sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Direito a pensão por acidente não depende de perda do emprego ou redução de rendimentos

A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso de uma vítima de acidente de trânsito, que ficou por um ano incapacitada para o trabalho.

O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, determina o pagamento da pensão, independentemente de o beneficiado ser servidor público e não ter sofrido perda da remuneração normal.

A magistrada esclareceu que o artigo 950 do Código Civil de 2002 (CC/02) não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito à pensão. “O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral”, afirmou a ministra. No caso, essa hipótese foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apesar de aquela corte não ter admitido a pensão temporária.

O acidente

O servidor público foi atingido em seu carro, pelo caminhão de uma empresa, que descia a ladeira, desgovernado e em alta velocidade. O choque provocou sérias lesões – como fratura da bacia, do ombro e rompimento da uretra.

A vítima ajuizou ação de reparação por danos materiais, em razão da incapacidade para o trabalho que durou aproximadamente um ano, e compensação por danos morais e estéticos. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a culpa concorrente da vítima, porque o carro estava parado irregularmente.

A empresa foi condenada a reparar danos materiais no valor de R$ 3,6 mil, relativos à metade das despesas com medicamentos e conserto do veículo, e compensação por danos morais, no valor de R$ 40 mil, tudo acrescido de correção monetária e juros desde a data do acidente.

Servidor público

O pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado, assim como o pedido de pensão temporária, 13º salário, FGTS e gratificação de férias, sob o fundamento de que “o autor é servidor público, não tendo sofrido qualquer prejuízo com relação a tais verbas”.

A empresa e a vítima apelaram. O TJRJ entendeu que a compensação por danos morais não era excessiva, levando em conta a gravidade do acidente. O tribunal reconheceu, ainda, o direito à compensação por danos estéticos, no valor de R$ 2 mil, mas negou a pensão, porque a vítima era “funcionário estatal” e teve asseguradas a estabilidade no emprego e a irredutibilidade de vencimentos no período em que ficou sem trabalhar.

Ambos recorreram novamente, desta vez ao STJ. O servidor público alegou violação ao artigo 950 do CC/02, que dispõe sobre o direito da vítima ao recebimento de pensão nas hipóteses em que, da ofensa, resultar perda ou redução da capacidade de trabalho.

Irrelevante

A ministra Nancy Andrighi chamou a atenção para o fato de que a norma não exige que tenha havido também perda do emprego ou redução dos rendimentos da vítima para que haja direito ao recebimento da pensão.

No caso, o TJRJ, embora tenha expressamente reconhecido a ocorrência do ato ilícito, dos danos, da culpa e do nexo causal, negou o direito da vítima ao recebimento de pensão pela perda temporária da sua capacidade laborativa, sob o fundamento de que ele não sofreu prejuízos, pois, sendo funcionário público, não houve redução ou supressão dos seus vencimentos.

“O dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral”, asseverou. Para a magistrada, manter a posição do TJRJ significaria admitir a compensação da indenização com a remuneração que ele não deixou de receber unicamente em razão de ser funcionário público. “É como se o direito não levasse em conta a perda da sua capacidade laboral e o esforço por ele despendido para superar esta perda”, disse.

Segundo a ministra, “é irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda através do sistema previdenciário dos servidores públicos”.

Quanto ao valor da pensão, a Terceira Turma estabeleceu que este deverá ser equivalente ao percentual de perda da capacidade aplicado sobre o valor da renda que a vítima auferia à época do acidente, devidamente corrigida. Além disso, considerando a existência de culpa concorrente, o valor deverá ser reduzido pela metade.

REsp 1306395
STJ
 
Fonte Clipping eletrônico AASP

É incabível ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação de súmula

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Sexta Turma, em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que considerou não ser cabível o ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação de texto de súmula.

Um segurado moveu ação para revisão de benefícios previdenciários devidos pelo INSS. O juízo de primeiro grau fixou a data do ajuizamento da ação como termo inicial da correção monetária.

Após o trânsito em julgado da sentença, o segurado ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na qual alegou que a sentença teria violado disposições de lei ao deixar de aplicar o critério previsto na súmula 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

De acordo com essa súmula, “a correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observando o critério do salário-mínimo vigente na época da liquidação da obrigação”.

Reforma

O TRF4 acolheu o pedido para reformar parcialmente a sentença e estabelecer o termo inicial da correção monetária no momento de origem da dívida.

O tribunal regional entendeu que a hipótese de violação a literal dispositivo de lei abrange a contrariedade a súmula. Além disso, considerou que a decisão de primeiro grau, ao deixar de aplicar a súmula 71 do TFR, teria causado grande prejuízo aos segurados que estavam amparados no enunciado e na legislação que lhe deu origem.

Diante dessa decisão, o INSS interpôs recurso especial no STJ, alegando que a súmula não poderia ser equiparada à lei para fins de rescisão de sentença. Na ocasião, a Sexta Turma decidiu que “a alegação de contrariedade a súmula é incabível em sede de ação rescisória fundada em violação literal de dispositivo de lei”.

Nova rescisória

Não satisfeito com a decisão que deu provimento ao recurso do INSS, o segurado ajuizou nova ação rescisória, dessa vez perante o STJ, pretendendo que a decisão da Sexta Turma fosse desconstituída e o acórdão do TRF4 confirmado, com a consequente fixação do termo inicial da correção monetária no vencimento de cada obrigação.

Sustentou que o acórdão do tribunal de segunda instância não estaria fundamentado apenas no entendimento de que a súmula 71 do TFR foi violada, mas também no pressuposto de ofensa literal à legislação que lhe deu origem e à Lei 6.899/81.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator da ação rescisória, o acórdão do recurso especial decidiu a questão de maneira fundamentada e em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.

Fundamento

Ele verificou que consta expressamente no acórdão do tribunal regional que a violação da súmula 71 do TFR foi utilizada como fundamento para o reconhecimento do direito do segurado. Verificou também que o entendimento jurídico dos julgadores foi no sentido de que é cabível o ajuizamento de ação rescisória por ofensa a súmula.

Sobre a decisão no recurso especial, Bellizze afirmou: “O reconhecimento de falta de previsão legislativa para o ajuizamento de ação rescisória sob o argumento de violação de súmula é medida que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não se tratando, portanto, de decisão que de modo flagrante e inequívoco fere texto literal de lei.”

A Terceira Seção julgou o pedido improcedente e condenou o autor ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.

AR 4112
Fonte: Clipping eletrônico AASP

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

INSS deve calcular aposentadoria de professora sem fator previdenciário

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a recalcular, sem a aplicação do fator previdenciário, a aposentadoria de uma professora, bem como o pagamento dos atrasados desde a data do início do benefício. A decisão é do juiz federal Carlos Alberto Antonio Junior, substituto da 3ª Vara Federal em São José dos Campos, em São Paulo.
A professora aposentada entrou com a ação, com pedido de liminar (resposta favorável, ainda que parcialmente, dada pelo juiz ao pedido), para que não fosse aplicado o fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por entendê-lo inconstitucional ou, subsidiariamente, acrescer 11 anos no quesito ‘idade’. Isso porque estava sendo considerado o fato de que a professoratem redução de expectativa de vida por ser portadora do vírus HIV.
A Constituição Federal (artigo 201, parágrafo 8º) garante uma aposentadoria especial para professores, diferenciada em seus aspectos temporais, com a redução de cinco anos de tempo de contribuição, comparando-a as demais áreas.
O fator previdenciário, implantado pela Lei n.º 9876/99, é um instituto aplicado ao cálculo do benefício que leva em conta o tempo de contribuição do segurado, para a definição de um coeficiente que se aplica sobre o seu salário de benefício.
Assim, se levar em conta que o tempo de contribuição para a aposentadoria do professor implica na elaboração de um coeficiente que sempre diminuirá o valor do beneficio, ele então teria de trabalhar mais cinco anos para compensar este efeito, ferindo o objetivo constitucional da aposentadoria diferenciada para aquela classe.
“Entendo procedente o pedido para que a aposentadoria do professor, calculada para a autora, seja revista, para que sua RMI (renda mensal inicial) seja recalculada sem aplicação do fator previdenciário”, garantiu Carlos Alberto Junior.
Além disso, o magistrado entendeu que, diante da comprovada baixa expectativa de vida da autora, foi necessário deferimento do pedido de antecipação de tutela, fundado no receio de dano irreparável em se aguardar o julgamento da ação.
“É uma inovação porque já tempos a Justiça e, inclusive a Turma Nacional de Uniformização (TNU), entende que só tem aposentadoria para portador de HIV se comprovada totalmente a incapacidade para o trabalho, já o INSS considera que a medicina avançou muito com os remédios. E também só se concede se tiver discriminação ou riscos de contaminação. Mas, neste caso, a novidade é ó fato de ter tirado o fator previdenciário”, explica Theodoro Vicente Agostinho, da Comissão de Seguridade da OAB paulista.
Com informações da Justiça Federal
Autor: Marina Diana
Portal IG

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Governo aprova reforma da Previdência para servidores, mas não o fim do fator previdenciário

No ano em que as discussões parlamentares foram pautadas pelo chamado “calendário Maia” de votações, em referência ao presidente da Câmara, o Congresso Nacional conseguiu aprovar uma verdadeira reforma da Previdência do setor público, com a criação do Fundo de Previdência do Setor Público (Funpresp). Com a mudança, que começa a ser aplicada aos novos servidores a partir de fevereiro, o funcionalismo passou a ter regras mais parecidas com as do INSS, com efeitos em até 30 anos na redução do déficit do Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS).

Em contrapartida, mais uma vez, o Congresso fracassou na tentativa de votar o fim do fator previdenciário. O Palácio do Planalto impediu a votação do fim do fator e, com isso, ficou na gaveta a criação de um novo sistema para o setor privado, ou seja, para o pagamento das aposentadorias do INSS. O Orçamento da União de 2013 prevê gastos totais da União de R$ 78 bilhões com o atual sistema de aposentadorias dos servidores dos três Poderes, segundo dados da Comissão Mista de Orçamento (CMO).

Déficit de R$ 51,4 bilhões

O déficit da Previdência Pública foi fixado em R$ 51,4 bilhões na mensagem presidencial enviada juntamente com o Orçamento, em agosto, mas o rombo já ultrapassa os R$ 60 bilhões, conforme os cálculos da Previdência. Este dado final costuma variar conforme a sistemática de cálculo da Previdência e do Tesouro Nacional.

Em contrapartida, o déficit do INSS para 2013 está fixado em R$ 34,2 bilhões, ou seja, quase a meta do rombo do servidor público.

No balanço final de ano, o presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), disse que a não votação do fim do fator previdenciário foi um das frustrações do seu mandato. Segundo ele, a maioria do Congresso é a favor de acabar com o fator, mas o governo é contra.

— Queria substituir o fator previdenciário por outra condição que garantisse melhor aposentadoria para o trabalhador brasileiro — disse Marco Maia.

Substituição do fator

O governo iniciou negociações para a adoção de um mecanismo que substituísse o fator previdenciário como fórmula de cálculo das aposentadorias, mas os técnicos não tiveram segurança sobre nenhuma das alternativas encontradas. Para evitar a votação da proposta em novembro, como prometeu Maia, o governo acertou a criação de mais uma comissão especial para discutir o assunto até março.

— Não é razoável que um cidadão contribua 35 anos e tenha ainda redução no valor de sua aposentadoria — disse o presidente da Câmara.

Em maio, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que cria um novo regime de Previdência para o servidor público federal. A proposta cria o Regime de Previdência Complementar do Servidor Público da União e autoriza a criação de até três Fundos de Previdência Complementar (Funpresp), um para cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Pelas novas regras, o servidor terá garantida uma aposentadoria até o valor do teto do INSS, que hoje está em R$ 3,9 mil. Para ganhar um benefício acima disso, terá que contribuir para um fundo de Previdência.

O Funpresp do Executivo e do Legislativo já foi criado e será comandado por Ricardo Pena, ex-assessor do ministro Guido Mantega na Fazenda.

Cristiane Jungblut
O GLOBO - PAÍS

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Benefícios com valor acima do mínimo são reajustados em 6,15%

Da Redação (Brasília) – O índice de reajuste para os benefícios com valor acima do salário mínimo será de 6,15%. A portaria dos ministérios da Fazenda e Previdência Social com os índices de reajustes destes benefícios e a nova tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso foi publicada na seção I do Diário Oficial da União, desta quarta-feira (9).O teto da Previdência Social para 2013 é de R$ 4.157,05.

O reajuste do salário mínimo atinge 20 milhões de benefícios e representa impacto líquido de R$ 10,7 bilhões nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2013.

Já os 9,2 milhões de benefícios acima do piso previdenciário representarão impacto líquido de R$ 9,1 bilhões.

Contribuições -Também foram estabelecidas as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.247,11; de 9% para quem ganha entre R$ 1.247,12 e R$ 2.078,52 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.078,53 e R$ 4.157,05. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro - deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.

O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 678,00.

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.356,00.

A cota do salário-família passa a ser de R$ R$ 33,14 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,24 e de R$ 23,35 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,24 e igual ou inferior a R$ 971,33.

Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,33. O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.916,20 para R$ 4.157,05.

Informações para a Imprensa
Camilla Andrade
(61) 2021-5490
Ascom/MPS

Portaria Interministerial MPS/MF nº 11 estabelece novos valores
09/01/2013 - 10:23:00
Fonte: Site do Ministério da Previdência
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2013
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.247,11
8,00
de R$ 1.247,12 a R$ 2.078,52
9,00
de R$ 2.078,53 até R$ 4.157,05
11,00

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro 2012
6,15
em fevereiro/2012
5,61
em março/2012
5,20
em abril/2012
5,01
em maio/2012
4,34
em junho/2012
3,77
em julho/2012
3,50
em agosto/2012
3,06
em setembro/2012
2,59
em outubro/2012
1,95
em novembro/2012
1,23
em dezembro/2012
0,69

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Receita esclarece novo regime previdenciário

Mesmo após a publicação do regulamento da contribuição previdenciária que incide sobre o faturamento - criada no contexto do Plano Brasil Maior, cujo objetivo é desonerar a folha de pagamentos das empresas -, continuam a chegar na Receita Federal dúvidas de contribuintes sobre a nova forma de recolhimento. A contribuição sobre o faturamento foi instituída pela Lei nº 12.546, de 2011.

Uma das dúvidas é sobre a incidência da contribuição previdenciária no 13º salário dos funcionários. Outra diz respeito à incidência do tributo sobre verbas decorrentes de reclamações trabalhistas. Ambas foram respondidas pelas soluções de consulta nº 160 e 161, publicadas no Diário Oficial da União do dia 21.

Segundo a Receita Federal, no período em que a empresa não estiver submetida ao regime da Lei nº 12.546, será devida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário na forma da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, 20% sobre a folha de salários proporcional ao período. Se a empresa estiver sujeita exclusivamente ao regime da Lei nº 12.546, a contribuição sobre o 13º proporcional não será devida.

Em relação às verbas decorrentes de reclamações trabalhistas, o Fisco decidiu no mesmo sentido. Pela solução de consulta, o fato gerador ocorre no período da prestação dos serviços. Se ocorreu já na vigência da Lei nº 12.546, a contribuição não será devida. Antes disso, na forma da Lei nº 8.212, a contribuição de 20% incidirá sobre o valor da remuneração decorrente da sentença ou do acordo homologado na Justiça.

O advogado Fábio Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, diz que os esclarecimentos são relevantes porque recebeu, nos últimos dias, diversas consultas sobre o assunto. "Muitos estavam sustentando de forma equivocada que o recolhimento do 13º salário, mesmo para aqueles submetidos à contribuição sobre o faturamento, deveria ser feito sobre a folha, tendo como base toda a massa salarial", diz.

Laura Ignacio - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Interpretação sobre incidência do fator previdenciário tem repercussão geral reconhecida

Nos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998 deve prevalecer a incidência do fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/99, ou as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 20/98. Essa questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 639856, teve repercussão geral reconhecida, por meio de votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Supremo decidirá qual regra deve ser observada no cálculo de benefícios previdenciários para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a data da promulgação da EC 20/98. A decisão do STF será aplicada aos processos similares em curso nos demais tribunais do país.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral, por considerar que a questão constitucional suscitada apresenta “relevância econômica, jurídica, social e política e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.”

A edição da lei que instituiu o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição estava prevista na própria emenda constitucional. A nova legislação trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício e criaram o fator previdenciário.

Tal fator abrange a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa nova alíquota de contribuição.

Recurso

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que decidiu pela aplicação do fator previdenciário no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com cômputo de período posterior à Lei 9.876/99.

O artigo 6º da Lei 9.876/99, dispõe que “é garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes”.

Entretanto, o acórdão do TRF-4, ao interpretar a EC 20/98 e a legislação posterior, concluiu não haver óbice à incidência da nova legislação – incluindo do fator previdenciário – aos benefícios concedidos com cômputo de tempo posterior à vigência da Lei 9.876/99.

Para a autora do recurso, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício não é inconstitucional. Contudo, pondera no recurso que a aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios anteriores, concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da EC 20/98. A interpretação para o caso caberá agora ao Plenário do STF.


STF

Fonte Clipping Eletrônico AASP