quinta-feira, 29 de maio de 2014

Direito Previdenciário: decadência não alcança questões não discutidas no âmbito administrativo

Em decisão recente, publicada no dia 22/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo decadencial previsto pelo Art. 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões não aventadas no âmbito administrativo.
No caso, um segurado pretendia o reconhecimento de tempo especial para fins de revisão do seu benefício. Como já havia se passado mais de 10 anos da data de concessão do benefício, alegava o INSS que o pleito estava prejudicado pela decadência, pois o Art. 103 da Lei 8.213/91 seria claro ao afirmar que: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
De relatoria do Ministro Hermam Benjamim, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela inaplicabilidade do prazo decadencial para o reconhecimento do tempo especial pretendido pelo segurado. Segundo o voto do relator, como a questão não foi objeto de análise do âmbito administrativo, apenas a prescrição qüinqüenal é operada, não havendo falar em decadência:
O posicionamento desta Corte é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. Consoante se extrai dos autos, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
Não havendo manifestação da Administração Pública sobre a matéria ou negativa ao direito reclamado, o prazo decadencial não pode alcançar o que não foi objeto de apreciação no âmbito administrativo. Nesse caso, haverá apenas a incidência da prescrição, conforme explica a súmula 85 do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A decisão poderá beneficiar muitos segurados que possuem tempo de serviço exercido em condições especiais e não tiveram as peculiaridades desse tempo observadas pelo INSS quando da concessão do benefício, mesmo que a data de concessão do respectivo tenha ultrapassado o prazo de 10 anos.
Para verificar se é possível a revisão, mister se faz procurar a orientação de um advogado especialista em Direito Previdenciário, o qual deverá ter vistas do processo administrativo de concessão. Confirmada a omissão do INSS, por ausência de provocação do segurado ou por mera liberalidade do ente público, será possível pleitear o reconhecimento do tempo especial e revisar o benefício concedido.

AgRg no REsp 1407710 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0332024-5
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213
/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". 2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito. 3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido.

Fonte:http://giselejuca.jusbrasil.com.br/artigos/120465374/direito-previdenciario-decadencia-nao-alcanca-questoes-nao-discutidas-no-ambito-administrativo?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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