Servidores Municipais Efetivos que não Disponham de Outro Regime Previdenciário devem Contribuir para o RGPS.
Servidores municipais efetivos que não disponham de outro regime previdenciário devem contribuir para o RGPS
O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que são devidas as contribuições previdenciárias sobre remunerações dos servidores públicos de Jacinto/MG, mesmo com alegação do município de possuir regime próprio de previdência. A decisão unânime é da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região e resulta da análise de apelação interposta pelo Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 16.ª Vara Federal de Minas Gerais, que determinou a expedição de certidão de regularidade fiscal, após declarar a inexigibilidade de contribuições sociais exigidas pela Lei 9.506/97 sobre vencimentos de ocupantes de mandatos eletivos e servidores efetivos.
O juízo de primeiro grau entendeu que não deve ser feita a cobrança em virtude de convênio existente entre o município e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) para manutenção de regime próprio de previdência social. A União Federal discordou, alegando que não existem as condições jurídicas que autorizem a expedição da certidão. Sustentou que há regime próprio de previdência, posto que o convênio com IPSEMG não atende às exigências mínimas de aposentadoria, licenças para tratamento de saúde, gestação e acidente de trabalho, que ficam a cargo do município. Este fato credenciaria o INSS a exigir as contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Quanto às contribuições sobre as remunerações para agentes políticos, fundamentadas na Lei 9.506/97, o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, afirmou que a sentença questionada está correta, pois a lei citada foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A Lei 9.506/97 tornou segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. (RE 351717, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2003, DJ 21-11-2003 PP-00010 EMENT VOL-02133-05 PP-00875)”, citou.
Legislação – deve ser excluído do RGPS o município que possua regime previdenciário próprio, a fim de possibilitar aos servidores a percepção de benefícios. O princípio da autonomia dos entes federados conferiu aos municípios o poder de criar um sistema próprio previdenciário para seus servidores municipais, assegurado pela Constituição Federal de 1988. Todavia, a regulamentação da instituição e funcionamento dos regimes próprios ocorreu somente após 10 anos da promulgação da CF, com a edição da Lei Federal nº 9.717/98, de 28 de novembro de 1998, seguida da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
O relator esclareceu que, no caso, o objetivo foi suspender a exigência de contribuições ao RGPS somente dos servidores já vinculados ao regime próprio de previdência municipal antes da vigência da Lei. 9.717. “Constata-se que o Município de Jacinto/MG não apresentou qualquer elemento material que evidenciasse possuir regime próprio de previdência, seja constituído por fundo próprio, seja mediante convênio com outro regime de previdência estadual. Assim, não dispondo de regime à parte de previdência que garante aos seus servidores os benefícios de aposentadoria e pensão, não há óbice a que dele sejam exigidas as contribuições para o RGPS, sob cujo regime jurídico estarão subordinados, obrigatoriamente, todos os servidores, efetivos ou não, a ele vinculados”, finalizou Itelmar Raydan Evangelista.
Processo n.º 683654420004010000
Fonte: TRF1.
FERNANDA QUADROS PEREIRA TEIXEIRA e CAROLINE GUGLIELMONI ABE ROSA _______________________________________________________________________ Advogadas especialistas em Direito Previdenciário. Com atuação também nas áreas Cível e Família.
quinta-feira, 29 de agosto de 2013
CRIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Tribunal mantém condenação de ex-servidora do INSS por estelionato
Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, ...§ 3.º, do Código Penal.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra a ex-servidora e também contra uma beneficiária do INSS. De acordo com o órgão ministerial, foram constatadas irregularidades relativas à comprovação do vínculo empregatício da beneficiária com duas empresas, sendo que tais irregularidades consistiram na apresentação de documentos falsos e consequente habilitação e concessão irregular de aposentadorias referentes aos dois empregos.
Constam nos autos cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho fraudulentos, nos quais foram apostos o carimbo e a assinatura de conferência da ex-servidora. Tal comportamento resultou na concessão de benefícios de aposentadoria inidôneos, acarretando lesão aos cofres públicos no montante de R$ 10.134,80.
Em primeira instância, foi declarada a extinção da punibilidade da beneficiária da aposentadoria fraudulenta pela ocorrência da prescrição. Já a ex-servidora, foi condenada a três anos, seis meses e vinte dias de reclusão. Inconformada, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região requerendo sua absolvição ou, então, a reforma da sentença para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
A ex-servidora defende que sua conduta não foi criminosa e que não teve a intenção de praticar ato ilícito.
Mas não foi o que entendeu o relator, desembargador federal Hilton Queiroz. Segundo o magistrado, a ocorrência do delito e sua autoria restaram plenamente demonstradas nos autos. “A documentação apresentada pela auditoria do INSS-AM, em conjunto com depoimentos de testemunhas, demonstra que ocorrera o recebimento indevido de benefício previdenciário, decorrente da apresentação de documentos falsos de rescisão de contrato de trabalho, falsificação essa confirmada pela própria beneficiada pela fraude”, salientou.
Na avaliação do relator, apesar de a ex-servidora alegar a inexistência de dolo (intenção) em sua conduta, as provas documentais e testemunhais não confirmam esse argumento. “Com efeito, a concessão do benefício ocorreu sem que fosse efetuada a consulta ao CNIS, considerada uma etapa essencial na análise dos requerimentos de aposentadoria”, explicou.
Dessa forma, afirmou o desembargador Hilton Queiroz em seu voto, “não há dúvidas de que a ex-servidora preencheu o requerimento para a obtenção do benefício ilegal e, mesmo tendo conhecimento da ilegalidade, analisou e concedeu o benefício sem a devida consulta ao CNIS”.
Com tais fundamentos, a Turma manteve a condenação da ex-servidora do INSS pela prática do crime de estelionato.
0001676-45.2005.4.01.3200
Fonte: TRf1.
Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, ...§ 3.º, do Código Penal.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra a ex-servidora e também contra uma beneficiária do INSS. De acordo com o órgão ministerial, foram constatadas irregularidades relativas à comprovação do vínculo empregatício da beneficiária com duas empresas, sendo que tais irregularidades consistiram na apresentação de documentos falsos e consequente habilitação e concessão irregular de aposentadorias referentes aos dois empregos.
Constam nos autos cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho fraudulentos, nos quais foram apostos o carimbo e a assinatura de conferência da ex-servidora. Tal comportamento resultou na concessão de benefícios de aposentadoria inidôneos, acarretando lesão aos cofres públicos no montante de R$ 10.134,80.
Em primeira instância, foi declarada a extinção da punibilidade da beneficiária da aposentadoria fraudulenta pela ocorrência da prescrição. Já a ex-servidora, foi condenada a três anos, seis meses e vinte dias de reclusão. Inconformada, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região requerendo sua absolvição ou, então, a reforma da sentença para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
A ex-servidora defende que sua conduta não foi criminosa e que não teve a intenção de praticar ato ilícito.
Mas não foi o que entendeu o relator, desembargador federal Hilton Queiroz. Segundo o magistrado, a ocorrência do delito e sua autoria restaram plenamente demonstradas nos autos. “A documentação apresentada pela auditoria do INSS-AM, em conjunto com depoimentos de testemunhas, demonstra que ocorrera o recebimento indevido de benefício previdenciário, decorrente da apresentação de documentos falsos de rescisão de contrato de trabalho, falsificação essa confirmada pela própria beneficiada pela fraude”, salientou.
Na avaliação do relator, apesar de a ex-servidora alegar a inexistência de dolo (intenção) em sua conduta, as provas documentais e testemunhais não confirmam esse argumento. “Com efeito, a concessão do benefício ocorreu sem que fosse efetuada a consulta ao CNIS, considerada uma etapa essencial na análise dos requerimentos de aposentadoria”, explicou.
Dessa forma, afirmou o desembargador Hilton Queiroz em seu voto, “não há dúvidas de que a ex-servidora preencheu o requerimento para a obtenção do benefício ilegal e, mesmo tendo conhecimento da ilegalidade, analisou e concedeu o benefício sem a devida consulta ao CNIS”.
Com tais fundamentos, a Turma manteve a condenação da ex-servidora do INSS pela prática do crime de estelionato.
0001676-45.2005.4.01.3200
Fonte: TRf1.
AÇÕES REGRESSIVAS. ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPRESÁRIOS NECESSITAM DE ADVOGADOS ESPECIALIZADOS.
Siderúrgica é condenada a ressarcir gastos do INSS com empregado acidentado.
É cabível ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra os responsáveis por acidente de trabalho quando demonstradas a negligência e imprudência do empregador quanto à aplicação de normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Com esse entendimento, a 2.ª Turma Suplementar condenou a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) a arcar com as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado acidentado no tempo em ficou afastado do serviço sem contribuir para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Em primeira instância, a siderúrgica foi condenada a ressarcir ao INSS todos os valores comprovadamente despendidos, a título de benefícios acidentários, ao empregado da empresa, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da instituição empregadora em 17/05/1993, valores estes devidamente corrigidos pelo índice de correção adotado pela Justiça Federal.
INSS e Usiminas recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. A autarquia pediu a revisão da sentença para condenar a siderúrgica a pagar, além dos valores reembolsados a título de benefícios acidentários, as contribuições previdenciárias devidas ante o ressarcimento do benefício pago ao empregado da empresa no tempo em que ficou afastado do serviço, sem contribuir para o RGPS. A Usiminas, por sua vez, alega não ter sido responsável pelo acidente, pelo que requereu sua absolvição.
O relator, juiz federal convocado, Osmane Antônio dos Santos, destacou em seu voto que a Lei 8.213/91 estabelece que “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. No caso em questão, ressaltou o magistrado, “tenho como incontestáveis a existência de falhas graves no aparato de segurança da empresa”.
Além disso, explicou o relator, toda a sociedade é responsável direta ou indiretamente pelo financiamento do sistema previdenciário. Por essa razão, “não se mostra razoável que esta venha a arcar com benefícios para os quais concorreu a inobservância pelas empresas de seu dever jurídico de implantar e velar pelo cumprimento de normas protetivas da segurança do trabalho”.
O magistrado ainda esclareceu que nem mesmo o fornecimento de equipamentos de proteção individual, associado ao treinamento e à experiência do trabalhador, é suficiente para desobrigar a empresa do seu dever jurídico e social de adotar sistema de proteção coletiva, notadamente quando se trate de atividade consideravelmente perigosa, como é o caso da siderurgia.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação apresentada pelo INSS, condenando a Usiminas ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas ante o ressarcimento do benefício pago ao empregado acidentado no tempo em que este ficou fora do serviço.
46822-72.2006.4.01.0000
Fonte: TRF1.
É cabível ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra os responsáveis por acidente de trabalho quando demonstradas a negligência e imprudência do empregador quanto à aplicação de normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Com esse entendimento, a 2.ª Turma Suplementar condenou a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) a arcar com as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado acidentado no tempo em ficou afastado do serviço sem contribuir para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Em primeira instância, a siderúrgica foi condenada a ressarcir ao INSS todos os valores comprovadamente despendidos, a título de benefícios acidentários, ao empregado da empresa, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da instituição empregadora em 17/05/1993, valores estes devidamente corrigidos pelo índice de correção adotado pela Justiça Federal.
INSS e Usiminas recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. A autarquia pediu a revisão da sentença para condenar a siderúrgica a pagar, além dos valores reembolsados a título de benefícios acidentários, as contribuições previdenciárias devidas ante o ressarcimento do benefício pago ao empregado da empresa no tempo em que ficou afastado do serviço, sem contribuir para o RGPS. A Usiminas, por sua vez, alega não ter sido responsável pelo acidente, pelo que requereu sua absolvição.
O relator, juiz federal convocado, Osmane Antônio dos Santos, destacou em seu voto que a Lei 8.213/91 estabelece que “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. No caso em questão, ressaltou o magistrado, “tenho como incontestáveis a existência de falhas graves no aparato de segurança da empresa”.
Além disso, explicou o relator, toda a sociedade é responsável direta ou indiretamente pelo financiamento do sistema previdenciário. Por essa razão, “não se mostra razoável que esta venha a arcar com benefícios para os quais concorreu a inobservância pelas empresas de seu dever jurídico de implantar e velar pelo cumprimento de normas protetivas da segurança do trabalho”.
O magistrado ainda esclareceu que nem mesmo o fornecimento de equipamentos de proteção individual, associado ao treinamento e à experiência do trabalhador, é suficiente para desobrigar a empresa do seu dever jurídico e social de adotar sistema de proteção coletiva, notadamente quando se trate de atividade consideravelmente perigosa, como é o caso da siderurgia.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação apresentada pelo INSS, condenando a Usiminas ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas ante o ressarcimento do benefício pago ao empregado acidentado no tempo em que este ficou fora do serviço.
46822-72.2006.4.01.0000
Fonte: TRF1.
SÚMULAS PREVIDENCIÁRIAS. JEF/SÃO PAULO
SÚMULA Nº 1 - "A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu." (Origem Enunciado 01 do JEFSP)
SÚMULA Nº 2 - "Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir a partir do afastamento do trabalho." (Origem Enunciado 02 do JEFSP)
SÚMULA Nº 3 - "Com a implantação do Plano de Benefício da Pr...evidência Social, oriundo da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário de prestação continuada não mais está mais vinculado ao número de salários mínimos existentes quando de sua concessão." (Origem Enunciado 03 do JEFSP)
SÚMULA Nº 4 - "É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário cujo período básico de cálculo considerou o salário de contribuição de fevereiro de 1994, a ser corrigido pelo índice de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento), relativo ao IRSM daquela competência." (Origem Enunciado 04 do JEFSP)
SÚMULA Nº 5 - "A renda mensal 'per capita' correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial." (Origem Enunciado 01 do JEFSP)
SÚMULA Nº 6 - "Nas ações envolvendo o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/73, o INSS detém a legitimidade passiva exclusiva." (Origem Enunciado 06 do JEFSP)
SÚMULA Nº 7 - "A comprovação de tempo de serviço rural ou urbano depende de início de prova material da prestação de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91." (Origem Enunciado 07 do JEFSP)
SÚMULA Nº 8 - "É de 10 (dez) dias, o prazo para interposição de recurso contra medida cautelar prevista no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001." (Origem Enunciado 10 do JEFSP)
SÚMULA Nº 9 - "A Justiça Federal é competente para apreciar pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente não vinculado ao trabalho." (Origem Enunciado 11 do JEFSP)
SÚMULA Nº 10 - "Nos benefícios concedidos a partir de 01.03.94, na hipótese do salário de benefício exceder ao limite previsto no artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, aplica-se o disposto no artigo 21, §3º, da Lei nº 8.880/94." (Origem Enunciado 12 do JEFSP)
SÚMULA Nº 11 - "Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica, ainda que não seja exclusiva." (Origem Enunciado 14 do JEFSP)
SÚMULA Nº 12 - "Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato de o requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado." (Origem Enunciado 16 do JEFSP)
SÚMULA Nº 13 - "Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço." (Origem Enunciado 17 do JEFSP)
SÚMULA Nº 14 - "Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, são devidos honorários advocatícios, por parte do recorrente vencido em segundo grau de jurisdição, quando houver atuação de advogado constituído." (Origem Enunciado 18 do JEFSP)
SÚMULA Nº 15 - "Em consonância com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o juiz deverá, de ofício, reconhecer a prescrição qüinqüenal nas ações pertinentes às parcelas vencidas de benefícios previdenciários, inclusive em grau recursal." (Origem Enunciado 19 do JEFSP)
SÚMULA Nº 16 - "É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos." (Origem Enunciado 20 do JEFSP)
SÚMULA Nº 17 - "O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991, como segurado empregado ou especial, somente pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições, quando destinado à contagem recíproca junto a regime próprio de Previdência Social de servidor público." (Origem Enunciado 22 do JEFSP)
SÚMULA Nº 18 - "A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade." (Origem Enunciado 23 do JEFSP)
SÚMULA Nº 19 - "O valor da causa, nas ações de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, corresponderá à diferença entre a renda devida e a efetivamente paga, multiplicada por 12 (doze)."
SÚMULA Nº 20 - "A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada, unicamente, pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3º, da Lei nº 10.259/2001)." (Origem Enunciado 25 do JEFSP)
SÚMULA Nº 21 - "As ações de repetição de indébito de contribuições previdenciárias tem natureza tributária e não previdenciária." (Origem Enunciado 26 do JEFSP)
SÚMULA Nº 22 - "O incapaz pode ser parte autora nas ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal." (Origem Enunciado 27 do JEFSP)
SÚMULA Nº 23 - "O prazo para a interposição, e para a resposta do Recurso Sumário é de 10 (dez) dias." (Origem Enunciado 28 do JEFSP)
SÚMULA Nº 24 - "A interposição do Recurso Sumário independe de traslado de peças." (Origem Enunciado 29 do JEFSP)
SÚMULA Nº 25 - "Não cabe a concessão de prazo especial, em quádruplo ou em dobro, no âmbito do Juizado Especial Federal." (Origem Enunciado 30 do JEFSP)
SÚMULA Nº 26 - "Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito." (Origem Enunciado 31 do JEFSP)
SÚMULA Nº 27 - "Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário nos termos do §2º do artigo 7º da Lei nº 8.620/93." (Origem Enunciado 33 do JEFSP)
SÚMULA Nº 28 - "Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser cumpridos simultaneamente." (Origem: SÚMULA 05, do JEFMS)
SÚMULA Nº 29 - "É aplicável aos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 515, do Código de Processo Civil." (Origem Súmula 08 do JEFMS)
SÚMULA Nº 30 - "O valor do benefício equivalente a um salário mínimo, concedida a idoso, a partir de 65 anos, também não é computado para fins do cálculo da renda familiar a que se refere o artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93." (Origem Súmula 12 do JEFMS)
SÚMULA Nº 31 - "O recolhimento de 1/3 (um terço) do número de contribuições, relativo à carência do benefício pretendido, permite a contagem de todas as contribuições anteriores, ainda que correspondentes a períodos descontínuos." (Origem Súmula 15 do JEFMS)
SÚMULA Nº 32 - "É devida a correção monetária nos pagamentos administrativos de valores em atraso desde a data do início do benefício e a partir do vencimento de cada parcela". (Origem SÚMULA 01 do JEFAME)
SÚMULA Nº 33 - "É qüinqüenal a prescrição para pleitear a correção do saldo de contas vinculadas de PIS-PASEP". (Origem Súmula 02 do JEFAME)
SÚMULA Nº 34 - "A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988". (Origem Súmula 06 do JEFAME)
SÚMULA Nº 35 - "A garantia constitucional de reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, inserta no § 4º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, não confere ao Judiciário o poder de modificar critérios de reajustamento eleitos pelo legislador, substituindo-os por outros que entenda mais adequados para repor as perdas geradas pela inflação, sob pena de ingerência indevida de um Poder na esfera do outro". (Origem Súmula 08 do JEFAME)
SÚMULA Nº 36 - "A multa decorrente do exercício de poder de polícia não se insere na competência do Juizado Especial Federal, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei 10.259/2001". (Origem Súmula 09 do JEFAME).
SÚMULA Nº 37 - "É possível, ao relator, negar seguimento ou não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e de Súmulas desta Turma Recursal." (Origem Súmula 08 do JEFCAM).
Fonte: JEF/SP
SÚMULA Nº 2 - "Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir a partir do afastamento do trabalho." (Origem Enunciado 02 do JEFSP)
SÚMULA Nº 3 - "Com a implantação do Plano de Benefício da Pr...evidência Social, oriundo da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário de prestação continuada não mais está mais vinculado ao número de salários mínimos existentes quando de sua concessão." (Origem Enunciado 03 do JEFSP)
SÚMULA Nº 4 - "É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário cujo período básico de cálculo considerou o salário de contribuição de fevereiro de 1994, a ser corrigido pelo índice de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento), relativo ao IRSM daquela competência." (Origem Enunciado 04 do JEFSP)
SÚMULA Nº 5 - "A renda mensal 'per capita' correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial." (Origem Enunciado 01 do JEFSP)
SÚMULA Nº 6 - "Nas ações envolvendo o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/73, o INSS detém a legitimidade passiva exclusiva." (Origem Enunciado 06 do JEFSP)
SÚMULA Nº 7 - "A comprovação de tempo de serviço rural ou urbano depende de início de prova material da prestação de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91." (Origem Enunciado 07 do JEFSP)
SÚMULA Nº 8 - "É de 10 (dez) dias, o prazo para interposição de recurso contra medida cautelar prevista no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001." (Origem Enunciado 10 do JEFSP)
SÚMULA Nº 9 - "A Justiça Federal é competente para apreciar pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente não vinculado ao trabalho." (Origem Enunciado 11 do JEFSP)
SÚMULA Nº 10 - "Nos benefícios concedidos a partir de 01.03.94, na hipótese do salário de benefício exceder ao limite previsto no artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, aplica-se o disposto no artigo 21, §3º, da Lei nº 8.880/94." (Origem Enunciado 12 do JEFSP)
SÚMULA Nº 11 - "Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica, ainda que não seja exclusiva." (Origem Enunciado 14 do JEFSP)
SÚMULA Nº 12 - "Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato de o requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado." (Origem Enunciado 16 do JEFSP)
SÚMULA Nº 13 - "Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço." (Origem Enunciado 17 do JEFSP)
SÚMULA Nº 14 - "Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, são devidos honorários advocatícios, por parte do recorrente vencido em segundo grau de jurisdição, quando houver atuação de advogado constituído." (Origem Enunciado 18 do JEFSP)
SÚMULA Nº 15 - "Em consonância com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o juiz deverá, de ofício, reconhecer a prescrição qüinqüenal nas ações pertinentes às parcelas vencidas de benefícios previdenciários, inclusive em grau recursal." (Origem Enunciado 19 do JEFSP)
SÚMULA Nº 16 - "É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos." (Origem Enunciado 20 do JEFSP)
SÚMULA Nº 17 - "O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991, como segurado empregado ou especial, somente pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições, quando destinado à contagem recíproca junto a regime próprio de Previdência Social de servidor público." (Origem Enunciado 22 do JEFSP)
SÚMULA Nº 18 - "A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade." (Origem Enunciado 23 do JEFSP)
SÚMULA Nº 19 - "O valor da causa, nas ações de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, corresponderá à diferença entre a renda devida e a efetivamente paga, multiplicada por 12 (doze)."
SÚMULA Nº 20 - "A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada, unicamente, pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3º, da Lei nº 10.259/2001)." (Origem Enunciado 25 do JEFSP)
SÚMULA Nº 21 - "As ações de repetição de indébito de contribuições previdenciárias tem natureza tributária e não previdenciária." (Origem Enunciado 26 do JEFSP)
SÚMULA Nº 22 - "O incapaz pode ser parte autora nas ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal." (Origem Enunciado 27 do JEFSP)
SÚMULA Nº 23 - "O prazo para a interposição, e para a resposta do Recurso Sumário é de 10 (dez) dias." (Origem Enunciado 28 do JEFSP)
SÚMULA Nº 24 - "A interposição do Recurso Sumário independe de traslado de peças." (Origem Enunciado 29 do JEFSP)
SÚMULA Nº 25 - "Não cabe a concessão de prazo especial, em quádruplo ou em dobro, no âmbito do Juizado Especial Federal." (Origem Enunciado 30 do JEFSP)
SÚMULA Nº 26 - "Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito." (Origem Enunciado 31 do JEFSP)
SÚMULA Nº 27 - "Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário nos termos do §2º do artigo 7º da Lei nº 8.620/93." (Origem Enunciado 33 do JEFSP)
SÚMULA Nº 28 - "Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser cumpridos simultaneamente." (Origem: SÚMULA 05, do JEFMS)
SÚMULA Nº 29 - "É aplicável aos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 515, do Código de Processo Civil." (Origem Súmula 08 do JEFMS)
SÚMULA Nº 30 - "O valor do benefício equivalente a um salário mínimo, concedida a idoso, a partir de 65 anos, também não é computado para fins do cálculo da renda familiar a que se refere o artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93." (Origem Súmula 12 do JEFMS)
SÚMULA Nº 31 - "O recolhimento de 1/3 (um terço) do número de contribuições, relativo à carência do benefício pretendido, permite a contagem de todas as contribuições anteriores, ainda que correspondentes a períodos descontínuos." (Origem Súmula 15 do JEFMS)
SÚMULA Nº 32 - "É devida a correção monetária nos pagamentos administrativos de valores em atraso desde a data do início do benefício e a partir do vencimento de cada parcela". (Origem SÚMULA 01 do JEFAME)
SÚMULA Nº 33 - "É qüinqüenal a prescrição para pleitear a correção do saldo de contas vinculadas de PIS-PASEP". (Origem Súmula 02 do JEFAME)
SÚMULA Nº 34 - "A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988". (Origem Súmula 06 do JEFAME)
SÚMULA Nº 35 - "A garantia constitucional de reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, inserta no § 4º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, não confere ao Judiciário o poder de modificar critérios de reajustamento eleitos pelo legislador, substituindo-os por outros que entenda mais adequados para repor as perdas geradas pela inflação, sob pena de ingerência indevida de um Poder na esfera do outro". (Origem Súmula 08 do JEFAME)
SÚMULA Nº 36 - "A multa decorrente do exercício de poder de polícia não se insere na competência do Juizado Especial Federal, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei 10.259/2001". (Origem Súmula 09 do JEFAME).
SÚMULA Nº 37 - "É possível, ao relator, negar seguimento ou não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e de Súmulas desta Turma Recursal." (Origem Súmula 08 do JEFCAM).
Fonte: JEF/SP
PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS NÃO CORREM PARA MENORES INCAPAZES.
Não se aplicam prazos prescricionais nem decadenciais a menores impúberes (incapazes), em relação aos quais os benefícios previdenciários devem ser concedidos com efeitos financeiros desde a data do fato gerador do benefício. Esta tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado nesta quarta (7/8).
O caso concreto trata de pedido de auxílio reclusão em favor de uma menor. A autora nasceu em 01/06/2004, tendo menos de dois anos de idade quando seu pai foi encarcerado, em 13/02/2006. Foi feito pedido administrativo junto ao INSS de concessão de auxílio-reclusão em 14/01/2008, mesma data na qual o instituto entendeu que deveria fixar o início dos efeitos financeiros do benefício.
Por essa razão, a autora ingressou com ação no Juizado Especial Federal de São Paulo, questionando a fixação da data do início do benefício pelo INSS com base na data do requerimento administrativo. No entendimento da autora, a data de início do benefício deve ser fixada na data do fato gerador do benefício, que foi o início da reclusão de seu pai.
A sentença do juizado aplicou indistintamente o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 - segundo a qual a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito – ao caso da requerente, mesmo sendo ela menor impúbere.
A autora recorreu à Turma Recursal de São Paulo, cujo acórdão negou provimento ao recurso, pelos próprios fundamentos da sentença.
Em pedido de uniformização à TNU, a requerente comprovou a divergência com a apresentação do processo 2006.70.95.012656-5/PR, julgado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em sentido diametralmente oposto ao dos julgados de São Paulo.
De acordo com o juiz federal Flores da Cunha, a TNU tem orientação jurisprudencial consolidada sobre esse assunto, no índice do Quadro Informativo dos Processos Representativos sob o nº 32 – processo 0508581-62.2007.4.05.8200, que teve por relator o juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Neste julgado, a TNU entendeu que tanto o Código Civil quanto a Lei 8.213/91 garantem ao menor que os prazos prescricionais e decadenciais não correm enquanto perdurar a menoridade. O fato de a genitora dos autores ter apresentado requerimento após o prazo de trinta dias previsto no art. 74, II, da Lei 8.213/91 não pode ser utilizado em seu desfavor, pois tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com aqueles que protegem o direito do menor.
Fonte: Conselho da Justiça Federal (CJF)
O caso concreto trata de pedido de auxílio reclusão em favor de uma menor. A autora nasceu em 01/06/2004, tendo menos de dois anos de idade quando seu pai foi encarcerado, em 13/02/2006. Foi feito pedido administrativo junto ao INSS de concessão de auxílio-reclusão em 14/01/2008, mesma data na qual o instituto entendeu que deveria fixar o início dos efeitos financeiros do benefício.
Por essa razão, a autora ingressou com ação no Juizado Especial Federal de São Paulo, questionando a fixação da data do início do benefício pelo INSS com base na data do requerimento administrativo. No entendimento da autora, a data de início do benefício deve ser fixada na data do fato gerador do benefício, que foi o início da reclusão de seu pai.
A sentença do juizado aplicou indistintamente o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 - segundo a qual a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito – ao caso da requerente, mesmo sendo ela menor impúbere.
A autora recorreu à Turma Recursal de São Paulo, cujo acórdão negou provimento ao recurso, pelos próprios fundamentos da sentença.
Em pedido de uniformização à TNU, a requerente comprovou a divergência com a apresentação do processo 2006.70.95.012656-5/PR, julgado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em sentido diametralmente oposto ao dos julgados de São Paulo.
De acordo com o juiz federal Flores da Cunha, a TNU tem orientação jurisprudencial consolidada sobre esse assunto, no índice do Quadro Informativo dos Processos Representativos sob o nº 32 – processo 0508581-62.2007.4.05.8200, que teve por relator o juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Neste julgado, a TNU entendeu que tanto o Código Civil quanto a Lei 8.213/91 garantem ao menor que os prazos prescricionais e decadenciais não correm enquanto perdurar a menoridade. O fato de a genitora dos autores ter apresentado requerimento após o prazo de trinta dias previsto no art. 74, II, da Lei 8.213/91 não pode ser utilizado em seu desfavor, pois tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com aqueles que protegem o direito do menor.
Fonte: Conselho da Justiça Federal (CJF)
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORES RURAIS. POSSIBILIDADE
A Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que atua como a segunda instância dos processos do Juizado Especial Federal, proferiu, última sessão, duas decisões que interferem diretamente no reconhecimento de benefícios destinados aos trabalhadores rurais que exercem a atividade campesina como segurado especial, sem que ...efetuem recolhimento de contribuição previdenciária. O agricultor segurado especial é aquele que exerce a sua atividade rurícola, individualmente ou com a ajuda de familiares, para a sua própria subsistência.
Na primeira delas, a Turma Recursal entendeu que uma mulher, mesmo já sendo beneficiada com uma pensão por morte em valor superior a um salário mínimo, tem o direito à aposentadoria por idade rural, como segurado especial. “O benefício de pensão, em valor que pouco excede a cifra de um salário mínimo, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade, porquanto se o esposo da autora/recorrente fosse vivo e percebesse vencimentos/proventos, tal fato, por si só, não mitigaria a sua qualidade de segurado especial”, destacou o Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, da 1ª Relatoria da Turma Recursal. O voto do magistrado relator foi acolhido a unanimidade pelo colegiado.
A outra decisão, também sob a relatoria do Juiz Federal Carlos Wagner, reconheceu que o fato do trabalhador ter atuado como empregado rural com carteira de trabalho assinada, e não como segurado especial, no período de 2002 a 2010, não o impede de usufruir da aposentadoria por idade conferida aos trabalhadores rurais (no caso das mulheres, aos 55 anos, e os homens, 60 anos). Por isso, o magistrado observou que não haveria impedimento para que o benefício fosse concedido ao autor da ação com apenas 60 anos, e não só quando alcançasse os 65 anos, porque ele nunca deixou de ser trabalhador rural.
“Se, em perfeita sintonia com o disposto no § 3º, do art. 48, da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial rurícola pode obter o direito à aposentação pela idade (65 anos, homem, e 60, mulher), mesmo tenha laborado em atividade urbana por período significativo, com mais razão é de ser reconhecido também quando esse labor for exercido no meio rural, mantendo, porém, o requisito etário próprio dos trabalhadores rurais (60 anos, homem, e 55, mulher)”, ressaltou o magistrado, em voto seguido a unanimidade pela Turma Recursal.
Fonte: Comunicação da JFRN
Na primeira delas, a Turma Recursal entendeu que uma mulher, mesmo já sendo beneficiada com uma pensão por morte em valor superior a um salário mínimo, tem o direito à aposentadoria por idade rural, como segurado especial. “O benefício de pensão, em valor que pouco excede a cifra de um salário mínimo, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade, porquanto se o esposo da autora/recorrente fosse vivo e percebesse vencimentos/proventos, tal fato, por si só, não mitigaria a sua qualidade de segurado especial”, destacou o Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, da 1ª Relatoria da Turma Recursal. O voto do magistrado relator foi acolhido a unanimidade pelo colegiado.
A outra decisão, também sob a relatoria do Juiz Federal Carlos Wagner, reconheceu que o fato do trabalhador ter atuado como empregado rural com carteira de trabalho assinada, e não como segurado especial, no período de 2002 a 2010, não o impede de usufruir da aposentadoria por idade conferida aos trabalhadores rurais (no caso das mulheres, aos 55 anos, e os homens, 60 anos). Por isso, o magistrado observou que não haveria impedimento para que o benefício fosse concedido ao autor da ação com apenas 60 anos, e não só quando alcançasse os 65 anos, porque ele nunca deixou de ser trabalhador rural.
“Se, em perfeita sintonia com o disposto no § 3º, do art. 48, da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial rurícola pode obter o direito à aposentação pela idade (65 anos, homem, e 60, mulher), mesmo tenha laborado em atividade urbana por período significativo, com mais razão é de ser reconhecido também quando esse labor for exercido no meio rural, mantendo, porém, o requisito etário próprio dos trabalhadores rurais (60 anos, homem, e 55, mulher)”, ressaltou o magistrado, em voto seguido a unanimidade pela Turma Recursal.
Fonte: Comunicação da JFRN
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que deve ser comprovada a exposição a agentes nocivos em atividades não previstas expressamente em regulamento previdenciário como passíveis de enquadramento por categoria profissional, a fim de reconhecimento de categoria como especial, por equivalência.
No caso concreto, a sentença não reconheceu a condição especial de trabalho, porque não foi especificada a atividade desenvolvida pela autora nem foram indicados os agentes causadores de insalubridade. Além disso, a ocupação de auxiliar de laboratório não consta nas relações das atividades legalmente consideradas insalubres.
A Turma Recursal reformou a sentença, admitindo o enquadramento por categoria profissional para a atividade de auxiliar de laboratório. Segundo o acórdão recorrido, “a atividade de auxiliar de laboratório, a despeito de não estar enquadrada especificamente pela categoria profissional, guarda semelhança com as atividades elencadas no código 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.3.4 do Decreto n. 83.080/79” sobre serviços de saúde que tenham contato obrigatório com organismos doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Os membros da TNU seguiram o voto do relator, o juiz federal Rogério Moreira Alves, para dar provimento ao pedido de uniformização, reafirmando a necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos em atividades não previstas legalmente como passíveis de enquadramento por categoria profissional e, ainda, no sentido de reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a demanda da autora.
Processo n. 0507702-75.2009.4.05.8300
Fonte: CJF
No caso concreto, a sentença não reconheceu a condição especial de trabalho, porque não foi especificada a atividade desenvolvida pela autora nem foram indicados os agentes causadores de insalubridade. Além disso, a ocupação de auxiliar de laboratório não consta nas relações das atividades legalmente consideradas insalubres.
A Turma Recursal reformou a sentença, admitindo o enquadramento por categoria profissional para a atividade de auxiliar de laboratório. Segundo o acórdão recorrido, “a atividade de auxiliar de laboratório, a despeito de não estar enquadrada especificamente pela categoria profissional, guarda semelhança com as atividades elencadas no código 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.3.4 do Decreto n. 83.080/79” sobre serviços de saúde que tenham contato obrigatório com organismos doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Os membros da TNU seguiram o voto do relator, o juiz federal Rogério Moreira Alves, para dar provimento ao pedido de uniformização, reafirmando a necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos em atividades não previstas legalmente como passíveis de enquadramento por categoria profissional e, ainda, no sentido de reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a demanda da autora.
Processo n. 0507702-75.2009.4.05.8300
Fonte: CJF
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