A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (NSS) contra sentença que assegurou à autora o direito à aposentadoria rural por idade.
O INSS apelou a esta Corte, alegando que a apelada não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Ao analisar o recurso, o re...lator, desembargador federal Kassio Marques, reputou como corretos os argumentos do INSS. Segundo o magistrado, não ficou demonstrada a condição de rurícola da autora nos documentos apresentados. Além disso, consta na certidão de casamento a averbação de um segundo matrimônio, e ela recebe pensão por morte de um comerciário.
“Deve-se ressaltar que as atividades urbanas exercidas por expressivo período descaracterizam a condição de rurícola”, explicou o desembargador ao citar julgado do próprio TRF/1.ª Região (AC 2009.01.99.039019-4/MT; relator juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; 1.ª Turma; e-DJF1 de 20/10/2009 p. 261) e as Súmulas 27 e 149 do Superior Tribunal de Justiça.
O magistrado enfatizou também que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, previsto no art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91, porque as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola.
A 1.ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS.
Processo n.º 0073424-46.2009.4.01.9199
Fonte: TRF1
FERNANDA QUADROS PEREIRA TEIXEIRA e CAROLINE GUGLIELMONI ABE ROSA _______________________________________________________________________ Advogadas especialistas em Direito Previdenciário. Com atuação também nas áreas Cível e Família.
segunda-feira, 13 de maio de 2013
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento, por unanimidade, à apelação interposta por trabalhador rural contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. A negativa do juízo de primeiro grau deu-se sob o argumento de que o auto...r perdeu a qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em agosto de 2005.
Em apelação, o rurícola sustentou que há provas no processo de que ele encontrava-se incapacitado desde 2004, sendo que recebeu o benefício de auxílio-doença até novembro de 2005. Alegou, ainda, que o laudo pericial, de 04/12/2007, confirmava a incapacidade há, no mínimo, dois anos e, com o ajuizamento da ação em janeiro de 2007, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurado.
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais e a prova da incapacidade para o exercício da atividade laborativa. “Verifica-se, nesse caso, que a questão da incapacidade total e definitiva do autor, por estar acometido por hérnia de disco lombar e lombalgia inflamatória associada, restou comprovada pelo laudo pericial, tendo início no ano de 2005. A questão cinge-se à manutenção da qualidade de segurado do autor e o período de carência, previstos no artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91, até a data em que ajuizou a presente ação”, completou.
O magistrado afirmou que o próprio INSS reconheceu a qualidade do segurado especial do autor quando lhe concedeu, em setembro de 2004, o benefício de auxílio-doença. O relator verificou, ainda, nas provas dos autos, que o apelante de fato manteve a condição de segurado especial até a data do ajuizamento da ação, além do laudo pericial que informa que ele se encontra incapacitado há no mínimo dois anos. “Dessa forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença desde a data de sua cessação na via administrativa, que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia”, decidiu o relator.
Processo n.º 0068509-17.2010.4.01.9199/MG
Em apelação, o rurícola sustentou que há provas no processo de que ele encontrava-se incapacitado desde 2004, sendo que recebeu o benefício de auxílio-doença até novembro de 2005. Alegou, ainda, que o laudo pericial, de 04/12/2007, confirmava a incapacidade há, no mínimo, dois anos e, com o ajuizamento da ação em janeiro de 2007, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurado.
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais e a prova da incapacidade para o exercício da atividade laborativa. “Verifica-se, nesse caso, que a questão da incapacidade total e definitiva do autor, por estar acometido por hérnia de disco lombar e lombalgia inflamatória associada, restou comprovada pelo laudo pericial, tendo início no ano de 2005. A questão cinge-se à manutenção da qualidade de segurado do autor e o período de carência, previstos no artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91, até a data em que ajuizou a presente ação”, completou.
O magistrado afirmou que o próprio INSS reconheceu a qualidade do segurado especial do autor quando lhe concedeu, em setembro de 2004, o benefício de auxílio-doença. O relator verificou, ainda, nas provas dos autos, que o apelante de fato manteve a condição de segurado especial até a data do ajuizamento da ação, além do laudo pericial que informa que ele se encontra incapacitado há no mínimo dois anos. “Dessa forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença desde a data de sua cessação na via administrativa, que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia”, decidiu o relator.
Processo n.º 0068509-17.2010.4.01.9199/MG
Publicada lei que diminui tempo de contribuição para pessoas com deficiência
Foi sancionado o projeto de lei complementar (PL 277/08), do ex-deputado Leonardo Mattos, que diminui o tempo necessário de contribuição e idade para a concessão de aposentadoria para pessoas com deficiência. A lei diferencia os requisitos para deficiências leve, moderada e grave, e determina que o Poder Executivo deverá regulamentar os critérios para essa classificação.
Até a edição dessa nova lei, pessoas com deficiência obedeciam às mesmas regras das outras pessoas. Homens se aposentavam com 35 anos de contribuição e idade mínima de 65, e mulheres, 30 anos de contribuição e 60 de idade. Agora são exigidos 60 anos para homem e 55 para mulheres. A partir de agora, para homens com deficiência grave serão exigidos 25 anos de contribuição e, para mulheres, 20. Deficiência moderada, homens, 29 anos de contribuição, e mulheres, 24. E para quem tem deficiência leve, homens deverão contribuir por 33 anos e mulheres por 28. Para o deputado Walter Tosta, do PT da Bahia, que é paraplégico, essa diminuição no tempo de serviço é necessária para compensar o desgaste maior que a pessoa com deficiência tem para desempenhar as mesmas funções de outra pessoa. “Uma pessoa com paraplegia, profissionalmente ela exerce, com toda sua plenitude, mas ela tem um desgaste muito grande, muito maior do que um a pessoa que a gente considera fisicamente normal. E a gente tinha necessidade de diminuir seu tempo de contribuição.”
O deputado Arnaldo Faria de Sá, do PTB de São Paulo, acredita que a aposentadoria especial será um estímulo para que as pessoas com deficiência se dediquem a suas profissões, porque não ficam mais limitadas ao benefício de prestação continuada. “Estimulando eles a exercerem atividade, garantindo a eles que, de acordo com a modelação da sua deficiência, ele pode ter uma aposentadoria por tempo de contribuição, ou aposentadoria por tempo de serviço, sem necessidade de ficar preocupado com benefício da assistência social.” O vice-presidente da Associação Brasiliense de Deficientes Visuais, Justino Bastos, não acredita que essa mudança no regime de aposentadoria possa alterar o mercado de trabalho para pessoas com deficiências. “Infelizmente, nós temos empresas cumprindo lei de cotas para pessoas com deficiência apenas para cumprir. Não entendem que a pessoa com deficiência hoje tem uma atividade intensa no dia a dia de trabalho mesmo e desenvolve várias atividades com muita eficiência mesmo. Então, melhorar ou atrapalhar, eu acho que não vai influenciar muito.” A lei também regula os casos de deficiência anteriores à sua vigência e também sobre o cálculo da renda da aposentadoria. De Brasília, Vania Alves
Fonte: Agência Câmara
10 maio 2013 | Por SABER DIREITO PREVIDENCIÁRIO
sexta-feira, 10 de maio de 2013
Aposentadoria especial para pessoas com deficiência é sancionada
A lei entra em vigor daqui a seis meses e se aplica apenas aos contribuintes do INSS. O tempo mínimo de contribuição permanece o mesmo do regime geral: 15 anos.
Foi sancionada nesta quinta-feira (9) a aposentadoria especial para pessoas com deficiência. A lei entra em vigor daqui a seis meses e se aplica apenas aos contribuintes do INSS.
Para deficiência grave, o tempo de contribuição passa a ser de 25 anos para homens e 20 para mulheres
No caso de deficiência moderada, 29 anos para homens e 24 para mulheres.
E para os que têm deficiência leve, são 33 anos para os homens e 28 para as mulheres. O tempo mínimo de contribuição permanece o mesmo do regime geral: 15 anos.
A aposentadoria por idade também foi reduzida para todas as deficiências. Homens: 60 anos e mulheres 55.
Fonte: Portal do G1
Substituir a aposentadoria ainda depende do Supremo
Mesmo com a aprovação da troca da
aposentadoria, em julgamento anteontem no STJ (Superior Tribunal de Justiça), o
aposentado que trabalha não tem assegurado o direito a um novo benefício.
Isso porque a questão ainda deve ser julgada no STF (Supremo Tribunal Federal), que já analisa o assunto em outro processo.
O recurso extraordinário foi retirado de pauta com a aposentadoria do ex-ministro Carlos Ayres Britto em novembro e só deve ser analisado com a indicação do novo ministro para a vaga, que herdará a relatoria.
No processo no STF, o tribunal irá julgar se o aposentado pode renunciar a benefício já concedido. Caso decida que não, a troca da aposentadoria, autorizada pelo STJ, perde a validade.
Além disso, o processo no STF foi definido como de repercussão geral. Nesses casos, o Supremo também analisa o impacto econômico que a medida pode causar.
Hoje, o aposentado que trabalha paga as contribuições ao INSS (Previdência Social), mas não tem nenhuma contrapartida. O valor não é somado à aposentadoria e ele não recebe o valor de volta ao deixar o trabalho.
A troca do benefício permite incluir no novo cálculo as contribuições pagas após a concessão da primeira aposentadoria. Além disso, o segurado faz novo pedido com mais idade, o que reduz o fator previdenciário.
Os tribunais de instâncias inferiores são orientados a seguir a decisão do STJ, mas, para a advogada especialista em Previdência Marta Gueller, não é possível afirmar como essas cortes vão agir.
"O TRF-4 [Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende os Estados do Sul] já entende como o STJ, então deve continuar dando a troca de aposentadoria", disse.
O INSS afirmou que vai recorrer da decisão do STJ.
Para obter o novo benefício, o aposentado deve entrar na Justiça.
O advogado Daisson Portanova recomenda que isso seja feito o quanto antes, pois, se concedido futuramente, o benefício vai ser retroativo à data do pedido.
O governo estima em R$ 70 bilhões o custo só com as 24 mil ações que já tramitam na Justiça.
DANIEL TREMEL
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
Isso porque a questão ainda deve ser julgada no STF (Supremo Tribunal Federal), que já analisa o assunto em outro processo.
O recurso extraordinário foi retirado de pauta com a aposentadoria do ex-ministro Carlos Ayres Britto em novembro e só deve ser analisado com a indicação do novo ministro para a vaga, que herdará a relatoria.
No processo no STF, o tribunal irá julgar se o aposentado pode renunciar a benefício já concedido. Caso decida que não, a troca da aposentadoria, autorizada pelo STJ, perde a validade.
Além disso, o processo no STF foi definido como de repercussão geral. Nesses casos, o Supremo também analisa o impacto econômico que a medida pode causar.
Hoje, o aposentado que trabalha paga as contribuições ao INSS (Previdência Social), mas não tem nenhuma contrapartida. O valor não é somado à aposentadoria e ele não recebe o valor de volta ao deixar o trabalho.
A troca do benefício permite incluir no novo cálculo as contribuições pagas após a concessão da primeira aposentadoria. Além disso, o segurado faz novo pedido com mais idade, o que reduz o fator previdenciário.
Os tribunais de instâncias inferiores são orientados a seguir a decisão do STJ, mas, para a advogada especialista em Previdência Marta Gueller, não é possível afirmar como essas cortes vão agir.
"O TRF-4 [Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende os Estados do Sul] já entende como o STJ, então deve continuar dando a troca de aposentadoria", disse.
O INSS afirmou que vai recorrer da decisão do STJ.
Para obter o novo benefício, o aposentado deve entrar na Justiça.
O advogado Daisson Portanova recomenda que isso seja feito o quanto antes, pois, se concedido futuramente, o benefício vai ser retroativo à data do pedido.
O governo estima em R$ 70 bilhões o custo só com as 24 mil ações que já tramitam na Justiça.
DANIEL TREMEL
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
FOLHA DE S. PAULO -
MERCADO
Admitida reclamação contra abono único concedido a aposentados
A ministra Isabel Gallotti, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação com pedido de liminar
contra acórdão de turma recursal do juizado especial do Paraná, por constatar
divergência entre a decisão proferida no estado e o entendimento consolidado no
STJ a respeito do pagamento de abono único a funcionários aposentados do Banco
do Brasil.
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou provimento a recurso interposto pela Caixa de Previdência Privada dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e confirmou sentença que considerou devido o abono único aos aposentados que aderiram ao plano de previdência privada.
Equilíbrio econômico
Contra o acórdão proferido, foi ajuizada reclamação no STJ. Na peça, a Previ alegou que a decisão tomada em segunda instância difere da orientação jurisprudencial da Corte no sentido de que o abono único, previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada.
A ministra relatora verificou que a jurisprudência consolidada considera indevida a extensão do abono aos inativos. Além de admitir a reclamação, ela deferiu a liminar para suspender o processo na origem até o julgamento do caso pela Segunda Seção do STJ.
Rcl 11710
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou provimento a recurso interposto pela Caixa de Previdência Privada dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e confirmou sentença que considerou devido o abono único aos aposentados que aderiram ao plano de previdência privada.
Equilíbrio econômico
Contra o acórdão proferido, foi ajuizada reclamação no STJ. Na peça, a Previ alegou que a decisão tomada em segunda instância difere da orientação jurisprudencial da Corte no sentido de que o abono único, previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada.
A ministra relatora verificou que a jurisprudência consolidada considera indevida a extensão do abono aos inativos. Além de admitir a reclamação, ela deferiu a liminar para suspender o processo na origem até o julgamento do caso pela Segunda Seção do STJ.
Rcl 11710
STJ
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de
recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício
para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele
não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.
Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.
“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.
Posição unificada
Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.
Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.
Repetitivo
A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.
O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.
Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.
Ressalva pessoal
O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.
“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.
Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.
Dois recursos
A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS.
Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.
A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.
As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.
REsp 1334488
Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.
“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.
Posição unificada
Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.
Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.
Repetitivo
A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.
O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.
Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.
Ressalva pessoal
O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.
“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.
Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.
Dois recursos
A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS.
Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.
A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.
As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.
REsp 1334488
Fonte: STJ
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