terça-feira, 4 de julho de 2017

JUSTIÇA RECONHECE CADA VEZ MAIS O DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO

De acordo com Theodoro Vicente Agostinho, o instituto do Dano Moral - amplamente disciplinado na Constituição Federal com a junção de vários dispositivos infraconstitucionais - tem sido tormentosa e intrincada questão de abordagem pelo Judiciário, sobretudo no que tange a exata quantificação, de outro lado, exprime notória e importante instrumentalização de equilíbrio, especialmente dentro do conceito de segurança jurídica, de toda necessária para alicerçar em ordem, os atores sociais e suas relações jurídicas nascidas no dia-a-dia.
Segundo ele, as hipóteses de atração do dano moral como forma de reparação são as mais diversas como, por exemplo: suspensão de pagamentos sem o devido
processo legal; retenção de valores sem esclarecimentos aos beneficiários; atraso na concessão do benefício; indeferimento sem justa causa; acusação de fraudes sem pré-análise; perícias médicas deficientes; falta de orientação ou errônea informação; perda de documentos ou processo; recusa de expedição de Certidão Negativa de Débito; não cumprimento de decisões hierarquicamente superiores (artigo 64 do CRPS); não cumprimento de Súmulas e Enunciados (artigo 131 da LB); recusa de protocolo; erro grosseiro no cálculo da RMI; retenção de documentos; limites de senhas para atendimentos; tempo de espera (fila de bancos); má exegese das leis; lentidão na revisão; maus-tratos ao Idoso, entre outros.
O advogado conta que os casos de danos morais previdenciários tem tido indenizações maiores na região sul do País, mas fala que há resistência na primeira instância para ações dessa natureza. “Ele (o juiz) usa princípios, dentre eles a gravidade do ato, o efeito pedagógico da fixação, além da repercussão para o segurado da previdência”, salienta.
Para o professor, o INSS ainda é um dos maiores réus porque não atua para evitar litígios. “Bastava, em nossa ótica, uma administração mais competente, um treinamento aos servidores mais eficaz, e em última análise, um respeito maior as normas regulamentadoras da Constituição Federal, das leis, decretos e instruções normativas”, finaliza.
Fonte: Theodoro Vicente Agostinho

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