quarta-feira, 9 de março de 2016

Verba alimentícia recebida de boa-fé não pode ser cobrada pelo INSS, decide TRF4

Além de tudo, benefício só foi concedido por erro do próprio INSS.

Pai que recebia indevidamente pensão da filha não vai precisar devolver os valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) porque, além de o erro ter sido administrativo, a verba era alimentícia e ficou comprovado que não agia de má-fé. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e manteve a sentença de primeiro grau.
O homem continuou recebendo a pensão durante seis anos após a filha completar 21 anos. Apesar de a jovem ser a titular do benefício, a pensão era paga no nome do pai e o INSS não percebeu quando extinguiu-se pela maioridade o direito ao benefício. Ao descobrir o erro, solicitou que o réu devolvesse todos os valores recebidos indevidamente.
A atual esposa do pai da pensionista ajuizou ação na Justiça Federal de Criciúma contra a cobrança e a ação foi julgada procedente. Conforme as informações nos autos, o réu apresenta demência e não tinha consciência dos acontecimentos. O INSS recorreu contra a decisão alegando ser irrelevante a existência de boa-fé por parte do segurado para efeitos de ressarcimento.
Em decisão unânime, a 4ª Turma manteve a sentença. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “apesar de ser incorreto o recebimento do benefício previdenciário por parte do réu na qualidade de tutor de sua filha após esta completar 21 anos de idade, não é possível extrair má-fé de sua parte”.
A magistrada acrescentou que “o equívoco que gerou a demanda se deu graças a erro administrativo da própria autarquia previdenciária, que concedeu o benefício de pensão por morte em nome do réu ao invés de concedê-lo à sua filha”.
Publicado em  às 14:31 por Renan Oliveira em Notícias
Fonte: TRF4

Duas companheiras podem dividir pensão por morte de segurado, decide TRF3

Desembargador entendeu que homem mantinha duas uniões estáveis concomitantemente.


O desembargador federal Sérgio do Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve dividir a pensão por morte de um falecido segurado entre duas mulheres com quem teve relações concomitantes caracterizadas como união estável.
A ação foi ajuizada contra o INSS por uma mulher que se dizia companheira do falecido, pois a autarquia havia negado o pedido de pensão porque outra mulher que se dizia companheira do segurado já recebia o benefício. Essa outra mulher foi chamada para também figurar no polo passivo da ação.
Na decisão, o magistrado entendeu que foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido. “Com efeito, malgrado não constasse o mesmo domicílio no momento do óbito, é certo que a demandante e o falecido mantinham contato regular em outra residência, consoante se verifica do cotejo do endereço de correspondências destinadas ao falecido com aquele declinado na inicial e consignado na conta de luz em nome da autora”, escreveu.
Além disso, o relator destacou que há declaração firmada pelo segurado de que ele e a autora mantinham relação marital e que existe documento em nome do falecido no qual consta expressa autorização para que ela efetue compra de vestuário. Também foram juntadas ao processo fotografias da requerente e do finado (a indicar a existência de relacionamento típico de casal.
O desembargador federal entendeu que ele manteve concomitantemente dois relacionamentos amorosos que configuravam união estável. Para ele, a situação deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, “que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral”. O magistrado lembrou que a Lei n. 5.890, de 1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de cinco anos como dependente do segurado, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. Na hipótese, ainda que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a realidade fática, concretizada pela longa duração da união do falecido com a concubina, ainda que existindo simultaneamente dois relacionamentos”, concluiu o relator.
Sérgio Nascimento destacou ainda que o benefício de pensão por morte é a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Como, no caso, tanto a autora quanto a corré eram simultaneamente companheiras do segurado, deve ser reconhecido o direito das duas à pensão, já que ambas vinham sendo sustentadas por ele.
No TRF3, o processo recebeu o Nº 0008105-68.2010.4.03.9999/SP.

Publicado em  às 14:23 por Renan Oliveira em Notícias.
Fonte: TRF3

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Auxílio-doença parental

Devemos ter em mente que o seguro social, regido pela Previdência Social, tem como foco conceder o pagamento da apólice, isto é, de conceder o benefício, seja ele de aposentadoria ou um auxílio, devendo, é claro, observar a incidência do fator gerador e das regras de cada instituto.
auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.
Existe a carência de doze meses, em que o segurado possa ter direito de receber um benefício.

Conceito

A tese surgiu nas questões em que a incapacidade pode ser de ordem psíquica, pois a doença no ente querido provoca uma incapacidade ricochete no segurado, tornando absolutamente incapaz de conseguir desempenhar atividade que lhe garantia subsistência.
Imaginemos a seguinte situação:
Uma mãe com uma filha à beira da morte em uma UTI de Hospital, sabendo que aexpectativa de vida de sua filha está sendo aumentada graças ao poder curativo do amor.
Não há previsão legal para que a mãe receba uma licença ou mesmo um auxílio para tratar doenças em parentes, mesmo que não tem condições para trabalhar. Isso é justo? Entendo que não.
Em 2014, foi apresentado o PL de nº 286, de autoria da Senadora Ana Amélia, para incluir o auxílio-doença parental ao rol de benefícios previstos no regime geral. Já foi aprovado no Senado Federal e encontra-se na Comissão de Seguridade Social-Câmara dos Deputados aguardando designação de relator

Falta de previsão legal do instituto não significa falta de fundamentação legal e jurídica.

Além da Constituição Federal, a Lei 8.842/94 e o Estatuto do Idoso também dispõe sobre a matéria, pois é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade, dentre outros direitos, a efetivação do direito à vida, à saúde e convivência familiar ao Idoso
E no caso de crianças e de adolescentes, o ECA também prevê que deve ser proporcionado o direito à vida e à saúde pela família, sociedade e poder público.
É sabido que muitas famílias não possuem condições financeiras para efetivar o que determina o ordenamento jurídico, mesmo que o Estado forneça o tratamento, nem sempre será suficiente para a recuperação da doença.
Portanto, se utilizando os artigos 4º e 5º da LINDB, quando a lei é omissa, o juiz deve analisar o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito. E, quando aplicar a lei, o juiz atenderá os fins sociais da norma e a exigência do bem comum.
direito social previsto no artigo  da Constituição Federal tem como fundamento proporcionar ao ser humano o alcance ao principio da felicidade e em sua maior proporção como uma forma de suprir as necessidades básicas dos indivíduos.
Não vejo motivo para que não ocorra a concessão do auxílio-doença parental, até porque, há uma previsão legal análoga a esta, no Regime Próprio dos Servidores, conforme o artigo 83, da lei 8.112/90, que garante a Licença por motivo de Doença em Pessoa da família.
mero pedido no poder judiciário não é suficiente para que seja concedido o benefício, isto porque é necessária realizar uma perícia no ente familiar e no segurado, para que seja comprovada a real necessidade da permanência do segurado juntamente com a pessoa adoecida e que o segurado demonstre que não tem força para o labor devido a condição médica, social e psíquica, além de demonstrar que a presença deste é de suma importância para a recuperação.

Minha conclusão e o entendimento dos tribunais

O segurado que necessitar cuidar de um parente doente deve buscar o pronunciamento judicial sobre a demanda, isto porque não há previsão legal do instituto do auxílio doença parental.
Deve-se entender que nem todo pleito ao juízo será deferido, mas pelo o principio da felicidade, e decisões que concedem o auxílio-doença aos que estão incapacitados para o trabalho em razão de problemas psíquicos, existe uma possibilidade de que o juiz conceda o auxílio, dependendo do caso que lhe é apresentado.
Como no julgado da Turma Recursal de SC, nº 2006.72090007861, em que foi concedido o benefício auxílio-doença à mãe que necessitava cuidar de sua filha de 1 ano e 3 meses de vida, pois esta possuía uma enfermidade. Além de se entender que a mãe não possuía condições para o labor e que a presença da mãe podia ajudar na recuperação.

Fonte: http://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/305460259/ja-ouviu-falar-do-auxilio-doenca-parental?utm_campaign=newsletter-daily_20160216_2816&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

STF deve julgar desaposentação em 2016

Desaposentação volta ao plenário para julgamento. Decisão do Supremo é aguardada por milhares de aposentados, especialmente após o veto à legislação que regularia a matéria.


Em 29 de outubro de 2014, o aguardadíssimo julgamento da matéria pelo STF foi suspenso por um pedido de vistas da Ministra Rosa Weber. Em 15 de dezembro de 2015 o Congresso manteve o veto presidencial apresentado que tirava da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, o texto que dizia que a desaposentação aconteceria depois de o aposentado contribuir para o INSS por, pelo menos, 60 meses no novo emprego.
O Executivo alegou que a medida contrariava os pilares do sistema previdenciário brasileiro. As últimas notícias sobre a desaposentação não eram boas para os aposentados.
Contudo, o Dr. Átila Abella aponta que isso não muda em nada a discussão atual da matéria: “não podemos confundir a manutenção do veto com derrota sobre a matéria, pois a palavra final será dada pelo STF no julgamento do recurso“.

Desaposentação no STF

No dia 18/12/2015 a Ministra Rosa Weber devolveu os autos do Recurso Extraordinário 661.256 que estavam em seu gabinete para julgamento, o que leva a crer que a desaposentação deve ser julgada em 2016 pelo plenário do STF. Não é demais lembrar que a matéria chegou pela primeira vez no Supremo Tribunal Federal em 2003 e se arrasta desde então.
São milhares de aposentados que aguardam o julgamento final da desaposentação pelo STF, onde ainda faltam 5 votos. Atualmente o resultado é parcial, com 2 votos favoráveis e 2 votos contra a tese.
  • Ministro Roberto Barroso – favorável sem devolução dos valores
  • Ministro Marco Aurélio – favorável
  • Ministro Dias Toffoli – contra
  • Ministro Teori Zavascki – contra
A atual composição do STF, no entanto, pode apresentar uma certa inclinação para ser contra a desaposentação.

Entenda a desaposentação

A matéria possui diversos entendimentos. O próprio STF não tem um posicionamento uníssono sobre a tese e o congresso havia proposto uma alternativa, mas foi vetada pelo Executivo. Portanto a desaposentação não é um tema de fácil compreensão nem entre juristas, nem entre legisladores, muito menos para a população.
A tese trata da possibilidade do aposentado, que continuou trabalhando após sua aposentadoria, contar as contribuições previdenciárias vertidas durante esse trabalho feito na condição de aposentado para um novo cálculo.
Ocorre que esse objetivo dos aposentados encontra uma série de entraves e discussões de ordem jurídica: é válido continuar contribuindo sem que essas contribuições sejam vertidas em favor do contribuinte no futuro? É possível incluir novas contribuições em uma aposentadoria já existente? É possível renunciar ao direito à aposentadoria, para fazer um novo pedido? Como ficam os valores que o aposentado recebeu no passado, é preciso devolvê-los? Essas são algumas das questões que pretendem ser resolvidas no julgamento pelo STF.

Quem tem direito?

Tem direito à desaposentação os segurados que se aposentaram e continuaram trabalhando e pagando contribuições ao INSS. Todavia, o advogado precisa ter atenção e o aposentado precisa ter consciência de que nem todo caso pode ser vantajoso. É possível pegar casos em que o segurado recebe uma aposentadoria sem fator previdenciário e onde a nova aposentadoria seria achatada pelo fator. Nesses casos é melhor deixar como está.

Como se calcula a desaposentação?

O Dr. Átila Abella escreveu artigo sobre isso aqui no Previdenciarista com um passo a passo. 

Que documentos são necessários para a desaposentação?

1) Carta de concessão e memória de cálculo da aposentadoria vigente
2) Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
3) Extrato atual do benefício vigente
4) Cópia integral do processo administrativo que concedeu a aposentadoria
5) CPF, RG e comprovante de residência
6) Carteiras de trabalho e outros documentos que comprovem o pagamento de contribuições previdenciárias
Os documentos 1, 2, 3 e 4 podem ser obtidos pelo advogado do aposentado junto à uma agência do INSS, munido de procuração. O advogado ainda pode solicitar outros documentos que entenda necessários para balizar a tese.

Quais os dispositivos legais em debate?

Em debate está a constitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 18, da Lei 8.213/91:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
E o parágrafo 11, do artigo 201, da Constituição:
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei
No Supremo encontram-se os Recursos Extraordinários 381.367 e 661.256 (este com repercussão geral), que discutem a matéria.

O INSS aceita a tese?

O INSS não costuma ter problemas com a renúncia da aposentadoria vigente e o pedido de uma nova. O problema é que a autarquia previdenciária exige do aposentado a devolução de todos os valores que ele recebeu durante a vigência do benefício, com correção monetária. Portanto um aposentado pode acabar devendo ao INSS centenas de milhares de reais, dependendo do tempo em que recebeu a aposentadoria e do valor que lhe era pago.

Que efeitos tem o julgamento do STF sobre os demais casos?

O Recurso Extraordinário 661.256 foi recebido com repercussão geral. Por isso o julgamento do STF afetará todos os casos que estão hoje parados no Judiciário. Na prática, se você iniciou um processo em alguma vara federal, este processo deve estar atualmente suspenso no respectivo segundo grau, aguardando o julgamento pelo STF. Julgado no plenário da Corte Suprema, o julgamento do seu caso é retomado e a decisão final deve seguir o entendimento do Supremo.

A desaposentação na Lei

Não há qualquer previsão legal. Houve a tentativa de legislar nesse sentido, inclusive com proposta enviada ao Congresso, mas essa ideia foi vetada pelo Executivo. Portanto, o que existem hoje são debates jurídicos acerca da constitucionalidade de se renunciar um benefício e a respectiva exigência do INSS em receber de volta os valores que pagou referente ao benefício antigo. É sobre isso que o STF vai se posicionar.

O que diz o Judiciário?

Existem vários julgamentos em instâncias inferiores (primeira e segunda) que são favoráveis à tese. Muito em razão de um julgamento favorável do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Entretanto, como a palavra final é do STF, é preciso aguardar o julgamento pela Corte Suprema. A decisão do STF se sobrepõe às instâncias inferiores e ao julgamento do STJ, pois caberá a ele dizer se a tese contraria ou não a Constituição.
A posição do STJ é: por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que, tal renúncia não implica devolução dos valores percebidos.

O que diz o Governo e o INSS?

O Governo já se manifestou quando a Presidente da República vetou a tese na MP 676/2016. Diz ainda que a tese acarretará um prejuízo de R$70 bilhões aos cofres da Previdência em 20 anos. A alegação porém é controversa. O próprio Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, amicus curiae do caso no STF, apresentou naquela Corte um estudo de viabilidade da tese.

Publicado em  às 19:57 por Renan Oliveira em Notícias.

Ótima decisão para os segurados sobre a alta programada!

TNU, A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ALTA PROGRAMADA E AS DATAS DE CESSAÇÃO (DCB) CONSTANTES NAS SENTENÇAS E NOS LAUDOS JUDICIAIS
Desde a recente decisão da TNU que declarou ilegal a alta programada, estou acompanhando algumas dúvidas e debates sobre o assunto, mas, em especial, uma casuística !
“Ora, se a TNU disse que a alta programada é ilegal, não pode também o perito no seu lado, ou o juiz no comando sentencial, estabelecer uma data para a cessação do mesmo, e tal assertiva se dá pelos mesmos motivos que declarada ilegal a alta programada pela TNU !”
Ora, se a alta programada é ilegal, laudos periciais e sentenças que contenham a famosa DCB ( data para a cessação do benefício ) também o são !
Tal assertiva até então era calcada na lógica jurídica além de uma interpretação coerente e razoável da lei.
Porém, para a minha surpresa, a colega Ione Luz me brinda, hoje pela manhã, com este acórdão da TR-RS de seu patrocínio, onde, o grande magistrado Daniel Machado, trata, justa, e especificamente disto !
Declara o acórdão da TR-RS com todas as letras que NÃO se deve fixar uma data especifica para a cessação do benefício, posto que tal determinação significaria instituir uma alta automática do benefício, independente da verificação da recuperação do segurado, portanto, devendo a cessação ocorrer somente se após efetuada uma nova reavaliação médica não for constatada a manutenção da situação de incapacidade, ou seja, ENQUANTO NÃO VERIFICADA POR EXAME PERICIAL, A RECUPERAÇÃO DO SEGURADO, NÃO HÁ QUE FALAR EM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.(...)”.
** Portanto, o cancelamento do benefício de auxílio-doença somente será possível:
(a) mediante laudo pericial da Autarquia que ateste a melhora na situação de saúde da parte autora, tomando-se como parâmetro o estado de saúde identificado pela perícia judicial realizada neste feito;
(b) ou, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, se realizada a reabilitação do segurado. Ainda, eventual suspensão do benefício por recusa do segurado em submeter-se ao tratamento (art. 101 da LBPS) deverá ser motivada expressamente, com a indicação dos fatos que levaram o perito da Autarquia a esta conclusão.
** CONCLUSÃO / CABE RECURSO ( POR DIVERGÊNCIA DA TNU E DA TR-RS E POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62 DA LBPS ) CONTRA TODAS AS SENTENÇAS QUE, NO SEU BOJO, ESTABELECEM UM TERMO FINAL A MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO DONEÇA CONCEDIDO !
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PRIMEIRO, SEGUE EMENTA DA DECISÃO DA TNU – ALTA PROGRAMADA – ILEGALIDADE / PROCESSO N.º : 0501304-33.2014.4.05.8302
(....) Diante do exposto, deve o Incidente ser conhecido parcialmente e, neste ponto, provido para reafirmar a tese já fixada na TNU de que a alta estimada ou programada judicial é incompatível com o modelo posto na Lei de Benefícios Previdenciários.
- Incidente CONHECIDO PARCIALMENTE e, neste ponto, PROVIDO para fins de se retirar o termo final para cessação do benefício fixado no Acórdão recorrido.
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E AGORA O BRILHANTE VOTO CONDUTO DO JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO
VOTO / 5093364-41.2014.404.7100/RS
Vistos etc.
A sentença condenou o INSS a restabelecer à parte autora auxílio-doença de 08/08/2014, até 06/09/2015(seis meses após a data da perícia, que foi realizada em 06/03/2015).
Em seu recurso, a autarquia previdenciária requer, a título de consectários legais, a aplicação da Lei n.º 11.960/09.
PONTO CRUCIAL
*** Por sua vez, a parte autora requer que seja concedido o benefício, sem uma data de cessação pré-estabelecida. ***
Caso concreto
(......)
A sentença fixou data de cessação do benefício em 06/09/2015, seis meses após a realização da perícia.
Contudo, entendo que o benefício por incapacidade deve ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, diferentemente do que restou assentado na sentença.
Esse é o motivo que leva o segurado a receber tais espécies de benefício (por incapacidade): seria ilógico cancelar de antemão um benefício previdenciário por incapacidade antes da recuperação da capacidade laborativa pelo autor.
Em sendo assim, saliento que caberá ao INSS efetuar as revisões periódicas no estado de saúde do segurado.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença somente será possível:
(a) mediante laudo pericial da Autarquia que ateste a melhora na situação de saúde da parte autora, tomando-se como parâmetro o estado de saúde identificado pela perícia judicial realizada neste feito;
(b) ou, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, se realizada a reabilitação do segurado. Ainda, eventual suspensão do benefício por recusa do segurado em submeter-se ao tratamento (art. 101 da LBPS) deverá ser motivada expressamente, com a indicação dos fatos que levaram o perito da Autarquia a esta conclusão.
Diante disso, o recurso da parte autora merece provimento.
III - Da antecipação de tutela
Pleiteia a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício por incapacidade.
A antecipação dos efeitos da tutela, conforme a regra do artigo 273 do Código de Processo Civil, reclama a comprovação de dois requisitos, quais sejam:
a) fumus boni iuris,
e b) periculum in mora.
No caso concreto, verifico que o primeiro requisito resta atendido, porquanto, conforme explanado no tópico anterior, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O segundo requisito também resta comprovado, considerando o caráter alimentar do benefício.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, devendo o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive por meio de sua EADJ, restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença NB 6042594773 desde o seu cancelamento, em 06/09/2015.
Ante o exposto, voto por, nos termos da fundamentação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR TOTAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para que seja restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença NB 6042594773 desde o seu cancelamento, em 06/09/2015, inclusive mediante o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Daniel Machado da Rocha
Juiz Federal Relator

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Paternidade socioafetiva legitima herdeira a buscar direitos previdenciários do pai

INSS alegou que filho não biológico depende de consentimento do pai para que seu registro possa ser feito por escritura pública. Alegação foi rejeitada pelo TRF3.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que habilitou uma filha adotiva a pleitear a verba devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a seu pai, em um processo judicial ainda em tramitação. Ela havia obtido na Justiça o reconhecimento da paternidade socioafetiva por decisão transitada em julgado e passou a pleitear a herança.
O pai havia ingressado com um processo judicial em 1990, pedindo aposentadoria por idade, e teve o direito reconhecido em sentença proferida em 1991, passando a receber o benefício. Porém, o INSS foi condenado a pagar as parcelas desde a citação e a verba atrasada estava em fase de execução quando ele faleceu. Assim, sua filha requereu habilitação para receber os atrasados, o que foi atendido pelo magistrado de primeiro grau.
Contudo, o INSS recorreu ao TRF3 da decisão, alegando que deve haver o consentimento do pai para que o registro de filho não biológico possa ser feito por escritura pública. Sustentou ainda que o vínculo afetivo não prevalece sobre o biológico e que a paternidade afetiva “é fruto de mera construção jurisprudencial, não estando fixado em nossa legislação pátria“. Além disso, afirmou que na certidão de óbito consta que o falecido era solteiro e sem filhos.
A autarquia previdenciária também questionou o fato de não ter sido parte da ação judicial que, na Justiça Estadual, reconheceu a paternidade socioafetiva entre a mulher e o falecido segurado.
Analisando o agravo do INSS, a desembargadora federal Marisa Santos afirmou que, com o reconhecimento da paternidade socioafetiva, a garota é, portanto, herdeira, na forma dos artigos 1.596 e 1.829, I, do Código Civil. A magistrada declarou ainda que o argumento do INSS de que a filiação socioafetiva é “mera construção jurisprudencial” não se sustenta, porque a jurisprudência é fonte do direito e o que foi por ela firmado produz os mesmos efeitos decorrentes das normas legais.
A desembargadora federal lembrou que foram as construções jurisprudenciais que levaram ao reconhecimento e adoção, até pela Constituição Federal, da união estável. “Assim também com a união homoafetiva, que, embora ainda não expressamente coberta pela legislação, já é largamente reconhecida pela sociedade civil e, via de consequência, pela jurisprudência. E é o que agora ocorre com a denominada filiação/paternidade/parentalidade socioafetiva”, completou.
Ela explicou que a doutrina civilista moderna tem no princípio da afetividade o fundamento de dar proteção jurídica a parentescos firmados para além da consanguinidade, do vínculo biológico que distinguia os “filhos naturais” dos filhos adotivos.
A realidade social exige que a proteção jurídica se estenda àqueles que, com base no afeto e sem vínculo biológico, constituem famílias, até porque laços fundados no afeto podem ser muito mais resistentes às armadilhas da vida que laços fundados nos liames, estes sim, ‘meramente’ biológicos e facilmente esfacelados quando submetidos ao teste das divisões de patrimônio”, declarou a desembargadora.
Assim, ela destacou que o Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade já reconhecida pelo Direito Civil e nem pode ser interpretado como um regramento totalmente divorciado do sistema jurídico nacional. “É direito social que tem por fim dar proteção, não podendo excluir aqueles dos quais o segurado cuidou como se seus filhos biológicos fossem”, afirmou.
A magistrada destacou também que não há dúvidas sobre a condição de herdeira, uma vez que a decisão que assim a declarou transitou em julgado e que, inclusive, na certidão de nascimento já consta o nome de seu pai. “E mesmo que assim não fosse, seria possível ao juiz da causa previdenciária reconhecer a filiação socioafetiva para fins de reconhecimento da condição de dependente, se fosse o caso, ou da condição de herdeiro, assim como o faz quando reconhece a existência de união estável para fins previdenciários”, afirmou a desembargadora.
Agravo de Instrumento 0028979-25.2015.4.03.0000/SP

Publicado em  às 09:35 por Renan Oliveira em Notícias
Fonte: TRF3

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Aposentadorias receberão 11,28% de reajuste em 2016

Teto da Previdência vai para R$5.189,82 em 2016. Índice se refere ao reajuste do INPC.

Aposentados e pensionistas do INSS que recebem benefícios com valor acima de um salário mínimo, de R$ 880, terão seus benefícios reajustados em 11,28% em 2016, segundo portaria dos ministérios da Fazenda e da Previdência Social publicada no “Diário Oficial da União” desta segunda-feira (11).
O valor refere-se à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)do ano passado, divulgado na sexta-feira (8) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)  que serve de referência para a correção dos benefícios previdenciários. Com isso, o teto da Previdência Social para 2016 fica em R$ 5.189,82. No ano passado, o reajuste dos benefícios havia sido de 6,23%.
Os benefícios acima do mínimo não tiveram reajuste real neste ano, ou seja, acima do INPC de 2015.
Já para quem ganha o benefício equivalente a um salário mínimo o reajuste foi um pouco maior, de 11,6%, que é o percentual de aumento do salário mínimo neste ano (R$ 880).
Veja o percentual de reajuste nos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, a partir de janeiro de 2016:
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2015: 11, 28%
Em fevereiro de 2015: 9,65%
Em março de 2015: 8,4%
Em abril de 2015: 6,78%
Em maio de 2015: 6,03%
Em junho de 2015: 4,99%
Em julho de 2015: 4,19%
Em agosto de 2015: 3,59%
Em setembro de 2015: 3,33%
Em outubro de 2015: 2,81%
Em novembro de 2015: 2,02%
Em dezembro de 2015: 0,9%
Domésticas
A portaria publicada nesta segunda-feira também estabelece as novas faixas dos salários dos trabalhadores domésticos para definição da alíquota de contribuição ao INSS.
Para trabalhadores com salário até R$ 1.556,94, a alíquota é de 8%. PAra quem ganha entre 1.556,95 e R$ 2.594,92, é de 9%, e para quem ganha entre R$ 2.594,93 e R$ 5.189,82, de 11%.
Publicado em  às 12:10 por Renan Oliveira em Notícias.
Fonte: G1