sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Excelente notícia para os professores aposentados!

REVISÃO PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES

Esta revisão é cabível, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização do STJ entendeu que a aplicação do fator previdenciário penaliza duplamente o professor que já tem uma legislação própria que o beneficia.

Os principais beneficiados são os segurados que se aposentaram integralmente com atividade 100% do Magistério nos últimos 10 anos da data do ingresso da ação de revisão.

Entende-se como atividade do Magistério, conforme a lei somente aqueles que comprovarem efetivo exercício do magistério de forma exclusiva e, mais que isso, apenas na educação infantil e no ensino fundamental e médio (com a ressalva de que, em se tratando de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, também se entende como efetivo exercício da função de magistério as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico).

Estamos à disposição para orientá-los, entrem em contato pelos telefones (15) 3211-5107/3016-6600.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

PENSÃO POR MORTE: Benefícios concedidos na vigência da MP 664 são revisados pelo INSS

Pagamento das diferenças será realizado na folha de agosto que começa a ser depositada nesta terça (25)
Da Redação (Brasília) – Os 44.718 benefícios de pensão por morte, concedidos de acordo com os critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 664, foram revistos administrativamente pelo INSS e terão a renda mensal alterada conforme a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.
A revisão já foi processada e surte efeito financeiro na folha que começa a ser depositada nesta terça-feira (25). Além de receber o pagamento com a renda mensal atualizada, os beneficiários que tem direito à revisão também vão receber, na folha de agosto, as diferenças decorrentes dos meses em que o benefício foi pago com base na regra da MP nº 664. No total, serão pagos mais de R$ 96 milhões.
As pensões indeferidas em decorrência de outros critérios da MP, ou que ainda estão pendentes de análise no INSS, serão revistas numa próxima etapa.
Revisão Automática – O INSS revisou automaticamente aquelas pensões que, concedidas nos termos da MP 664, tiveram o valor da renda mensal reduzido. Isso significa que nenhum beneficiário precisa se deslocar até uma Agência da Previdência Social para solicitar a revisão.
Extrato de Pagamento – As informações sobre os valores da revisão (valor da renda mensal atualizada e montante de atrasados a receber) dos 44.718 beneficiários que tiveram seus benefícios revistos pelo INSS estarão disponíveis nos extratos de pagamento. Quem teve direito à revisão também pode confirmar a informação por meio da Central de Atendimento da Previdência Social  135. Para isso, é preciso ter em mãos o CPF e o número do benefício. O INSS não enviará correspondência para a residência dos beneficiários.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/2015/08/pensao-por-morte-beneficios-concedidos-na-vigencia-da-mp-664-sao-revisados-pelo-inss/

Caixa e INSS Pagarão Indenização Por Dano Moral a Vítima de Empréstimo Consignado Fraudulento

Previdência não apresentou autorização do beneficiário para realização do empréstimo e assim assumiu o risco da operação
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagarem indenização por dano moral a uma vítima de fraude em empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas de valor recebido a título de benefício previdenciário.
O autor da ação, ao reclamar junto ao INSS que sua aposentadoria estava sendo paga em valor menor, foi informado que havia um empréstimo consignado em seu nome, realizado junto ao Banco BMG, no valor de R$ 9.286,83, a ser pago em trinta e seis parcelas. O Banco BMG lhe disse então que o empréstimo foi realizado por meio de uma conta-poupança aberta na Caixa Econômica Federal-CEF.
Quanto teve acesso aos documentos que foram usados para a abertura da conta, verificou a existência de "fraude grosseira", pois havia nítidas divergências entre o RG do autor e o usado no crime, além de filiação e naturalidade distintas.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TRF3 observou que a fraude e os descontos indevidos na aposentadoria do autor são incontroversos. O que a Caixa e o INSS discutem é a ocorrência de dano moral e a responsabilidade pelo evento danoso.
A decisão do tribunal destaca que seria um verdadeiro absurdo exigir do autor a comprovação do abalo moral, que é também incontroverso. Ele teve o valor da aposentadoria diminuído em R$ 437,00, que equivale a 30% do valor bruto do benefício, em virtude de um empréstimo que nunca efetuou. Para o relator do caso, desembargador federal Marcelo Saraiva, não se trata de um mero dissabor, mas acontecimento capaz de provocar preocupação e angústia, principalmente em pessoa idosa.
No que se refere à responsabilidade pelo fato, o INSS é quem questiona seu dever de indenizar. O juiz de primeiro grau já havia destacado que o INSS tem obrigação legal de só permitir retenção de valores da aposentadoria para o pagamento de empréstimos consignados quando é autorizado pelo titular do benefício. Seguindo esse raciocínio, o TRF3 manteve o entendimento de que cabe à autarquia previdenciária apresentar a comprovação prévia e expressa do empréstimo firmado pelo autor.
A autorização do beneficiário deva ser dirigida ao INSS e não à instituição financeira, explica o relator, que diz ainda que em nenhum momento o INSS fez prova de possuir essa autorização. Ainda assim o empréstimo consignado foi realizado e os descontos no benefício do autor foram efetuados. Se o INSS tivesse analisado os documentos de autorização antes dos descontos, poderia facilmente ter verificado a fraude, já que os documentos do autor e os apresentados pelo fraudador são nitidamente diferentes, concluiu o desembargador federal. Diz a decisão: "Se a autarquia abre mão de ter o acesso à autorização do beneficiário antes de proceder aos descontos, assume o risco da operação".
O processo recebeu o nº 0008601-13.2008.4.03.6105/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

TNU – TESES SOBRE DUPLA ATIVIDADE – ATIVIDADES CONCOMITANTES !

• TESE 1 – A atividade principal deve ser a mais vantajosa
• TESE 2 – Se a aposentadoria for posterior a 1º de abril de 2003, os salários de contribuição (anteriores e posteriores a abril de 2003) deverão ser somados e limitados ao teto. ** Corrigindo um absurdo criado desde a Lei 9876/99
Trazido a tona pelo nobre magistrado Daniel Machado a informação de que a Turma Nacional propõe novas teses para processos que envolvem cálculo de benefício quando houver contribuição concomitante
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, durante sessão realizada na última quarta-feira (19), analisou pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em que questionava acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que adotou o entendimento de que para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, no caso de atividades concomitantes, deve ser considerada como preponderante a que for mais vantajosa economicamente ao segurado.
No processo, o INSS alegou que a decisão da Turma Recursal divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que deve ser considerada como principal atividade a que contém todos os requisitos para a concessão do benefício.
Afirmou ainda que o critério de cálculo utilizado não encontra respaldo na legislação que rege a matéria.
O relator do processo, juiz federal João Batista Lazzari, confirmou existir divergência entre a decisão da origem e os paradigmas da Corte Superior apontados pelo INSS, os quais referem que o art. 32 da Lei 8.213/91 determina seja considerada principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, a atividade em que o segurado tenha reunido todas as condições para concessão da prestação.
Embora reconhecida a divergência, esclareceu o magistrado que nos casos em que
“o segurado que contribui em razão de trabalhos concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será a que tiver a contribuição economicamente mais vantajosa”,
conforme orientação atual da TNU, aprovada pelo Colegiado na sessão de julgamento de 12/03/2014 (PEDILEF 5001611-95.2013.4.04.7113). Ressaltou Lazzari que o mesmo entendimento foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1311963/SC e AgRg no REsp 1412064 / RS).
Contudo, entendeu o relator que a matéria uniformizada não pode ser aplicada ao processo em questão, pois os salários de contribuição concomitantes referem-se ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que já vigorava a Lei n. 10.666, de 08 de maio de 2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12 de dezembro de 2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base.
Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo.
“À vista desse quadro, entendo que com relação às atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto.”, afirmou Lazzari.
Uniformização do entendimento
Em conclusão, Lazzari propôs a uniformização de duas novas teses.
A primeira define que quando o segurado contribuir em razão de atividades concomitantes e preencher os requisitos ao benefício em data posterior a 1º de abril de 2003, os salários de contribuição (anteriores e posteriores a abril de 2003) deverão ser somados e limitados ao teto.
A segunda contempla os segurados que tenham reunido os requisitos e requerido o benefício em data anterior a 1º de abril de 2003, com relação aos quais se aplica o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando que, se o requerente não satisfizer em relação a cada atividade as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários de contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento já uniformizado no âmbito da TNU.
Processo nº 5007723-54.2011.4.04.7112


quinta-feira, 20 de agosto de 2015

REVISÃO PARA INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À 1994

UM NOVO CÁLCULO QUE COMEÇA A SER ACEITO PELA JUSTIÇA PODE AUMENTAR O VALOR DA APOSENTADORIA

OS SEGURADOS COM ALTOS SALÁRIOS ANTES DE JULHO DE 1994 PODEM SER BENEFICIADOS COM DECISÕES DA JUSTIÇA COM A CHANCE DE AUMENTAR A RENDA



Esta Revisão de Benefício irá incluir as Contribuições antes de julho de 1994, ao contrário do que determina a Lei nº 9.876/99. Esta revisão será muito útil para aqueles segurados que tiveram uma redução em sua renda depois de julho de 1994, pois as contribuições mais altas não foram consideradas no cálculo do benefício que obteve. O pedido de revisão irá possibilitar um aumento considerável na renda do benefício, lembrando que somente os benefícios concedidos dentro dos 10 anos anteriores ao ingresso da ação podem ser revisados.

sábado, 20 de junho de 2015

TRF3 aplica insignificância a apropriação indébita previdenciária

O objeto da apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos, e não o valor do débito tributário após a inscrição em dívida ativa

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de crime de apropriação indébita previdenciária.
Segundo a denúncia, o sócio administrador de uma distribuidora de alimentos deixou de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados nos períodos de abril de 2003 e maio de 2004 a fevereiro de 2006, causando um prejuízo no valor de R$ 12.661,36, incluídos juros e multa.
Condenado em primeiro grau, o réu recorreu, alegando que não teve intenção de causar dano aos cofres públicos e que, em decorrência de dificuldades financeiras, não teria como agir de forma diferente.
Ao analisar o caso, os desembargadores federais entenderam que é possível a aplicação do princípio da insignificância, pois o objeto material do delito é apenas o valor do tributo não recolhido, o montante de R$ 9.934,03.
Segundo a Turma julgadora, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pontuam que o objeto material do crime de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos, e não o valor do débito tributário após a inscrição em dívida ativa, já que aí se acoplam ao montante principal os juros de mora e multa, “consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto”.
Também o Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da insignificância é aplicável quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse em sua cobrança, no caso, o valor de R$ 20.000,00, nos termos da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2006.61.12.010552-7/SP.

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF3


Fórmula 85/95 progressiva. Entenda as alterações.

Previsão de progressividade muda Fórmula 85/95 para 86/96 em 2017; 87/97 em 2019, 88/98 em 2020, 89/99 em 2021 e 90/100 em 2022.


Quem se aposentar a partir de agora terá uma alternativa para escapar do fator previdenciário, índice que reduz o valor do benefício de quem não se dispõe a trabalhar além do mínimo necessário. O segurado da Previdência Social poderá requerer a aposentadoria sem a incidência do índice no cálculo do benefício se a soma da idade e do tempo de contribuição for 85, para mulher, e 95 para o homem.
Mas é preciso atenção, porque a fórmula prevista na Medida Provisória nº 676, publicada ontem pelo governo, é progressiva: sofrerá alterações nos próximos sete anos. Aqueles que procurarem uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir de 2017 terão de se enquadrar na regra 86/96 e, em 2019, a exigência será 87/97. A partir de 2020 as mudanças serão anuais, até que a norma chegue ao patamar 90/100.
Veja o que muda no novo Fator 85/95 progressivo
Veja o que muda na nova Fórmula 85/95 progressivo (clique na imagem para ampliar)
A fórmula progressiva prevista na MP foi a alternativa encontrada pelo governo para evitar que o veto presidencial à regra 85/95 pura fosse derrubado pelo Congresso Nacional. Com a possibilidade criada pelo Executivo, os trabalhadores terão de se manter empregados formalmente por mais tempo para ter um benefício maior. Dados da Previdência Social apontam que os homens se aposentam, em média, ao 55 anos. Um segurado com essa idade, com um salário médio de R$ 3 mil e com os 35 anos de contribuição obrigatórios para requer o benefício, teria de manter os pagamentos ao INSS por mais três anos para ter direito a excluir o fator previdenciário do cálculo da aposentadoria e manter essa remuneração. A aplicação do índice encolheria a renda em 30%, para R$ 2,1 mil.
Mas as mudanças não param por aí. O Congresso Nacional pode alterar as normas editadas na MP 676. Além disso, o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, admitiu que a solução apresentada pelo governo não é definitiva, mas dá sustentabilidade às contas do INSS pelo menos até 2022. Segundo ele, caberá ao fórum com a participação do governo, das centrais sindicais, de aposentados e de empregadores discutir projetos que garantam o equilíbrio da Previdência.
Criado há 48 dias, o grupo de trabalho nunca se reuniu. Gabas afirmou que a proposta vetada com a fórmula 85/95 sem progressividade inviabilizava as contas públicas ao criar um gasto adicional de R$ 135 bilhões até 2030 e de R$ 3,2 trilhões até 2060. Nas contas do ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, até 2026, a despesa projetada com a regra fixa, que era de R$ 100 bilhões, encolheria à metade com a norma progressiva detalhada na MP.
Para o especialista em Previdência do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Marcelo Caetano, a MP traz dois efeitos práticos. Ele detalhou que o segurado terá acesso a um benefício com valor maior se contribuir por mais tempo e isso implicará um aumento exponencial de despesa para o governo no longo prazo. “Do ponto de vista das contas públicas, a decisão do governo é ruim porque não garante equilíbrio fiscal no longo prazo. Uma mulher com 52 anos e 30 anos de contribuição precisa esperar só um ano e meio para ter um incremento de 59% no valor da aposentadoria”, explicou.

Tranquilidade

Na avaliação de Glauco Marchezin, consultor do Grupo Sage, o segurado deve ter tranquilidade antes de decidir se vale a pena postergar a aposentadoria para ter um benefício maior ou continuar empregado, requerer um benefício menor com a aplicação do fator e formar uma poupança com a renda extra.
Segundo Marchezin, quem recebe acima do teto do INSS, (R$ 4.663,75), deve saber que a decisão de se aposentar representa uma queda de renda. Marchezin ainda relembrou que a MP tem um prazo de validade de 60 dias com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias. Com isso, se houver recesso do Legislativo, o texto expira em 31 de outubro.

Senado sinaliza resistência

O governo deve se preparar para uma nova batalha no Congresso Nacional em torno do sistema de aposentadorias. O veto da presidente Dilma Rousseff ao fim do fator previdenciário e a edição da medida provisória com um sistema alternativo fez com que integrantes da base governista passassem a planejar novas regras sobre o tema. O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), que trava uma guerra não declarada com Dilma, afirmou que o parlamento deve modificar o ponto que trata da progressividade para que ela não acabe “comendo” a fórmula 85/95. O item mencionado pelo peemedebista determina que o trabalhador pode se aposentar, com 100% do benefício, quando a soma da idade e do tempo de contribuição for 85, no caso das mulheres, e 95, no caso dos homens.
O fundamental é que a medida provisória seja aprimorada no Congresso Nacional. Ela parte do 85/95, o que já é um avanço. O que precisamos é mudar a regra de progressividade para que ela não acabe comendo o 85/95”, afirmou. Até mesmo o líder do PT no Senado, Humberto Costa (PT-PE), reconheceu a tendência de alteração no texto do Planalto. “Vai ser feito um trabalho pelo governo para convencer que esse é o melhor modelo. Mas, se tiver outro entendimento, o Congresso pode agir de maneira diferente”, declarou.
O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), evitou seus tradicionais embates com o Planalto, adotando um discurso mais conciliador. Disse que o governo tem diante de si um esforço de convencimento dos parlamentares. “Vai ter que ser um trabalho político de conscientização do governo, mostrando que é uma regra boa para o país porque nós temos que pensar no país em termos de futuro”.

Veja no texto da Medida Provisória 676/2015 o que mudou:

Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 
§ 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I – 1º de janeiro de 2017;
II – 1º de janeiro de 2019;
III – 1º de janeiro de 2020;
IV – 1º de janeiro de 2021; e
V – 1º de janeiro de 2022. 
§ 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)  

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: em.com.br
https://previdenciarista.com/noticias/formula-8595-progressiva-entenda-as-alteracoes/?utm_source=wysija&utm_medium=email&utm_campaign=newsletter-diaria