quarta-feira, 30 de abril de 2014

TNU concede aposentadoria por invalidez à doméstica com incapacidade parcial

Artrose na coluna e doença degenerativa do disco intervertebral foi considerada parcialmente incapacitante pela perícia do INSS

Reunida no último dia 9 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) garantiu a aposentadoria por invalidez de uma doméstica com artrose na coluna e doença degenerativa do disco intervertebral – considerada parcialmente incapaz para trabalho pela perícia realizada pelo INSS.
Ao negar o recurso da autarquia, o Colegiado confirmou a validade da decisão da Turma Recursal da Paraíba, com base na Súmula 47, segundo a qual o juiz deve analisar, além das condições físicas, também as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do beneficio por invalidez.
 
De acordo com os autos, a sentença de primeiro grau havia negado a aposentadoria para a autora da ação. Inconformada, a segurada recorreu à Turma Recursal, a qual entendeu que, com a idade de 60 anos e na atividade de empregada doméstica, as limitações descritas pelo perito a impediriam, sim, de trabalhar.
Segundo o acórdão, o exercício da atividade de doméstica exigiria da trabalhadora doente esforços físicos repetitivos e a permanência por longos períodos em pé. Para o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, o colegiado paraibano decidiu bem a questão, ao considerar as condições pessoais e sociais da autora.
Segundo ressalta o relator, é raro quem empregue pessoas com idade de 60 anos -  a autora, hoje, tem 64 anos. Ainda por cima, prossegue o relator, em locais onde essa mão de obra ainda não se mostra escassa.
O pedido de uniformização do INSS à TNU não foi conhecido, portanto, com base na Súmula 42, pois implicaria em reexame de provas, o que não compete ao Colegiado. “Claramente estamos a discutir aspectos fáticos do caso concreto e das provas materiais apresentadas, o que está fora do âmbito de atuação uniformizadora deste Colegiado”, sustentou o juiz Luiz Claudio Flores da Cunha.
PEDILEF 0513991-33.2009.4.05.8200

Publicado em 25 de abril de 2014 às 10:28, por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Conselho de Justiça Federal - CJF

TRF3: Segurado não precisa restituir valores recebidos por decisão judicial reformada

A interpretação do art. 115, II, da Lei 8.213/91, deve ser restritiva face à natureza alimentar dos benefícios previdenciários

Acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) dispensou um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de restituir valores pagos indevidamente pela autarquia a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial concessiva posteriormente reformada.

O acórdão confirmou decisão monocrática que havia negado seguimento à apelação da autarquia. O INSS ingressou com o agravo previsto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), reiterando os argumentos do recurso de apelação, no qual discorreu acerca da possibilidade de restituição dos valores solicitou a reforma da decisão monocrática.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Paulo Fontes, afirma que, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inexigível a restituição de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial concessiva posteriormente reformada.
“De fato, o art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido. No entanto, tal interpretação deve ser restritiva, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário”, destaca o magistrado.
O desembargador acrescenta que não restou demonstrado nos autos qualquer comportamento fraudulento por parte do segurado no recebimento do benefício previdenciário.
“Não obstante o INSS tenha o direito de ser ressarcido pelo pagamento indevido de benefício previdenciário ou de assistência social, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos de recebimento de benefício por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, posteriormente revogada, os valores recebidos são irrepetíveis, ante a sua natureza alimentar e tendo em conta, ainda, a boa-fé do beneficiário”.


Publicado em 28 de abril de 2014 às 6:08, por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF3
 

Comissão diz que é possível reajuste nas aposentadorias

O governo federal estaria disposto a negociar a possibilidade de um reajuste acima da inflação para as aposentadorias maiores do que o salário mínimo no projeto de Lei do Orçamento de 2015.
Em reunião realizada ontem pela Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, teria admitido aos parlamentares que o assunto poderá ser levado adiante no Planalto.
"Isso já é meio caminho andado para emplacarmos a proposta de reajuste das aposentadorias. A ministra disse que está disposta a conversar a respeito do tema", afirmou o presidente da comissão, deputado federal Devanir Ribeiro (PT-SP).
Procurado, o Ministério do Planejamento informou que não era possível confirmar as declarações da ministra.

Juliano Moreira, Clayton Castelani e Cristiane Gercina
do Agora

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Publicada nova súmula vinculante do STF sobre aposentadoria especial de servidor público

A norma foi aprovada pelo Supremo no dia 9/4.

A súmula vinculante 33, do STF, que dispõe sobre aposentadoria especial de servidor público, foi publicada no DOU desta quinta-feira, 24.

"Súmula vinculante no 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
A norma foi aprovada pelo Supremo no dia 9/4. A PSV 45, que deu origem à súmula, foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores.
Confira a íntegra da publicação.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SÚMULA VINCULANTE
Em sessão de 9 de abril de 2014, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.417/2006:
Súmula vinculante nº 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Precedentes : MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 30.11.2007; MI 795/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 22.05.2009; MI 788/DF, rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ de 08.05.2009; MI 925/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 23.06.2009; MI 1.328/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 1º.02.2010; MI 1.527/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ de 05.03.2010; MI 2.120/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 24.03.2010; MI 1.785/DF, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 29.03.2010; MI 4.158 AgR-segundo/MT, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ de 19.02.2014; MI 1.596 AgR/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 31.05.2013; MI 3.215 AgR-segundo/DF, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 10.06.2013.
Legislação:
Constituição Federal, artigo 40, § 4º, inciso III.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 57 e 58.
Brasília, 9 de abril de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI199699,41046-Sumula+vinculante+do+STF+dispoe+sobre+aposentadoria+especial+de
 
 

terça-feira, 22 de abril de 2014

Do direito à pensão por morte do maior incapaz (relativamente ou absolutamente)

O artigo 16 da Lei n.º 8213/91 elenca as pessoas beneficiárias, na condição de dependentes do segurado no Regime Geral da Previdência Social.

No caso do maior incapaz, seja por incapacidade absoluta ou relativa, a situação está prevista no inciso I que deve ser interpretada em conformidade com o parágrafo 4º do mesmo artigo.
“Art. 16.: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Ou seja, o MAIOR incapaz relativa ou absolutamente (cujas hipóteses estão previstas no artigo e 4º do Código Civil) têm direito a pensão por morte.
Para tanto há necessidade de declaração judicial da incapacidade através do processo de INTERDIÇÃO.(art. 1767 e ss do CC). Interditados, os maiores incapazes, sejam absolutamente ou relativamente incapazes, têm direito a pensão por morte, como beneficiário do segurado.
O processo de interdição pode ser promovido pelos pais, tutores, cônjuge, quaisquer parentes (com assistência de um advogado) e pelo Ministério Público.
No processo de interdição, o Juiz avalia as condições da pessoa que está sendo alvo do processo de interdição com o fito de verificar se há incapacidade e que tipo de incapacidade atinge a pessoa (absoluta ou relativa?). Pode haver perícia médica e todos os documentos relacionados à incapacidade da pessoa (laudos de médicos, psicólogos etc.) deverão ser juntados na petição inicial do pedido de interdição.
Serão avaliados, sempre se levando em consideração o grau e a intensidade da limitação, por exemplo:
  1. A capacidade para recepção da comunicação
  2. A capacidade para produção de comunicação
  3. A capacidade para exercer atividades mínimas de cuidado pessoal
  4. A capacidade para exercer as atividades instrumentais da vida doméstica (locomover-se sozinho nas proximidades da residência, fazer compras, preparar a sua própria comida)
  5. O estado geral da saúde psíquica: qual o diagnóstico, qual a CID?
  6. Qual a natureza do quadro psíquico: congênito ou adquirido?
  7. Pode haver cura?
  8. Tem a pessoa discernimento para, por si só, gerir sua própria vida nos diversos atos da vida privada? (Morar só, administrar bens etc.)
A sentença de interdição deverá ser registrada no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, embora produza sujeitos desde logo e esteja sujeita a recurso.
Registre-se que o termo inicial e o final para concessão do benefício (qualquer que seja a incapacidade), rege-se pelo artigo 74 da Lei n.º 8213/91 e será devida desde:

“I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
Será vitalícia, se não houver cura para a incapacidade e cessará nos casos em que a incapacidade deixar de existir.

Andréa Buschinelli
OAB/SP n.º 274.917
Recife, 18 de fevereiro de 2014.

http://andreabuschinelli.jusbrasil.com.br/artigos/116600178/do-direito-a-pensao-por-morte-do-maior-incapaz-relativamente-ou-absolutamente?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Ilegalidades e barreiras impostas aos advogados no exercício de sua atividade profissional

Diante de ilegalidades vestidas de atos administrativos que, sistematicamente, criam inadmissíveis barreiras ao livre exercício da advocacia, a exemplo das exigências de algumas agências do INSS que estipulam a obrigatoriedade de agendamento prévio para atendimento, a retiradas de senhas e, por vezes, a absurda limitação da quantidade de processos a serem vistos pelos advogados é que o assunto chegou ao Poder Judiciário.
Assim, contra tais ilegalidades, em 8 de abril do corrente ano, a 1ª turma do STF negou provimento ao RExt 277.065 interposto pelo INSS, mantendo o acórdão prolatado pelo TRF da 4ª região, que garantiu livre atendimento aos advogados nas agências da referida autarquia federal, independentemente de qualquer agendamento prévio.
No referido julgamento, o relator ministro Marco Aurélio destacou o disposto no artigo 133 da CF que diz ser o advogado "indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" e, ainda destacou que tal comando constitucional se justifica pelo fundamental papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica e, em última análise, na defesa dos direitos do cidadão.
No entanto, infelizmente ainda encontramos alguma resistência de pequena parte do Poder Judiciário em reconhecer imediatamente a ilegalidade destes atos limitadores da atividade exercida pelos advogados, sob a alegação de que a dispensa, por exemplo, do agendamento prévio para atendimento nas agencias da autarquia federal feriria o princípio da isonomia em relação as demais pessoas que procuram o INSS.
Entretanto, se não bastassem as disposições da lei Federal 8.906/94 (Estatuto da OAB), que autoriza o advogado a ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto que funcione qualquer repartição judicial ou serviços públicos para o exercício da profissão, há que se ressaltar que o advogado exerce um múnus publico e, portanto, não fala em nome próprio, mas sim em nome da sociedade, em nome do jurisdicionado que teve seu direito negado ou atingido, de modo a restar insustentável o argumento quanto ao suposto desrespeito ao princípio da isonomia, na medida em que não se trata de qualquer privilégio pessoal injustificado.
Portanto, regras limitadoras da atividade profissional exercida pelos advogados, indiscutivelmente não podem subsistir vestidas de atos administrativos em flagrante desrespeito a hierarquia, origem e natureza das normas vigentes no ordenamento jurídico nacional.
Em verdade, nenhum cidadão deveria ter que se submeter a qualquer barreira ou impedimento quando da prestação dos serviços públicos frente ao artigo 37 da Constituição que determina que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência", princípios constitucionais estes que são esquecidos em inúmeras situações com a imposição de indefensáveis e injustificáveis limitações no atendimento ao cidadão em geral.
Outrossim, também em recente julgamento, a desembargadora Consuelo Yoshida, da 6ª turma do TRF da 3ª região, já havia firmado entendimento que "É notório o aumento da demanda no atendimento ao público da autarquia previdenciária, uma das mais intensas do País, contudo a limitação de dias e horários de atendimento, bem como a restrição quanto ao número de requerimentos protocolizados cerceiam o pleno exercício da advocacia".
Ainda ponderou a desembargadora Federal que "Nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 8.906/94, as autoridades, os servidores e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho". (Apelação cível nº 0006846-16.2005.4.03.6183/SP, de 27/02/2014).
Portanto, diante do quanto dispõe a CF, a legislação ordinária, os precedentes jurisprudenciais solidamente fundamentados e a recente decisão do STF, devem os atos que estabelecem barreiras ao livre exercício da advocacia ter, definitivamente, reconhecida sua total ilegalidade em todos os níveis do Poder Judiciário.
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* Rodrigo Jorge Moraes é presidente da Comissão de Prerrogativas do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia.

quarta-feira, 16 de abril de 2014 
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI199241,71043-Ilegalidades+e+barreiras+impostas+aos+advogados+no+exercicio+de+sua

Revisão para aposentado até 2004 dá correção de até 4,7%

Juliano Moreira e Cristiane Gercina
do Agora

Os segurados que receberam aposentadorias com valores inferiores ao teto do INSS até abril de 2004 estão começando a ganhar revisões com reajuste de até 4,7% na Justiça.
O TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que analisa ações de 14 Estados, entre eles Minas Gerais, além do Distrito Federal, e o JEF (Juizado Especial Federal), de São Paulo, determinaram que o INSS revise o benefício de aposentados que teriam sido prejudicados por reajustes aplicados pelo governo.
Em 1998, outra emenda elevou o teto do INSS. Meses depois, ele aumentou novamente, para R$ 1.255,32.
Naquela ocasião, houve reajuste de 4,61% para quem recebia o teto, que é o valor máximo pago pela Previdência.
Porém, quem tinha um benefício menor ganhou um aumento de 2,28%.
Já em dezembro de 2003, o governo editou outra emenda que seguiu os mesmos moldes da anterior. em abril de 2004, o teto subiu 4,53%. Novamente foram prejudicados segurados com renda inferior ao teto, com reajuste de 2,73%.
Segundo o diretor jurídico da ASBP (Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos), Everaldo Oliveira, quem se aposentou antes de abril de 2004 tem direito à revisão. "Quem passou pelos dois períodos poderá ter um reajuste de até 4,7%. A Justiça vem reconhecendo os sucessivos erros cometidos pelo governo na edição das emendas constitucionais."
As decisões dadas até agora não são finais e advogados previdenciários consultados dizem que não há consenso, pois os reajustes aplicados no teto e para as demais aposentadorias são diferentes.