quarta-feira, 12 de novembro de 2014

INSS cria grupo de procuradores para acompanhar decisões dos Tribunais

Objetivos principais são coordenar as teses de defesa da Autarquia e orientar atos normativos do INSS às decisões judiciais

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal responsável ela Previdência Social, quer ajustar sua atuação com o Judiciário. No fim do mês passado, o órgão anunciou a criação de um grupo de trabalho para acompanhar decisões judiciais, coordenar a elaboração de teses de defesa e adequar os atos normativos do INSS à jurisprudência firmada em sentido contrário.
De acordo com a Portaria Conjunta 98, do dia 29 de outubro, o INSS também deve encaminhar ao Departamento de Contencioso temas jurídicos em que haja posicionamento jurisprudencial contrário à administração. O objetivo é que esses temas sejam estudados e sejam editadas súmulas para orientar a atuação dos procuradores do INSS nos tribunais.
A portaria é assinada em conjunto pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal, responsável pela atuação jurídica das autarquias federais. De acordo com o texto, o grupo de trabalho será composto por procuradores integrantes da Procuradoria do INSS, do Departamento de Contencioso do órgão e que atuam em matéria previdenciária nas instâncias locais.
Pelo que diz a nova portaria, o grupo de trabalho é permanente. O próprio documento aponta como um dos motivos para a criação do grupo o fato de o Conselho Nacional de Justiça apontar o INSS como “o maior demandado do país”. O órgão previdenciário faz menção ao relatório dos 100 maiores litigantes do país, feito pelo CNJ e publicado em 2012. A pesquisa se refere a dezembro de 2011, quando o INSS respondia por 22% de todas as ações em trâmite na Justiça brasileira.
A primeira composição do grupo de trabalho será: Carlos Alberto Piazza (coordenador);  Bruno José de Souza Azevedo; Carlos Gustavo Moimaz Marques; Dimitri Brandi de Abreu; Erick Manezes Sande; Evandro Nakadi Calijuri; Gustavo Kensho Nakajum; Karina Teixeira de Azevedo; Lucas Mateus Gonçalves Louzada; Maria Carolina Rosa; Pablo de Castro Miozzo; Paula de Castro Diniz; e Wolney da Cunha Soares Júnior
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 11 de novembro de 2014

STJ: Pedido de aposentadoria híbrida não precisa ocorrer durante exercício da atividade rural

Decisão do STJ reconheceu o direito de uma contribuinte à aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo

O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Herman Benjamin, e reconheceu o direito de uma contribuinte à aposentadoria híbrida, desde a data do requerimento administrativo.

A forma de aposentadoria por idade híbrida de regimes de trabalho foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.
Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no artigo 48 da Lei 8.213, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina”, explicou Benjamin.

Requisitos da aposentadoria por idade híbrida

No caso, a contribuinte preencheu o requisito etário (60 anos) e apresentou o requerimento administrativo três anos depois. Na Justiça, foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que ela exerceu a atividade rural entre 1982 e 1992, correspondente a 126 meses. O INSS, por sua vez, reconheceu 54 contribuições em relação ao tempo urbano.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à contribuinte, na forma híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em fevereiro de 2011.
Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício”, afirmou a decisão do TRF4.
O tribunal regional considerou que, “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213”.
Inconformado, o INSS recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade de a contribuinte valer-se do artigo 48 da Lei 8.213, pois era trabalhadora urbana quando completou o requisito de idade, e a norma de destinaria a trabalhadores rurais. Além disso, seria impossível o cômputo do trabalho rural sem o recolhimento de contribuições.

Dignidade

Em seu voto, o ministro Benjamin ressaltou que, sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718 corrige uma distorção que ainda abarrota os órgãos judiciários em razão do déficit da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho pela cidade, passaram a exercer atividades diferentes das lides do campo.
Antes dessa inovação legislativa, segundo o ministro, o segurado em tais situações vivia um “paradoxo jurídico de desamparo previdenciário”, pois, ao atingir idade avançada, não podia obter a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como conseguir a aposentadoria urbana porque o tempo dessa atividade não preenchia o período de carência.
Segundo ele, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista aponta para um horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o direito e acaba representando a redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não possui”, afirmou o ministro Benjamin.
O relator concluiu que o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Fonte: STJ

TRF1: homem é condenado por sacar aposentadoria de pai falecido em 1994

Engenheiro passou a responder por estelionato qualificado, crime previsto no artigo 171 do Código Penal. Réu acreditava que tinha direito aos valores

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, parcialmente, a condenação de um engenheiro agrônomo acusado de sacar, por sete anos, a aposentadoria do pai falecido. O réu foi multado e condenado a quatro anos de reclusão em regime aberto, pena substituída pelo pagamento de cestas básicas a uma entidade beneficente. A sentença também previa a devolução de R$ 56,4 mil aos cofres públicos, mas este ponto acabou revisto pela 4ª Turma.
Conta nos autos que o engenheiro, na qualidade de procurador de seu pai, continuou utilizando o cartão bancário para efetuar os saques, mesmo após a morte do genitor, ocorrida em janeiro de 1994. Denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), ele passou a responder por estelionato qualificado, crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
Em sua defesa, o réu alegou ter agido de boa-fé e afirmou que só continuou a receber as parcelas da aposentadoria por acreditar ter direito aos valores. Isso porque seu pai havia designado o neto – filho do réu – como beneficiário da pensão por morte, que tem valor igual ao da aposentadoria. Dessa forma, o engenheiro não pediu a conversão do benefício, mas, ao contrário, limitou-se a renovar a procuração que lhe dava o direito de sacar o dinheiro.
Na ocasião em que foi revalidar a procuração, em 1996, o réu chegou a assumir um Termo de Responsabilidade em que se comprometia a informar o óbito de seu pai. Os saques, contudo, só foram interrompidos em 2001, após a constatação da fraude durante inspeção interna do INSS. “Pela prova documental e a dupla confissão, não vejo como atribuir credibilidade às alegações de boa-fé do réu, na medida em que somente com o uso da fraude poderia manter a administração em erro para que pudesse continuar a receber o valor da aposentadoria”, afirmou o juiz da 3ª Vara Federal em Belém/PA. “O réu é pessoa instruída e conhece a legislação de regência da pensão por morte”, completou o julgador.

Recurso

Insatisfeito com a sentença, o acusado recorreu ao TRF da 1ª Região. Ao analisar o caso, o relator da matéria na 4ª Turma, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, confirmou o entendimento de primeira instância de que o engenheiro agrônomo agiu de má-fé e com dolo contra a Administração Pública. “A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas”, frisou o magistrado.
No voto, o relator também negou a ocorrência de prescrição levantada pelo réu. A defesa alegou que o caso estaria prescrito porque a morte se deu em 1994 e a denúncia só foi apresentada em 2009, mais de 15 anos depois. O juiz federal Pablo Dourado, no entanto, esclareceu tratar-se de “crime instantâneo de efeitos permanentes”. Por isso, o prazo prescricional deve passar a ser contado à partir do último recebimento fraudulento do benefício previdenciário, datado de março de 2001. Como a prescrição para esse tipo de crime, aliado à pena imposta, é de oito anos e a denúncia foi oferecida em janeiro de 2009, a alegação da defesa foi totalmente afastada pelo relator.
Por fim, o magistrado atendeu ao pedido do réu de desconsideração da reparação do dano, no valor mínimo de R$ 56,4 mil. Isso porque a lei que modificou o artigo 387 do Código de Processo Penal (CPP), dando ao juiz a prerrogativa de instituir valor mínimo para ressarcimento de danos causados por atos ilegais, só foi editada em 2008, antes do ajuizamento do caso em questão. “Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, é inviável a incidência do regramento do artigo 387, IV, do CPP (que possui nítido caráter material), ao caso concreto”, finalizou o relator.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 4ª Turma do Tribunal.
Processo nº 0001045-96.2009.4.01.3900
Data do julgamento: 23/9/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 23/10/2014
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF1

TRF4. QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

Jurisprudência previdenciária: APELREEX 0017371-13.2014.404.9999, D.E. 07/11/2014

Ementa para citação:


EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimento e revisão de benefícios.
(TRF4, APELREEX 0017371-13.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 07/11/2014)

INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017371-13.2014.404.9999/RS
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:NERI MARTIN
ADVOGADO:Jones Izolan Treter e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimento e revisão de benefícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148206v5 e, se solicitado, do código CRC 1AADB613.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017371-13.2014.404.9999/RS
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:NERI MARTIN
ADVOGADO:Jones Izolan Treter e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho.
Sentenciando, a MM. Juíza assim decidiu:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NERI MARTIN contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, a teor do art. 269, I, do CPC, para condenar a autarquia demandada ao pagamento de auxílio-doença, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, a contar de 09/07/2012. Sobre o montante vencido incidirá atualização monetária pelo INPC e incidirão juros, simples, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Defiro a tutela antecipada postulada, considerando os argumentos trazidos na sentença e o preenchimento dos requisitos legais.
Isento o réu de custas, em face da nova redação do art. 11 do Regimento de Custas (Lei 8.121/85), dada pela Lei nº 13.471/10.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00, forte no artigo 20, § 4º do CPC. Correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do trânsito em julgado.”
Irresignada, a parte autora interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que está incapacitada permanentemente para o exercício de atividades laborais, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% a 20% sobre o valor das parcelas vencidas.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório

VOTO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho.
Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual de validade subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil).
O art. 109, inc. I, da Constituição Federal estabelece:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O dispositivo constitucional transcrito expressamente excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalhoas quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, em regra, o julgamento de conflitos de competência entre quaisquer tribunais (art. 105, inc. I, alínea d, da Constituição Federal, tem entendido aplicáveis as Súmulas nº 15/STJ e nº 501/STF, as quais estabelecem respectivamente: “Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”; “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ. AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013)
Reforçando o posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça também passou a entender pela competência da Justiça Estadual para as causas em que se discute a concessão e revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO “CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO”.
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho – CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ (“Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”) e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(STJ. CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)
 
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 638.483, em repercussão geral, reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF. RE 638483 RG, Rel. Ministro Presidente, julgado em 09/06/2011, DJe-167 31/08/2011)
 
No caso concreto, portanto, resta claro que a Justiça Comum Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro quanto em segundo graus, devendo o recurso ser analisado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017371-13.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00033345720128210100
INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE:Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:NERI MARTIN
ADVOGADO:Jones Izolan Treter e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador7165555v1 e, se solicitado, do código CRC 77CA571D.
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Signatário (a):Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora:04/11/2014 20:04
Fonte: https://previdenciarista.com/decisoes-previdenciarias/trf4-questao-de-ordem-previdenciario-beneficio-decorrente-de-acidente-de-trabalho-concessao-competencia-justica-estadual/?utm_source=wysija&utm_medium=email&utm_campaign=newsletter-diaria