sexta-feira, 8 de novembro de 2013

JUIZ NÃO ESTÁ RESTRITO AO LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE.

Comprovação de doença prescinde de laudo de perito oficial se o conjunto probatório for suficiente.

Diagnosticado o câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença. Esse foi o entendimento da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao analisar recursos apresentados pela União Federal e pelo autor contra sentença que assegurou o direito à isenção de imposto de renda a partir da data da citação da União, em 24 de setembro de 2010, condenando-a à devolução de todos os valores retidos a partir daquela data, a tal título.

A parte autora requereu a devolução dos valores indevidamente retidos a partir de junho de 2005, quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, em agosto de 2010. O ente público, por sua vez, pediu a reforma da sentença ao argumento de que “o autor não comprovou a moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como o exige a legislação de regência, laudo este que deveria fixar o seu prazo de validade”.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, afirmou em seu voto que comprovado por exames médicos que o requerente é portador de neoplasia maligna (câncer de próstata) desde junho de 2005, tem o autor direito à isenção do imposto de renda.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial se há nos autos provas comprovando a doença. “O julgador não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, apesar da disposição estabelecida no art. 30 da Lei 9.250/85”, segundo a jurisprudência.

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento às apelações. No caso do autor, ora apelante, para determinar que a restituição do indébito seja a partir de 26 de agosto de 2005. Com relação à União Federal, para determinar a compensação do imposto de renda, nos termos da Súmula 394/STJ.

Processo nº 0063236-55.2010.4.01.3800/MG

Fonte: TRF1

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