quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Juiz de Sorocaba julga procedente a Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c restituição dos valores descontados indevidamente do segurado aposentado.

ÓTIMO TRABALHO REALIZADO EM NOSSO ESCRITÓRIO.

Segue abaixo o resumo da sentença:

xxxxxx403.6110 -xxxxxxxxxSP213862 - CAROLINE GUGLIELMONI ABE ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Cuida-se de Ação Ordinária objetivando a declaratória de inexistência de débito c/c restituição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário pelo INSS. Por fim, postulou em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º xxxxx.Relata a inicial que o INSS, procedendo à avaliação que determina o artigo 11 da lei nº 10.666/2003, identificou que o autor estava recebendo indevidamente benefícios acumulados, ou seja, juntamente com sua aposentadoria, estava recebendo auxílio acidente que fora concedido pelo INSS anteriormente à sua aposentadoria (26/04/1994). Dessa forma, a autarquia previdenciária comunicou-lhe o ocorrido bem como, ainda, que deveria haver devolução dos valores recebidos indevidamente. Desta feita, passou a fazer descontos em sua aposentadoria das parcelas relativas aos valores que deveriam ser restituído ao réu.Sustenta que os valores recebidos indevidamente têm caráter alimentar e foram recebidos de boa-fé, motivos pelos quais não podem ser reclamados pela autarquia previdenciária.Juntou documentos a fls. 29/92.É o Relato.Decido.O feito comporta julgamento antecipado, consoante dispõe o artigo 330, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão, sendo de fato e de direito, já teve as provas necessárias juntadas, não necessitando de produção de novas provas em audiência.Inicialmente observo que os valores auferidos a maior foram recebidos pela parte autora de boa fé por erro exclusivo do INSS, isto porque o INSS procedeu à revisão do benefício de acidente do trabalho concedido ao impetrante, concluindo pela impossibilidade da sua cumulação com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2013. Da mencionada revisão resultou, além da cessação do benefício, também o apontamento de valores recebidos indevidamente pelo segurado, no montante de R$ 40.569,76 (quarenta mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos).Cumpre destacar que a revisão administrativa levada a efeito pelo INSS afigure-se legítima. No entanto, o fato é que a situação verificada nos autos atenta contra o princípio da segurança jurídica, eis que eventual irregularidade, verificada na manutenção indevida do benefício de auxílio acidente do trabalho, decorreu da conduta da própria Previdência Social, que não só concedeu, como manteve ativos para o mesmo segurado dois benefícios que, decorridos mais de dez anos, reputa inacumuláveis, situação para a qual o autor não concorreu.Outrossim, evidenciada a boa-fé do autor e tratando-se de erro da Previdência Social para o qual o segurado não contribuiu, a devolução de valores atrasados, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, encontra óbice na boa fé do segurado, na sua hipossuficiência bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem-se se manifestado conforme julgados que abaixo transcrevo:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Agravo regimental desprovido. (AGA 200901389203 - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1170485 Relator Min. FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:14/12/2009)DECISÃO MONOCRÁTICAVistos, etc.Trata-se de agravo à iniciativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em oposição a acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos às e-STJ, fls. 190/193).[...]Quanto aos demais aspectos recursais, registro, por necessário, que o acórdão regional se encontra em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser incabível o desconto dos valores recebidos indevidamente pelo segurado em decorrência de erro da administração, quando constatada a boa-fé do beneficiário, bem como em virtude da natureza alimentar das prestações percebidas. [...](AREsp nº 629.252, Min. OG FERNANDES, DATA DA PUBLICAÇÃO: 19/12/2014)Diante dos fundamentos acima e da jurisprudência reiterada dos Tribunais, mantenho a suspensão dos descontos na aposentadoria por tempo de contribuição do autor, benefício n. xxxxxx, em razão da revisão administrativa levada a efeito pelo réu, com relação ao benefício de auxílio acidente n. xxxxx.DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo o mais quanto dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS para declarar a inexistência do débito cobrado, bem como o cancelamento do desconto caracterizado como consignação de débito e, igualmente, condeno a autarquia previdenciária a proceder à devolução dos descontos já realizados.Condeno o réu, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do disposto no artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil. Dispenso-o, contudo, do ressarcimento das custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora com base na Lei n.º 1.060/50.Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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