segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Relator no STF aprova desaposentação sem devolução dos valores, mas com ressalvas

Na troca de aposentadoria, aposentado deve usar idade e expectativa de sobrevida da primeira aposentadoria, para cálculo da segunda aposentadoria

 
O julgamento da desaposentação começou nesta quarta-feira, dia 08, com a leitura do relatório pelo Ministro Luís Roberto Barroso, relator dos dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS que serão julgados pelo plenário do STF conjuntamente. Em razão do avançado da hora, o Presidente resolveu adiar o julgamento para ontem, quinta-feira, dia 09.
 
Ontem os procuradores das partes e amici curie fizeram suas sustentações orais. Pelos aposentados falaram os representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, IBDP, e a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, COBAP.

Desaposentação: um caso de omissão legislativa e desigualdade

Após as sustentações, o relator iniciou o voto. Sustentou que a legislação é omissa no que se refere à renúncia do benefício pelo aposentado, não havendo qualquer proibição legal ou constitucional que vede ao segurado aposentar-se novamente, renunciando a antiga, e considerando as novas contribuições.
“Inexistem fundamentos legais válidos que impeçam a renúncia a aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social para o fim de requerer um novo benefício, mais vantajoso, tendo em conta contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade de trabalho realizada após o primeiro vínculo”, afirmou o Ministro.
Levantou ainda a falta de isonomia entre o aposentado que volta a trabalhar e o trabalhador que ainda não é aposentado e permanece na ativa. No primeiro caso, as contribuições vertidas pelo trabalhador aposentado não lhe trarão mais benefício algum, enquanto o trabalhador não aposentado contribui pensando na aposentadoria futura. Nesse caso, cria-se uma situação de desigualdade entre ambos os trabalhadores.
“Tem que haver uma correspondência mínima entre contribuição e benefício, sob pena de se anular o caráter contributivo do sistema. O legislador não pode estabelecer contribuição vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca”, sustentou o Ministro.

A desaposentação e o equilíbrio atuarial

Durante o voto, todavia, o Ministro levantou também a questão do equilíbrio atuarial do sistema. Indagou que se julgasse válida a desaposentação, sem a devolução total dos valores, criaria uma situação financeira perigosa para o sistema; todavia, se julgasse válida a desaposentação, com a devolução dos valores (em parcela única ou continuada), não criaria benefício algum ao segurado “desaposentado“.
Nesse aspecto, o Ministro surgiu com uma nova fórmula criada, segundo ele, com ajuda de especialistas.

A nova fórmula da desaposentação do Ministro Barroso (STF)

Sustentou o Ministro que a desaposentação é válida e não há necessidade de devolver os valores recebidos pelo aposentado trabalhador. Todavia, a nova aposentadoria deverá ser calculada usando, no cálculo do fator previdenciário, a idade e a expectativa de sobrevida da época da primeira aposentadoria.
Hoje os aposentados calculam a nova aposentadoria como se nunca tivesse havido uma aposentadoria primeira, somando o novo tempo trabalhado ao tempo antigo. Usando a idade e expectativa de sobrevida da época da nova aposentadoria. O que propõe o Ministro, para equilibrar o cálculo entre a despesa do INSS e o benefício do segurado, é usar a idade e a expectativa de sobrevida que o segurado tinha na primeira aposentadoria, para calcular a segunda aposentadoria.
Nesse caso, se soma o tempo de contribuição adquirido após a primeira aposentadoria, mas se usa uma idade MENOR e uma expectativa de sobrevida MAIOR. Isso faz com que o fator previdenciário da nova aposentadoria seja MAIOR que o da aposentadoria antiga (por causa do tempo de contribuição), mas MENOR que o da aposentadoria nova caso fosse calculada com a idade e expectativa vigentes à sua época.
Em síntese, é um meio termo. Calcula o ministro que o segurado terá, em média, uma aposentadoria 25% maior que a primeira. É um acréscimo, mas não como os segurados esperavam.

Validade da decisão

O Ministro, no entanto, determinou que a decisão passará a valer apenas a partir de 180 dias. Esse tempo servirá para que os poderes Legislativo e Executivo, se assim entenderem e desejarem, possam legislar e regular a matéria. Inclusive com a possibilidade de vedar completamente a desaposentação.

Suspensão do julgamento

Considerando a relevância e delicadeza da matéria, inclusive a nova proposta do Ministro Barroso, o Presidente junto de seus pares decidiu adiar o julgamento. Nesta quinta o plenário estava incompleto, estavam ausentes justificadamente 3 ministros.
Dessa forma, o julgamento fica suspenso e deve ser incluído novamente em pauta no futuro.

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por Renan Oliveira em Notícias.

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Empregado que teve perda auditiva depois de trabalhar 12 anos exposto a ruído excessivo será indenizado

O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, da 3ª VT de Governador Valadares, concedeu indenização por danos morais a um empregado que sofreu perda auditiva depois de trabalhar 12 anos exposto a níveis elevados de ruído sem a proteção adequada. A decisão se baseou em perícia médica. Apesar de não ter sido constatado prejuízos funcionais que causassem incapacidade para o trabalho ou mesmo para os atos da vida diária do trabalhador, ficou demonstrada a PAIR - Perda Auditiva Induzida pelo Ruído. E, conforme apurado, o trabalho na empresa contribuiu para o surgimento da doença. 

O magistrado explicou que a "Perda Auditiva Induzida por Ruído" relacionada ao trabalho é uma diminuição gradual da capacidade auditiva, decorrente da exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora. A Norma Técnica aprovada pela Ordem de Serviço INSS/DSS nº 608, de 5 de agosto de 1998, dispõe que esta patologia (PAIR) é uma doença profissional muito comum em nosso meio, tendo se espalhado a numerosos ramos de atividades. 

E, conforme esclareceu o juiz, os estudos sobre a matéria revelam que a PAIR tem como características: ser quase sempre bilateral (atinge os ouvidos direito e esquerdo com perdas similares) e irreversível, mas muito raramente provoca perdas profundas. Pode causar intolerância a sons mais intensos, perda da capacidade de reconhecer palavras, além de zumbidos que, somando-se ao déficit auditivo propriamente dito, prejudicam o processo de comunicação. A doença deixa de progredir quando cessa a exposição ao nível elevado de pressão sonora. 

Por outro lado, a caracterização clínica e médico-pericial da PAIR é bastante complexa, como prevê a norma técnica do INSS. Isso porque a legislação anterior não considerava a PAIR como doença profissional e, portanto, ela não estava relacionada no Anexo V do Decreto nº 83.080/79. 

No caso analisado, o juiz sentenciante entendeu que a culpa da reclamada se caracterizou porque ela não forneceu ao empregado os EPIs necessários para minimizar ou neutralizar a ação do agente agressivo ruído. Tudo conforme apurado no laudo técnico do perito em matéria de engenharia e segurança do trabalho, tanto assim que foi caracterizada a insalubridade, em grau médio, pela exposição ao agente ruído ao longo de 12 anos de trabalho. 

Para o julgador: "É irrespondível o fato de que o operário padece agora de uma doença ocupacional irreversível, que afetou um bem integrante de sua personalidade, qual seja, a saúde e a integridade psicológica." Explicou o magistrado que, conforme estudiosos do assunto, o portador da PAIR sofre isolamento no meio social e familiar, redução da participação nas atividades de lazer, incômodo gerado aos familiares (como a necessidade de aumento do volume da TV), o que causa diminuição na sua satisfação e qualidade de vida. E mais, esta incapacidade auditiva afeta não somente o trabalhador, mas todas as pessoas com quem ele interage. 

Por todas essas razões, o juiz deferiu ao trabalhador a indenização por danos morais. Considerando a natureza pedagógica da responsabilização como forma de prevenir que outros empregados da Reclamada tenham a mesma sina do reclamante, arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O pedido de reparação por danos materiais foi indeferido porque, apesar de as lesões serem irreversíveis, a perita constatou que não houve redução da capacidade para o trabalho. Assim, segundo o magistrado, não foi comprovada a afirmação do trabalhador de que ele foi prejudicado na possibilidade de encontrar novo emprego. Não houve recurso ao TRT de Minas. 

Processo: nº 01786-2012-135-03-00-0
TRT3

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17720

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

TST dá adicionais de periculosidade e insalubridade de forma acumulada

De forma inédita, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu a um empregado os adicionais de periculosidade e insalubridade de forma acumulada. Até então, estava pacificada tese de que era preciso optar por um dos benefícios. 

Na decisão, o ministro Cláudio Brandão determinou que a fabricante de vagões ferroviários Amsted Maxion pagasse ambos os adicionais a um empregado. No caso, o funcionário estava exposto a solventes e ruídos (insalubridade) e a produtos inflamáveis (periculosidade). 

Para fundamentar a decisão, o ministro desconsiderou trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 193, no segundo parágrafo, diz que "o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". 

Mas para ele, como a Constituição não faz qualquer ressalva quanto à acumulação dos benefícios, o dispositivo da CLT não teria validade. Ele também fundamentou sua decisão em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil. 

Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro. Enquanto a insalubridade diz respeito à saúde do empregado em condições nocivas do ambiente de trabalho, a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador". 

Surpresa 

Segundo advogados ouvidos pelo DCI, a decisão proferida pela Sétima Turma do TST, contra a Amsted Maxion, vai na contramão do entendimento do próprio tribunal. Até então, estava pacificado o entendimento de que os benefícios não são cumulativos, conforme estabelece a CLT. 

A Quarta Turma do TST avaliou, em maio de 2013, que "o dispositivo celetista [artigo 193 da CLT] veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico". O processo envolvia a fabricante de máquinas agrícolas Agco do Brasil. 

A Quinta Turma do mesmo tribunal, também em maio do ano passado, seguiu a mesma tese. No caso, o TST reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que obrigava a empresa Nazca Participações a pagar ambos os adicionais ao trabalhador.

"A decisão da Sétima Turma é isolada por divergir da construção jurisprudencial sobre a matéria, a exemplo das recentes decisões do próprio TST", afirma o sócio da área trabalhista do Demarest Advogados, Antonio Frugis. Para ele, a decisão "inovadora" deriva de uma "corrente minoritária". 

A avaliação de Bruno Araújo, sócio da Marcelo Tostes Advogados, vai no mesmo sentido. Num primeiro momento, ele afirma que se considerou a hipótese de que o entendimento da Sétima Turma poderia sinalizar uma nova tendência dentro do TST. "A decisão pegou a área trabalhista de surpresa. Mas concluímos que foi totalmente aleatória", acrescenta. 

Para Frugis, a ação mostra que o TST vem se tornando "menos legalista e mais protecionista", pois se afasta do que diz a lei para proteger os empregados. "Isso é perigoso. O tribunal serve para apaziguar decisões distorcidas, que fogem da legalidade. Mas atualmente o TST tem emitido decisões contrárias à lei", diz ele. 

Norma internacional 

A valorização crescente dos acordos trabalhistas internacionais é outro fator que se mostrou presente no caso contra a fabricante de vagões ferroviários. Para fundamentar sua decisão, o ministro Claudio Brandão fez uso de duas convenções da OIT, a 148 e 155. Segundo ele, a Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", enquanto a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes". 

Brandão diz que os acordos "têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Por essa razão, ele diz que "não há mais espaço para a aplicação" do artigo 193 da CLT. 

Na visão de Frugis, a interpretação do ministro é "extensiva", pois usa recomendações genéricas das convenções internacionais para revogar artigo específico da CLT. "Nenhuma das convenções fala que o país ratificador precisa pagar ambos os adicionais."

Impacto financeiro 

De acordo com Araújo, o pagamento dos dois adicionais teria um impacto significativo para as empresas. Normalmente, o trabalhador é obrigado a escolher e opta pelo de periculosidade, de 30% do salário base. No caso de cumulatividade, caberia ainda adicional de 10% a 40% sobre o salário mínimo, o que equivale a bônus de R$ 72,4 a R$ 289,6. 

Isso traria grande impacto para alguns segmentos, diz Araújo. No ramo de segurança, por exemplo, já é obrigatório o adicional de periculosidade para os vigilantes. Para os que estão expostos a agentes prejudiciais à saúde, caberia o segundo adicional. "Isso geraria uma confusão tremenda. Cremos que o entendimento não deve permanecer", afirma. 

Roberto Dumke
fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17701

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Previdência libera fator de acidentes

A Previdência Social libera hoje o acesso ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que incide sobre a folha de pagamentos de 2015. O multiplicador pune ou beneficia empresas conforme o número de acidentes de trabalho. 

De acordo com os benefícios pedidos pelos empregados de cada empresa, o FAP varia entre 0,5 e 2. Se o número de acidentes é alto, o fator sobe. O resultado é usado como multiplicador do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), que varia entre 1% e 3% da folha de pagamentos. 

No pior cenário, uma empresa num segmento de alto risco, com RAT de 3%, pode ter sua contribuição dobrada. Se o FAP chegar ao teto de 2, a alíquota vai para 6%. No melhor cenário, com FAP de 0,5, a taxa cairia para 1,5%. 

Um dos questionamentos dos empresários é que o FAP depende da colocação da empresa no ranking de seu segmento. Contudo, a previdência não divulga a classificação. Cada empresa tem acesso ao seu próprio dado apenas. "Devia ser um processo mais transparente", diz o sócio do Coelho e Morello Advogados, Luiz Eduardo Moreira Coelho. 

Ele ainda alerta que as empresas precisam fazer um monitoramento constante dos dados. "Quem não controlou, vai ter surpresas. Até funcionários que já deixaram a empresa podem conseguir auxílios que pesam no FAP", diz Coelho. 

"A empresa tem que avaliar a questão o ano todo", diz André Luiz Domingues Torres, do Crivelli Advogados Associados. Assim, seria possível contestar equívocos para prevenir aumentos no fator acidentário. 

Revisão do RAT 

Para a associada da Andrade Maia Advogados, Ane Streck Silveira, a alíquota do RAT (que vai de 1% a 3%), dependendo do caso, também pode ser contestada na Justiça. Em 2009, quando se implementou o FAP, as alíquotas do RAT também foram revistas, mas a União não justificou as altas. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à empresa do Grupo Fiat uma alíquota de 2% de RAT. A revisão de 2009 havia elevado a taxa para 3%. "Nesse caso, comprovou-se que não havia motivos para a alta. Isso abre precedentes", acrescenta ela. 

A advogada ainda alerta que o contador precisa lembrar de alterar o FAP nas demonstrações a partir de janeiro. "Não só pelo risco de autuação, mas às vezes a empresa pode estar pagando a mais", afirma. 

Roberto Dumke
fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17691

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Tribunal não pode anular decisão de juizado

Autor ajuizou ação anulatória/indenizatória contra o INSS e o perito que indeferiu o pedido de auxílio-doença

Apesar de se reportarem administrativamente aos tribunais regionais federais, os Juizados Especiais Federais são um microssitema jurisdicional peculiar apartado. Por essa razão, as decisões proferidas por juízes federais com jurisdição nos JEFs não estão submetidas à revisão dos integrantes do TRF. Esse entendimento fez a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manter sentença que extinguiu uma ação anulatória/indenizatória ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social e o perito que indeferiu o pedido de auxílio-doença.
O relator do recurso, desembargador Fernando Quadros da Silva, disse que o autor não poderia desconstituir a sentença que transitou em julgado no JEF de Maringá, como propôs na 2ª Vara Federal local. É que a competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais é do próprio sistema que a proferiu. ‘‘De outra banda, ainda que não desconheça a disposição contida no art. 59 da Lei nº 9.099/95, que veda a proposição de ação rescisória nos Juizados Especiais, quem teria competência para afirmar o não-cabimento da ação é a própria Turma Recursal’’, escreveu no acórdão.
Quadros também se alinhou ao aspecto da sentença que critica a ‘‘aventura judicial’’ patrocinada pelos advogados da parte autora. ‘‘Impende-se concluir que o Juízo a quo não fez nada de ato arbitrário ou violou qualquer direito do advogado, apenas encaminhou aos órgãos competentes os documentos desta ação para que eles analisem os atos do mesmo. Se o advogado agiu corretamente segundo as normas que regem sua profissão, basta que demonstre à OAB e ao MPF que o Juiz está equivocado em suspeitar de qualquer irregularidade’’, justificou.

Multa por litigância de má-fé reduzida

No fim de seu voto, acolhido por unanimidade, o relator diminuiu o valor da multa por litigância de má-fé arbitrada na origem em favor do INSS e do perito, em meação igual. O percentual, incidente sobre o valor da causa — de cerca de R$ 700 mil — caiu de 20% para 1%. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 27 de agosto.

Entenda o mérito do caso

O autor, acometido por problemas auditivos, requereu administrativamente ao INSS o benefício de auxílio-doença, que lhe foi negado sob o fundamento de inexistência de incapacidade para o trabalho.
Em 2009, inconformado com a decisão, propôs ação perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Maringá (PR). Como o perito médico o considerou apto para o exercício de qualquer trabalho, o juízo julgou improcedente a ação. A sentença transitou em julgado em outubro de 2010.
Em 2010, o autor voltou à carga. Protocolou na 2ª Vara Federal de Maringá uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato Judicial, cumulada com pedido de indenizações moral e material, contra o INSS e o perito que o examinou durante avaliação médica. Em valores da época, os pedidos indenizatórios ultrapassavam a casa dos R$ 700 mil.
Mas o juiz federal substituto José Carlos Fabri extinguiu o processo sem julgar o mérito dos pedidos, por entender que o caminho natural para impugnar sentença transitada em julgado é a ação rescisória, a ser proposta e julgada na segunda instância do juízo que prolatou a sentença — ou seja, das Turmas Recursais do próprio JEF. ‘‘A competência para processar e julgar a ação de querela nullitatis é do mesmo juízo monocrático que decidiu o processo impugnado, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram’’, explicou em sua decisão.
O julgador ponderou que também não é admissível cumular o pedido de rescisão com o de pagamento de indenizações. É que o inciso II do parágrafo 1º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, permite a cumulação de pedidos num mesmo processo, ‘‘desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo’’ — o que não é o caso dos autos.

Aventura judicial

Após rebater as suspeitas que pairavam sobre o perito, o juiz observou que a demanda nada mais é do que uma ‘‘verdadeira aventura judicial’’, que só serve para aumentar a carga de trabalho da Justiça Federal e levantar suspeitas infundadas sobre instituições e pessoas. ‘‘O caso admite a condenação da parte autora em litigância de má-fé, na forma do art. 17, II, V e VI, do CPC. No entanto, a medida que se revelaria mais adequada ao caso concreto seria a imposição das penalidades aos advogados do autor, que, aparentemente, são os responsáveis diretos pelo ajuizamento da ação. Com efeito, são eles técnicos em Direito e os atos caracterizadores da má-fé processual, in casu, são essencialmente técnicos’’, registrou na sentença.
Como a legislação veda a imposição desse tipo de sanção ao advogado, Fabri condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 20% do valor atribuído à causa. O quantum deve ser rateado meio a meio entre INSS e perito médico. ‘‘Ressalto, ainda, que, por ser aparentemente atribuível aos seus advogados a responsabilidade pela prática dos atos caracterizadores da litigância de má-fé, poderá a parte autora, segundo a jurisprudência do C. STJ, reclamar regressivamente o prejuízo em face deles, por meio de ação própria’’, anotou.
Uma cópia da sentença foi enviada para o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e outra para o Ministério Público Federal, para eventual adoção de providências cabíveis.
Confira nos anexos a decisão do TRF4, a sentença e a decisão final do JEF.
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico

STJ afasta laudo pericial como data de início do benefício

Ainda que a incapacidade seja comprovada pelo laudo, o marco inicial do benefício será o requerimento administrativo ou a citação do INSS

 
O início da concessão de  aposentadoria por invalidez deve coincidir com a data do pedido administrativo ou, na ausência do requerimento, da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que a incapacidade definitiva só é comprovada com apresentação de laudo pericial.
O colegiado derrubou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que usava a data de laudo médico como marco pericial. Para o TRF-4, isso acontecia porque só com a perícia ficou comprovada a incapacidade total e permanente da segurada. A tese foi mantida seguida pelo relator no STJ, o ministro Ari Pargendler.
Entretanto, o ministro Sérgio Kukina apresentou voto-vista sustentando que a prova técnica é apenas um elemento para nortear o convencimento do juízo em relação à pertinência do novo benefício, não para atestar o efetivo momento em que a doença incapacitante se instalou. Segundo ele, quando o segurado não recebe auxílio-doença nem tenha solicitado a conversão.
Isso porque, de acordo com Kukina, a citação é o ato que dá ciência ao INSS dos fatos alegados na petição inicial e, em consequência, constitui a autarquia previdenciária em mora, conforme fixado no artigo 219 do Código de Processo Civil. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.311.665
 
 
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

TNU: auxílio-acidente é devido também em lesões mínimas

Segurado teve um dedo amputado, o que segundo o laudo representa 10% de déficit funcional. Ainda assim, como a lesão deixou sequelas, o auxílio-acidente é devido.

 
O INSS é obrigado a pagar auxílio-acidente a qualquer segurado que tenha sofrido uma lesão que cause redução na capacidade de trabalho — ainda que o dano tenha sido mínimo. Assim decidiu, nesta quinta-feira (11/9), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O entendimento já era pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
A decisão se deu na ação de um trabalhador que teve o pedido do benefício negado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. Segundo o colegiado, “não ficou comprovado que a lesão sofrida implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado”.
Em seu recurso à TNU, o autor apresentou precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sustentando que “o nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”.
 
O argumento foi acolhido pelo relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. “À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício”, afirmou.
No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que ele exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral”, acrescentou Moreira Barros.
Ainda segundo a decisão, o auxílio-acidente deverá ser pago pelo INSS desde a data do requerimento administrativo. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 5001427-73.2012.4.04.7114
 
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico