segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Benefício assistencial: critérios de miserabilidade serão definidos pelo STJ

Uso exclusivo da renda per capta como critério de aferição de miserabilidade na concessão de benefício assistencial será discutido em incidente de uniformização de jurisprudência


O uso da renda per capita como único critério para definir se um cidadão precisa receber benefício social será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho admitiu Incidente de Uniformização para que seja interpretada uma lei federal com critérios para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Conforme a Lei 8.742/1993, o governo federal deve repassar um salário mínimo a idosos com mais de 65 anos e a pessoas com deficiência sem meios de garantir o próprio sustento. A renda mensal familiar per capita deve ser inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 181 no valor atual).
Com base nessa regra, o Juizado Especial Federal em Santa Catarina negou o repasse do benefício a um menor de idade com deficiência mental. Como a mãe dele recebe aposentadoria e pensão pela morte do marido, a sentença definiu que o jovem não se enquadra no perfil. A decisão foi mantida pela Turma Recursal que analisou o caso e também pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
A advogada Elisangela Pereira, que representou a família, defende que a adoção apenas do limite de renda fere entendimento do STJ, pois a corte já reconheceu que outros elementos são capazes de avaliar o direito. Para a advogada, também devem ser adotados critérios subjetivos, como o contexto familiar. No caso dos seus clientes, ela diz que a mãe do menor precisa gastar com escolas especiais e que um filho mais velho também tem deficiência, sem conseguir trabalhar.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi contrário à admissão do Incidente de Uniformização, porém o ministro relator entendeu que o STJ já permitiu parâmetros mais flexíveis além da renda per capita. Na prática, a corte não pode reavaliar provas e mudar decisões das instâncias inferiores, mas pode determinar que os critérios subjetivos sejam levados em consideração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Confira informações do processo (clique aqui para ver as informações no STJ):
PROCESSO: PETIÇÃO
REQUERENTE: JOSÉ DONIZETTI SCHAPIESKI
REPR. POR :ZENI TERESINHA SCHAPIESKI
ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA – PR026296
REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF – PR000000F
LOCALIZAÇÃO: Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 04/08/2014
TIPO: Processo eletrônico, justiça gratuita.
AUTUAÇÃO: 18/02/2014
NÚMERO ÚNICO: 5002326-96.2011.4.04.7214
RELATOR(A): Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA SEÇÃO
RAMO DO DIREITO: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA
ASSUNTO(S): DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Benefícios em Espécie, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88).



por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico

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TRF3: Aposentadoria especial é concedida à trabalhador da indústria de calçados por exposição a agentes químicos

Segundo relator, laudo técnico atestou que trabalhador estava exposto a tolueno e acetona em níveis elevados

Por entender que um trabalhador comprovou que ficou exposto a agentes químicos em níveis elevados no tempo em que trabalhou em uma indústria de calçados de Franca (SP), o desembargador federal Sergio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo o relator, no caso dos autos, o laudo técnico apresentado pelo autor atestou que os trabalhadores das indústrias de calçados de Franca trabalham expostos a agentes químicos (tolueno e acetona) em níveis elevados.
Além disso, por determinação judicial, houve a elaboração de laudo técnico pericial, que comprovou que o autor exerceu suas atividades com exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Dessa forma, o relator concluiu que a parte autora tem direito à aposentadoria especialCom informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0003658-55.2010.4.03.6113/SP

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico

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STF não analisa desaposentação e julgamento é adiado

Desaposentação poderá voltar a ser pauta em setembro ou outubro, afirma Min. Roberto Barroso

Segurados, aposentados e advogados previdenciaristas ficaram frustrados ontem (14) com o julgamento da tese da desaposentação. Não porque a tese foi rejeitada, mas porque simplesmente não foi julgada.
O plenário se debruçou sobre o Recurso Extraordinário 717424, que tratava de preenchimento de vaga no Tribunal de Contas do Estado por membro do Ministério Público. O julgamento desse caso, que envolve diretamente alguns membros do governo e do Ministério Público alagoanos, levou mais que 4 horas. Resultado? Empate. Esse julgamento que não permitiu a decisão sobre a tese da desaposentação empatou e também foi adiado.
O saldo da 19ª sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal: milhões de aposentados frustrados.
O IBDP, representado na sessão por meio de sua advogada Gisele Lemos Kravchychyn, informa que estavam presentes no plenário representantes do INSS, da AGU, além de muitos advogados previdenciários.
Uma nova data de julgamento não foi marcada. Portanto, não se sabe dizer quanto tempo mais a tese da troca de aposentadoria ficará empilhada nos arquivos do Supremo Tribunal Federal aguardando uma decisão final.
Entretanto a advogada do IBDP afirma ainda que: “Segundo o ministro Roberto Barroso, este poderá ser julgado em setembro ou outubro“. A Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) que é amicus curiae no processo, no entanto, afirma que julgamento poderá ser retomado na próxima quarta (20) ou quinta (21).
Enquanto isso… Bom. Os aposentados aguardam ansiosamente e os advogados devem continuar fazendo o seu trabalho.
É importante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu definitivamente em favor da tese, em sede de recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.334.488-SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Portanto, se há algo de positivo a dizer aos aposentados e aos advogados previdenciaristas, é que a tese atualmente está pendendo para o nosso lado. O STJ já decidiu ao nosso favor e o plenário do STF conta, ao menos, com 1 voto favorável, o do Ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário que deveria ter sido finalizado ontem: RE 381367.
Agora é aguardar, mais uma vez.

Julgamento da desaposentação no STJ

Confira abaixo um resumo do Recurso Especial nº 1.334.488-SC no STJ e, em anexo, a decisão.
PROCESSO : REsp 1334488
UF: SC
REGISTRO: 2012/0146387-1
NÚMERO ÚNICO : 5000891-27-2010.4.04.7213
RECURSO ESPECIAL VOLUMES: 2 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 26/07/2012
RECORRENTE : WALDIR OSSEMER
RECORRIDO : OS MESMOS
RELATOR(A) : Min. HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA
ASSUNTO : DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Disposições Diversas Relativas às Prestações – Renúncia ao benefício
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS em 21/03/2014
TIPO : Processo Eletrônico
Dispositivo da decisão: Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial do INSS e provejo Recurso Especial de Waldir Osemr para declarar a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, e condenar autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, compensado-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças acrescidas de juros de mora a contar da citação (Súmula 204/STJ) e dos honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão do Tribunal de origem (Súmula 1/STJ).
Fonte: por Renan Oliveira em Notícias
http://previdenciarista.com/noticias/stf-nao-analisa-desaposentacao-e-julgamento-e-adiado/?utm_source=wysija&utm_medium=email&utm_campaign=newsletter-diaria


segunda-feira, 21 de julho de 2014

Aposentados entram na Justiça pela desaposentação e lutam por renda maior

O sonho de poder desfrutar do momento da chegada da aposentadoria é uma das metas da maioria da população brasileira. Porém, grande parte dos trabalhadores brasileiros não consegue se aposentar com um benefício que tenha o valor necessário para manter o padrão de vida e a renda familiar. Esse é um dos motivos pelos quais muitos aposentados estão lutando na Justiça pela desaposentação, que é a renúncia da aposentadoria atual para a troca por uma nova aposentadoria, com um benefício de renda mensal maior.

A desaposentação pode ser requisitada pelo segurado da Previdência Social que se aposenta, continua trabalhando e contribuindo para a Previdência Social.

Os especialistas em Direito Previdenciário ressaltam que a desaposentação não é uma lei e sim uma tese jurídica. “É uma tese, que pode ser requerida através de uma ação judicial. Trata-se da possibilidade de renunciar à aposentadoria que o segurado atualmente recebe para que possa computar o tempo de trabalho e de contribuição realizados após a aposentadoria, para obter um novo benefício mais vantajoso”, define a mestre em Direito Previdenciário e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBPD), Adriane Bramante.

A advogada de Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto, Anna Toledo, defende que as regras atuais que regem os benefícios dos aposentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social são demasiadamente injustas e, por isso, surgiu a tese da desaposentação.

“As atuais sistemáticas de cálculos dos benefícios do INSS prejudicam os segurados, obrigando deste modo os trabalhadores a permanecerem no mercado de trabalho, mesmo depois da aposentadoria, como forma de garantir o seu sustento, bem como o de sua família, de forma digna. E essa permanência no emprego faz com que o trabalhador continue suportando os descontos previdenciários. Portanto, nada mais justo que obtenham uma vantagem futura, pelas regras da contrapartida, pois quem financia a Seguridade Social tem de ter direitos a benefícios. A desaposentação vem resolver isso”, afirma.

Trocar o benefício vale a pena?

A única maneira de solicitar a desaposentação é através de uma ação judicial e, segundo os especialistas, é preciso analisar caso a caso para verificar se vale a pena a troca do benefício.

“Vale a pena quando o segurado trabalhou após a aposentadoria e continuou contribuindo com a mesma média que antes. O mais comum é que o segurado tenha trabalhado mais tempo após a aposentadoria e, com esse tempo a mais, a nova aposentadoria será de valor maior, porque o fator previdenciário será maior. De nada adianta ter contribuído mais tempo, se a contribuição diminuiu”, explica a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBPD), Jane Berwanger.

De acordo com o advogado Danilo Pieri Pereira, do Baraldi-Mélega Advogados, a desaposentação vale mais à pena para os beneficiários mais idosos, com maior tempo de aposentadoria e maior tempo de contribuição. “O cálculo é um pouco complexo e deve ser solicitado quando o segurado manteve ou elevou as contribuições à Previdência Social, depois de se aposentar”, pontua.

Para Caio Ferrer, advogado da Associação Brasileira de Benefícios aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos (Asbap), os segurados que iniciaram a aposentadoria antes de 1999 não terão bons resultados no cálculo. “Nesse ano foi criado o fator previdenciário, que é um cálculo aritmético que reduz a aposentadoria daqueles que se aposentam mais jovens. O cálculo leva em conta o dado do IBGE sobre a expectativa de vida, reduzindo o benefício dos que em tese viverão por muito mais tempo”.

Segundo os especialistas, não existe o risco de o segurado perder ou deixar de receber a sua aposentadoria ao requisitar judicialmente a desaposen-tação. “Esta renúncia não gera nenhuma perda. Pelo contrário, só é finalizado o recebimento da antiga para iniciar uma nova, com valores mais vantajosos. O segurado não deixa em nenhum momento de receber seu benefício previdenciário, ou seja, não há nenhuma interrupção”, alerta Leandro Vicente, advogado da Associação dos Beneficiários da Previdência Social do Rio de Janeiro (Abeprev).

Divergências

 Existe uma divergência entre os juristas sobre a possibilidade dos segurados do Regime Geral da Previdência Social requisitarem judicialmente a troca da aposentadoria. Alguns apontam que todos os segurados (aposentados por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e aposentadoria especial) podem requisitar a desaposentação.

Já outros defendem que os aposentados por invalidez, por não poderem voltar a trabalhar e, consequentemente, contribuir com INSS, não podem pensar em se desaposentar.

“Podem se desaposentar todos aqueles que estão aposentados. Geralmente quem busca se desaposentar é aquele por tempo de contribuição ou por aposentadoria especial. Tudo dependerá de um cálculo prévio e deve ser feito com muito cuidado e responsabilidade”, diz a mestre em Direito Previdenciário, Adriana Bramante.

Proibição
O professor de Direito Previdenciário Rodrigo Sodero alerta que o segurado em gozo de aposentadoria especial é proibido pela legislação de continuar trabalhando em atividade especial após a aposentadoria, sob pena de cancelamento do benefício e devolução dos valores indevidamente recebidos. “Este segurado precisa ter muito cuidado em requisitar a desaposentação”.

Já o professor e autor do livro Desaposentação – Novas Perspectivas Teóricas e Práticas, Marco Aurélio Serau Junior, avalia que o aposentado por invalidez não tem o direito. “O aposentado por invalidez não pode voltar ao trabalho, então não poderá realizar novas contribuições previdenciárias. Assim, não poderá requisitar a desaposentação”.

Troca de regime

Adriana Bramante revela que há também a possibilidade de se desaposentar de um regime para se aposentar por outro regime. “É o caso, por exemplo, de um segurado do INSS que se aposentou e prestou um concurso, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, com renda bem maior. Ele pode renunciar à aposentadoria do INSS para levar todo esse tempo do regime geral para o regime próprio, onde atualmente está vinculado, e se aposentar por ele”.

Fonte: http://www.atribuna.com.br/economia/aposentados-entram-na-justi%C3%A7a-pela-desaposenta%C3%A7%C3%A3o-e-lutam-por-renda-maior-1.393873

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Entenda o que é desaposentação

O mundo jurídico, em especial aquele especializado em direito previdenciário, não é de hoje que vem em polvorosa expectativa quanto a aceitação da tese que se convencionou chamar de desaposentação.
Tese esta que significa, após algumas derrotas nas tentativas de melhorar os rendimentos dos aposentados, como a fracassada ação de vinculação ao salário mínimo que foi sepultada pelo Supremo Tribunal Federal, a oportunidade de alcançar estas melhorias para uma parcela dos inativos, aqueles que continuaram contribuindo com a Previdência após a aposentadoria.
Estão interessados na decisão os aposentados que continuaram trabalhando e contribuindo com a Previdência Social, por vezes superando em muito o mínimo exigível para a aposentadoria comum integral por tempo de contribuição, razão pela qual, caso viessem a aposentar-se hoje obteriam valores muito além daqueles que recebe por conta da aposentadoria referida.
A demanda não pode ser encaminhada administrativamente, sequer se pode obter o recálculo da aposentadoria visando aproveitamento das contribuições posteriores a obtenção da mesma, tampouco o protocolo de requerimento é fornecido em razão de falta de disposição legal, melhor dizendo, da proibição de aproveitamento das contribuições posteriores ao ato de aposentadoria para efeito de remuneração, recálculo ou nova aposentadoria.
A questão deve ter solução provavelmente ainda este ano, mediante o julgamento do RE 381.367, sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, e teve reconhecida a Repercussão Geral da questão Constitucional discutida, entre outras a constitucionalidade do § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91.
Contudo, a questão discutida não é apenas de validade ou não da referida regra, mas de outras implicâncias jurídicas e financeiras, muito mais relevantes e que marcarão o dissídio na Corte, como veremos.
A nosso ver justifica-se a proposição da demanda judicial para dirimir desde a disponibilidade do direito de aposentação e renúncia, até a necessidade ou não de devolução dos valores percebidos neste ínterim entre a primeira aposentação e a pleiteada nova aposentadoria.

Da disponibilidade do direito

O ato de aposentação é de iniciativa voluntária do segurado pelo Regime Geral da Previdência Social, portanto é ato disponível ao mesmo, podendo o segurado abdicar de fazê-lo, de conformidade com o que dispõe a Constituição Federal no seu art. , II , que refere “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”.
Sendo o ato de aposentadoria disponível e tendo integrado seus direitos patrimoniais pela aposentação, pela mesma regra constitucional, poderá o beneficiário desfazer-se da condição de aposentado mediante a renúncia do benefício, ou seja, do processo de desaposentação.
Contrariamente ao raciocínio determinado pelo princípio da legalidade a que está vinculado o ato administrativo, neste caso, trata-se de ato de vontade pessoal podendo o cidadão fazer tudo aquilo que a lei não proíba expressamente.
Tal opção, uma vez exercida não requer qualquer condição, vez que disponível conforme a vontade original, nem é de se cogitar que, uma vez exercida venha a prejudicar qualquer direito adquirido ou condição preenchida posteriormente ao exercício da primeira opção de aposentação.
Ou seja, se é da autonomia da vontade do segurado aposentar-se, também é de sua livre e espontânea vontade desaposentar-se, assim como fazer a sua opção em momento que lhe seja mais favorável ou até mesmo de não fazê-lo.
O que se verifica, portanto, é que ao renunciar ao status de aposentado o segurado abdica do direito patrimonial disponível, o direito de perceber a renda a ele atribuída pelo sistema, contudo não renuncia aos seus direitos de contribuinte, razão pela qual mantém o direito de, quando quiser fazê-lo, utilizar seu histórico de contribuições para requerer nova aposentadoria.
Pelo mesmo raciocínio pode-se dizer que é lícito ao Autor requerer seja calculado um novo benefício e, sendo-lhe mais favorável, por este optar.

Dos fundamentos do pedido

Não há que se falar de falta de interesse de agir ou carência de ação em razão da falta da prova da pretensão resistida, vez que é de conhecimento público que o Instituto não recebe pedido de renúncia à aposentadoria.
Bem como, também não se pode exigir que o segurado, pelos princípios constitucionais de proteção a ele previstos, corra o risco de requerendo a renúncia, venha a ficar indefinidamente sem percepção de proventos e, consequentemente em risco de subsistência, ou seja, sem possibilidade de desistência do pedido acaso o cálculo não lhe favoreça.
Por estas razões, não é exigível o pedido administrativo de renúncia ou desaposentação, o que leva à legitimidade e o interesse processual do requerente.
O interessado, acaso quisesse aposentar-se pelos critérios atuais, mediante o preenchimento dos requisitos do art. 201, § 7º, inciso I , da Constituição Federal , já perfaz idade mínima e tempo de contribuição exigidos
Portanto, por vezes se vê que, caso fosse possível, poderia ter acesso quase a duas aposentadorias, vez que aposentado por tempo de contribuição ainda lhe sobraria número de contribuições para outro jubilamento, aproximadamente, como por exemplo, o benefício por idade que requer apenas seja satisfeito o requisito mais o número mínimo de contribuições.

O Princípio Da Interpretação Mais Vantajosa e da inconstitucionalidade do § 2º do artigo 18 da lei 8.213/91

A razão legislativa e em discussão no Supremo, para que o Instituto negue o deferimento da desaposentação, concomitante com o requerimento de nova aposentadoria persiste na disposição do parágrafo 2º, do artigo 18, da lei que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social - Lei Federal nº 8.213, de 1991, da seguinte forma:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...]
§ 2ºO aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Inicialmente há que se dizer que feita a opção de renúncia, o contribuinte já não será mais aposentado nem em atividade, portanto é mero contribuinte, e assim não preenche os requisitos do referido parágrafo que endereça a proibição ao aposentado. E sequer preencheria se pretendesse perceber alguma prestação da Previdência concomitantemente com a aposentadoria.
Portanto, licito dizer que a proibição se refere a possibilidade de concomitância e não ao caso da renúncia.
Outrossim, a disposição legal referida é parte da legislação sistematicamente elaborada com intuitos perfeitamente compreensíveis e, necessariamente de acordo com as disposições constitucionais, quando não assim, valem as disposições da própria lei e princípios da carta magna..

Dessa forma, também se insere no sistema o artigo 122 da mesma lei, que dispõe o seguinte:
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Portanto, entre os princípios da seguridade social, assim como aqueles que integram os fundamentos de custeio do sistema, encontra-se o princípio da proteção ao segurado, sendo o que o artigo 122 se nos traz.
Ou seja, “Se mais vantajoso, e cumpridos os requisitos necessários a obtenção do benefício da aposentadoria, entre eles o da idade, optou por permanecer em atividade, lhe fica assegurado o direito à aposentadoria.
Não obstante, uma vez entendido que exista uma proibição que atinja o direito pleiteado de desaposentação, no artigo 18, § 2º, da lei, esta suposta vedação confronta flagrantemente com a disposição constitucional contida no art. 201, § 1º, (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998), senão vejamos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. [...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Ora, a Constituição Federal regulou a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição e estabeleceu os requisitos necessários à sua obtenção, assim, o condicionamento referido no artigo 18, § 2º, da lei confronta diretamente com a disposição constitucional, pois nada mais faz, o referido artigo da lei, do que adotar critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, o que afronta o § 1º do art. 201.
Ou seja, na prática abusiva do Instituto não basta que o segurado tenha a idade e o tempo de contribuição, mas que não tenha se aposentado antes.
Tal interpretação cria condição inexistente e privilegia contribuintes com menos tempo de contribuição, em detrimento daqueles que mais contribuíram para o sistema, aqueles que se mantiveram contribuindo ou voltaram a contribuir.

Da averbação do tempo de contribuição

Adiante-se que a continuidade das contribuições previdenciárias, após a obtenção da aposentadoria pelo contribuinte não é voluntária, trata-se de contribuição compulsória.
Da mesma forma a legislação, embora reprima a utilização das contribuições feitas após o jubilamento, com exceção para o salário família e da readaptação profissional, claramente em concomitância, não retira do contribuinte a sua condição de segurado.
Assim, exercido o direito personalíssimo de renúncia à aposentadoria vigente, pelo segurado contribuinte, as contribuições feitas ao sistema durante o período devem ser averbadas como tempo de contribuição, o que se faz, pelo princípio da interpretação mais vantajosa, com que o suposto óbice legal do artigo 18 da Lei, também deixe de existir.
O que a legislação busca é a segurança social do contribuinte visando garantir que ele, desejando e constituindo os requisitos, possa aposentar-se, e mais, possa aposentar-se pelo sistema mais vantajoso para ele. Mesmo que seja necessário, ou até perante a possibilidade, de renunciar ao benefício que recebe em virtude da proibição do acumulo dos art. 122 e 124 da lei.

Do equilíbrio econômico e atuarial do sistema

Outra discussão inevitável diz respeito às fontes de custeio de provável mudança de entendimento em relação a possibilidade da desaposentação. O argumento de que não haveria essa fonte exigida pela Constituição, entendo que já nasceu morta, pois não se trata de criar despesa ao Instituto, mas simplesmente de mudança de entendimento para despesas já existentes.
A legislação previdenciária ordinária vem constantemente sofrendo reformas que visam lhe preservar o caráter contributivo e a filiação obrigatória, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo referido pela constituição, inclusive, a modificação dos sistemas de aposentação previstos na lei ordinária, passando de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição. Na lógica do equilíbrio atuarial.
Portanto, não é razoável o argumento de que a nova aposentação viesse a ferir a lógica do equilíbrio financeiro e atuarial, em virtude de que a contribuição realizada pelo segurado aposentado se mantém íntegra durante o tempo em que ele seguiu na atividade.
A legislação que dispunha sobre a aposentadoria por tempo de serviço, coincidente com a época da primeira jubilação dizia ser possível a averbação, como tempo de serviço, de atividades que não determinavam a filiação obrigatória, desde que mediante o recolhimento das contribuições correspondentes. Senão vejamos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)
Portanto, a possibilidade da desaposentação, mediante a renúncia a aposentadoria e não ao tempo de contribuição garante o sistema atuarial, se vendo que a negação administrativa do direito não se dá em razão desta ou de falta de origem do custeio, pois as contribuições foram efetivadas compulsoriamente.
Não se pode dizer, ainda, que a nova aposentadoria traria prejuízos imprevistos ao sistema de custeio vendo-se a realidade contributiva dos segurados, pois, atuarialmente, o novo benefício vigorará por menos tempo que o anterior, eis que obviamente, o segurado terá menos tempo de vida para dela usufruir.
Ora, tanto antes da aposentadoria, quanto depois dela, permanecendo em atividade remunerada, o segurado se manteve contribuinte da Previdência financiando o sistema como um todo.
Da mesma forma que o próprio sistema é também financiado pelos demais meios de custeio previstos em lei, como o custeio próprio ou direto e os indiretos, de empregados e empregadores, prestação de serviços, loterias, a CIDE dos combustíveis, etc.; assim, se alguém optou ou teve condições de manter-se contribuinte, somando-se suas contribuições às demais origens de custeio, renunciando a aposentadoria que goza, não há como dizer-se que a possibilidade desequilibra o sistema.

Da devolução das parcelas recebidas

Embora em minoria, algumas decisões de Tribunais Regionais vem no sentido de que existe o direito à renúncia e até à nova aposentadoria, contudo, maquiavelicamente fundamentam que, para tanto deveriam os novos aposentados devolver os valores percebidos durante a jubilação anterior. Ou seja, nada mais fazem do que dar com uma mão e tirar com a outra.
Tal possibilidade, além de não ser justa não é legal, pois tendo anteriormente cumprido com os requisitos da lei para obtenção do benefício, nada de ilegal havia na percepção mensal dos proventos, assim, não há que se falar de devolução de parcelas recebidas.
Ora, o recebimento das prestações mensais, dos proventos da aposentadoria que veio a renunciar foram fundados nas contribuições vertidas ao sistema durante o período que a lei lhe determinava, portanto não as percebia ilegalmente.
Trata-se, portanto, a nova aposentadoria de, como dito, nova; ou seja, não se trata da mesma aposentadoria, mas de outra, concebida em novas regras e evidentemente em clara vantagem ao sistema, pois atuarialmente o novo benefício vigorará por menos tempo que o anterior.
Do ponto de vista atuarial, legal ou mesmo moral não há, portanto, qualquer fato a ser criticado no ato de renunciar um benefício e requerer outro conquistado às suas próprias custas.

Da concomitância de eventos

Logicamente que ao se demandar pela “desaposentação” não se pode admitir solução de continuidade no recebimento dos proventos de aposentadoria, até porque, tal direito se caracteriza por seu caráter alimentar.
Como vimos, a Constituição Federal, dentre outros princípios de proteção aos direitos do cidadão, garante o direito de petição e a legislação previdenciária o do direito mais vantajoso ao contribuinte segurado.
Assim, a presente ação de desaposentação, se procedente deverá surtir efeitos imediatamente concomitantes, sob pena de causar prejuízos aos direitos legalmente conquistados pelo demandante, como a percepção de valores necessários à sua subsistência.
Ou seja, julgada procedente a demanda, o INSS deverá efetuar novo cálculo do benefício de aposentadoria computando o tempo de contribuição anterior ao benefício vigente e o tempo de contribuição posterior a concessão e, concomitantemente, havendo vantagem financeira ao contribuinte registrar a renúncia da aposentadoria em vigor e conceder a nova aposentadoria, a fim de que não haja descontinuidade de percepção de vencimentos.
Os efeitos da decisão deverão se fazer da data da propositura da ação, determinando o pagamento das diferenças decorrentes da nova renda mensal e dos valores recebidos no interregno processual.
As formulações acima, antes de serem originais, derivam de outros esforços de colegas abnegados do direito previdenciário, mas que não se perde em reavivá-los diante do embate que se espera iminente perante o STF.


José Otílio Raphaelli Garcez - OAB-RS 24.659
Fonte: http://joseotilioraphaelligarcez.jusbrasil.com.br/artigos/125368205/entenda-o-que-e-desaposentacao?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Mudanças positivas na concessão do salário-maternidade

A lei nº 12.973/2013 garante salário-maternidade de 120 dias independente da idade do adotado, equipara direitos de homens e mulheres adotantes, protege a criança em caso de falecimento de seu provedor.
Veja as alterações que a lei trouxe.
ALTERAÇÕES PARA QUEM ADOTA UMA CRIANÇA
Com a publicação da nova lei, independente da idade da criança, é concedido o salário-maternidade de 120 dias. Antes, vigorava o seguinte critério: Se a criança tinha até 1 ano de idade era concedido 120 dias de salário maternidade. Se a criança tivesse de 1 a 4 anos de idade pagava-se 60 dias de salário-maternidade. Se a criança possuísse de 4 a 8 anos de idade a Previdência Social custeava 30 dias de salário-maternidade
IGUALDADE PARA HOMENS E MULHERES ADOTANTES
Antes, caso um pai adotasse uma criança e requeresse no INSS o salário-maternidade, esse benefício não lhe era concedido.
Agora, pais adotivos também poderão ter salário-maternidade de 120 dias.
Exemplos práticos:
Se em um casal, a mãe adotante não é segurada do INSS, caso o pai seja segurado, pode esse receber o salário-maternidade.
Em casos de adotantes do mesmo sexo, se cumprida a condição de segurado, poderá ser concedido o salário-maternidade a um deles.
Observação: Esclarece-se que somente 1 dos adotantes poderá receber o benefício.
PROTEÇÃO EM CASO DE FALECIMENTO DO SEGURADO
Além dessas alterações, a nova lei protege a criança em caso de falecimento da pessoa que tinha o direito de usufruir do salário-maternidade. Antes, em caso de falecimento da mãe, o benefício era cessado e não podia ser transferido a outro.
Com as mudanças advindas desse novo artigo, o benefício continuará sendo pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, exceto nos casos de falecimento do filho ou abandono.
Caso deseje saber mais sobre o assunto, procure um advogado especialista em direito previdenciário e usufrua de seu direito.

Fonte: http://alinesimonelli.jusbrasil.com.br/artigos/124889138/mudancas-positivas-na-concessao-do-salario-maternidade?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Câmara aprova projeto de lei que concede pensão mensal a Laís Souza

Ex-ginasta se recupera de grave acidente sofrido durante a preparação para os Jogos de Inverno. Texto ainda terá que passar pelo Senado
 
Uma pensão especial, mensal e vitalícia à ex-ginasta Laís Souza foi aprovada pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira. A atleta se acidentou gravemente em janeiro deste ano, quando se preparava para competir nos Jogos Olímpicos de Inverno de Sochi (RUS). O Projeto de Lei 7657/14 teve autoria dos deputados Mara Gabrilli (PSDB-SP) e Rubens Bueno (PPS-PR).
O valor será o máximo pago atualmente pelo Regime Geral de Previdência Social, que é de R$ 4.390,24. Antes de se tornar lei, o texto terá de passar pelo Senado e, em seguida, ser submetido à sanção da presidente Dilma Rousseff.
Na visão dos autores da proposta, Laís Souza é oriunda de uma família humilde de Ribeirão Preto (SP) que não teria condições de arcar com as despesas decorrentes de suas novas necessidades. Atualmente, ela segue o processo de recuperação em casa.
— É justo que o país honre os esforços dessa atleta, que representaria o Brasil. São inúmeros os obstáculos que a pessoa enfrenta a cada dia — afirmou a relatora da matéria pela Comissão de Seguridade Social e Família, deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL), que é cadeirante.
Laís se acidentou gravemente no dia 27 de janeiro deste ano, em Salt Lake City (EUA), quando se preparava para disputar os Jogos de Inverno. Como consequência, sofreu um trauma na terceira vértebra da coluna cervical e perdeu os movimentos. A suspeita é de que ela tenha se chocado com uma árvore. Na Olimpíada, a ex-ginasta competiria no esqui estilo livre.

Fonte: http://jedfarias.jusbrasil.com.br/noticias/125813794/camara-aprova-projeto-de-lei-que-concede-pensao-mensal-a-lais-souza?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter