segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Benefício assistencial: critérios de miserabilidade serão definidos pelo STJ

Uso exclusivo da renda per capta como critério de aferição de miserabilidade na concessão de benefício assistencial será discutido em incidente de uniformização de jurisprudência


O uso da renda per capita como único critério para definir se um cidadão precisa receber benefício social será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho admitiu Incidente de Uniformização para que seja interpretada uma lei federal com critérios para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Conforme a Lei 8.742/1993, o governo federal deve repassar um salário mínimo a idosos com mais de 65 anos e a pessoas com deficiência sem meios de garantir o próprio sustento. A renda mensal familiar per capita deve ser inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 181 no valor atual).
Com base nessa regra, o Juizado Especial Federal em Santa Catarina negou o repasse do benefício a um menor de idade com deficiência mental. Como a mãe dele recebe aposentadoria e pensão pela morte do marido, a sentença definiu que o jovem não se enquadra no perfil. A decisão foi mantida pela Turma Recursal que analisou o caso e também pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
A advogada Elisangela Pereira, que representou a família, defende que a adoção apenas do limite de renda fere entendimento do STJ, pois a corte já reconheceu que outros elementos são capazes de avaliar o direito. Para a advogada, também devem ser adotados critérios subjetivos, como o contexto familiar. No caso dos seus clientes, ela diz que a mãe do menor precisa gastar com escolas especiais e que um filho mais velho também tem deficiência, sem conseguir trabalhar.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi contrário à admissão do Incidente de Uniformização, porém o ministro relator entendeu que o STJ já permitiu parâmetros mais flexíveis além da renda per capita. Na prática, a corte não pode reavaliar provas e mudar decisões das instâncias inferiores, mas pode determinar que os critérios subjetivos sejam levados em consideração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Confira informações do processo (clique aqui para ver as informações no STJ):
PROCESSO: PETIÇÃO
REQUERENTE: JOSÉ DONIZETTI SCHAPIESKI
REPR. POR :ZENI TERESINHA SCHAPIESKI
ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA – PR026296
REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF – PR000000F
LOCALIZAÇÃO: Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 04/08/2014
TIPO: Processo eletrônico, justiça gratuita.
AUTUAÇÃO: 18/02/2014
NÚMERO ÚNICO: 5002326-96.2011.4.04.7214
RELATOR(A): Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA SEÇÃO
RAMO DO DIREITO: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA
ASSUNTO(S): DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Benefícios em Espécie, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88).



por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico

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