segunda-feira, 27 de maio de 2013

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO

Concessão de pensão depende da manutenção da qualidade de segurado na época do óbito, mesmo antes de 1991.

A concessão de pensão por morte a dependentes exige a manutenção da qualidade de segurado à época do óbito, mesmo que o falecimento tenha ocorrido sob a vigência da Lei 3.807/1960 – que tratava da Lei Orgânica da Previdê...ncia Social. Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização na sessão desta sexta-feira, 17 de maio.

O juiz federal Rogério Moreira Alves, relator do voto vencedor do caso na TNU, considerou que, como não há nenhuma diferença entre a Lei nº 3.807/60 e a redação original da Lei nº 8.213/91 na regulação da matéria, a mesma interpretação consolidada na jurisprudência para a segunda lei deve ser estendida para a primeira.

“Considera-se que a Lei nº 8.213/91 exige a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte apenas porque o art. 74 prevê elege como beneficiários os ‘dependentes do segurado’. Como o art. 36 da Lei nº 3.807/60 também prescrevia que a pensão era devida aos ‘dependentes do segurado’, a interpretação deve ser a mesma nos casos em que óbito ocorreu sob a vigência daquela lei. O art. 57 da Lei nº 3.807/60 previa que as pensões para cuja concessão houvessem sido preenchidos todos os requisitos não prescreveriam mesmo após a perda da qualidade de segurado. A redação original do art. 102 da Lei nº 8.213/91 dizia a mesma coisa”.

Na opinião do juiz relator, “A legislação antiga não era mais benévola (dispensando a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito), mas mais rigorosa, pois além da qualidade de segurado, exigia a carência (requisito dispensado na legislação atual)”, completou em seu voto.

O requerente alegou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou um posicionamento contrário. Ocorre, no entanto, que o acórdão paradigma utilizado para argumentação é de 2003. Segundo o juiz Rogério Moreira Alves, trata-se de um julgado baseado em jurisprudência antiga, com o entendimento de que, uma vez implementada a carência mediante recolhimento de 12 contribuições mensais, ficava resguardado o direito à concessão de pensão por morte, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado no momento do falecimento. De acordo com o magistrado, da mesma forma que o STJ mudou o seu entendimento sobre a questão no caso de óbitos ocorridos entre o início da vigência da Lei 8.213/1991 e o início da vigência da Lei 9.528/1997, também poderia fazê-lo em relação aos óbitos ocorridos antes da vigência da Lei 8.213/1991.

Processo 5001539-97.2011.4.04.7010

Fonte: Conselho da Justiça Federal

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