecido, até os 21 anos de idade. A perda do direito à pensão em decorrência da maioridade está prevista no artigo 222. 

Dessa forma, apesar de considerar-se “sensível à argumentação da autora” de que é estudante universitária, a relatora afastou seu direito à manutenção do benefício, por falta de previsão legal. “A lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 anos se inválido e apenas enquanto persistir a situação de invalidez”, concluiu. 

Com a decisão, acompanhada integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 1ª Turma do Tribunal, a estudante deverá receber, apenas, as parcelas referentes ao período de 1995 a 2000. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária. 

Processo nº 0011145-79.2005.4.01.3600

TRF1

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17906

Companheira e ex-esposa dividirão pensão por morte

O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, compondo a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão monocrática, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa. 

A ação foi proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher.

No primeiro grau, o juiz determinou o rateio do benefício entre a autora e a corré.

Analisando os recursos, o relator disse que: “a fim de comprovar sua condição de companheira, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas correspondências bancárias, entre junho de 2002 e setembro de 2003, onde consta a identidade de endereços de ambos. Além disso, as testemunhas ouvidas afirmaram que foram vizinhas da autora e, em virtude disso, puderam presenciar que, após se ter separado do marido, ela passou a conviver maritalmente com o segurado, cuja convivência durou cerca de oito anos e se prorrogou até a data do falecimento. “

Além disso, o magistrado entendeu que, ao contrário do que foi alega pela ex-exposa, não ficou comprovado o concubinato adulterino, uma vez que o falecido segurado se encontrava separado de fato, conforme admitido até mesmo pelas testemunhas por ela própria arroladas.

O juiz federal destacou que é desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o artigo 16, artigo 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e à companheira.

Por fim, o magistrado conclui que nesse contexto, o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei 8.213/91.

No TRF3, o processo recebeu o número 0007443-30.2003.4.03.6126/SP.

TRF3

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17897

Concedido auxílio-doença a assistido em tratamento

A Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas reformou sentença em favor de motoboy em tratamento psiquiátrico, concedendo-lhe a prorrogação do pagamento do auxílio-doença. A decisão, proferida em setembro, resultou de atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Amazonas. 

O trabalhador sofre de epilepsia com sintomas psicóticos desde 2013, quando lhe foi concedido o auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – benefício a que tem direito o segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o trabalho, mesmo que temporariamente, por mais de 15 dias consecutivos. 

No início de setembro, o INSS negou a prorrogação do benefício, tendo em vista novo exame realizado pela perícia médica do órgão. O caso foi levado a juízo, acostando-se receitas e atestados médicos comprobatórios da gravidade do transtorno mental do assistido, mas sem lograr decisão favorável. 

A defensora pública federal Luiza Cavalcanti recorreu da decisão destacando a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela na via recursal, quais sejam a verossimilhança das alegações e a qualidade de segurado do trabalhador. 

A Turma Recursal acolheu o recurso, reconhecendo que o tratamento médico ao qual o motoboy é submetido utiliza medicamentos com efeitos colaterais como falta de coordenação motora, sonolência, visão dupla, tontura, que “comprometem o desempenho de sua atividade laborativa, inclusive colocando em risco sua vida e a de terceiros”. O INSS foi condenado a conceder o auxílio-doença e a pagar as parcelas vencidas ao assistido.

DPU

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17892