quarta-feira, 10 de julho de 2013

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADO NA ATIVA. DIREITO NEGADO

Com o argumento de que a legislação vigente à época estipulava como condição para recebimento da aposentadoria o término da relação de emprego, os ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram do recurso de um aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) que pretendia receber complementação da aposentadoria recebida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, mesmo tendo continuado a prestar serviços para a empresa.

O autor da reclamação foi admitido na Petrobras em janeiro de 1981, e em agosto de 2009 completou os requisitos para usufruir do benefício da aposentadoria pelo INSS. Contudo, continuou trabalhando para a empresa. Ele ajuizou reclamação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de Aracaju para tentar receber da Petros (Fundação Petrobras de Seguridade Social) a complementação da aposentadoria recebida do INSS, argumentando que o regulamento da Petros exigia, para concessão da complementação, apenas a condição de que o participante estivesse aposentado pelo órgão previdenciário.

O juízo de primeiro grau deu ganho de causa ao trabalhador, com o entendimento de que ele teria direito à complementação da aposentadoria, tendo em vista que o regulamento da Petros, que vigia quando de sua contratação, assim o permitia. A Petros recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que reformou a sentença. De acordo com o Tribunal Regional, a manutenção do vínculo e do salário afastaria o direito à complementação, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar 108/2001.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista do aposentado contra a decisão regional, no qual sustentou que deveriam ser aplicadas as regras sobre complementação de aposentadoria vigentes à época de sua contratação. Ele voltou a argumentar que o regulamento da Petros exigia, para a concessão do benefício, apenas a condição de que o participante estivesse aposentado pela Previdência.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou ser fato incontroverso que tanto a Lei 6.950/1981 quanto o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 108/2001 — ambas vigentes no momento da admissão do empregado —, estipulavam como condição de recebimento da aposentadoria o término da relação de emprego. A ausência de regulamentação nesse sentido no plano de benefícios da Petros, assim, não teria o condão de, por si só, favorecer o empregado. Para ele, a decisão do TRT-AL foi proferida de acordo com o entendimento pacificado no TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 498-21.2011.5.20.0005

IPESP. LIMINAR GARANTE COMPETÊNCIA DELIBERATIVA DO CONSELHO

A 10ª Vara Federal Cível de São Paulo concedeu Mandado de Segurança com pedido de liminar em favor da seccional paulista da OAB, do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), que buscavam garantir a manutenção da competência deliberativa do Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados, do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, o Ipesp. O conselho é composto por representantes das três entidades.

O Ipesp foi criado em 2010 por uma lei estadual com competência para administrar as Carteiras de Previdência dos Advogados de São Paulo. Um despacho do superintendente do Ipesp havia suspendido a competência do Conselho da Carteira de Previdência com base na execução do regime de extinção da carteira, determinado por outra lei estadual em virtude desta não se enquadrar em regime de previdência complementar ou nas demais normas previdenciárias.

A Justiça Federal de São Paulo determinou, contudo, que o Ipesp suspenda o despacho até a decisão final. O juiz embasou sua decisão no fato de que a própria lei que declarou o regime de extinção da Carteira dos Advogados também estabeleceu a competência deliberativa do conselho enquanto o liquidante, nomeado pelo governador do estado, proceder com a administração da carteira.

Para o presidente do Iasp, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, a concessão da liminar permite que o Conselho da Carteira Previdência do Ipesp exerça efetivamente suas atribuições, “especialmente diante de um conturbado histórico para os contribuintes, aposentados e pensionistas, cuja proteção deve ser a mais ampla possível diante da natureza alimentar e previdenciária das relações”.

AÇÕES REGRESSIVAS. FORMA DE DEFESA. EMPRESA NÃO RESPONDE POR MORTE DE EMPREGADO

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região livrou uma empresa de pintura a jato da responsabilidade pela morte de seu funcionário porque a perícia não demonstrou nexo de causalidade entre as atividades laborais e o câncer pulmonar que o vitimou. O acórdão, que manteve sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre, foi lavrado na sessão de quarta-feira (26/6).

O pedido de condenação do empregador partiu do Instituto Nacional do Seguro Social, que ingressou com Ação Regressiva Acidentária para se ressarcir dos gastos com o auxílio-doença e a pensão paga à viúva. O segurado, que morreu em abril de 2010, já estava afastado do trabalho desde 2008.

Na primeira instância, a juíza federal Paula Beck Bohn destacou que o laudo do INSS que instruiu a inicial não foi conclusivo, apontando as condições de trabalho do segurado apenas como causa hipotética passível de gerar a enfermidade relatada. Ou seja, não foi possível afirmar, com certeza, que o trabalho exercido tenha dado causa suficiente à eclosão da doença sofrida pelo trabalhador.

‘‘Isso porque, é sabido também que o câncer não possui uma única causa; ao contrário, é o resultado de diversos fatores, tais como o tabagismo, histórico familiar (fatores genéticos) e inclusive a exposição a substâncias nocivas. Muitas vezes, as causas para a neoplasia maligna são desconhecidas, o que representa desafio constante para a Medicina’’, considerou a juíza.

Histórico de tabagismo
No recurso encaminhado ao TRF-4, a autarquia repisou o argumento de que o trabalhador teria morrido em função da exposição permanente à poeira sílica, resultante do processo de jateamento de areia durante seis anos. Esse contato, sem a proteção adequada, teria causado a ‘‘silicose’’, doença ocupacional que compromete o sistema respiratório e pulmonar da vítima, predispondo-o ao câncer.

O relator da Apelação, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, tal como o juízo de origem, reconheceu que o caso não é de acidente do trabalho clássico, mas de doença que evoluiu para óbito. O conjunto probatório levado aos autos, entretanto, não foi capaz de demonstrar o nexo causal da morte do trabalhador.

Thompson Flores disse que o laudo do auditor fiscal do trabalho relata que o operário era tabagista, o que foi confirmado por testemunha: ‘‘Tava sempre com um cigarro na boca’’. E que não há notícias de que tenha havido outro funcionário afastado por doença no período em que o autor estava ativo na empresa.

INSS NÃO PODE COBRAR BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO POR MEIO DE SUA INCLUSÃO NA DÍVIDA ATIVA

O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) não pode cobrar benefício pago indevidamente ao beneficiário por meio da sua inclusão na dívida ativa para posterior execução fiscal. A decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a justificativa de que não existe qualquer lei que defina os procedimentos que o INSS deve seguir.

Para os ministros, a solução é descontar o valor dos benefícios pagos na sequência, seja através de um acordo para parcelamento, seja em uma parcela, no caso de ações por má-fé, fraude ou dolo.

Se isso não for possível, o órgão pode entrar com ação apontando enriquecimento ilícito. O STJ já decidiu sobre essa questão, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo e servirá como base para os magistrados de todo o Brasil.

Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques alegou que não é possível fazer qualquer paralelo com a Lei 8.112/90, já que esta vale apenas para servidores públicos federais.

Ele destacou que “se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”.

O voto do relator foi seguido por todos os membros da Primeira Seção, com o recurso do INSS sendo rejeitado por unanimidade.

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS. NÃO COMPÕEM BASE DE CÁLCULO PREVIDENCIÁRIA

A contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve ser levada em conta no cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que não faz parte do valor da condenação, que é calculado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Como não faz parte do valor líquido da condenação, a cota patronal difere da contribuição do empregado. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3), em decisão publicada no último dia 20 de maio.

Os membros da Turma analisaram Agravo de Petição em que uma empregada alegava que a contribuição previdenciária foi incluída na base de cálculo, com base na OJ 348 SDI-I/TST. Ela alegava, então, que deveria ser utilizado o valor devido pelo empregado e a cota do empregador.

A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, destacou que foi deferido o pagamento dos honorários com base na OJ 348 SDI-I/TST, com a contribuição incidindo sobre o valor, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

Ela citou ainda o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 1.060/1950, em que fica determinado que "os honorários de advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença". A base do cálculo, prosseguiu a desembargadora, deve levar em conta os valores correspondentes aos descontos fiscais e previdenciários. Como a parte do empregado constitui “débito da empresa para com o INSS”, calculado à parte, não deve ser incluído no cálculo, concluiu Maria Lúcia Cardoso de Magalhães

PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o IPERN conceda, de imediato, o benefício de pensão por morte em favor da mãe de um policial militar falecido, em valor correspondente ao valor integral dos proventos do ex-segurado, determinando o imediato cumprimento da decisão por parte do Instituto, mediante mandado de intimação ao seu Presidente, até decisão final de mérito.

A autora alegou que residia na companhia de seu filho, Policial Militar, falecido no dia 5 de novembro de 2011, do qual era economicamente dependente, por não possuir outra fonte permanente de renda, posto que o esposo da autora possuía contrato temporário (quatro meses) com a Prefeitura de Rio de Fogo, de onde auferia renda.

Em razão disso, pediu junto ao IPERN pela pensão requerida tendo sido o pedido administrativo negado, sob a alegação de ausência de prova de dependência econômica exclusiva da autora em relação a seu filho.

O IPERN pronunciou-se sobre o pedido de liminar, alegando impossibilidade de concessão de tutela contra o poder público, com base na Lei nº 9.494/97. Além do mais, afirmou que não se encontram presentes os requisitos específicos à concessão da liminar, pedindo, ao final, pelo indeferimento do pedido.

Quando analisou o caso, o magistrado considerou que o cerne da questão a ser analisada diz respeito à legalidade do ato da autarquia previdenciária estadual denegatório da pensão por morte requerida, sob a alegação de ausência de comprovação de dependência econômica exclusiva da autora em relação ao filho.

Nesse cenário, ressaltou que, conforme dispõe o art. 8º da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte e reorganizou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), para que os pais possam ser considerados dependentes para fins de percepção de pensão por morte, faz-se necessário que fique comprovada a dependência econômica destes em relação aos filhos.

Analisando a presença dos requisitos em causa, a fumaça do bom direito está bem caracterizado, a par da legislação aplicável à espécie, bem como diante da documentação dos autos, que possivelmente levarão ao acolhimento do pedido, ao final, uma vez que demonstram, de forma inequívoca, a relação de dependência econômica da autora em relação ao seu filho, ex-servidor falecido.

“Portanto, considerando que o ex-segurado residia com os pais e contribuía com as despesas da casa, e que o contrato de trabalho temporário do esposo da autora estava prestes a terminar, não há dúvidas quanto a condição de dependência econômica da mesma com relação ao filho, ainda que não fosse exclusiva, em análise perfunctória dos fatos, como própria do momento, se apresenta devida a pensão por morte requerida”, decidiu.

Ele acrescentou, ainda, que o fato de o autor não ter inscrito a mãe como sua dependente ante o IPERN, não impede a sua habilitação posterior, como se vê no art. 12 da LCE 308/05: “Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, podendo estes promovê-la se aquele falecer sem tê-la efetivado”.

Assim, o maigstrado Cícero Martins considerou não restar qualquer dúvida, diante das provas constantes dos autos, quanto à configuração do requisito de urgência, pois se trata de provento de caráter alimentar, manifestando, dessa forma, receio de dano irreparável em caso de demora da prestação jurisdicional.

(Processo nº 0800892-84.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

STJ. FIXAR DATA INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho admitiu pedido de uniformização de jurisprudência a respeito da data inicial da concessão de benefício previdenciário.

O segurado entrou no juizado especial federal com ação em que pedia a concessão de aposentadoria especial. O juiz considerou o pedido procedente e fixou a data d...a sentença como termo inicial do benefício, decisão mantida pela turma que julgou o recurso.

Inconformado com o termo inicial, o autor da ação ajuizou pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), alegando que a decisão diverge do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido, porém, não foi admitido pelo presidente da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná.

No incidente de uniformização suscitado perante o STJ, o segurado alega que o entendimento que vem sendo aplicado nas decisões do Tribunal considera que o benefício previdenciário deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo.

Por reconhecer a divergência jurisprudencial, o ministro Maia Filho admitiu o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Fonte: STJ