terça-feira, 29 de março de 2016

“Melhor benefício” deve ser garantido pelo INSS sempre que possível

INSS suspendeu benefício irregular, mas juíza mandou autarquia conceder o "melhor benefício possível" conforme contribuições regulares do autor. No caso, aposentadoria proporcional.

Por unanimidade e acompanhando parte da decisão de primeira instância, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) determinou que seja restabelecido a um aposentado do Rio de Janeiro, seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desta vez de forma proporcional.
Após auditoria interna, foi constatada irregularidade no vínculo do autor com uma das empresas em que declarou ter trabalhado. Com base nisso, o INSS suspendeu o benefício. Segundo o instituto, pagar benefício indevido afronta a legalidade, a moralidade e compromete a higidez do Sistema Previdenciário, já que o autor teria contribuído menos tempo do que o que foi apresentado.
Em seu voto, a desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do processo no TRF2, entendeu que o ato do INSS foi medida excessiva, uma vez que, mesmo desconsiderando o período controverso, de acordo com as regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor faria jus à aposentadoria proporcional.
Segundo a magistrada, no momento em que o autor preencheu os requisitos para aposentadoria, o tema se regulava pelo artigo 202, II, §1º, da CF/88, complementado pelos artigos 52 e 53, II, da Lei de Benefícios. Por essa regra, o segurado podia se aposentar com 70% do salário de benefício se possuísse 30 anos de serviço. E o caso em questão se enquadra nessa hipótese.
Dessa forma, mostrou-se acertado o provimento jurisdicional que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a promover a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, tendo por base o período de 30 anos, 2 meses e 26 dias, a partir da data de suspensão da aposentadoria anterior, não havendo motivo para reforma do decisum”, decidiu a desembargadora.
Contudo, a relatora destacou que a alteração do tempo de contribuição terá como consequência a redução do valor do benefício do autor, que deverá ser recalculado com base no novo período. “Dessa forma, o INSS fará jus a reaver a diferença paga ao longo dos anos quando o benefício autoral tinha por base o período de 35 anos, 5 meses e 22 dias, sendo, portanto, necessário que seja assegurado à autarquia o direito de efetuar a compensação administrativa, limitada a 10% do valor do benefício atual”, finalizou Schreiber.
Proc.: 0805804-29.2009.4.02.5101
Publicado em  às 09:26 por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF2

TRF4. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.


Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, face ao princípio da irretroatividade das leis.
3. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do § 2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).


(TRF4, APELREEX 5058221-34.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016)


Jurisprudência previdenciária: APELREEX 5058221-34.2013.404.7000, D.E. 21/03/2016

Publicado em  às 05:12 por Renan Oliveira em Decisões previdenciárias.

terça-feira, 15 de março de 2016

Alterado o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 dispondo sobre novas regras do auxílio-doença

A mudança reside no fato de que a impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação, autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, bem como, o reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.
RESUMINDO ! Segundo quem publicou a notícia, o professor Thiago Luis Albuquerque, o INSS deverá criar procedimento para concessão de benefício de auxílio-doença dispensando a perícia presencial, avaliando apenas a documentação física ou virtual do médico assistente (atestados particulares).
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DECRETO No - 8.691, DE 14 DE MARÇO DE 2016 Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60, caput e § 5º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA: Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 75. ................................................................................... ..........................................................................................................
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional mé- dico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A. ..........................................................................................................
§ 6º A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente." (NR)
"Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.
§ 1º O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS: I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá: I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
§ 3º Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial." (NR) "Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o
5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único.
A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de: I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; e II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990." (NR)
"Art. 78. ...................................................................................
§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.
§ 4º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

Fonte: Prof. Guilherme Portanova

quarta-feira, 9 de março de 2016

STJ / AÇÃO JUDICIAL / INSTRUÇÃO DEFICIENTE / ELEMENTOS NOVOS / POSSIBILIDADE DE REINGRESSO / AUSÊNCIA DE COISA JULGADA

Para brindar os colegas, trago a baila uma verdadeira aula de direitos sociais, onde, o icônico Ministro Napoleão Nunes Maia, mostra como se deve tratar um direito fundamental, um direito a um benefício previdenciário.
A “ratio” do acórdão trazido para o crivo dos colegas, representa a assertiva de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Lembro que, neste mesmo sentido, o Mestre José A. Savaris já assim decidiu no TRF4 (AC 5049421-70.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris em 29/01/2016)
“As disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna”
Portanto, revela-se importantíssimo os julgados apresentados, eis que podem ser a solução de milhares e ações que infelizmente são mal instruídas país a fora !
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721 - SP (2012⁄0234217-1)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
EMENTA / DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8⁄STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1.Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2.As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal⁄1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3.Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4.A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF⁄88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6.Recurso Especial do INSS desprovido.

Fonte: Guilherme Portanova

DECADÊNCIA NAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO

Da Decadência / Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Venho reiteradamente insistindo na posição de não incidência de prazo decadencial, para questões que não restaram decididas na via administrativa, inclusive aquela relativa ao direito adquirido que, como regra, ao tempo das concessões sequer era cogitada, dado que tal questão só restou definida pelas Cortes Superiores em data posterior.
Trago, apenas para deixar assentada minha compreensão acerca da questão da decadência, acórdão de minha relatoria, AC nº 2008.72.01.001085-8/SC, sessão de 16.12.2015, onde, embora tenha sido acolhida a prejudicial de decadência, ressalto a distinção que deveria ser promovida nas hipóteses de questões não discutidas, o que resultou nas manifestações de ressalva de meus pares quanto aos fundamentos dos quais me vali para decidir.
Assim, o faço para evitar a transcrição do inteiro teor do voto por ser relativamente extenso e já de conhecimento geral.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva:
a)questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo;
b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores;
c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado;
d) O princípio de proteção pode ser extraído da interpretação preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: 'consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades'. Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção.
Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso;
e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico;
f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF;
g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios).
A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado;
h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade;
i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial;
j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias;
k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e
l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes.
A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial.
Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele.
2.Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.
3. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo 'revisão' constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade.
Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014.
4. Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo,
(1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014),
(2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos,
(3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e
(4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional.
******* Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. ******
5000011-59.2010.4.04.7108/RS

Verba alimentícia recebida de boa-fé não pode ser cobrada pelo INSS, decide TRF4

Além de tudo, benefício só foi concedido por erro do próprio INSS.

Pai que recebia indevidamente pensão da filha não vai precisar devolver os valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) porque, além de o erro ter sido administrativo, a verba era alimentícia e ficou comprovado que não agia de má-fé. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e manteve a sentença de primeiro grau.
O homem continuou recebendo a pensão durante seis anos após a filha completar 21 anos. Apesar de a jovem ser a titular do benefício, a pensão era paga no nome do pai e o INSS não percebeu quando extinguiu-se pela maioridade o direito ao benefício. Ao descobrir o erro, solicitou que o réu devolvesse todos os valores recebidos indevidamente.
A atual esposa do pai da pensionista ajuizou ação na Justiça Federal de Criciúma contra a cobrança e a ação foi julgada procedente. Conforme as informações nos autos, o réu apresenta demência e não tinha consciência dos acontecimentos. O INSS recorreu contra a decisão alegando ser irrelevante a existência de boa-fé por parte do segurado para efeitos de ressarcimento.
Em decisão unânime, a 4ª Turma manteve a sentença. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “apesar de ser incorreto o recebimento do benefício previdenciário por parte do réu na qualidade de tutor de sua filha após esta completar 21 anos de idade, não é possível extrair má-fé de sua parte”.
A magistrada acrescentou que “o equívoco que gerou a demanda se deu graças a erro administrativo da própria autarquia previdenciária, que concedeu o benefício de pensão por morte em nome do réu ao invés de concedê-lo à sua filha”.
Publicado em  às 14:31 por Renan Oliveira em Notícias
Fonte: TRF4

Duas companheiras podem dividir pensão por morte de segurado, decide TRF3

Desembargador entendeu que homem mantinha duas uniões estáveis concomitantemente.


O desembargador federal Sérgio do Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve dividir a pensão por morte de um falecido segurado entre duas mulheres com quem teve relações concomitantes caracterizadas como união estável.
A ação foi ajuizada contra o INSS por uma mulher que se dizia companheira do falecido, pois a autarquia havia negado o pedido de pensão porque outra mulher que se dizia companheira do segurado já recebia o benefício. Essa outra mulher foi chamada para também figurar no polo passivo da ação.
Na decisão, o magistrado entendeu que foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido. “Com efeito, malgrado não constasse o mesmo domicílio no momento do óbito, é certo que a demandante e o falecido mantinham contato regular em outra residência, consoante se verifica do cotejo do endereço de correspondências destinadas ao falecido com aquele declinado na inicial e consignado na conta de luz em nome da autora”, escreveu.
Além disso, o relator destacou que há declaração firmada pelo segurado de que ele e a autora mantinham relação marital e que existe documento em nome do falecido no qual consta expressa autorização para que ela efetue compra de vestuário. Também foram juntadas ao processo fotografias da requerente e do finado (a indicar a existência de relacionamento típico de casal.
O desembargador federal entendeu que ele manteve concomitantemente dois relacionamentos amorosos que configuravam união estável. Para ele, a situação deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, “que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral”. O magistrado lembrou que a Lei n. 5.890, de 1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de cinco anos como dependente do segurado, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. Na hipótese, ainda que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a realidade fática, concretizada pela longa duração da união do falecido com a concubina, ainda que existindo simultaneamente dois relacionamentos”, concluiu o relator.
Sérgio Nascimento destacou ainda que o benefício de pensão por morte é a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Como, no caso, tanto a autora quanto a corré eram simultaneamente companheiras do segurado, deve ser reconhecido o direito das duas à pensão, já que ambas vinham sendo sustentadas por ele.
No TRF3, o processo recebeu o Nº 0008105-68.2010.4.03.9999/SP.

Publicado em  às 14:23 por Renan Oliveira em Notícias.
Fonte: TRF3