quinta-feira, 13 de junho de 2013

Concubinato fruto de adultério não dá direito à pensão previdenciária

Não há disputa entre esposa e concubina pela pensão previdenciária. Essa foi a tese reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização interposto por uma esposa inconformada com a concessão do benefício do marido morto à companheira dele fruto de um relacionamento fora do casamento. O homem mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. O caso foi analisado na sessão do colegiado que ocorreu nesta quarta-feira (12/6).

Conforme informações dos autos, o Juizado Especial Federal e a Turma Recursal de Pernambuco julgaram improcedentes os pedidos da esposa para cancelar o pagamento da pensão em favor da companheira do marido. O acórdão ressaltava que: “a complexidade das relações de fato no seio social, notadamente no campo afetivo, indica que a proteção previdenciária pode avançar mesmo que o relacionamento fundamentador da relação previdenciária seja em tese vedado no caso em que o segurado falecido era casado”.

No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Herculano Martins Nacif, levou em conta o entendimento já consolidado sobre o assunto na jurisprudência da própria Turma Nacional (PEDILEF 200872950013668), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o posicionamento firmado, a pensão por morte, em casos de simultânea relação matrimonial e de concubinato, deve ser deferida apenas à viúva, não cabendo rateio com concubina.

“O concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de ‘cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos’, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Do contrário, não deve se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, o que não gera direito à pensão previdenciária”, justificou o magistrado em seu voto.

Ainda de acordo com o juiz federal Herculano Martins Nacif, a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato. “O concubinato impuro do tipo adulterino, isto é, a relação extra-conjugal paralela ao casamento, não caracteriza união estável pelo que não justifica o rateio da pensão por morte entre cônjuge supérstite e concubina”, conclui o relator do caso.

Processo 0535084-43.2009.4.05.8100

CJF

quarta-feira, 12 de junho de 2013

PARA SE APOSENTAR COM MESMO SALÁRIO, TRABALHADOR DEVE CONTRIBUIR POR MAIS 7 ANOS

PAULO MUZZOLON
EDITOR-ADJUNTO DE "MERCADO"



Quem quiser receber do INSS uma aposentadoria equivalente à sua média salarial pode ter de trabalhar por até sete anos além do exigido pela Previdência.

Dados do Ministério da Previdência obtidos pela Folha mostram que, em média, o homem se aposenta com 54,8 anos de idade e 35,2 de contribuição.

Para ganhar o teto, tempo de trabalho extra é ainda maior

Nessa situação, o fator previdenciário (que reduz o benefício de quem se aposenta cedo) "come" praticamente 30% do valor. Se ele tiver média salarial de R$ 1.000, terá só R$ 698 de aposentadoria.

Para manter o padrão salarial, precisaria adiar a aposentadoria e contribuir por mais cinco anos e dois meses, segundo cálculos do consultor atuarial especialista em Previdência Newton Conde.

O caso da mulher é pior. Com idade média de 51,9 anos na concessão do benefício (e 30 anos de pagamento ao INSS), teria de esperar, e contribuir, até os 59 anos. Ou seja, sete anos e um mês a mais. Caso contrário, o corte aplicado pelo fator será de 38%.

Para Conde, o segurado sofre essa grande redução na aposentadoria por falta de planejamento. "Na prática, o trabalhador completa o tempo mínimo para a aposentadoria e já pede o benefício", afirma.

Os dados de idade e tempo de contribuição médios são de 2011 --os últimos disponíveis--, mas há pouca variação de um ano para outro.

Como muitos continuam trabalhando mesmo aposentados, o benefício, no início, vira uma segunda fonte de renda. "O problema é que eles só descobrem que o valor é baixo quando param de trabalhar", diz Conde.

Em 2012, havia 703 mil aposentados na ativa e contribuindo, segundo o INSS. O número não considera os que estão na economia informal. O IBGE calcula em cerca de 5 milhões os aposentados que ainda estão trabalhando.

O pagamento cedo demais das aposentadorias contribui para o deficit previdenciário, que de janeiro a abril somou R$ 21 bilhões, com aumento de 28,1% sobre o mesmo período do ano passado.

A aposentadoria por tempo de contribuição exige só tempo mínimo de pagamento ao INSS (35 anos, para o homem, e 30, para a mulher).

Se uma mulher tiver contribuído ininterruptamente desde os 18 anos poderá se aposentar aos 48. Se viver até os 79, terá recebido do INSS por um tempo maior do que o de contribuição.

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves, propõe uma reforma, com idade mínima de 60 anos para mulheres e 62 anos para homens.

PROBLEMA JURÍDICO

Além do deficit, a situação atual criou um problema jurídico. Aposentados que trabalham pedem que o tempo de contribuição após a concessão do benefício seja usado para recalcular o valor recebido da Previdência.

O Superior Tribunal de Justiça já deu ganho de causa aos segurados, mas o INSS, que estima em R$ 70 bilhões o custo só com as 24 mil ações que tramitam na Justiça, recorreu. O Supremo Tribunal Federal também deve se pronunciar sobre o caso.

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/06/1292399-para-se-aposentar-com-mesmo-salario-trabalhador-deve-contribuir-por-mais-7-anos.shtmlVer mais

segunda-feira, 10 de junho de 2013

PENSÃO POR MORTE. "VIÚVAS" DE SERVIDOR. EX-COMPANHEIRAS. ACORDO ENTRE ELAS. AGU CONSEGUE SUSPENSÃO

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou o pagamento indevido de pensão por morte em nome de duas ex-companheiras de um servidor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) devido a acordo firmado por elas, sem amparo legal, para concessão do benefício a uma delas.

A Procuradoria da União ...em Goiás (PU/GO) ajuizou ação rescisória contra acordo judicial firmado para que metade da pensão fosse dividida entre as mulheres e que, após a maioridade do filho do servidor com uma delas, favorecido com a outra metade, a totalidade do benefício fosse dividida entre ambas.

O acordo ocorreu após decisão em primeira instância reconhecer que apenas uma das companheiras vivia com o servidor até o falecimento. A outra viveu em união estável em um outro período, ocasião em que nasceu o filho.

A suposta companheira que não teve o direito de pensão confirmado entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ação que resultou no acordo para que o DPRF cumprisse com o pagamento, sob pena de responsabilização penal do dirigente do órgão.

Na ação rescisória ajuizada posteriormente, os advogados da União sustentaram que o acordo homologado contrariou normas de direito público contidas no Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, regido por regras do Direito Administrativo.

A procuradoria defendeu a impossibilidade de se impor ao DPRF o dever de conceder pensão a quem não preenchia os requisitos legais para isso. Além disso, a Administração Pública, em procedimento administrativo, reconheceu que apenas a companheira que convivia com o servidor faria jus ao benefício na ordem de 50%, sendo que os outros 50% ficaria com o filho até a maioridade.

De acordo com a PU/GO, caso mantido o acordo, haveria prejuízo aos cofres públicos com a concessão partilhada da pensão. Na hipótese de morte da companheira que convivia com o servidor, a outra receberia a integralidade do benefício sem ter cumprido os requisitos legais.

Também foi sustentada a nulidade do processo que tramitou na Justiça Estadual sem a participação da União, que teria sofrido imposição de uma obrigação sem exercer o contraditório e a ampla defesa.

A ação rescisória foi distribuída à 2ª Turma do Tribunal de Justiça de Goiás, que enxergou a gravidade da imposição do pagamento pela DPRF sem que a União tivesse participado do processo que homologou o acordo, decidindo, assim, pela suspensão do ajuste até o julgamento final da matéria.

Ref.: Processo nº 3249-79.2013.8.09.0000 – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COTA DE TRABALHADORES. ESTABILIDADE NEGADA

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um trabalhador com deficiência física, que pediu reintegração ao quadro de empregados da reclamada, alegando que esta "não comprovou o preenchimento da cota de trabalhadores deficientes prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91".

Dentre os argumentos do reclamante, a ...empresa, uma renomada rede varejista, não teria comprovado o cumprimento da cota de empregados portadores de deficiência, conforme preconizado pela Lei 8.213/91, o que ensejaria, segundo ele, o acolhimento do pedido de reintegração.

Também alegou que os documentos apresentados pela empresa, e que comprovam a contratação de outra funcionária não poderia servir de prova do cumprimento da lei, tendo em vista que a nova empregada foi admitida em dezembro de 2010, enquanto ele foi dispensado em 4 de janeiro de 2010. E quanto ao outro funcionário, também com deficiência, contratado segundo a empresa para substituir o reclamante, este alega que nem mesmo a preposta da empresa conhecia o fato.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, com o mesmo entendimento do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou improcedente o pedido de reintegração do reclamante, afirmou que "não há que se falar na reintegração pretendida pelo autor". A Câmara entendeu que a empresa "comprovou que contratou outra pessoa, também portadora de deficiência, em substituição ao ora recorrente" e que o novo empregado "é portador de deficiência e foi admitido no período de aviso prévio cumprido pelo reclamante, na forma preconizada no § 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91".

O acórdão concluiu, assim, que "conquanto tenha o art. 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/91, a finalidade de proteger o trabalhador portador de deficiência física com a fixação de porcentagem obrigatória de vagas nas empresas, não há previsão de estabilidade para estes empregados". A Câmara complementou que a lei exige apenas que o empregador mantenha "a proporção estabelecida", ressaltando que "quando o legislador quis conferir direito à estabilidade o fez de modo expresso".

Processo: 0001292-66.2010.5.15.0021

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Desoneração da folha vai retirar R$ 19,3 bilhões da Previdência em 2014

As desonerações da folha de pagamento deverão reduzir em R$ 19,3 bilhões a arrecadação previdenciária em 2014.

O valor representa cerca de 5% da arrecadação para o ano, segundo previsão do Ministério da Previdência. A informação está em documento anexado ao projeto da Lei Orçamentária de 2014 enviado ao Congresso pelo Executivo em abril.

Além disso, equivale a 63% do deficit previdenciário previsto para o ano que vem, de R$ 30,465 bilhões, de acordo com o documento "Projeções Atuariais para o Regime Geral de Previdência Social", anexado no mesmo projeto de lei.

Números indicam que faltarão jovens para bancar aposentadoria de idosos
Deficit da Previdência vai crescer mais de 20 vezes até 2050, diz estudo

O impacto previsto para 2013 é de R$ 16 bilhões, conforme entrevista do ministro ao programa "Poder e Política", programa da Folha e do UOL.

O governo desonerou cerca de 40 setores para estimular a competitividade e aquecer a economia, alterando a contribuição previdenciária paga pelas empresas.

Pela proposta, fica zerada a alíquota de 20% sobre a folha de pagamentos. Em contrapartida, as empresas pagam um percentual sobre o faturamento bruto, resultando num desembolso menor para a Previdência Social.

A Câmara dos Deputados aprovou, na semana passada, a medida provisória da desoneração.

FORMALIZAÇÃO

Reportagem da Folha publicada em maio mostra que setores que no ano passado foram beneficiados com a desoneração da folha de pagamento afirmam que a medida tem permitido maior formalização do trabalho. Na maior parte dos setores, porém, ainda não houve grande aumento na geração de empregos.

O setor de tecnologia da informação, por gastar muito com recursos humanos (ou, como gostam os economistas, "intensivo em mão de obra"), é exemplar da redução do trabalho informal.

Na hotelaria, segundo Rubens Régis, diretor do resort Costão do Santinho, a empresa passou a trabalhar com menos funcionários terceirizados em função da desoneração. No final do ano passado, a companhia "incorporou" 50 funcionários da área de recreação, então contratados por serviço, para a sua folha de pagamentos.

José Fernandes Martins, da Fabus (Associação Nacional dos Fabricantes de Ônibus), diz que a desoneração permitiu a diminuição dos preços, tornando os ônibus nacionais mais competitivos, mas que "em termos de emprego, a medida ainda não repercutiu. Isso deve ocorrer ao longo do ano, se o mercado reagir".

CONFIRA OS SETORES BENEFICIADOS PELA MEDIDA

SETOR ALÍQUOTA (em %)
Construção civil 2
Comércio varejista 1
BK mecânico 1
Material elétrico 1
Couro e calçados1 1
Autopeças 1
Confecções1 1
Têxtil 1
Plásticos 1
Móveis 1
Fabricação de aviões 1
Fabricação de navios 1
Fabricação de ônibus 1
Call center 2
Design houses 2
Hotéis 2
TI e TIC1 2
Aves, suínos e derivados 1
Pescado 1
Pães e massas 1
Fármacos e medicamentos 1
Equipamentos médicos odontológicos1 1
Bicicletas 1
Pneus e câmaras de ar 1
Papel e celulose 1
Vidros 1
Fogões, refrigerantes e lavadoras 1
Cerâmicas 1
Pedras e rochas ornamentais 1
Tintas e vernizes 1
Construção metálica 1
Equipamento ferroviário 1
Fabricação de ferramentas 1
Fabricação de forjados de aço 1
Parafusos, porcas e trefilados 1
Brinquedos 1
Instrumentos óticos 1
Suporte técnico informática 2
Manutenção e reparação de aviões 1
Transporte aéreo 1
Transporte marítimo, fluvial e naveg. apoio 1
Transporte rodoviário coletivo 2

1Setores que tiveram benefício iniciado em 2011

Com reportagem de MARIANNA ARAGÃO e RICARDO MIOTO, de São Paulo

PAULO MUZZOLONEDITOR-ADJUNTO DE "MERCADO"
02/06/2013 - 14h00
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/06/1287239-desoneracao-da-folha-vai-retirar-r-193-bilhoes-da-previdencia-em-2014.shtml

DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEM DEVOLUÇÃO

A desaposentação não contraria o interesse público e pode ser pleiteada em manifestação unilateral do administrado. O entendimento é do desembargador federal Néviton Guedes ao analisar recurso de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que requeria a desaposentação.

Na 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. O segurado recor...reu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região alegando que na qualidade de segurado do INSS pode renunciar à aposentadoria de que é titular, visando obter outro benefício, sendo desnecessária a devolução dos valores que percebeu enquanto aposentado.

Ao analisar o recurso, o desembargador Néviton Guedes, relator, se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-1 que acolhe a possibilidade jurídica da desaposentação.

Para o desembargador, dessa maneira, seria possível transformar a remuneração de uma aposentadoria já concedida em valores mais favoráveis ao beneficiário, com a utilização do tempo de serviço posterior à jubilação, procedendo-se a novo cálculo da renda mensal inicial, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos.

Néviton Guedes citou na jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 4ª Regiões para dar parcial provimento à apelação do segurado, determinando que as parcelas vencidas sejam compensadas com aquelas recebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício. A decisão foi unânime.

Processo 0001688-68.2011.4.01.3808

Fonte: Trf1

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. CULPA PRESUMIDA AFASTADA. DECISÃO INTERESSANTE PARA DEFESAS NAS AÇÕES REGRESSIVAS. LER/DORT.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu nessa quinta-feira (6) a responsabilidade do HSBC Bank Brasil S.A. em um caso de doença ocupacional e, por maioria, afastou a presunção de culpa (responsabilidade obj...etiva) da empresa em reclamação trabalhista ajuizada por uma empregada acometida por lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER-DORT). A seção, porém, manteve a responsabilidade subjetiva do banco e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral à trabalhadora, no valor de R$ 30 mil.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, observou em seu voto que, embora os fatores de risco relativos a LER/DORT sejam uma constante na atividade tipicamente bancária, não se pode presumir que toda atividade bancária "tenha natureza de atividade de risco". Para o ministro, diante dos inúmeros fatores que contribuem para o surgimento do problema, é importante que se apure e comprove, em cada caso, a conduta culposa da empresa. Da mesma forma, observou que a adoção da responsabilidade sem culpa, em caso semelhante, resultaria em desestímulo à implantação de melhorias no ambiente de trabalho.

O ministro lembrou em seu voto que a jurisprudência da SDI-1 do TST entende que a responsabilidade patronal por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho é, em regra, subjetiva (baseada na culpa). No caso de o acidente estar relacionado a uma atividade de risco, excepcionalmente se admite que a responsabilidade independa de culpa do empregador.

Responsabilidade subjetiva

Após fazer essa ressalva de fundamentação, o relator salientou que, nas ações trabalhistas com pedido de indenização por danos morais e materiais em que fique definida a responsabilidade subjetiva do empregador por dolo ou culpa, cabe-lhe comprovar que teria adotado todas as medidas necessárias para reduzir os riscos do ambiente de trabalho. Caso contrário, deverá responder pelos danos e materiais causados ao empregado.

No caso analisado, o relator destacou que o HSBC não comprovou que efetivamente tenha se cercado de todos os cuidados para evitar a ocorrência da doença ocupacional, como o fornecimento de mobiliário adequado para o desenvolvimento de suas atividades. Diante disso, entendeu que, na ausência de prova de que o banco tivesse observado todas as normas de segurança, higiene e saúde exigidas para a prevenção de LER/DORT, impunha-se o reconhecimento de culpa por omissão, apta a justificar o dever de reparação.

Culpa presumida

O banco foi absolvido em primeiro e segundo graus, com o fundamento de que, embora houvesse "indícios" de relação entre a doença ocupacional da trabalhadora e suas atividades, não havia evidência de dolo ou culpa do empregador. Um dos argumentos apresentados pelo HSBC foi o de que a bancária realizava ginástica laboral duas vezes por dia e, apesar de receber informativos sobre prevenção de LER/DORT, não teria frequentado nenhum curso com esse objetivo fornecido pela instituição.

A condenação à indenização de R$ 30 mil foi imposta pela Sexta Turma do TST, ao julgar recurso da bancária. Para a Turma, a culpa pelo surgimento da doença ocupacional era presumida. "Na medida em que coloca em funcionamento uma atividade, [o banco] tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados", afirmou o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa a Veiga. "Ainda que haja prevenção, pela adoção de medidas ergonômicas, incumbe o dever de indenizar, em face da responsabilidade presumida pelos eventos danosos que, no caso, decorrem da atividade do empregador, que colocou em risco a saúde do empregado".

Processo: RR-38140-55.2006.5.05.0026

Fonte: TST