quarta-feira, 10 de maio de 2017

Aposentadoria de Professor e o Fator Previdenciário

Aposentadoria dos professores pode não ser especial, mas a aplicação do fator previdenciário neste benefício é inconstitucional


As mais recentes decisões do STJ e da TNU afirmando que a aposentadoria de professor não é especial, aparentemente geraram uma reviravolta no que concerne à possibilidade de aplicação do fator previdenciário a aposentadoria excepcional dos professores prevista no §8º, do art. 201, da Constituição Federal, gerando a impressão de que não seria mais viável o ajuizamento de ações revisionais com o intuito de excluir a aplicação do fator previdenciário.
Entretanto, as decisões do STJ e da TNU afirmando que aposentadoria de professor deve sofrer a incidência do fator previdenciário previsto inciso I do art. 29, da Lei 8.213/91, sob o fundamento de que não se está diante de aposentadoria especial,  mas sim de aposentadoria por tempo de contribuição, não analisaram a inconstitucionalidade da aplicação desse  redutor  especificamente sobre o benefício  de aposentadoria excepcional dos professores,  ante o esvaziamento da garantia constitucional da aposentadoria com tempo de contribuição reduzido prevista no § 8º, do art. 201, da Constituição Federal e ofensa a isonomia e proporcionalidade e frente ao tratamento não equânime entre esta aposentadoria e as demais aposentadorias previstas na Constituição Federal, fazendo com que este benefício, que deveria ser privilegiado, seja, na prática, mais prejudicial até mesmo que as aposentadorias por tempo de contribuição sem requisitos especiais. Inconstitucionalidade esta que foi Reconhecida pela Corte Especial do TRF4, e acabará forçando o STF a reconhecer a repercussão geral da questão.
Diante deste quadro, imperioso que continuem sendo ajuizadas ações revisionais buscando a exclusão do fator previdenciário na aposentadoria excepcional dos professores que atuem exclusivamente no magistério em educação infantil, ensino fundamental e médio, defendendo a inconstitucionalidade da aplicação do redutor previsto no art. 29, I, e §§ 7º, 8º e 9º, especificamente na aposentadoria dos professores por ofensa ao §8º do art. 201 da CF e ao art. 5º caput,  defendendo que ainda que o fator previdenciário de forma genérica possa ser considerado constitucional e que aposentadoria dos professores não seja especial nos termos do §1º, do art. 201 da Carta Magna, a aplicação do redutor especificamente ao benefício de aposentadoria excepcional de professor torna inconstitucional, quando se verifica o status da proteção constitucional e as peculiaridades do benefício que não são observadas pela norma infra legal.
É necessário ressaltar desde o início distinção entre os fundamentos das recentes decisões do STJ e da decisão da TNU ao julgar o processo 0501512-65.2015.4.05.8307 e a causa de pedir apresentada para o pedido revisão da aposentadoria dos professores.

Quadro histórico da aposentadoria dos professores

Veja-se que o decreto 53.831/1964, previa a atividade professor como atividade especial com enquadramento no código 2.1.4 do Quadro referido no artigo 2º do referido Decreto, em razão da penosidade inerente à a atividade professor:
Art. 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada Lei.
QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964
2.0.0OCUPAÇÕES
2.1.0LIBERAIS, TÉCNICOS,  ASSEMELHADAS
2.1.4MAGISTÉRIOProfessores.Penoso25 anosJornada normal ou especial fixada em Lei Estadual, GB, 286; RJ, 1.870, de 25-4.  Art. 318, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Considerando a grande relevância da profissão para a sociedade, bem como a penosidade inerente à profissão, o legislador constituinte garantiu à aposentadoria do professor o status de aposentadoria constitucional, com redução do tempo de contribuição, através da Emenda Constitucional nº 18/81, a qual deu nova redação ao inciso XX, do art. 165 da Constituição Federal de 1967, o qual passou a ter a seguinte redação:
Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XX – a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.
Com a publicação da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria excepcional dos professores permanece ou garantida no texto constitucional através do inciso III, do artigo 202 da Constituição Federal, in verbs:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
Em 1998, buscando reduzir os gastos com a Previdência, foi publicada a Emenda Constitucional número 20/1998, que trouxe significativas mudanças no direito previdenciário, restringindo os direitos dos segurados. Não obstante, o legislador constituinte manteve a garantia de Aposentadoria com tempo de contribuição reduzido em cinco anos para os professores a que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino Fundamental e médio continuou a ser garantida pela Constituição Federal
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[…]
§7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Na mesma esteira de redução dos gastos da Previdência, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, criando o denominado fator previdenciário, o qual seria alcançado através de um cálculo atuarial considerando a idade a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado, e tinha por objetivo fazer com que o segurado permanecesse por mais tempo no mercado de trabalho, eis que  quanto menos tempo de contribuição e menor a idade maior seria redução do valor do benefício.
Porém, o legislador não aplicou o fator previdenciário de forma indiscriminada a todos os benefícios previdenciários, restringindo a sua aplicação aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade (posteriormente, a sua aplicação tornou-se opcional na aposentadoria por idade).
Logo após a edição da Lei 9.876/99 foi ajuizada a ADI 2.111 alegando inconstitucionalidade desta lei e especificamente de diversos dispositivos, o que deu nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a aplicação do fator previdenciário. Porém ao julgar a medida cautelar na referida ADI, o STF decidiu em análise preliminar que em um primeiro exame não haveria inconstitucionalidade na redação do artigo 29 caput incisos e parágrafos da lei 8213/91, pois a Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever apenas os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria, deixando para o legislador infraconstitucional a regulamentação sobre a forma de cálculo dos benefícios.
Da mesma forma, surgiu a discussão sobre a aplicabilidade do fator previdenciário na aposentadoria dos professores que exercem exclusivamente magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Isto porque a aposentadoria dessa categoria profissional estava garantida na Constituição Federal e a atividade de professor se encontrava prevista como atividade especial no Decreto 53.831/64, porém a Lei 8.213/91 trata da aposentadoria dos professores no título referente a aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, o STJ se posicionou no sentido de que a atividade de professor é atividade especial em razão da penosidade, conforme previsão do item 2.1.4 do Decreto 53.831/64, e, portanto, tratava-se de aposentadoria especial, não sendo devida a aplicação do fator previdenciário.

Mudança de entendimento no STJ

Porém, considerando que o  STF, ao julgar o ARE 742.005 Agr /PE,  firmou posicionamento no sentido de que a atividade de professor somente é considerada especial até a data da publicação da emenda constitucional nº 18/81, pois a partir desta data a aposentadoria dos professores passou a ser regulamentada pela própria Constituição Federal e a ser tratada como aposentadoria por tempo de contribuição, tratada  pela Lei 8.213/91 na Subseção referente à aposentadoria de tempo de contribuição, e que essa tese foi reafirmada pelo STF ao julgar o ARE 703550 RG / PR, sob a sistemática da repercussão geral,  o STJ mudou seu entendimento.
Assim, a partir de meados de 2015 o STJ passou a decidir que a aposentadoria dos professores que exerçam exclusivamente a atividade de magistério em educação infantil e ensino fundamental e médio somente é considerada atividade especial até 09/07/1981, data da publicação da EC nº 18/81, e a partir desta data trata-se de modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido e não aposentadoria especial, motivo pelo qual somente seria possível afastar a aplicação do fator previdenciário  previsto no inciso I, do art. 29, da Lei 8.213/91 caso os requisitos para aposentadoria estivessem preenchidos até a data da publicação da Lei 9.876/99 (que introduziu o redutor no ordenamento  previdenciário).

Decisão do TRF4 sobre a aposentadoria dos professores

Paralelamente , em março de 2015, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região  proferiu decisão assinalando pela inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário  especificamente no caso de aposentadoria por tempo de contribuição dos professores, ante a ofensa ao §8º, do artigo 201, da Constituição Federal e aos princípios da isonomia e proporcionalidade.
Entre os argumentos da decisão foi ressaltado que, considerando as condições políticas e históricas o desempenho das funções de Magistério, que não se transformam somente por força da alteração legal, e que o legislador constitucional colocou a aposentadoria dos professores sobre proteção especial abreviando em 05 anos o tempo de trabalho de exigido, a aplicação do fator previdenciário a este benefício implica em desigualdade entre os benefícios com redução do tempo de contribuição previstos na Constituição Federal, eis que na aposentadoria dos trabalhadores com exposição agentes que exponham a risco a saúde ou a integridade física e para os segurados portadores de deficiência não se impõe a aplicação do fator previdenciário, porém esse redutor é aplicado de forma indiscriminada aos benefícios de aposentadoria excepcional dos professores.
Também foi asseverado que a garantia constitucional de aposentadoria com tempo reduzido não é compatível com a aplicação do fator previdenciário previsto na Lei 8.213/91, pois esse redutor acaba por esvaziar um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e tornar inútil a previsão de aposentadoria com redução de tempo de contribuição, já que na prática  o mesmo se torna inviável devido à extrema redução do valor do benefício.
Além disso, foi destacado que não há compensação pela redução da idade no cálculo do fator previdenciário, o que faz com que a aposentadoria excepcional dos professores seja calculada de forma ainda mais prejudicial que as demais aposentadorias por tempo de contribuição. Assim instalou-se o incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, onde Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a Inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor prevista no §8º, do art. 201 da Constituição Federal[1].
Destaca-se que, considerando os fundamentos adotados na decisão do TRF4 que instaurou o julgamento da arguição de inconstitucionalidade, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais passou também a se posicionar no sentido de que o fator previdenciário não poderia ser aplicado ao benefício de aposentadoria excepcional dos professores, tendo em vista o especial tratamento dado pela Constituição Federal a este benefício e ofensa ao §8, do art. 201 a Constituição Federal e aos princípios da isonomia e proporcionalidade.

Representativo da controvérsia na Turma Nacional de Uniformização

Entretanto, em outubro de 2016 a TNU julgou o PEDILEF 0501512-65.2015.4.05.8307, como representativo da controvérsia, firmando a tese que incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não possuir tempo suficiente para concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n.º 9.876/99, decisão esta que em primeira análise levava por terra a tese revisional de exclusão da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria dos professores.
Porém, como já afirmado inicialmente, a nosso ver essa decisão da TNU em nada contraria o entendimento  anteriormente adotado pela TNU sobre a inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário especificamente na aposentadoria do professor ante o esvaziamento da garantia constitucional de aposentadoria com requisitos privilegiados, e ante a ofensa à proporcionalidade na aplicação do fator previdenciário neste benefício específico devido à ausência de tratamento adequado ao cálculo do fator previdenciário do professor (sem compensação da redução da idade inerente ao benefício) e em razão do tratamento diferenciado e mais prejudicial à aposentadoria dos professores, prevista e garantida constitucionalmente, do que em relação às demais aposentadorias privilegiadas permitidas pela Carta Magna (§1º, art. 201,CF) até mesmo em relação às demais aposentadorias por tempo de contribuição, sem requisitos privilegiados.
Isto porque, o julgamento do PEDILEF 0501512-65.2015.4.05.8307 foi extremamente superficial, não abordando a interpretação da norma referente à aplicação do fator previdenciário especificamente no caso à aposentadoria excepcional do professor sob o prisma constitucional. Apenas limitou-se a conformar a jurisprudência da TNU ao entendimento atual do STJ no sentido que desde a EC 18/81 a atividade de professor não é especial nos moldes do Decreto 53.831/64  e, que a aposentadoria do professor não se enquadra no art. 57 da Lei 8.213/91, que ao julgar ao MC 2.111 ADI o STF indicou que a criação do fator previdenciário seria constitucional,  motivo pelo se aplicaria o fator previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição dos professores.
De fato, a TNU nesta última e infeliz decisão não analisou a inconstitucionalidade da aplicação do redutor especificamente no benefício de aposentadoria de professor  por ofensa ao esvaziamento do §8º, do art. 201, da Carta Magna ou por ofensa aos princípios da isonomia e proporcionalidade, restando omissa sobre as questões constitucionais relevantes ora levantadas.
Assim, o julgamento do representativo da controvérsia apenas uniformizou-se com o entendimento do STJ, de que a aposentadoria de professor não é aposentadoria especial nos termos do art. 57, da lei 8.213/91 e portanto lhe é aplicável o inciso, I, do art. 29 da Lei 8.213/91.
Em outras palavras, a TNU no Processo nº 0501512-65.2015.4.05.8307, realizou uma interpretação restritiva do texto legal expresso do artigos 29, I e 57 da Lei Federal 8.213/91, cingindo-se estritamente a analisar a legislação federal e a constitucionalidade do fator de forma genérica, sem fazer a correlação da norma federal com o histórico legislativo, os motivos e a intenção do constituinte ao dar proteção constitucional a aposentadoria privilegiada do professor, a necessidade de dar tratamento isonômico e proporcional entre as diversas modalidades de aposentadoria privilegiadas previstas na Constituição Federal, não sendo possível impor a aplicação do redutor na aposentadoria que é garantida pela própria Carta Magna e excluir, ou possibilitar a opção pela aplicação, em relação as demais aposentadoria com requisitos privilegiados, que são apenas permitidas pela Constituição Federal, bem como entre a aposentadoria excepcional de professor e as demais aposentadorias por tempo de contribuição considerando as distinções fáticas desta aposentadoria em relação às demais aposentadorias.
Isso porque na aposentadoria dos professores, além do tempo de contribuição, ocorre por consequência lógica a redução da idade do segurado na data da aposentadoria, o que torna anti-isonômico e desproporcionais os critérios de cálculo do fator previdenciário que não prevejam um mecanismo para compensar a redução do requisito etário.
Saliente-se, aliás, que em grande parte a superficialidade da decisão da TNU decorre da  Sentença [2] e Acórdão que deram origem ao PEDILEF 0501512-65.2015.4.05.8307[3], eis que estas usaram como único fundamento para a exclusão do fator previdenciário a especialidade da aposentadoria do professor.
Fato é que, a decisão da TNU, bem como os precedentes do STJ, não foram felizes ao perceberem que o fundamento constitucional para a exclusão do fator previdenciário nunca foi realmente analisado pelo STF, e que apesar de o art. 105, III, da CF e do art. 14 da Lei 10.259/2001 atribuírem ao recurso especial e ao incidente de uniformização de jurisprudência o papel de análise  da Lei Federal, não cabe a estes tribunais apenas verificar o texto da lei federal, mas também  lhes cabe verificar a melhor interpretação ao texto da lei federal em confronto com os dispositivos e princípios constitucionais.

Considerações finais

Portantocabe a nós profissionais da advocacia, esclarecer ao judiciário que embora o pedido seja o mesmo, exclusão do fator previdenciário na aposentadoria constitucional do professor, as causas de pedir são totalmente diversas, não havendo qualquer contradição entre as decisões do STJ e a decisão da TNU no processo nº 0501512-65.2015.4.05.8307, as quais afirmam que aplica-se o fator previdenciários na aposentadoria dos professores simplesmente por não ser aposentadoria especial nos termos do art. 57, da lei 8.213/91 sem analisar  a constitucionalidade da aplicação do redutor especificamente neste benefício, em relação as decisões que vinham sendo proferidas anteriormente pela TNU e que vem sendo proferidas reiteradamente pelo TRF4 no sentido de que, em que pese o fator previdenciário de forma genérica possa não ser inconstitucional, e que a aposentadoria do professor, apesar de não ser especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91 não deve sofrer a incidência do fator previdenciário quando este for prejudicial, sob pena de ofensa à Constituição por esvaziamento da garantia prevista no §8º, do art. 201 e inobservância da isonomia e proporcionalidade no tratamento dado pelo legislador constitucional às aposentadorias privilegiadas.
Frisa-se ainda queapesar, da análise superficial do STJ e da TNU no processo nº 0501512-65.2015.4.05.8307, e das decisões contrárias acerca repercussão geral da matéria já proferidas pelo STF, este em breve será obrigado a apreciar a questão ante os recursos interpostos pelo INSS contra as decisões que reconhecem a inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do Constitucional pelo órgão especial do TRF4, tal como ocorrido Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, ocasião em que se espera que a Suprema Corte assuma o seu papel de guardiã da Constituição e reconheça a inconstitucionalidade da aplicação do redutor previsto no art. 29, I, e §§7º, 8º e 9º da ,Lei 8.213/91 nos caso de aposentadoria excepcional dos professores, garantida no §8º, do art. 201, da Carta Magna.
[1]https://previdenciarista.com/decisoes-previdenciarias/trf4-constitucional-previdenciario-arguicao-de-inconstucionalidade-aposentadoria-dos-professores-de-ensino-infantil-fundamental-e-medio-incidencia-do-fator-previdenciario-artigo-29-i-e-%C2%A7/
[2]https://creta.jfpe.jus.br/cretainternetpe/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado.wsp?tmp.anexo.id_processo_documento=12815813&tmp.processo_judicial.id_processo_judicial=662343
[3]https://creta.jfpe.jus.br/cretainternetpe/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado.wsp?tmp.anexo.id_processo_documento=12867789&tmp.processo_judicial.id_processo_judicial=662343
Fonte: https://previdenciarista.com/colunistas/aposentadoria-professor-aplicacao-fator-previdenciario/

quinta-feira, 16 de março de 2017

Novo PPP não invalida coisa julgada de ação previdenciária anterior

Apresentação de novo PPP em nova ação previdenciária não elide coisa julgada fixada em processo previdenciário anterior.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso (agravo de instrumento) de um segurado que pedia novo julgamento de uma ação previdenciária após o trânsito em julgado de demanda anterior. O trabalhador argumentava que só não havia obtido a aposentadoria especial por erro de uma das empregadoras no preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que o novo PPP teria informações adicionais que caracterizavam a exposição a agentes nocivos.
Sustentando a alteração do estado de fato da relação jurídica continuativa, consubstanciada no novo documento apresentado, requereu a reapreciação do tempo de labor especial.
Para a 6ª Turma, a questão não pode mais ser discutida em virtude da formação da coisa julgada material. “A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, operando-se, desse modo, a coisa julgada material”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida.
A magistrada observou que a apresentação de documentos novos capazes de comprovar o labor especial deve ser feito por meio de ação rescisória.
Ação Rescisória
A ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008479­ 20.2015.4.04.0000/RS 
https://previdenciarista.com/noticias/novo-ppp-nao-invalida-coisa-julgada-acao-previdenciaria-anterior/

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

STF reafirma jurisprudência sobre revisão do Buraco Negro em Repercussão Geral (ECs 20/1998 e 41/2003)

STF fixou tese de repercussão geral para revisão do buraco negro, afirmando que o período de 1988 a 1991 não está excluído da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado “buraco negro”, não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
A decisão seguiu o entendimento do ministro Roberto Barroso (relator) no sentido de que, no julgamento do RE 564354, não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do buraco negro tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
No caso dos autos, o INSS interpôs o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou a revisão de benefício previdenciário para que a renda mensal fosse recomposta a partir da aplicação dos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais. A autarquia alega que o acórdão teria violado os dispositivos constitucionais relativos à irretroatividade das leis, decorrente das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, além da necessidade de se apontar fonte de custeio total.
Repercussão geral da Revisão do Buraco Negro
Em sua manifestação, o ministro Barroso destacou a necessidade de esclarecer um ponto que, apesar de se tratar de matéria já conhecida da jurisprudência do Tribunal, continua a gerar controvérsia: saber se os benefícios concedidos no período do buraco negro estão ou não excluídos, em tese, da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Segundo ele, as razões que justificaram o reconhecimento da repercussão geral no RE 564354 também se aplicam à hipótese dos autos.
O relator salientou que, no precedente, o STF entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do teto fixado pelas emendas aos benefícios pagos com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.
Barroso ressaltou que o entendimento é seguido em diversas decisões do STF e, assim, se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, negando provimento ao RE. A manifestação quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”.
Fonte: STF

STJ dispensa laudo para Aposentadoria Especial e confirma entendimento da TNU

STJ decidiu sobre necessidade de LTCAT para Aposentadoria Especial, além da apresentação do PPP.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o trabalhador não precisa apresentar laudo técnico para que o tempo de trabalho com risco à saúde seja reconhecido como especial.
Segundo a decisão, o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é suficiente e dispensa a apresentação do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais), que analisa todos os agentes insalubres do ambiente de trabalho.
A decisão, apesar de ser sobre um caso específico, unifica o entendimento judicial sobre o tema.
O STJ entendeu que o PPP é preenchido com base nas informações do laudo, acompanhando a TNU (Turma Nacional de Uniformização), que já havia decidido que o laudo não era necessário.
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) recorreu ao STJ para tentar reverter a sentença, pois o tribunal já havia tomado decisões diferentes em outras ocasiões.
O mesmo segurado podia ter respostas divergentes para o mesmo pedido, dependendo de onde entrasse com o processo. A decisão é benéfica para o trabalhador“, afirma o advogado Rômulo Saraiva.
Fonte: Agora SP

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Teto da Previdência deve ser de R$5.579,06 em 2017.

Salário mínimo e benefícios previdenciários no valor mínimo devem ser de R$945,80.
Relatório preliminar da peça orçamentária de 2017, aprovado nesta quinta-feira (24) pela Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, prevê um reajuste de 7,5% nos benefícios previdenciários para o próximo ano, incluindo aqueles que correspondem ao piso (salário mínimo) e também o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O percentual de 7,5% corresponde à estimativa do governo para a inflação de 2016 medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que serve de base para correção dos valores em 2017.
Com isso, o valor do benefício que equivale a um salário mínimo, atualmente em R$ 880, subiria para R$ 945,80 no próximo ano. Já o teto do INSS, ou seja, o valor máximo do benefício pago pela Previdência e que hoje está R$ 5.189,82, passaria para R$ 5.579,06.
Esses valores, porém, são preliminares. Pelas regras, o governo só é obrigado a reajustar os benefícios previdenciários pelo valor efetivo do INPC do ano anterior. O índice de 2016, porém, só será conhecido no começo de 2017.
Na semana passada, pesquisa com mais de 100 instituições financeiras, realizada pelo Banco Central, apontou para um INPC um pouco menor, de 7,38% para este ano. Se confirmado, desobrigaria o governo de conceder o percentual de 7,5% estimado no relatório do orçamento.

Despesas previdenciárias subirão mais do que teto de gastos

O relatório preliminar do orçamento do ano que vem, aprovado pela CMO nesta quinta-feira também estima que as despesas do INSS terão um aumento de 10,8% no próximo ano, passando de R$ 507,8 bilhões, neste ano, para R$ 562,4 bilhões em 2017.
A alta das despesas previdenciárias é maior do que a prevista para os demais gastos do governo, que na peça orçamentária está limitada a 7,2%. Isso porque o orçamento do próximo ano já foi proposto prevendo a aplicação do teto para os gastos públicos, mecanismo proposto pelo governo e que está sendo discutivo no Congresso.
De acordo com o relatório, o aumento acontece porque, além da correção pela inflação do ano anterior medida pelo INPC (7,5%) dos benefícios previdenciários, do piso ao teto, também está estimado um “crescimento vegetativo” dos benefícios de 3,46% em 2017.
Fonte: G1

Desaposentação: caminhos e descaminhos após a decisão do STF

Nota sobre a Desaposentação: honorários de sucumbência e tutela de evidência.
Em nota publicada no dia 17 de novembro de 2016, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, lançou suas considerações sobre as dúvidas que surgiram no meio jurídico após o julgamento da desaposentação.
Confira a nota abaixo, na íntegra.
Nota sobre Desaposentação (IBDP)
O Supremo Tribunal Federal, na linha de seus precedentes histórico sem direito previdenciário – logo nenhuma surpresa –proferiu decisão no sentido de haver a necessidade de lei para regulamentar a denominada desaposentação. Socorreu-se o tribunal do princípio da precedência da fonte de custeio.
Uma vez proferida a decisão algumas dúvidas despontaram. Para auxiliar nossos associados trazemos brevíssimas considerações na presente nota sobre algumas delas.
 Honorários de sucumbência:
Devemos lembrar que só são cabíveis sem face daqueles segurados que ajuizaram demanda visando a desaposentação sem terem direito à justiça gratuita. E aqui vale o alerta de que: sim, em a União desejando poderá questionar as declarações de hipossuficiência, desde que comprometer o segurado deixado de atender aos requisitos legais para tal benesse.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes do novo CPC, já tinham firmado posição no sentido de que a declaração de hipossuficiência pelo requerente já era prova hábil para a concessão da justiça gratuita, mas poderia ser afastada mediante prova em contrário. Estrutura que o próprio CNJ na Res. 35/2007 alterada recentemente pela 220/2016, ao dispor sobre gratuidade nos serviços notariais e de registro já asseverava pela eficácia da simples declaração.
Contudo, em sendo questionada a justiça gratuita há sim um grande distanciamento entre os critérios adotados porcada tribunal para definir quem se reveste deste direito, alguns partem da premissa da isenção do imposto de renda, outros do teto do INSS, outros de que a pessoa não perceba mensalmente valores superiores a 10 salários mínimos.
Mas diante desta celeuma que permeia o debate em torno da desaposentação julgada improcedente, cumpre lembrar a valiosíssima decisão do Min. Benedito Gonçalves que, mesmo afastando do STJ a decisão de um critério objetivo, acabou por delinear a estrutura a ser questionada nas instâncias inferiores, sobre o que recomendamos a leitura da íntegra do relatório e voto em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=15410366&num_registro=201100141038&data=20110527&tipo=91&formato=PDF
Uma vez afastada a justiça gratuita, e aqui cumpre lembrar que o próprio CNIS do segurado pode ser utilizado como prova para afastar o direito, como ficam os honorários de sucumbência?
Nestes casos resta fundamental que se atente para, pelo menos dentre todos os problemas, o momento processual pois: 
  • Se já houve sentença e recurso antes do novo CPC entrar em vigência (18/03/2015) as regras de honorários permanecem as do antigo CPC;
  • Se houve sentença, mas o recurso já foi manejado na vigência do novo CPC, o entendimento praticamente unânime é de que valem as regras do novo CPC e os honorários podem ser majorados na fase recursal, nos termos do CPC, art. 85, § 11.
 Não podemos negar que aqui haverá o debate sobre os percentuais iniciais e finais nas demandas envolvendo o INSS, tendo em vista o reconhecimento de sua natureza de Fazenda Pública, nos termos da Súmula 483 do Superior Tribunal de Justiça, e os dispositivos do CPC, art. 85, § 3o, bem como em relação à base de cálculo dos honorários sucumbências em face da Súmula 111 do STJ.
Logo todo o cuidado é pouco porque já há uma forte corrente para afastar as disposições sobre o escalonamento de percentuais de honorários previsto no CPC, art. 85, § 3oem relação às demandas previdenciárias em que o INSS for o vencedor, tendo em vista a histórica decisão de que nas lides previdenciárias não se trata de um debate entre a autarquia no plano de custeio e o segurado, mas da autarquia como concessora de benefícios e o segurado; bem como a interpretação de que o dispositivo só seria aplicado em sendo o INSS vencido, o que não seria o caso na desaposentação.
 Tutela de evidência:
Seja em relação aos que estavam beneficiados por liminares ou tutelas antes do novo CPC, seja os que vieram a receber a tutela de evidência, o risco de devolução já era de conhecimento, especialmente após a ADI 675-4 que resultou na alteração da Lei 8213/91, art. 130 pela Lei 9.528/1997, pois ali já havia a sinalização do cenário que eclodiria com a decisão do STJ de 04/12/2007 no RESP 988.171 de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho em que restou consignado: 
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, que, nos termos do art. 273, § 3º e 475-O do CPC, tem a sua execução realizada por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a decisão for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. 2. De acordo com o art. 115 da Lei 8.213/91, que disciplina os planos de benefícios da Previdência Social, havendo pagamento além do devido, como no caso, o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé. 3. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência do segurado, reputa-se razoável o desconto de 10% sobre o valor líquido da prestação do benefício, a fim de restituir os valores pagos a mais, decorrente da tutela antecipada posteriormente revogada. 4. Embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela (art. 273, § 3º e 475-O do CPC). 5. Recurso Especial do INSS provido. (Grifo nosso.)
 Instado à época o Supremo Tribunal Federal já tinha precedentes no sentido de não conhecer de recursos extraordinários sobre a matéria tendo em vista: 
Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Devolução de valores recebidos indevidamente por segurado do Regime Geral da Previdência Social. 1. O art. 115 da Lei nº 8.213/91 não foi declarado inconstitucional, tampouco teve afastada sua aplicação pela Corte de origem. Não ocorrência, destarte, de violação do princípio da reserva de plenário. 2. Má aplicação de norma de caráter infraconstitucional configura ofensa meramente reflexa à Constituição, insuscetível de apreciação em recurso extraordinário. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. “(RE 596212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-05-2012)(Grifo nosso.)
 O tempo passou e em 12/06/2013 a Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.384.418 firmou o entendimento pela devolução dos valores percebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada.
No que vem sendo seguida pela  2 Sessão, ao que convidamos o leitor, pela didática do voto e pelas palpitantes provocações que o mesmo nos desperta (aqui não há espaço para esse debate), à leitura acórdão proferido em 13/04/2016 no Resp 1.548.749 – RS.
Neste ponto, dentre as considerações a serem feitas, três merecem destaque:
a) a decisão não foi unânime, o que motiva vez ou outra decisão de Turma do STJ contrárias à decisão da Sessão;
b) o STF acabou se manifestando em alguns casos sobre a irrepetibilidade dos valores, como por exemplo, no julgamento do ARE 734.242 de relatoria do Min. Roberto Barroso, segundo o qual: 
(…) A jurisprudência do STF já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. 
c) o sistema processual sofreu profundas alterações desde aquela decisão de 2013. 
Resumidamente temos então que:
  1. Se a tutela foi concedida e mantida pelo Tribunal Regional Federal, mas vier a ser reformada pela decisão de instância superior, seguindo entendimento exarado no EDIV. no Resp1.086.154, não há de se falar em devolução de valores, tendo em vista a estabilização do julgado ante a impossibilidade de Corte Superior analisar matéria de prova. Importante destacar que este fundamento demanda um profundo debate no processo e uma forte atuação junto ao STJ para fazer prevalecer o entendimento do acórdão ora em comento;
  2. Por via de exclusão, se a tutela não foi confirmada em sentença ou mesmo no acórdão, a devolução de valores ficará sob o manto da decisão do STJ proferida em sede de repetitivo pela repetibilidade, tendo em vista a precariedade da decisão.
Sem exaurir o tema, mesmo porque não é o objeto desta nota,cumpre destacar que o novo CPC trouxe fortes argumentos para justificara irrepetibilidade de valores recebidos mediante tutela, somente a título de exemplos citamos os arts.: 332, II, 496, § 4o, 521, IV e 932, IV, b, dentre outros.
Por fim, precisamos tomar consciência de que o direito previdenciário não pode ser estudado e aplicado de forma divorciada do estudo da hermenêutica jurídica, do direito constitucional, do direito administrativo e do processo civil. A era das demandas de massa cedeu espaço a um amadurecimento do direito previdenciário e estarmos preparados para isso é uma questão não mais de necessidade, mas de sobrevivência.
O IBDP na linha de sua construção histórica pautada no estudo técnico-científico do direito previdenciário está à disposição dos associados e da sociedade em geral para o desenvolvimento da base sólida que norteou e norteará o direito previdenciário, como já o fez em demandas de grande repercussão como da conversão de tempo especial em comum e do conversor 1,2 para 1,4.
O advento do novo CPC faz com que as demandas previdenciárias deixem cada vez mais os núcleos individuais para repercutirem sobre todos e precisamos unir forças para que as grandes teses jurídicas sejam exitosas. O novo CPC fortaleceu o conjunto ao ampliar os poderes da figura denominada amicuscuriae, e isto permitirá uma atuação mais direta do IBDP.
Nesta linha a presente nota não teve o objetivo de esgotar as temáticas em torno do tema desaposentação, mas apenas expor algumas linhas a serem observadas no encaminhamento do tema.
Por fim, esclarecemos que o IBDP, na condição de amicuscuriae, oporá embargos de declaração em face do acórdão proferido no tema 503.
 Melissa Folmann
Diretoria Científica do IBDP
Jane Lucia Wilhelm Berwanger
Presidente do IBDP
Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/desaposentacao-caminhos-e-descaminhos-apos-a-decisao-do-stf/