quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Sentença procedente : Pensão por morte concedida quando o último recolhimento foi em 1995 e óbito ocorrido em 1999

0003093-41.2011.403.6183 - ................(SP298766 - ELAINE MACEDO SHIOYA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LUZIA JOANA MARTINIANO, com qualificação nos autos, propôs a demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte em razão do falecimento do seu cônjuge, Sr. Naércio Martiniano, ocorrido em 16/7/1999.Aduz a parte autora, em síntese, que requereu a pensão por morte (NB nº 133.459.470-5) administrativamente em 8/10/2004 e o benefício foi indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado, pois a última contribuição do de cujus teria sido em 11/1995.Juntou procuração e documentos (fls. 16/132).Concedidos os Benefícios da Justiça Gratuita - AJG.Aditamento à inicial (fls. 134).Pedido de antecipação de tutela indeferido à fl. 135.Regularmente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 142/147 e, em preliminar de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da ação. Pugnou ainda pela improcedência do pedido, tendo em vista a perda da qualidade de segurado. Sobreveio réplica às fls. 153/156.Perícia indireta realizada (fls. 165/169) concluiu pela incapacidade laborativa no final de 1995.Vieram os autos à conclusão.É o relatório do essencial. Fundamento e decido.Inicialmente, rejeito a arguição de prescrição, uma vez que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não afetando o chamado fundo de direito.Pois bem. Pretende a autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente de seu cônjuge, Sr. Naércio Martiniano, falecido em 16/7/1999.Solicitado administrativamente em 8/10/2004, o pedido de pensão por morte foi indeferido pela alegação da falta de qualidade de segurado do de cujus tendo em vista que a última contribuição teria sido em 11/1995, mantendo a qualidade de segurado até 30/11/1997.O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. Destina-se a garantir a manutenção financeira em razão da cessação da renda familiar decorrente da morte do segurado instituidor. A sua concessão independe de carência, mas exige a comprovação de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário, segundo critérios constantes do art. 16 da Lei n. 8.213/91.A qualidade de dependente da autora é inquestionável, bem como o óbito do segurado, tendo em vista a certidão de casamento de fl. 20 e a certidão de óbito de fl. 21.A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do falecido.A parte autora alega que o Sr. Naércio Martiniano da Cunha deixou de contribuir após 11/1995 em decorrência de enfermidade, pois sofria de alcoolismo crônico e, portanto, encontrava-se incapacitado.Portanto, o cerne da questão consiste em saber se o de cujus faria jus ao recebimento do de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez para se verificar se a sua condição de segurado se manteve até a época de seu óbito, para que a autora faça jus ao benefício de pensão por morte. In casu, restou comprovada por perícia médico-judicial indireta, que o requerente encontrava-se incapacitado de forma permanente, quando do requerimento na via administrativa, razão pela qual fazia jus à aposentadoria por invalidez desde então. III - Não perde a condição de segurado aquele que pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez, estando em gozo de auxílio doença, e sua incapacidade foi devidamente apurada em Juízo. VI - Remessa oficial e recurso do INSS improvidos. (TRF - Terceira Região. AC 760227. Processo nº 200061020135799 - SP. Segunda Turma. Rel. Juiz Souza Ribeiro. DJ: 15/07/2002, p. 426)O perito verificou que o falecido estava incapacitado à época do óbito, conforme a conclusão de seu laudo, segundo o qual a incapacidade laborativa data do final de 1995 (fl. 169). Desta forma, restou verificada a incapacidade do falecido, que se perpetuou até sua morte. Com efeito, depreende-se do próprio laudo e de outros documentos trazidos aos autos que o óbito - ocorrido em 21/7/1999 - deveu-se a complicações de sua doença.Assim, comprovada a incapacidade do de cujus, entendo que não ocorreu a perda da qualidade de segurado do falecido, pois ele deixou de trabalhar em virtude da doença que já o incapacitava em seus últimos meses de trabalho e contribuições ao INSS.Verificada a manutenção da qualidade de segurado do falecido, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte. A respeito da data de início do benefício, dispõe o artigo 74 da Lei 8.213/91, em sua redação:Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.Do exposto acima, depreende-se que a data de início de benefício de pensão por morte depende do lapso transcorrido entre a data do óbito e a do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquental das parcelas vencidas, conforme preceitua o artigo 103, parágrafo único, Lei 8.213/91.Na situação dos autos, o benefício foi requerido pela primeira vez pela parte autora em 8/10/2004 e o óbito do segurado ocorreu em 16/7/1999. Assim, a parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte a partir da data da DER, ou seja, 8/10/2004.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para declarar o direito de LUZIA JOANA MARTINIANO a receber o benefíco pensão por morte a partir do requerimento administrativo (DER 8/10/2004). Assim, resolvo o mérito da causa com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil.Em face do caráter alimentar do benefício, defiro o pedido de antecipação de tutela para que haja imediata concessão do benefício de pensão por morte à parte autora (NB 133.459.470-5). Para tanto, expeça-se ofício eletrônico para cumprimento. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso no valor apurado desde a DER, em 8/10/2004, até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente. Condeno a autarquia a efetuar o pagamento das parcelas pretéritas, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010.Custas pela lei. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescido de uma anuidade das parcelas vincendas fixadas a partir da data da sentença.Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 dias, os cálculos de liquidação de sentença. Remetam-se os autos em reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

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