quinta-feira, 19 de julho de 2012

Tempo de serviço de “boia-fria” requer prova material

Comentário do Professor Carlos Gouveia, a respeito do do entendimento da TNU:


As vezes não entendo realmente o posicionamento do Poder Judiciário, frente as questões sociais reais, como pedir para um boia-fria realizar inicio de prova documental, num País totalmente informal e sem o acesso a informação como o nosso... Cade o caráter social das decisões judiciais em relação ao tempo que se operam e o contexto que se inserem? Não são estes os preceitos da dignidade da pessoa... humana... Formalismo de mais e Justiça de menos na minha opinião é o que temos as vezes no Brasil!!! Um pais de hipossuficientes como o nosso, tem que aprender a flexibilizar a norma para atender o fim social para qual fora criada...!!! Inobstante não fora esse o entendimento da TNU, senão vejamos:

Tempo de serviço de “boia-fria” requer prova material

Para comprovar o tempo de serviço rural, inclusive no caso de trabalhador denominado de “bóia-fria”, não bastam apenas provas testemunhais. É imprescindível a apresentação de provas materiais. Esse é, em resumo, o teor de decisão aprovada na sessão de 27 de junho da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

A questão foi levantada a partir do entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que deu provimento a um recurso em sentido contrário afirmando que “a prova do tempo de serviço rural na condição de bóia-fria é flexibilizada, em razão da informalidade do vínculo, admitindo até mesmo a dispensa do início de prova material”. O INSS insurgiu-se contra essa tese e, não obtendo êxito no âmbito regional, submeteu a questão à TNU, invocando como paradigmas outros julgamentos em situações análogas.

O relator da matéria, juiz federal Alcides Saldanha, considerou que o acórdão da TRU-4 não encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido em sentido diametralmente oposto, em consonância com o a Súmula n. 149, que estabelece: “É imprescindível a apresentação de um início razoável de prova material para demonstração da qualidade de rurícola do autor, inclusive no caso de trabalhador denominado de bóia-fria.”

Com esses fundamentos, a TNU, por unanimidade, acatou o voto do relator, que reafirmou a tese da necessidade de início de prova material, “para fins de comprovação da atividade rurícola – não sendo suficiente a prova unicamente testemunhal, mesmo em se tratando de ‘boia-fria’ –, restabelecendo o acórdão da Turma Recursal de origem”. O acórdão, segundo o relator, está de acordo com a orientação fixada pela TNU.

Processo: 0002643-79.2008.4.04.7055

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