quarta-feira, 9 de março de 2016

STJ / AÇÃO JUDICIAL / INSTRUÇÃO DEFICIENTE / ELEMENTOS NOVOS / POSSIBILIDADE DE REINGRESSO / AUSÊNCIA DE COISA JULGADA

Para brindar os colegas, trago a baila uma verdadeira aula de direitos sociais, onde, o icônico Ministro Napoleão Nunes Maia, mostra como se deve tratar um direito fundamental, um direito a um benefício previdenciário.
A “ratio” do acórdão trazido para o crivo dos colegas, representa a assertiva de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Lembro que, neste mesmo sentido, o Mestre José A. Savaris já assim decidiu no TRF4 (AC 5049421-70.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris em 29/01/2016)
“As disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna”
Portanto, revela-se importantíssimo os julgados apresentados, eis que podem ser a solução de milhares e ações que infelizmente são mal instruídas país a fora !
*********************************************************************
RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721 - SP (2012⁄0234217-1)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
EMENTA / DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8⁄STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1.Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2.As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal⁄1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3.Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4.A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF⁄88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6.Recurso Especial do INSS desprovido.

Fonte: Guilherme Portanova

Nenhum comentário:

Postar um comentário