segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Entrega de requerimento administrativo suspende prescrição até a resposta do INSS

Se o segurado entregou ao INSS requerimento administrativo de pagamento de benefício previdenciário, permanece suspenso o prazo prescricional até que a autarquia comunique sua decisão ao interessado. Ou seja, o prazo em que legalmente o segurado perderia o direito de acionar o Judiciário para requerer o seu direito fica suspenso até que o INSS responda formalmente ao pedido. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento a pedido de uniformização em sessão de julgamento realizada em 17 de outubro.

O incidente interposto pela autora sustenta que o acórdão impugnado, da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do incidente, juiz federal Janilson Siqueira, cita em seu voto, dentre outros, precedente do STJ no sentido de que, “tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada” (REsp n. 294032 PR, relator ministro Felix Fischer, DJU 26/03/2001). Assim, a jurisprudência do STJ, de acordo com o relator, beneficia a tese da autora, “em especial porque o acórdão recorrido, não impugnado nessa parte pelo INSS, reconheceu o direito ao benefício desde o primeiro requerimento, sem qualquer alusão a eventual decisão administrativa indeferitória, ou sua comunicação à parte, pela autarquia”.

PROCESSO N. 0005838-11.2005.4.03.6310
CJF
Fonte: Clipping eletrônico AASP

Não é necessário requerimento formal para se configurar o direito ao abono de permanência

Uniformizado o entendimento de que o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público que permanece em atividade completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de formalização de requerimento. O julgamento foi proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em 17 de outubro.

O abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, é pago ao servidor público que reuniu os requisitos para se aposentar, mas decide continuar em atividade. Corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor.

“A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal”, explica o relator do incidente de uniformização, juiz federal Rogério Moreira Alves. A opção pela permanência em atividade, segundo este entendimento, é manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria.

A decisão da TNU manteve o teor do acórdão recorrido, da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu o direito do autor ao pagamento de abono de permanência desde a data da entrada em vigor da EC n. 41/2003, quando já estavam reunidos os requisitos para aposentação voluntária.

No incidente de uniformização interposto perante a TNU, a União alegou a impossibilidade do pagamento do abono de permanência no período anterior à manifestação expressa do servidor de opção pela permanência em serviço. Alegou que havia divergência jurisprudencial com acórdãos da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, segundo os quais o abono de permanência em serviço só é devido a partir do momento em que o servidor opte por permanecer em atividade, sendo necessária para tanto a formulação de requerimento. O incidente de uniformização teve, portanto, seu provimento negado.

PROCESSO: 2008.71.50.033894-5
CJF
Fonte: Clipping eletrônico AASP

Não é possível regularização posterior do recolhimento de contribuição individual

Não é possível a regularização posterior do recolhimento de contribuição previdenciária do contribuinte individual, para desconto do benefício a ser concedido. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado em 17 de outubro. Neste sentido, a TNU conheceu e deu provimento a pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, conforme sustentado pelo INSS, já apreciou a matéria aqui discutida, firmando entendimento sobre a impossibilidade de regularização posterior do recolhimento de contribuição previdenciária, seja pós óbito, seja para desconto em prestação previdenciária, no caso de contribuinte individual”, afirma o relator do pedido, juiz federal Paulo Arena.

Ele cita decisões anteriores da TNU, no PEDILEF n. 200550500004280, que teve por relatora a juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, e no PEDILEF 200563020132909, de relatoria da juíza federal Simone Lemos. Segundo afirma a juíza neste último voto, a TNU “possui entendimento consolidado no sentido de que a qualidade de segurado do contribuinte individual não decorre do simples exercício de atividade remunerada, mas do concomitante recolhimento das contribuições exigíveis. Assim, revela-se incabível, para fins de obtenção de pensão por morte, a regularização do recolhimento das contribuições posteriormente ao óbito”.

O INSS havia recorrido contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Bahia, que determinou o abatimento de três meses e seis dias de contribuição no benefício do recorrido.

PROCESSO N. 2008.33.00.707571-7

CJF
Fonte: Clipping Eletronico AASP

Reafirmada tese de que tempo de gozo do auxílio-doença pode ser contado para carência quando há contribuição

A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição. Esta tese, já consagrada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi mantida pelo Colegiado, por maioria, nos termos do voto-vista do juiz federal Janilson Siqueira. A TNU deu parcial provimento ao incidente de uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem (TR-SP), para adequação, ficando vinculadas as instâncias ordinárias à tese uniformizada.

O acórdão da TR-SP havia negado provimento ao recurso do autor, deixando de admitir a contagem do período de gozo de benefício por incapacidade sem examinar eventuais períodos intercalados. A decisão, de acordo com o juiz Janilson Siqueira, “afrontou a jurisprudência desta TNU e violou direito da parte recorrente, não se ajustando com a Constituição e com a legislação previdenciária”. Em seu voto-vista, ele ressaltou a necessidade de verificar a existência de eventuais períodos de intercalação para fins de aplicação da tese uniformizada.

“Negar ao segurado idoso a aposentadoria com base na ausência de contribuição que teve por base sua incapacidade durante a vida produtiva seria levar a lógica da interpretação, com base em premissa inadequada, ao extremo e, mesmo, ao absurdo”, afirma o juiz Janilson Siqueira.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Rogério Moreira Alves, havia entendido que o posicionamento da TNU deveria ser modificado, para negar o cômputo do período de gozo de auxílio-doença como carência para a obtenção da aposentadoria por idade. O argumento invocado por ele para a mudança de orientação é de que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 583834, relator o ministro Ayres Britto, de 14 de fevereiro de 2012, entendeu não poder o período de gozo de auxílio-doença ser considerado como tempo de contribuição nem o valor respectivo levado em conta para fins de elevação da renda mensal inicial dos proventos de aposentadoria por invalidez, a menos que preenchida uma condição: a intercalação do benefício com períodos de contribuição. O raciocínio do juiz Rogério Alves era o de que, se o STF não admitiu a contagem do tempo de gozo do benefício por incapacidade como tempo de serviço para fins de elevação da renda mensal inicial (RMI), a não ser se intercalado com períodos de atividade, não poderá também contá-lo, ainda que observada esta circunstância, para qualquer fim.

Mas, segundo argumentou o juiz Janilson Siqueira em seu voto-vista, “a generalização das proposições utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal para um caso específico, que não se assemelha à situação comparada, embora utilize argumentos aparentemente generalizáveis, não pode servir como argumento para o julgamento do caso concreto, porque uma coisa é argumentar contra o privilégio odioso — configurado, no caso julgado pelo STF, pela pretensão não apenas à contagem do tempo de incapacidade, mas também de sua consideração para elevação do valor do benefício; outra, muito diferente, é utilizar tal argumento para negar benefício absolutamente justo, em que a proteção ao idoso sem condições ou mercado de trabalho justificou o benefício da lei. Entender o contrário seria admitir a possibilidade de universalização de proposições desvinculadas do caso sob julgamento”.

PROCESSO: 0047837-63.2008.4.03.6301
CJF
Fonte: Clipping eletronico AASP

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Aposentado terá fundo para saúde

O governo federal prepara uma mudança no mercado de fundos de previdência complementar. A partir do próximo ano, bancos poderão oferecer aos clientes um novo fundo que funcionará como uma espécie de plano de saúde complementar. A ideia é garantir recursos que só poderão ser utilizados pelo poupador, quando se aposentar, para contratar serviços de assistência médica e hospitalar.

A criação do fundo - inicialmente chamado de "prev-saúde" - tem como objetivo garantir aos consumidores, segundo avaliação dos técnicos responsáveis pela proposta, a mesma coisa que os planos de previdência complementar garantem aos seus clientes: uma poupança adicional que pode ser usada a partir da aposentadoria, dando mais fôlego financeiro para o indivíduo.

No caso da previdência, os fundos complementares garantem um aposentadoria superior àquela oferecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). No caso da saúde, o poupador terá dinheiro para garantir atendimento complementar ao que é oferecido pelo governo pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Em conversas iniciais com representantes dos bancos, que vão oferecer e administrar o "prev-saúde", e dos planos de saúde - que vão prestar serviços ao aposentado que investir no fundo -, os técnicos do governo federal não encontraram resistências à proposta.

Benefícios

De acordo com estimativas do Ministério da Previdência Social, cerca de 70% de tudo o que um aplicador de um fundo de previdência complementar acumula ao final da vida - isto é, quando inicia o resgate mensal dos recursos após a aposentadoria - refere-se a rentabilidade do dinheiro. Apenas 30% de tudo o que o aplicador acumulou, portanto, é equivalente ao recurso próprio do investidor.

Assim, o benefício de constituir um "prev-saúde", advogam os técnicos do governo federal, é poder arcar com os custos crescentes do mercado de planos de saúde com a rentabilidade de aplicações financeiras.

Sobre o "prev-saúde" não incidirá Imposto de Renda (IR). Já sobre os fundos de previdência complementar incide a alíquota mínima de 10% de IR, para o caso de aplicações de longo prazo. O projeto do Ministério da Previdência Social já passou pelas instâncias técnicas do Ministério da Fazenda, e hoje está em análise na Receita Federal, que será a última a se pronunciar sobre o projeto. A reportagem apurou que o sinal verde do Fisco deve ser dado até o fim do ano, uma vez que, por se tratar de uma nova modalidade de investimento, não há uma desoneração implícita no projeto.

Rendimento

A proposta será oficialmente apresentada ainda neste ano ao Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), órgão máximo de regulação do regime de fundos de previdência complementar, responsável pela autorização de novas regras. Por uma questão de agenda, o CNPC precisa, antes, autorizar a redução - de 6% para 5,5% ao ano - da taxa de rendimento máxima dos fundos de pensão.

Essa definição será anunciada em duas semanas, apurou o jornal O Estado de S. Paulo. De acordo com integrantes do CNPC ouvidos pela reportagem, a mudança vai adequar o mercado de fundos ao novo cenário de juros mais baixos no País. A criação da modalidade "prev-saúde" para investimentos deve ser aprovada rapidamente pelo CNPC, avaliam os técnicos, uma vez que os detalhes já foram discutidos internamente.

João Villaverde
O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA
Fonte Clipping AASP

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Veja regras para o professor ganhar sua aposentadoria

 
Profissionais de sala de aula tem o direito de pedir o benefício cinco anos antes dos demais trabalhadores.
 
Os professores que, além da sala de aula, exercem atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em escolas públicas ou privadas contam com regras diferenciadas para a aposentadoria. Na maioria dos casos, podem antecipá-la em cinco anos.
Professores que trabalham em salas de aula de escolas particulares ou contratados como servidores do Estado ou da prefeitura têm direito à aposentadoria com tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres. No caso do sistema público, há a exigência da idade mínima.
O Agora traz hoje as regras para o pagamento da aposentadoria, tanto de professores públicos quanto os de escolas particulares. Em todos os casos também há direito à aposentadoria por invalidez.
Ao pedir o benefício são necessários documentos e provas que confirmem a atividade exercida pelo profissional. A carteira de de trabalho, a CTC (certidão de tempo de contribuição) e qualquer outro documento que comprove o exercício de atividade em estabelecimento de ensino são registros indispensáveis.
Para quem trabalhou períodos intercalados em escolas privadas e públicas, esses documentos tem ainda mais valor, uma vez que o professor poderá utilizar os dois períodos em que exerceu suas atividades para, então, identificar qual regime ele poderá se aposentar (se pelas regras do sistema público ou pelos critérios do INSS, da iniciativa privada).
Segundo advogados, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, devem constar eventuais bônus e gratifcações recebidas, desde que incorporem ao salário da época em que ele exercia sua atividade.
Justiça
Na justiça, o professor pode conseguir o seu benefício sem o desconto do fator previdenciário (índice que reduz a aposentadoria), pedindo a aposentadoria especial. Será preciso comprovar exposição a agentes nocivos.
 
Juliano MoreiraFonte: Agora - 15/10/2012

Justiça facilita aposentadoria especial na área da saúde

A aposentadoria especial do segurado do INSS que trabalha em hospitais, laboratórios e centros médicos, e está exposto com frequência a germes e bactérias, está mais fácil de sair na Justiça.
O TRF 4 (Tribunal Regional Federal), que atende os Estados do Sul, decidiu que, para ter direito ao tempo especial, não é preciso que o segurado fique exposto o tempo todo aos chamados agentes biológicos.
Em decisão do mês passado, uma segurada que trabalhava como técnica de enfermagem conseguiu reconhecer o tempo especial para sua aposentadoria.
Na avaliação do tribunal, é suficiente que o segurado, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.
O entendimento dos magistrados deve abrir uma porta para funções como médico, enfermeiro, faxineiro de hospital ou qualquer outra atividade diretamente relacionada a pacientes e a produtos contaminados.
 
Juliano MoreiraFonte: Agora - 10/10/2012