segunda-feira, 31 de março de 2014

A aposentadoria por idade "mista"

Como se pode depreender da comparação entre as aposentadorias por idade rural e urbana, havia uma enorme lacuna para o segurado especial que atingia a idade legal – sessenta anos, se homem, e cinqüenta e cinco, se mulher – mas não conseguia comprovar atividade rural em todo o período exigido equivalente à carência por possuir vínculos urbanos nesse interstício, cujo tempo de contribuição também não era suficiente para atingir a carência, bem como para o segurado urbano que atingia a idade legal – sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta, se mulher – porém não atingia a carência exigida e tinha que ver-se obrigado a trabalhar até atingi-la, já que o trabalho na agricultura anterior aos vínculos urbanos não era considerado.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, foi inserido o § 3º no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, valendo, para melhor compreensão, transcrever o caput e os parágrafos no mencionado dispositivo:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.(Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (grifos nossos)
Com a inovação legislativa, a lei permitiu que o trabalhador rural que satisfizesse tal condição, quer dizer, de segurado especial, mas que não comprovasse o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria, passe a ter direito a sua aposentação, porém só aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, mas desde que, somados os períodos de contribuição sob outras categorias, consiga alcançar a carência exigida.
A dicção do mencionado dispositivo dá a entender que apenas o segurado especial que estava exercendo atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício é que poderia ser agraciado com essa benesse legal.
Assim, doutrinariamente havia quem defendesse que esse benefício fosse próprio, único e exclusivo do segurado que, à época do requerimento, exercesse a atividade rural, defendendo que aposentadoria rural é um programa social especialmente voltado a incentivar a manutenção da população residente no campo, evitando movimento migratório desordenado e inchaço dos centros urbanos.
Esse entendimento é contrário aos Princípios Constitucionais da Isonomia e da Equivalência de Proteção Social às populações urbanas e rurais, ao passo que, ao contrário da Constituição Federal, faz distinção inaceitável entre essas categorias de trabalhadores e, consequentemente, de segurados.
Porém, a questão não encontra mais celeuma com a entrada em vigor do Decreto 6.722/2008, que alterou a redação do artigo 51 do Decreto 3.048/99, sendo que o § 2º repetiu a dicção do § 3º do artigo 49da Lei nº 8.213/91, enquanto que o § 4º foi mais a diante ao garantir o benefício “ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural”.
Logo, pouco importa se ao requerer o benefício o interessado está com vínculo urbano, se é segurado especial ou se não possui mais a qualidade de segurado quando atingir a idade legal, pois, como resta sedimentado, preenchidos os requisitos, estes são incorporados ao patrimônio jurídico do segurado, configurando direito adquirido.
A DIB – Data de Início do Benefício será, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei de Benefícios, a data de entrada do requerimento (DER).
Quanto à renda mensal, o § 4º do artigo 48 da Lei de Benefícios informa que será apurada nos mesmos moldes que o inciso II do caput do artigo 29 estabelece a forma de se apurar o salário de benefício.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). (grifos nossos)
Vale aqui destacar que será considerado como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, qual seja, o salário mínimo.
Frise-se, igualmente, que os dispositivos acima mencionados não fazem menção à aplicação do fator previdenciário.
Logo, no caso da aposentadoria por idade “mista”, não será utilizada a regra geral do artigo 50, que determina a apuração, primeiro, do salário de benefício para, então, calcular 70% (setenta por cento) deste e adicionar-lhe mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições.

http://luzimariogomes.jusbrasil.com.br/artigos/114536620/a-aposentadoria-por-idade-mista?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Tribunais têm que dar troca de aposentadoria sem prazo

Os tribunais regionais federais têm que aceitar pedidos de troca de aposentadoria de quem demorou mais de dez anos para ir à Justiça.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já havia definido, em novembro de 2013, que os aposentados não têm prazo para fazer a solicitação.
Agora que os detalhes do julgamento foram publicados no "Diário Oficial da Justiça", os tribunais federais devem passar a aplicar a decisão do STJ, afirmam advogados.
O entendimento beneficia os aposentados que já têm ações de troca na Justiça apresentadas dez anos após a concessão do primeiro benefício.
Quem se aposentou até 2004 e quer entrar com uma ação de troca na Justiça neste ano também sai ganhando, pois já se passaram dez anos da concessão.
Fonte: Agora São Paulo

http://cleitonmoreira.jusbrasil.com.br/noticias/114588939/tribunais-tem-que-dar-troca-de-aposentadoria-sem-prazo?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Lei 12.740: a inclusão de “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial” como atividade perigosa

Quem são os profissionais que tem o direito a esse adicional salarial?

Segundo o dicionário Michaelis, perigo é uma situação em que esta ameaça a existência ou integridade de uma pessoa ou de uma coisa.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decreto-lei N.º 5.452, de 1 de maio de 1943, aprovado durante o governo do então presidente Getúlio Vargas, trazia em seu artigo 193 o seguinte texto: "Haverá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início dos movimentos sem perigo para os trabalhadores."
Ao ler o texto do artigo acima, talvez você se pergunte como isso está relacionado à inclusão de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial na relação de trabalhadores que exercem atividade perigosa, e, assim, deverão receber o Adicional de Periculosidade, direito conseguido pela Lei N.º 12.740, de 8 de dezembro de 2012, assunto da presente consideração.
Pois bem, o texto do artigo 193 da lei de 1943 é o embrião do direito que os vigilantes conseguiram 69 anos depois. Foi a primeira menção da intervenção da lei em proteger os trabalhadores de perigos decorrente de sua atividade profissional. É a alteração do texto desse artigo 193, através da lei N.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e da lei N.º 12.740, que os dispositivos de partida das máquinas foram deixados de lado e o artigo 193 passou a estabelecer a lei de compensação financeira para os trabalhadores em situação de perigo de morte: o Adicional de Periculosidade.
Vale ressaltar antes de prosseguir em minha consideração, a diferença entre insalubridade (regularizadas pela NR, Norma Regulamentadora, N.º 15 do MTE, Ministério do Trabalho e Emprego) e periculosidade (regularizada pela NR-16), para que cada um desses adicionais salariais garantidos por lei não sejam confundidos. São consideradas atividades insalubres aquelas em que o trabalhador é exposto a riscos de saúde devido situações que ultrapassem os limites estabelecidos pela NR-15, em condições de exposição a ruídos contínuos e/ou de impactos, ao calor/frio, radiações ionizantes (raio-X) e não-ionizantes (micro-ondas, laser, ultravioleta), condições hiperbáricas (ar comprimido, maior que a pressão atmosférica), vibrações, umidade, agentes químicos (arsênico, carvão, chumbo, fósforo, entre outros), agentes biológicos (hospitais, esgotos, coleta de lixo, necrotérios, cemitérios, entre outros) e poeiras minerais (do asbesto). Já as atividades perigosas são aquelas que podem levar o trabalhador a óbito ou mutilação irreparável do corpo, como inflamáveis e explosivos.
Essa menção feita acima de inflamáveis e explosivos como trabalho perigoso foi uma grande alteração realizada ao artigo 193 de CLT pela Lei N.º 6.514 , que a partir de então passou a designar as atividades perigosas e o percentual do valor adicional que deverá ser acrescentado ao salário mensal, conforme o texto da lei na época, reproduzido abaixo:
"São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa."
É interessante notar nessa alteração da lei em 1977 um contexto social e criminal, em partes, diferente dos dias atuais. Segundo relatos que sempre ouvimos de pessoas mais idosas, o índice de latrocínios e roubos de patrimônio era menor na época, o que talvez justifique a não inclusão de vigilantes/seguranças patrimoniais ou de transporte de valores entre as atividades perigosas na época. Mas a situação mundial mudou nos 35 anos que separavam 1977 de 2012, e com certeza, esses profissionais passaram a exercer uma profissão de grande risco à sua vida. Então, não há surpresa nenhuma, na nova alteração que o texto do Artigo 193 da CLT sofreu com a Lei N.º 12.740 , de 2012. Era uma alteração necessária incluir os trabalhadores em exposição a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". O novo texto da lei diz, em partes:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
O que será discutido nessa consideração é o trecho que coloquei em negrito no texto da lei. A primeira coisa que nos vem à cabeça ao ler o texto da lei é: Quem são esses profissionais de segurança pessoal ou patrimonial? Por exemplo, os vigias que trabalham em hospitais, local onde não é comum a ocorrência de assaltos ou sequestros, se encaixam entre esses profissionais? E os porteiros de condomínios? Até mesmo professores podem sofrer “outras espécies de violência física” no exercício de sua profissão. Eles têm então o direito ao Adicional de Periculosidade?
O Mistério do Trabalho e Emprego regulamenta as descrições das profissões através da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e nessa classificação o Ministério faz uma distinção clara entre as profissões de vigia (onde se encaixa os porteiros e vigias noturnos) e os vigilantes e guardas de segurança. Note abaixo o CBO das duas profissões:
5174: Porteiros, vigias e afins
Títulos
5174-05 - Porteiro (hotel)
Atendente de portaria de hotel, Capitão porteiro
5174-10 - Porteiro de edifícios
Guariteiro, Porteiro, Porteiro industrial
5174-15 - Porteiro de locais de diversão
Agente de portaria
5174-20 - Vigia
Vigia noturno
5174-25 - Fiscal de loja
Assistente de prevenção de perdas, Fiscal de piso, Fiscal de prevenção de perdas, Monitor de prevenção de perdas
Descrição Sumária
Fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, inclusive comerciais, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, prevenir perdas, evitar incêndios e acidentes, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho.
Formação e experiência
O acesso a essas ocupações requer ensino fundamental ou médio. Os hotéis e as empresas de vigilância oferecem treinamentos ou recrutam os trabalhadores no mercado de trabalho e em instituições de formação profissional.
5173:: Vigilantes e guardas de segurança
Títulos
5173-05 - Agente de proteção de aeroporto
Vigilante de aeroporto
5173-10 - Agente de segurança
Segurança comunitário, Segurança de evento, Segurança pessoal
5173-15 - Agente de segurança penitenciária
Agente penitenciário, Carcereiro, Chaveiro-carcereiro, Guarda de presídio, Guarda penitenciário, Inspetor de presídio
5173-20 - Vigia florestal
Guarda-rural, Guarda-territorial, Inspetor de guarda-territorial, Mateiro-guarda florestal
5173-25 - Vigia portuário
5173-30 - Vigilante
Agente de segurança ferroviária, Assistente de segurança, Auxiliar de segurança, Auxiliar de serviço de segurança, Encarregado de portaria e segurança, Encarregado de segurança, Encarregado de vigilância - organizações particulares de segurança, Fiscal de segurança, Fiscal de vigilância - organizações particulares de segurança, Fiscal de vigilância bancária, Guarda de banco - organizações particulares de segurança, Guarda de segurança, Guarda de segurança - empresa particular de segurança, Guarda de vigilância, Guarda ferroviário, Guarda valores, Guarda vigia, Guarda-civil, Guarda-costas, Inspetor de vigilância, Monitor de vídeo, Operador de circuito interno de tv, Ronda - organizações particulares de segurança, Rondante - organizações particulares de segurança, Vigilante bancário
5173-35 - Guarda portuário
Agente da guarda portuária, Inspetor de guarda portuária, Rondante de guarda portuária
Descrição Sumária
Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.
Formação e experiência
O exercício das ocupações requer ensino médio completo, exceto agente de proteção de aeroporto e vigilante que têm como requisito o ensino fundamental. Todas as ocupações requerem formação profissionalizante básica de duzentas a quatrocentas horas. Os vigilantes passam por treinamento obrigatório em escolas especializadas em segurança, onde aprendem a utilizar armas de fogo.
O CBO deixa claro que a pessoa contratada como vigia (porteiro ou guariteiro) não são consideradas como praticantes de funções envolvendo segurança, mesmo com o risco que correm no exercício de sua profissão. Sua função é de controle de pessoas e fiscalização da conservação do patrimônio. Para exercer a função de segurança ou vigilante que a Lei 12.740 contempla com o Adicional de Periculosidade, o profissional necessita de um treinamento obrigatório em escolas especializadas em segurança para cumprir a prevenção, o controle e combate a delitos e zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio. É isso que descreve o texto da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 (com alterações dadas pela Lei 8.863, de 28 de março de 1994), nos artigos 10, 15 e 16 , reproduzidos abaixo (o negrito é nosso):
Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei;
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Além disso, conforme o artigo 17 da mesma lei descreve, esses vigilantes precisam ter registro no Departamento de Polícia Federal: “Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.
Com a aprovação da Lei, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 2 de dezembro de 2013 a Portaria Nº 1.885, onde inclui o Anexo 3 à NR-16, regulamentando quais são as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, e novamente entende-se que não estão incluídos os porteiros/recepcionistas. Segue o texto do Anexo:
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102 
 /1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/ telecontrole
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
Com a análise dos textos dessas leis, normas e portarias, concluo que o Adicional de Periculosidade tem a finalidade de compensar financeiramente o trabalhador exposto a risco de perigo à sua integridade física ou vida. Mas, não basta apenas que o trabalhador esteja exposto ao perigo de roubos ou outros tipos de violência, como é o caso de professores, porteiros de condomínios, recepcionistas em gerais, porteiros de escolas e faculdades, bancários, entre outros. É necessário que o trabalhador esteja, além de exposto ao perigo, exerça a função de segurança pessoal ou patrimonial. Talvez, em minha opinião, o ponto mais polêmico dessas leis/normas seja a não inclusão de vigias entre os trabalhadores com direito ao benefício, já que é comum lermos notícias de assaltos a condomínios, setores financeiros de instituições educacionais particulares, entre outros setores. Mas cabe novamente ressaltar que pela CBO, o vigia executa a função de "observação" e não de "proteção" do local em que trabalha. O vigilante/segurança, que tem o direito do Adicional, faz curso de preparação para defender/proteger o patrimônio de seu empregador, inibindo ou até mesmo impedindo a ação criminosa.
E para encerrar esse texto, vale ressaltar precauções básicas num país que adora dar "um jeitinho brasileiro" aos direitos trabalhistas. Para fugir do pagamento desse direito que o vigilante/segurança adquiriu em 2012, o empregador pode registrar no Contrato ou na Carteira de Trabalho do trabalhador a função incorreta: vigia no lugar de vigilante. Foi por essa razão, que essa consideração procurou mostrar a diferença das duas categorias e qual das duas é prestigiada pelo Adicional. Essa prática configura um desvio de função, que pode ser indenizada através de ação trabalhista. Além disso, a lei foi aprovada em dezembro de 2012 e o anexo da norma regulamentadora (NR-16) em dezembro de 2013. Os trabalhadores da área contemplada deveriam estar recebendo o adicional de 30% sobre a remuneração desde janeiro de 2014, quando o artigo 193 da CLT, já estava alterado e regulamentado pela NR. A partir dessa data o empregador já deveria ter regularizado a situação no holerite do trabalhador. Verifique, caro vigilante, se a empresa em que você trabalha já corrigiu essa nova obrigação. E lembre-se, que, a partir do fim de seu contrato de trabalho, você poderá entrar com uma ação na Justiça do Trabalho, em até 2 anos, pleiteando a indenização pelos cinco últimos anos de seu pagamento. Faça valer seus direitos!

Referências

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm [Artigo 193 da CLT]
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm (Lei 7.102/1983)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8863.htm#art4 (Lei 8.863/1994)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12740.htm (Lei 12.740/2012)
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A36A27C140136A8089B344C39/NR-15%20 (atualizada%202011)%20II. Pdf (NR-15, MTE)
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A4295EFDF014306848E46150A/NR-16%20 (atualizada%202013)%20Vigilantes. Pdf (NR-16, MTE)
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814295F16D0142E289948F22F3/Portaria%20n.%C2%BA%201.885%20 (Anexo%20III%20da%20NR-16)%20-20Vigilantes. Pdf (Portaria 1.885, MTE)
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf (CBO, pesquisa pelos termos “vigia” e “vigilante”)

Fonte: http://danielmedeirospadovani.jusbrasil.com.br/artigos/114466279/lei-12740-a-inclusao-de-roubos-ou-outras-especies-de-violencia-fisica-nas-atividades-profissionais-de-seguranca-pessoal-ou-patrimonial-como-atividade-perigosa?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Aumento de 25% do valor da Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição para quem necessita de cuidados de terceiros

O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa".
O acréscimo de 25% estabelecido na legislação vigente, tem fundamento na Constituição Federal
 , e tem por princípio garantir a prevalência da dignidade e igualdade, através do acesso a todos os direitos sociais fundamentais.

Com o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o benefício pode atingir o patamar de 125% do salário de benefício. Esta é uma hipótese em que o valor do benefício poderá superar o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social.
O referido acréscimo de 25% cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão por morte a eventual dependente que tiver direito à este benefício.
O decreto 3.048/99, prevê em seu anexo I, a relação de doenças que o aposentado terá direito a esse acréscimo de 25%, a saber:
  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A relação de enfermidades acima transcrita não pode ser considerada como exaustiva, ou hipóteses definidas sem possibilidade de inclusão de outras, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, mesmo não estando previsto no anexo I do Decreto 3.048/99, o que pode ser comprovado por meio de laudos e exames médicos, assim como em perícia médica a ser realizada no INSS.
Por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, se na perícia médica for identificado que o segurado faz jus ao acréscimo de 25%, deverá o perito, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, determinando o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez.
Diversos especialistas na área do Direito Previdenciário, assim como a atual e mais adequada jurisprudência já reconhecem o direito do acréscimo de 25% para as seguintes aposentadorias:
  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
  • Aposentadoria por Idade;
  • Aposentadoria Especial.
Assim, qualquer aposentado que tiver acometido de enfermidade grave que o impossibilite de realizar as suas atividades elementares do cotidiano, necessita ter tratamento igualitário pela Previdência Social, em relação aos aposentados por invalidez, uma vez que esta igualdade está prevista na Constituição Federal.
Um dos argumentos que podemos utilizar para que o acréscimo de 25% seja aplicado a todas as aposentadorias do Regime Geral, além da igualdade como direito fundamental constante na Carta Magna, podemos citar o exemplo da regra constante na Lei 8.112/90, artigo 190, que trata do Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, onde existe a previsão de majoração dos proventos proporcionais para integrais pela superveniência de moléstia grave.
Não há que se falar em necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º da CF), pois no sistema previdenciário vigente não há contribuição específica para a concessão do adicional para o aposentado por invalidez.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu ser devido o acréscimo de 25% ao benefício de um aposentado do Regime Geral da Previdência Social que posteriormente à concessão da sua aposentadoria, tornou-se inválido, necessitando da ajuda permanente de terceiros. Vejamos a decisão:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação. (TRF/4, AC 0017373-51.2012.404.9999/RS, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, DE de 16.09.2013).
Necessário reforçar que a distinção entre os beneficiários de benefícios de aposentadoria da Previdência Social, é incabível e inconstitucional, tendo em vista que o núcleo do risco social consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria obtida pelo segurado.
Concluímos nosso singelo escrito afirmando que não pode haver diferença para concessão do acréscimo de 25%, tanto para aposentadoria por invalidez, quanto para qualquer outra modalidade de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade pelo segurado da assistência permanente de terceira pessoa, pois qualquer interpretação diferente afrontaria a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas.
Fonte: Ações Revisionais
Waldemar Ramos Junior

sexta-feira, 14 de março de 2014

Decisão STJ destrava processos de desaposentação suspensos nos JEFs

Nova decisão destrava processos de desaposentação iniciados em Juizados Especiais Federais e bloqueados em 2012
 
Os aposentados tentam trocar o benefício atual por um mais vantajoso – a chamada desaposentação– não precisam devolver os valores já recebidos. A decisão, tomada nesta quarta-feira (12) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), destrava o andamento de processos que começaram nos Juizados Especiais Federais e estavam suspensos desde 2012.
O STJ já entendia que o ressarcimento não é devido, mas ele vinha sendo imposto pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), que analisa os processos dos Juizados Especiais Federais. Esses órgãos são a principal porta de entrada de ações contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A divergência chegou ao STJ em 2012. O ministro Napoleão Nunes, responsável pelo caso, orientou a TNU e as Turmas Recursais – espécie de Tribunal dos Juizados – a suspenderem todos os processos que envolvessem devolução. Com a decisão desta quarta-feira (12), eles podem voltar a tramitar.
A reportagem questionou o Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre o número de processos afetados, mas não obteve resposta até a publicação desta reportagem.
O entendimento do STJ deve não proíbir, mas torna mais difícil que os juizados exijam a devolução de valores.
"Acredito que todos os demais vão ser julgados favoravelmente [ao aposentado]", afirma o advogado João Pereira da Silva Filho, responsável pelo caso julgado no STJ.
Desaposentação ainda aguarda palavra final do STF
A decisão também enfraquece a possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal (STF) venha exigir a devolução de valores quando julgar o tema, como pede a Advocacia-Geral da União (AGU), de Luís Inácio Adams, avalia Silva Filho.
“É uma decisão extremamente importante. Acredito que dois Tribunais Superiores não vão se confrontar”, diz o advogado ao iG.
A desaposentação é vantajosa para quem se aposentou por tempo de contribuição e continuou a trabalhar e a pagar a Previdência. Isso porque, quanto maior a idade e o tempo de contribuição, maior o benefício. Como a lei não prevê essa hipótese, o único caminho é a Justiça.
O governo estima que haja 500 mil pessoas nessa situação, o que geraria um impacto de R$ 69 bilhões no longo prazo. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) questiona as contas e diz que o impacto será praticamente neutro, em razão das novas contribuições feitas pelo aposentado, segundo cálculo apresentado neste mês aos ministros do STF
O INSS informou que só comentará a desaposentadoria após a decisão do Supremo, onde os processos estão nas mãos dos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
 

quinta-feira, 13 de março de 2014

Prescrição do direito à revisão de RMI de benefício do INSS

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira (12/3), reafirmou o entendimento de que o marco inicial da prescrição do direito à revisão - pelo artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 - da Renda ...Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010. Com isso, até cinco anos após a publicação desse documento, os segurados do INSS ainda podem solicitar a revisão da RMI, seja por via administrativa ou judicial. Além disso, eles ainda terão direito a receber os efeitos financeiros decorrentes da revisão desde a data da concessão do benefício.
O posicionamento do colegiado foi reafirmado durante o julgamento do pedido de uniformização interposto pelo INSS contra decisão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, a qual já havia considerado que o prazo prescricional se renovaria por inteiro, por mais cinco anos, a partir da publicação do Memorando-Circular nº 21, que declarou o direito. Para a autarquia federal, haveria divergência entre o acórdão catarinense e o da 3ª Turma Recursal de São Paulo e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apresentados à TNU.
O INSS defendeu ainda, no recurso à TNU, que fosse adotada como marco a edição do Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009. Além disso, sustentou que o prazo de prescrição do direito de revisão da RMI deveria ser de dois anos e seis meses, conforme legislação que disciplina a prescrição de ações contra a Fazenda Pública. No entanto, de acordo com a relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Kyu Soon Lee, o colegiado já se posicionou recentemente sobre a matéria, no julgamento do Pedilef 0012958-85.2008.4.03.6315, relatado pelo juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves.
A magistrada explicou em seu voto que, naquele momento, a TNU admitiu o entendimento de que a prescrição devesse ter como marco inicial a data de publicação do Memorando-Circular nº 21. “Assim, uniformizou-se a tese de que tal ato administrativo, o qual reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade, como pretende o recorrente”, concluiu a juíza relatora.
Processo 5001752-48.2012.4.04.7211
FONTE: CJF

quinta-feira, 6 de março de 2014

Os Servidores Públicos têm direito à Aposentadoria Especial?

Considerações iniciais

Procuramos tratar neste breve artigo, sobre as regras constantes na Constituição Federal
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e de diversos julgados que abordam a concessão de Aposentadoria Especial aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.

Para fundamentarmos estas breves considerações, iniciamos a abordagem sobre as regras gerais aplicáveis ao benefício de Aposentadoria Especial constantes na Lei 8.213
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/1991, bem como mencionamos as regras específicas constantes no § 4º
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, do artigo 40
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, da Constituição Federal
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, que trata do benefício especial aos servidores do regime próprio.

O tema ao qual nos aventuramos a escrever, além de complexo, é muito debatido em sede doutrinária e jurisprudêncial, além de exigir, por vezes, conhecimento técnico de outras áreas não jurídicas.
Por fim, oportuno esclarecer que não objetivamos com este artigo realizar uma abordagem muito técnica e direcionada para trabalho científico ou peça processual, nosso foco foi o de esclarecer, na medida do possível, de forma simples, as regras de concessão do benefício de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados ao regime próprio.

Aposentadoria Especial no Regime Geral de Previdência Social

Estabelece o artigo 57
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da Lei 8.213
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/91 que o trabalhador tem direito ao benefício de aposentadoria especial se trabalhar por um período de 15, 20 ou 25 anos, desde que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde.

O período de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, necessita que seja sob submissão a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, assim, para ter direito a essa espécie de aposentadoria, o segurado precisa provar que o lapso de tempo trabalhado tenha sido realizado durante o exercício de trabalho que o submeta a determinados agentes prejudiciais à sua saúde, tais como: físicos, químicos e biológicos.
Até a edição da Lei 9.032
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, de 28 de abril de 1995, a concessão do benefício de aposentadoria especial era regulamentado pelos decretos 83.080
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/1979 e 53.831
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/64, que previam a concessão do benefício pelo simples fato do segurado pertencer à categoria profissional mencionada nos referidos decretos. Havia uma presunção legal de que todo profissional integrante dessa lista estava exposto a agentes nocivos, permitindo a concessão da aposentadoria especial.

Contudo, após a entrada em vigor da Lei 9.032
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, de 28 de abril de 1995, passou-se a exigir a demonstração, através de laudo técnico pericial, da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, isto é, presunção legal estava extinta, havendo agora a necessidade de comprovação da existência dos agentes nocivos.

Houve nova alteração e a partir de 06/03/1997, fixou-se a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente para todos os agentes nocivos.
Tratando-se do agente agressivo ruído, a partir de interpretação sistemática do Decreto nº 53.831
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/1964, Decreto nº 83.080
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/79, Decreto nº 611
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/92, artigo 181 da Instrução Normativa nº 78/2002 e Decreto 4882
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/2003, o limite de ruído para reconhecimento da nocividade passou a ser de 80 decibéis até 04/03/1997 e de 85 decibéis a partir de 05/03/1997.

Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004 passou-se a ser exigido para a prova do exercício de atividade em condições especiais o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que possui informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.
Atualmente, não é a profissão ou a categoria profissional que caracteriza o exercício da atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mas sim a comprovação da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente a agente nocivo que esteja acima dos limites de tolerância aceitos.
Apesar das alterações legislativas, todo e qualquer trabalhador que exerceu alguma atividade constante nas listas dos decretos 83.080
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/1979 e 53.831
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/64, antes de 28 de abril de 1995, tem direito adquirido de ter o cômputo especial desse período sem a necessidade de apresentar qualquer laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois qualquer interpretação contrária será tida como violadora do artigo
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, inciso XXXVI
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da Constituição Federal
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de 1988.

Infelizmente, de forma arbitrária o INSS cria obstáculos à concessão da Aposentadoria Especial, estabelecendo a aplicação da regra introduzida na nova legislação, mesmos para os trabalhadores que exerceram atividades especiais anterior à 1995.
Necessário preparar e organizar o requerimento administrativo junto ao INSS, a fim de ter o benefício de aposentadoria especial concedido, tomando algumas providências, a saber:
  • Requerimento do benefício no INSS: ao completar os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho o profissional deverá comparecer a Agência da Previdência Social e efetuar o requerimento administrativo solicitando o pagamento do benefício, como forma de resguardar seu direito, pois o benefício é sempre devido a partir do requerimento administrativo;
  • Documentos exigidos: o segurado deverá reunir e preservar todo o tipo de documento comprobatório do exercício da profissão, tais como: comprovante de pagamento do ISS; os comprovantes de pagamento do INSS são indispensáveis; os comprovantes de pagamento da anuidade ao conselho e sindicato da categoria; documentos comprobatórios dos materiais e agentes manipulados, assim como todos os demais documentos que possuir, inclusive o PPP.
Na hipótese do INSS indeferir o pedido da aposentadoria especial ou a conversão do período comum em especial do trabalho exercido antes de 28 de abril de 1995, o trabalhador deverá providenciar cópia integral do processo de aposentadoria requerido junto ao INSS para que seja proposta ação judicial visando a concessão do benefício por intermédio de medida judicial.

Aposentadoria Especial no Regime Próprio de Previdência Social

O servidor público ocupante de cargo efetivo tem garantido o direito a uma aposentadoria diferenciada, isto é, especial, conforme se observa no § 4º
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, do artigo 40
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, da Constituição Federal
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, vejamos:

Artigo 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Necessário observar que o § 12
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do artigo 40
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da Constituição Federal
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, determina que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

O regime geral de previdência social é aquele que é administrado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que anteriormente era denominado de INPS - Instituto Nacional de Previdência Social.
A Constituição Federal de 1998, garantiu a possibilidade da aposentadoria especial ou diferenciada para o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos os servidores das autarquias e fundações desses entes federados, porém, mediante a edição de lei complementar.
Ocorre que, a lei complementar não foi editada até o presente momento, o que tem levado aos servidores públicos que desenvolvem atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física (condições insalubres) a, diretamente ou por intermédio de sua entidade de classe, buscar a tutela do Poder Judiciário, para salvaguardar o seu direito a uma aposentadoria diferenciada, ou seja, especial.
Os Tribunais brasileiros, de forma correta e justa, reconhece a aplicação da regra inserida no artigo 57 do Regime Geral para concessão de aposentadoria especial aos servidores vinculados ao Regime Próprio. Oportuno transcrever o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos:
Mandado de Injunção - Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo  da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de Injunção - Decisão - Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria - Trabalho em Condições Especiais - Prejuízo à Saúde do Servidor - Inexistência de Lei Complementar - Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (TRF 3ª R.; AC 343650; Proc. 96030828807; MS; Quinta Turma; Relª Juíza Eva Regina; Julg. 16/09/2002; DJU 06/12/2002; Pág. 589) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
 
 
Diversas são as decisões que determinam a concessão de aposentadoria especial ao Servidor Público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.
São várias as profissões que estão enquadradas e aptas a pleitear pelo benefício especial, podemos mencionar a título de exemplo:
  • Médicos;
  • Dentistas;
  • Auxiliares de Enfermagem;
  • Engenheiros;
  • Guardas Municipais;
  • Policiais (civil, militar, federal, rodoviário);
  • Operadores de Raio-x e Químicos.
As atividades arroladas acima são apenas exemplificativas, pois todos aqueles que trabalham com submissão à agentes nocivos (ruído, calor, fungos, radiação ionizante, frio, eletricidade, combustível, etc), possuem direito ao benefício de aposentadoria especial, mesmo que exista a Lei Complementar regulamentando este benefício aos Servidores Públicos vinculados ao Regime Próprio. Neste passo, transcrevo a decisão abaixo:
Processual civil e administrativo. Servidor Público. Serviço prestado sob o regime da CLTe da lei nº 8.112/90. Tempo de serviço especial. Período da CLT. Ilegitimidade passiva da fundação universidade federal de ouro preto. Processo extinto. Tempo de serviço sob o RJU. Sujeição a condições especiais. Ausência de lei específica. Declaração sob os critérios da lei nº 8.213
/91. Mandado de injunção. STF. Cirurgiã Dentista. Decreto n. 83.080/79. Anexo 1.2.8. Horas extras. Incorporação aos proventos. Ausência de autorização legislativa. Pedido parcialmente procedente. Apelação parcialmente provida. Honorários.
(…) A respeito da consideração como especial, de tempo de serviço prestado sob a disciplina da Lei n. 8.112/90, à míngua da Lei específica prevista em seu art. 186, § 2º, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Mandado de Injunção n. 721-7/DF, DJ de 30.11.2007, admitiu, em face da omissão do legislador, a aplicabilidade do regime de previdência estabelecido pela Lei n. 8.213/91, art. 57, § 1º. Em razão desta orientação da Corte Suprema, é autorizada a análise da pretensão deduzida, a propósito da prestação de serviço em condições especiais, sob os critérios disciplinados pela Lei n. 8.213/91, para o período em que a Autora esteve vinculada ao Regime Jurídico Único, qual seja, janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996. 3. Acerca da comprovação do exercício de atividade em condições especiais que assegurem o direito à aposentadoria especial, antes da edição da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade exercida ou da substância prejudicial à saúde do trabalhador no rol do Decreto nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável, portanto a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido. AC 2000.030273-9/MG. Rel. Des. Catão Alves/Juiz Iran Velasco, convocado. DJU de 29.07.2004, p. 03. 4. A Lei n. 9.032/95, modificando o art. 57 da Lei n. 8.213/91, passou a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo de serviço em atividades nocivas à saúde. Além disso, foi a Lei nº 9.032/95 que acrescentou o parágrafo terceiro ao referido art. 57, introduzindo a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais. De se notar que a Lei nº 9.032/95 não determinou a apresentação de laudo pericial para comprovação das atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Contudo, a Medida Provisória nº 1.523/96, republicada na MP 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97, deu nova redação ao art. 58 da Lei nº 8.213/91. A exigência de laudo pericial, portanto, somente pode se dar a partir de 14.10.96, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/97. 5. Exercia a Autora o cargo de Cirurgiã Dentista. Atividade considerada, por presunção, insalubre à luz do item 1.2.8, do Anexo ao Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1.979, destacando o tempo de 25 anos para a aposentadoria especial. Fundamentos que, não obstante inexistir laudo pericial comprobatório da condição insalubre de trabalho, porquanto inexigível pela Lei de Regência do fato ao tempo de sua ocorrência - Janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996, autoriza o reconhecimento deste tempo como de natureza especial. 6. Não prospera o pleito recursal para que sejam incorporados aos proventos da Autora, o valor das horas extras prestadas quando em atividade, à míngua de fundamento legal que autorize esta pretensão, aliás sequer demonstrado nas razões de pedir. Precedente. AMS 1998.01.00.048205-2/MT. Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves. DJ de 30.01.2006, p. 15. 7. Processo extinto, sem resolução do mérito quanto à pretensão de conversão, para especial, do tempo de serviço prestado sob o regime da CLT. Apelação parcialmente apenas para declarar, como de natureza especial, o tempo de serviço prestado pela Autora no período de janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996, e determinar a sua conversão para comum, pelo coeficiente de 1,20. Considerando o provimento parcial da apelação, bem como a sucumbência mínima da Apelada, reduzo os honorários de sucumbência já arbitrados pela sentença, para 10%. (TRF 1ª R.; AC 2000.01.00.089355-6; MG; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Itelmar Raydan Evangelista; Julg. 24/03/2008; DJF1 01/07/2008; Pág. 27).
 

As decisões acima transcritas deixam claro que o Poder Judiciário reconhece o direito do médico e do dentista, assim como de diversos outros profissionais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, a contagem especial do período trabalhado antes de 28 de abril de 1995 sem a apresentação de qualquer laudo pericial para isto, pois a Lei 9.032/95 não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua vigência, sob pena de afronta ao direito adquirido.
Portanto, tendo o trabalhador prestado suas atividades antes da Lei nº 9.032/95 tem o direito adquirido a computar esse período como especial para fins de aposentadoria, independentemente de comprovação, aplicando a presunção legal existente na legislação anterior. Para o trabalhador que prestou a sua atividade após a Lei 9.032/95, aplica-se a nova regra, sendo submetido a provar a atividade especial por intermédio de Laudo Pericial.
O servidor público tem direito ao reconhecimento de atividade especial e consequentemente ao benefício de aposentadoria especial, mesmo não existindo legislação específica, uma vez que por força do mandamento constitucional, são aplicadas as regras do Regime Geral (Lei 8.213/91, artigo 57) aos servidores vinculados ao Regime Próprio, inclusive as regras anteriores à vigência da Lei 9.032/95.
Fonte: RamosPrev e Enquadramento de Período Especial no INSS
Waldemar Ramos Junior
Advogado especialista em Previdência Social