quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Sentença proferida em processo da justiça estadual com competência delegada. Pedido de DIB em 2006, com pagamento de diferenças (pois havia documentação médica de ser a incapacidade, total e permanente, deste tal data), pois o INSS não cumpriu o enunciado n. 5 do CRPS, considerando que manteve a segurada em gozo de auxílio-doença de 2006 à jan/12, quando este foi cessado.

 "Sentença nº 1389/2012 registrada em 18/09/2012 no livro nº 275 às Fls. 183/186: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia Processo nº 1063/12 Vistos. (......) promove ação de benefício previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando, em síntese, seja ele condenado a prestar-lhe o benefício previdenciário que mencionou na medida em que não mais dispõe de condições de saúde para trabalhar e, assim, prover seu sustento. Citado, o réu disse que a autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício. Realizada perícia médica. É o relatório. DECIDO. Afasta-se, por injurídica, d.m.v., a preliminar de carência de ação: a contrariedade do réu por si só indica a necessidade da demanda. A hipótese é de provimento do pedido. É bem de ver, pois, que a aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência (cf. Mozart Victor Russomano in Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 135). E, malgrado a resistência oferecida pelo réu, o fato é que a situação espelhada na demanda amolda-se às regras emergentes do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, afastada a necessidade de carência na medida em que tal requisito, não obstante constante na legislação própria, viola o princípio da universalidade da cobertura (Constituição Federal, artigo 194, parágrafo único, inciso I). No que diz com o requisito subjetivo, qual seja, aquele relacionado à sua condição de saúde, a autora demonstrou ser portadora de moléstia que – cotejadas as circunstâncias todas da espécie – a impede efetivamente de trabalhar. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, sendo assim, condeno o réu a pagar à autora, desde o dia 25.10.06, o benefício da aposentadoria por invalidez no valor a ser calculado segundo as balizas normativas inerentes à espécie – mas nunca inferior a 01 salário mínimo mensal –, além de 13o salário anual, o que faço com fundamento na Lei nº 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas até o efetivo pagamento, a ser feito de uma só vez. Tanto os juros de mora quanto a correção monetária observarão os termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas, devidamente corrigidas até o efetivo pagamento e também eventuais despesas processuais, em devolução, devidamente corrigidas desde o desembolso. Sem custas. Por fim, CONCEDO a antecipação da tutela jurisdicional eis que presentes os requisitos legais. Considero, pois, o caráter alimentar do benefício e a hipossuficiência material da autora, pessoa que necessita do benefício para sua sobrevivência com um mínimo de dignidade, competindo ao juízo zelar pela efetividade da prestação jurisdicional. Sendo assim, DETERMINO ao réu que promova à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária correspondente a 1/30 de salário mínimo. Intime-se o órgão previdenciário na pessoa da autoridade competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Atibaia, 13 de setembro de 2012. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito."
 

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