quarta-feira, 9 de abril de 2014

Possibilidade de auxílio doença por LER/DORT

A 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou decisão de primeira instância que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de auxílio-acidente na quantia de 50% do salário de benefício, a partir da cessação do último auxílio-doença, a uma auxiliar de limpeza de São Paulo acometida de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT).

A trabalhadora alegou que a síndrome reduziu sua capacidade de trabalho, verificada por perícia técnica, que apontou sequelas definitivas no membro superior esquerdo. A autarquia federal sustentou que a moléstia constatada não implica redução permanente da força para atividades laborativas habituais, portanto seria indevida a concessão de auxílio-acidente.

O desembargador Adel Ferraz, relator do caso, entendeu que o laudo pericial deve ser acolhido por inteiro. “A lide foi bem dirimida, uma vez que as LER/DORT são de natureza ocupacional e afetaram de maneira parcial e definitiva a capacidade laborativa da autora, a justificar a concessão do auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos da Lei nº 8213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9528/97”.

Fonte: TJ-SP.

SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR. FLEXIBILIZAÇÃO NAS PROVAS. APOSENTADORIA

O pescador que utiliza pequena embarcação para desenvolver o seu ofício pode requerer diretamente à colônia ao qual é vinculado o documento comprobatório de sua condição de segurado especial. A informação foi anunciada pelo ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho. A portaria que concedeu às colônias de pescadores competência para comprovar perante a Previdência Social a qualidade de segurado especial dos pescadores artesanais foi publicada no dia 14 de março.

“Antes, para ter direito à aposentadoria especial o pescador de embarcações miúdas precisava se registrar na Marinha do Brasil, o que não era tão simples”, comentou o ministro.

As pequenas embarcações deveriam estar inscritas nas Capitanias dos Portos e registradas no Tribunal Marítimo (órgão auxiliar do Poder Judiciário que fornece o registro da propriedade marítima). Sem atender a estes requisitos burocráticos, o pescador não poderia ser enquadrado na categoria de segurado especial. “A medida vai facilitar o acesso aos benefícios previdenciários e, consequentemente, aumentar o número de pescadores protegidos socialmente, já que alguns se enquadravam na categoria de segurado especial, mas não tinham o registro e a inscrição na Capitania dos Portos”, explicou Garibaldi Filho.

É considerado pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida. Além disto, ele deve utilizar embarcações miúdas, sem propulsão a motor ou com motor que não exceda a 30 HP (horse-power) e seja utilizada como auxiliar de outra maior.

De acordo com definições das Normas da Autoridade Marítima da Diretoria de Portos e Costas (Normam/DPC), essas embarcações já eram dispensadas do registro e da inscrição na Capitania dos Portos, o que comprometia a comprovação de segurado especial para o pescador artesanal.

Fonte: Ministério da Previdência Social

A união estável entre duas mulheres que mantiveram relação afetiva por mais de 20 anos foi reconhecida

A união estável entre duas mulheres que mantiveram relação afetiva por mais de 20 anos foi reconhecida, post mortem, pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB). O relator, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, reconheceu a relação homoafetiva entre o casal homoafetivo para fins previdenciário e o recebimento da pensão por morte.

No caso, uma das mulheres alega que conviveu com a companheira sob o mesmo teto por mais de 20 anos, dividindo com ela despesas, esforços e conta bancária, prestando uma à outra assistência material e afetiva. Sustenta ainda que foi designada curadora da companheira antes do falecimento da mesma, e que geriu os bens dela até o último dia de vida.

O relator afirma que para reconhecimento da união estável é preciso comprovar os requisitos, como convivência duradoura, contínua e pública, com o objetivo de constituir uma família. O desembargador afirma também que a comunhão de vida e de interesses entre as conviventes ficou clara, através dos documentos e das provas testemunhais. “É inafastável o reconhecimento da pretensão da autora, haja vista que seu relacionamento com a falecida consistia numa relação aparentemente pública, notória, duradoura e, sobretudo, com a qualidade que a doutrina moderna defende”, afirmou.

O magistrado também registrou que o Supremo Tribunal Federal equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, devendo a união homoafetiva ser reconhecida como um núcleo familiar, como qualquer outro.

Fonte: TJ-PB

Mãe é condenada por ter recebido benefício da filha falecida

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que condenou uma mãe por estelionato ao receber durante 22 meses, após a morte da filha, o benefício de amparo assistencial da garota deficiente. O MPF, em seu recurso, pleiteou a mudança da data de prescrição do crime.

A filha da acusada recebia o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pai e a mãe foram denunciados e julgados, porém, apenas a mãe foi considerada culpada. O marido foi inocentado por não demonstrar culpa em esconder o falecimento da garota. A esposa, ao contrário, recebeu duas visitas da assistente social e, nessas duas situações, mentiu dizendo que a filha não estava em casa, conforme ficou registrado pelos depoimentos da assistente.

Durante o julgamento em primeiro grau, foram apresentadas provas testemunhais e documentais. Então, a mãe da deficiente foi condenada de acordo com o art. 171, § 3.º, do Código Penal. Inconformada, a ré apelou ao TRF1, argumentando a “ausência de dolo, consubstanciado na vontade da Recorrente, tudo isso para absolver a Recorrente”.

O Ministério Público também recorreu, apesar de o seu pedido ter sido concedido em 1.ª Instância, para mudar a data prescricional. O juiz federal marcou a data de prescricional do crime no primeiro pagamento recebido pela ré, mas o MP insistiu que fosse a data do último valor retirado. “Ao contrário do que equivocadamente entendeu o juízo a quo, a contagem do prazo prescricional deverá iniciar-se em agosto/2005”, defendeu o MP.

O relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, confirmou a materialidade da sentença. “Não há que se cogitar na ausência ou insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória, nem, tampouco, na ausência de dolo”, asseverou o magistrado.

I’talo Fioravanti Sabo Mendes ainda citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: “Enquanto a fraude perpetrada por terceiro consubstancia crime instantâneo de efeito permanente, a prática delituosa por parte do beneficiário da previdência, considerada relação jurídica continuada, é enquadrável como permanente, renovando-se ante a periodicidade do benefício (STF - HC 99112/AM, Relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado por unanimidade em 20/04/2010, publicado no DJe-120 de 01/07/2010, p. 01244)”.

Quanto à apelação do Ministério Público, o desembargador a esta deu provimento, fazendo a alteração da data prescricional de acordo com art. 111, III, do Código Penal. O parágrafo III do artigo dispõe que “nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência”.

O relator, ainda, substituiu a pena privativa de liberdade para duas penas restritivas de direito.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 34808020084013802

Fonte: TRF1

IMPOSTO DE RENDA. DESOBRIGAÇÃO. SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Contribuinte é desobrigado de recolher IR incidente sobre a complementação de aposentadoria
A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença que entendeu prescrito o direito de um contribuinte à restituição d...o imposto de renda recolhido à entidade de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/88.

O autor recorre ao TRF1 sustentando a inocorrência da prescrição em virtude de que somente a partir da data da aposentadoria ocorreu a bitributação. Requer ainda a restituição do indébito dos últimos dez anos, relativamente à complementação de aposentadoria até o limite do que foi indevidamente recolhido no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

O relator do apelo, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, ao analisar os autos, reformou em parte a sentença proferida pelo primeiro grau. Segundo o magistrado, a ação proposta em 29/05/2009, depois da vigência da LC 118/2005, tem a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com o julgador, “o termo inicial da prescrição quinquenal é a ocorrência da lesão, ou seja, quando os autores começaram a receber a complementação de aposentadoria. Para aqueles que se aposentaram antes da Lei 9.250/1995, observa-se a data da entrada em vigor dessa lei, e para os que se aposentaram depois, o momento da aposentadoria”, explanou.

Dessa forma, “em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, estão prescritas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, independentemente da data em que o interessado passou a receber o benefício”, pontuou o magistrado.

O desembargador narrou ainda que, na prática, “afastar a tributação até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88” (redação do RESp 621.348-DF, r. ministro Teori AlbinoZavascki, 1.ª Seção) consiste em excluir (ou devolver) da incidência do IR sobre a ‘complementação da aposentadoria’, o valor recolhido indevidamente, como previa o parágrafo único do art. 33 da Lei 9.250/1995 vetado pelo Presidente da República”, asseverou o relator.

Assim, “dou provimento à apelação do autor para reformar a sentença, desobrigando-o de recolher o imposto de renda incidente sobre a ‘complementação de aposentadoria’ até o limite de suas contribuições (1/3) vertidas para a entidade de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995”, determinou o desembargador.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0007102-87.2009.4.01.3300

Fonte: TRF1

IMPOSTO DE RENDA. DESOBRIGAÇÃO. SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Contribuinte é desobrigado de recolher IR incidente sobre a complementação de aposentadoria
A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença que entendeu prescrito o direito de um contribuinte à restituição d...o imposto de renda recolhido à entidade de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/88.

O autor recorre ao TRF1 sustentando a inocorrência da prescrição em virtude de que somente a partir da data da aposentadoria ocorreu a bitributação. Requer ainda a restituição do indébito dos últimos dez anos, relativamente à complementação de aposentadoria até o limite do que foi indevidamente recolhido no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

O relator do apelo, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, ao analisar os autos, reformou em parte a sentença proferida pelo primeiro grau. Segundo o magistrado, a ação proposta em 29/05/2009, depois da vigência da LC 118/2005, tem a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com o julgador, “o termo inicial da prescrição quinquenal é a ocorrência da lesão, ou seja, quando os autores começaram a receber a complementação de aposentadoria. Para aqueles que se aposentaram antes da Lei 9.250/1995, observa-se a data da entrada em vigor dessa lei, e para os que se aposentaram depois, o momento da aposentadoria”, explanou.

Dessa forma, “em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, estão prescritas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, independentemente da data em que o interessado passou a receber o benefício”, pontuou o magistrado.

O desembargador narrou ainda que, na prática, “afastar a tributação até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88” (redação do RESp 621.348-DF, r. ministro Teori AlbinoZavascki, 1.ª Seção) consiste em excluir (ou devolver) da incidência do IR sobre a ‘complementação da aposentadoria’, o valor recolhido indevidamente, como previa o parágrafo único do art. 33 da Lei 9.250/1995 vetado pelo Presidente da República”, asseverou o relator.

Assim, “dou provimento à apelação do autor para reformar a sentença, desobrigando-o de recolher o imposto de renda incidente sobre a ‘complementação de aposentadoria’ até o limite de suas contribuições (1/3) vertidas para a entidade de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995”, determinou o desembargador.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0007102-87.2009.4.01.3300

Fonte: TRF1

APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. DESNECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade a uma mulher e que condenou a autarquia a implantar imediatame...nte o benefício.

A rurícola já possuía idade para receber o benefício e apresentou provas do trabalho rural. Em 1.ª instância, o juízo federal confirmou o direito da trabalhadora e mandou o INSS arcar com as despesas processuais e com os juros moratórios.

O INSS apelou ao TRF1, alegando que a beneficiária não requereu a aposentadoria administrativamente. Quanto ao mérito da questão, o ente público alega que a requerente não atende aos requisitos necessários para obter o benefício. Requer, por fim, o instituto, a modificação dos critérios de juros de mora, o reconhecimento de isenção das custas processuais e a redução dos honorários advocatícios fixados.

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, argumentou que: “Em que pese o meu ponto de vista pessoal sobre a questão, nos moldes do entendimento jurisprudencial largamente dominante, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa. Sendo assim, é prescindível, no caso em tela, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do administrador”.

Neste sentido, o magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “este, inclusive, já foi o entendimento manifestado pelo eg. STF, a quem cabe a função uniformizadora nas questões constitucionais. (RE 548676 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgado em 03/06/2008, Dje-112 Divulg em 19-06-2008, Public. em 20-06-2008, Ement Vol-02324-06, Pp-O 1208)”.

Cleberson José Rocha esclareceu que o rol de documentos citados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é exemplificativo. Por essa razão, o julgador reconheceu como prova material a certidão de casamento, na qual consta um endereço rural em nome do marido da autora; uma prova oral em favor da requerente também foi aceita como parte do conjunto probatório.

Dessa forma, o relator concluiu: “Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”.

Processo n.º: 0023120-43.2009.4.01.9199

Fonte: TRF1