sexta-feira, 8 de novembro de 2013

TRF1: Aposentadoria rural depende de prova de atividade rurícola

O trabalhador rural deve comprovar essa condição
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou pedido de aposentadoria rural a uma trabalhadora que não conseguiu comprovar que trabalhava no campo.
Inicialmente, a trabalhadora buscou a Justiça Federal de Minas Gerais, onde seu pedido foi julgado procedente. Mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1, sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Ao analisar o apelo do INSS, o relator, juiz federal convocado, Cleberson José da Rocha, deu razão à autarquia. Conforme o magistrado, a concessão do benefício pleiteado pela requerente exige a demonstração do trabalho rural e o cumprimento do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n.º 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por testemunhal, ou prova documental plena. Porém, esse rol é meramente exemplificativo, ressaltou o juiz, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1.

O relator disse que, como início de prova material, a autora apresentou certidão de casamento de 1952, constando a profissão de lavrador do marido (atividade que seria extensível à esposa). Porém, o INSS apresentou prova de que o marido teve vínculo de trabalho urbano entre 1980 e 2005 na prefeitura do município de Santo Tomás de Aquino (MG).
“Cumpre registrar que o fato de o marido ser trabalhador urbano e a esposa ser trabalhadora rural, por si só, não é óbice à concessão do benefício pleiteado. Entretanto, no caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com outro documento em nome próprio comprobatório de sua atividade campesina e contemporânea ao período de carência, que, no seu caso, é de 5 anos”, explicou o juiz.
Por esse motivo, ainda que os depoimentos colhidos no processo tivessem confirmado a dedicação da parte autora ao trabalho rural durante vários anos, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não foi atendido. “Esta Corte, bem assim o STJ, sedimentam o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários”, ressaltou o magistrado.
Portanto, finalizou o juiz, como não foi juntado ao processo outro documento que comprovasse a atividade rurícola em nome da autora da ação, não houve com atender ao disposto nos artigos 55, § 3.º e 143 da Lei n.º 8.213/91. O relator votou pela reforma da sentença da Justiça Federal de MG, atendendo ao recurso do INSS. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.
Processo n.º 0002296-51.2006.4.01.3805
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 16/10/13
Data do julgamento: 2/10/13


Fonte: http://previdenciarista.com/noticias/trf1-aposentadoria-rural-depende-de-prova-de-atividade-ruricola/#ixzz2k4c3VklI

Segunda turma especializada do TRF2 nega desaposentação

Para juiz, por ser benefício alimentar, aposentadoria é irrenunciável
A Segunda Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício. O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados. O cidadão entrou com pedido de apelação no TRF2 após a 1ª Vara Federal de Linhares, no Espírito Santo, negar o pedido. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal André Fontes.
O segurado sustentou, nos autos, a tese de que a jurisprudência vem entendendo que o benefício previdenciário é renunciável, “eis que se trata de direito de cunho patrimonial”. Em suma, para ele, a chamada desaposentação se fundaria na “obrigatoriedade do segurado-aposentado, continuar vertendo contribuições aos cofres públicos, uma vez mantendo-se no exercício de atividade remunerada abrangida”, afirmou.
No entanto, para o relator do caso no Tribunal, a  desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: “No caso dos autos, a concessão de aposentadoria se submete a uma série de requisitos legais, que, se preenchidos, conferem ao segurado o direito subjetivo à prestação previdenciária. Desse modo, “o desfazimento do ato de concessão da aposentadoria apenas pode ocorrer em hipóteses legalmente previstas, bem como nos casos de sua invalidação ou anulação, situação que não é a configurada nos presentes autos”, explicou.
Para André Fontes, o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável “dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo (de vontade) do beneficiário”, ressaltou.
O magistrado também ressaltou em seu voto que o custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial, “razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte final do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 (No caso, salário-família e reabilitação profissional).
Por fim, o desembargador André Fontes explicou que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa obstáculo para que a Segunda Turma Especializada do TRF2 aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquela Corte, “tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos”, encerrou.


Fonte: http://previdenciarista.com/noticias/segunda-turma-especializada-do-trf2-nega-desaposentacao/#ixzz2k4bhADV0

INSS não pode suspender benefício sem processo administrativo

Juiza entendeu que a suspensão do benefício é prerrogativa do INSS, mas deve obrigatoriamente ser precedida de processo administrativo regular
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou ao suspender, sem o devido procedimento administrativo, a aposentadoria concedida a um morador da Bahia. A decisão confirma entendimento adotado pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.
O beneficiário procurou a Justiça Federal, em 2007, para contestar a suspensão da aposentadoria rural por idade, imposta pelo INSS devido a suspeitas de irregularidades na concessão do benefício previdenciário. Após ganhar a causa em primeira instância, os autos chegaram ao Tribunal em forma de remessa oficial – situação em que o processo “sobe” automaticamente ao TRF, para reexame, quando a União, autarquia ou empresa pública federal é parte vencida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao autor da ação judicial. No voto, a magistrada frisou que o INSS tem a prerrogativa legal de suspender ou cancelar os benefícios diante da constatação de que a concessão ocorreu de forma ilegal ou irregular. Pontuou, contudo, que o procedimento administrativo deve sempre preceder a tomada de decisão. “A jurisprudência exige o prévio, pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido da cessação do gozo do benefício”.
Para reforçar o entendimento, a relatora citou decisões anteriores do Tribunal, todas no mesmo sentido. Com isso, o beneficiário deverá receber todas as parcelas atrasadas, desde o ajuizamento do processo judicial, acrescidas de juros de mora e de correção monetária baseada nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O voto da desembargadora federal Neuza Alves foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0001338-88.2007.4.01.3301
Data do julgamento: 09/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013


Leia mais no Previdenciarista.com: http://previdenciarista.com/noticias/inss-nao-pode-suspender-beneficio-sem-processo-administrativo/#ixzz2k4bEY0wX

Renda de idoso e benefício assistencial não devem ser usados como somatórios de renda da família

Com base nesse critério, juiz manda conceder benefício assistencial a portador de deficiência mental
O TRF da 1.ª Região assegurou direito a benefício assistencial a uma portadora de deficiência mental. O entendimento unânime foi da 2.ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação interposta pela autora contra sentença do juiz de Direito da Comarca de Luz/MG, que indeferiu o referido benefício.
O pedido também foi, anteriormente, negado na via administrativa, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, ao analisar a renda familiar, entendeu que era superior a ¼ do salário mínimo por pessoa, uma vez que o núcleo familiar era composto pela requerente, um irmão e a genitora, sendo a renda proveniente do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n.º 8.742/93, no artigo 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n.º 8.742/93). Assim, sendo a pessoa portadora de deficiência e a renda familiar estando dentro do limite legal, ela faz jus ao recebimento do benefício.
O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, esclareceu que o irmão da autora recebe benefício assistencial e a sua genitora, nascida em 1941, é pessoa idosa. Assim, o magistrado entendeu que a “renda per capita é inferior a ¼ do salário-mínimo, tendo em vista que o benefício assistencial e o benefício de um salário mínimo pago ao idoso não devem ser considerados para fins de renda per capita, nos termos da legislação”.
O juiz federal, ainda, destacou que a jurisprudência dos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados (AGRESP 200900733763, Og Fernandes, STJ – 6.ª Turma, DJe 16/11/2010.).
A lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, com as demais pessoas. “No caso dos autos, em que pese ausente a produção pericial (perícia médica e estudo sócio econômico), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, tenho que ficou devidamente comprovada a deficiência e hipossuficiência da parte autora, pois a deficiência mental foi ratificada pelos relatórios médicos”, afirmou o juiz federal Cleberson José Rocha.
Assim, o relator deu parcial provimento à apelação e determinou que o benefício deve ser concedido, inclusive parcelas vencidas e corrigidas.
Processo n.º 0034301-41.2009.4.01.9199
Data do julgamento: 09/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013

Site: http://previdenciarista.com/noticias/renda-de-idoso-e-beneficio-assistencial-nao-devem-ser-usados-como-somatorios-de-renda-da-familia/#ixzz2k4aoLBu7

Drible a nova tabela do fator previdenciário pedindo a aposentadoria antes

Estratégia reside na data de agendamento do benefício

O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que já completou as condições para pedir a aposentadoria por tempo de contribuição e teme um desconto maior no benefício quando a nova tabela do fator previdenciário entrar em vigor, em dezembro, consegue driblar o risco, agendando, até o próximo dia 30, o pedido para se aposentar.
A estratégia recomendada por especialistas é o segurado agendar o pedido do benefício cerca de 15 dias antes de a nova tabela começar a valer.
Isso porque o INSS concede os benefícios desde o dia em que o segurado fez o pedido, ou seja, o que conta é a data do agendamento.


Fonte:  http://previdenciarista.com/noticias/drible-a-nova-tabela-do-fator-previdenciario-pedindo-a-aposentadoria-antes/#ixzz2k4YD4z6K

Desaposentação viola princípio da segurança jurídica

A desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito. A decisão é da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No caso, o tribunal negou apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício.
O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados. Neste caso, o contribuinte entrou com pedido de apelação no TRF-2 após a 1ª Vara Federal de Linhares, no Espírito Santo, negar o pedido. O relator do caso no tribunal é o desembargador federal André Fontes. A decisão do TRF-2 foi unânime.
De acordo com o segurado, a tese de que a jurisprudência vem entendendo é de que o benefício previdenciário é renunciável, "eis que se trata de direito de cunho patrimonial". Em suma, para ele, a chamada desaposentação se fundaria na "obrigatoriedade do segurado-aposentado continuar vertendo contribuições aos cofres públicos, uma vez mantendo-se no exercício de atividade remunerada abrangida", afirmou.
No entanto, para o relator do caso no Tribunal, a desaposentação não é juridicamente aceitável. "O desfazimento do ato de concessão da aposentadoria apenas pode ocorrer em hipóteses legalmente previstas, bem como nos casos de sua invalidação ou anulação, situação que não é a configurada nos presentes autos", explicou.
Para André Fontes, o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável "dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo (de vontade) do beneficiário", disse.
O magistrado disse ainda que o custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial, "razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado”, ressalvadas a hipóteses legais como no caso de salário-família e reabilitação profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
 

Apropriação indébita previdenciária dispensa dolo

Não é preciso comprovar o dolo nos casos de crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária. Foi o que fixou, no fim de setembro, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, dedicada a julgar matéria penal. O entendimento é o de que se trata de um crime “omissivo próprio”, em que não é preciso demonstrar “a vontade de tomar a coisa para si”. De acordo com o voto da ministra Laurita Vaz, não precisa ficar demonstrado nos autos a intenção de fraudar a Previdência Social. A única comprovação necessária é o não pagamento da obrigação.
A 3ª Seção seguiu a argumentação que já era utilizada pela 5ª e 6ª Turmas, que compõem a 3ª Seção. A ministra Laurita Vaz cita diversos precedentes, de ambas as turmas, sendo o mais antigo de um voto dela de 2010.
Em um Recurso Especial julgado em novembro de 2010 pela 5ª Turma, a ministra já decidia nesse sentido: “O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à Previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi [intenção de ter algo para si], sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal”.
Mais recentemente, em maio de 2012, o ministro Gilson Dipp, também da 5ª Turma, complementou o entendimento da ministra. Ele argumentou que o crime, descrito no artigo 168-A do Código Penal, “é centrado no verbo ‘deixar de repassar’, sendo desnecessário, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados Previdência Social”.
Na 6ª Turma, Vasco Della Giustina, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul convocado ao STJ, seguiu a mesma orientação. Em Recurso Especial julgado em fevereiro do ano passado, afirmou que, para configuração do crime de apropriação indébita previdenciária “basta o dolo genérico, já que é crime omissivo próprio”. Nesse recurso, no entanto, o ministro extinguiu o processo. Depois da denúncia à Justiça, o acusado se inscreveu em um programa de parcelamento do governo federal, o Refis, para pagar suas dívidas. Houve perda de objeto, portanto.
O voto da ministra Laurita Vaz também cita jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal em setembro de 2011. O Pleno do STF, seguindo voto do ministro Ayres Britto, fixou, em uma Ação Penal, que “o crime de apropriação indébita exige apenas a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi”. Nesse caso, a empresa também havia se inscrito num programa de parcelamento, mas não pagou a primeira parcela, o que fez com que a inscrição fosse desconsiderada pelo STF.