quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Contribuição Previdenciária não Incide Sobre Indenização de não Competitividade.

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA.

Contribuição Previdenciária não Incide Sobre Indenização de não Competitividade.

Não há porque incidir contribuição previdenciária sobre a indenização de não competitividade, porque a parcela não é destinada a retribuir trabalho. Mas uma indenização que visa somente compensar o ex-empregado por não trabalhar, por determinado tempo, em uma atividade de concorrência ao empregador.

Foi nesse sentido a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento da União que pretendia fosse feito o recolhimento previdenciário sobre indenização de não competitividade, no valor de R$ 198 mil, estabelecida por cláusula em acordo assinado em janeiro de 2006 entre um ex-diretor e a antiga empregadora, a Global - Transporte Oceânico S/A. O trabalhador se comprometeu a não prestar serviços para empresas concorrentes por cerca de nove meses.

A União ajuizou ação pretendendo fosse paga a contribuição previdenciária sobre aquele montante. Para isso, argumentou que o salário de contribuição constitui-se dos valores pagos a qualquer título aos trabalhadores. E ressaltou que a parcela indenização de não competitividade não está prevista no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 entre aquelas em que não incide a contribuição previdenciária.

TRT

Antes de chegar ao TST, o processo passou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que indeferiu o pedido da União, esclarecendo que as exceções da Lei 8.212/91 não são exaustivas, pois somente as parcelas que efetivamente correspondem à contraprestação pelos serviços prestados devem sofrer a incidência da contribuição.

Destacou ainda que, embora o parágrafo 9º do artigo 28 relacione as parcelas sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias, o inciso I desse mesmo dispositivo definiu como salário de contribuição, para efeito de incidência da contribuição social, somente as importâncias recebidas para retribuir o trabalho por serviços prestados ou tempo à disposição de empregador.

Assim, o TRT concluiu que, como a indenização de não competitividade não decorre da realização de trabalho, nem está relacionada a tempo à disposição do empregador, ela não integra o salário e, dessa forma, não sofre incidência de contribuição previdenciária. Contra essa decisão, a União recorreu por meio de recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT, provocando, então, a interposição de agravo de instrumento.

TST

A Primeira Turma do TST considerou que a decisão regional não violou os artigos 28, parágrafo 9º, I, da Lei 8.212/91 e 114, VIII, e 195, I, "a", da Constituição da República, como alegou a União. De acordo com o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do agravo de instrumento, esse artigos referem-se à incidência da contribuição previdenciária nas parcelas decorrentes de rendimentos pelo trabalho, o que, segundo ele, não ocorre no caso em questão.

O ministro ressaltou que a indenização de não competitividade é uma espécie de quarentena paga pelo empregador "como garantia, por determinado tempo, de que o trabalhador não promova ações que provoquem o desvio da sua clientela". Assim, na avaliação do relator, "o seu pagamento não representa a contraprestação do trabalho prestado, mas sim uma indenização como garantia do silêncio do empregado, em relação a informações que possam comprometer o desempenho da empresa".

Processo: AIRR - 161300-87.2005.5.01.0051
Fonte: TST


Divulgado pelo Prof. Theodoro V. Agostinho

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