segunda-feira, 13 de junho de 2016

Ação de Indenização devido a inclusão indevida no cadastro de inadimplentes.

SOLUÇÃO RÁPIDA, ENTRE A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO E O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FORAM 3 MESES!

Processo XXXXXXXXXXXXX - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - XXXXXXXXXXXXX - Banco XXXXXXX S/A - ISTO POSTO, PASSO A DECIDIR. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, e em termos, os pedidos deduzidos na inicial e o faço para DECLARAR INEXISTENTE o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito a mando do requerido (contrato nº xxxxxxxxx), em desfavor do autor, bem como para CONDENAR o réu, Banco XXXXXXX S/A , a pagar ao autor, XXXXXXXXXXXXX, uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros (1% ao mês - art. 406 do CC/2002 c.c. o art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária (índices do TJSP) incidindo, ambos, a partir da publicação desta sentença em cartório, nos termos da jurisprudência dominante do E. STJ sobre o tema (STJ, súmula 362; REsp nº 376.900, Bol. AASP nº 2.293/637; RSTJ 112/184), declarando consequentemente extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Sucumbente, o réu arcará com honorários advocatícios fixados, neste grau de jurisdição, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. O autor também sucumbiu, porque fez pedido expresso de condenação em R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) a título de danos morais, isso em fevereiro de 2016. Dessa forma e tendo em vista as novas regras dos ônus da sucumbência do NCPC, notadamente quanto à imposição de honorários advocatícios, reputo superado o entendimento consubstanciado na súmula nº 326 do E. STJ, de sorte que o autor arcará com a verba honorária fixada, neste grau de jurisdição, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os R$ 10.000,00 ora arbitrados e os R$ 35.200,00 expressamente pleiteados (a serem atualizados desde o ajuizamento, fevereiro de 2016, pelos índices TJSP), nos termos do artigo 85, §§2º e 6º do NCPC, verba exigível caso se demonstre ter, o requerente, perdido a condição de necessitado (artigo 98, §3º, do NCPC).Não há compensação de honorários (artigo 85, §14, do NCPC). Devido à sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas e despesas processuais, com isenção do autor, nesse tópico, porque beneficiário da gratuidade.P.R.I.C.

Sorocaba, 04 de maio de 2016.MARIO GAIARA NETO Juiz de Direito 

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