quarta-feira, 25 de novembro de 2015

A insalubridade é presumida na função de auxiliar de limpeza hospitalar.

TNU - SÚMULA 82 - SERVENTE - AUXILIAR DE LIMPEZA HOSPITALAR - PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ 28.04.1995
Com a edição desta importante súmula, basta, tão somente, comprovar o TRABALHO como servente/auxiliar de limpeza em estabelecimento hospitalar que a INSALUBRIDADE É PRESUMIDA tal como eram as ATIVIDADES PROFISSIONAIS até a edição da Lei 9.032/95 (28.04.1995).
Ora, nada mais justo e lógico tal entendimento, visto que as atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares estão submetidos a mesmos riscos de doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados que tem os médicos, enfermeiros e técnicos/auxiliares em enfermagem já contemplados por presunção legal no que tange a exposição a agentes biológicos previstos no Decreto nº 53.831/64.
RESENHA DA MATÉRIA / O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. Esse é o teor da Súmula 82, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos desta quinta-feira (19).
O autor da ação recorreu para a TNU pretendendo, em síntese, considerar como especial o período de 20/09/1978 a 31/05/1986, exercido na função de servente em estabelecimento hospitalar (inclusive em seu centro cirúrgico).
Em relação a este período, o pedido havia sido julgado improcedente, porquanto a profissão exercida pela autora não permitia o seu enquadramento como especial por presunção (período anterior a 28/0/04/1995), na medida em que não estava prevista expressamente nos decretos regulamentadores.
Na decisão o relator, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pontuou que o entendimento acolhido pela Turma Recursal de origem é contrário ao posicionamento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização.
Com efeito, a presunção de que o segurado que labora exposto aos agentes previstos no anexo ao Decreto nº 53.831/64 milita em favor dos segurados até 29/04/1995.
Além disso, também estaria uniformizado que o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após 29/04/1995.
Ademais, quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição.
Apoiado nos precedentes que consolidaram o entendimento de que os trabalhadores que exercem atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares estão submetidos a consideráveis riscos (doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados), tanto quanto os médicos e enfermeiros.
Processo nº 5002599-28.2013.4.04.7013

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