quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Você sabia que a hipertensão pode ser considerada/equiparada a acidente do trabalho?

Você sabia que a hipertensão pode ser considerada/equiparada a acidente do trabalho nos termos do artigo 21-A da Lei de Benefícios com aplicação direta da Lista B do anexo II do Decreto 3048/99: (Grupo IX da CID-10)

DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Hipertensão Arterial (I 10.-) - Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)

E isto interessa pq neste tipo de situação a configuração da natureza acidentária é feita via Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP sem a necessidade de perícia, ou CAT... muitas vezes o segurado nem sabe que aquela atividade ( com exposição ao ruído) pode ser a causa da sua hipertensão... aqui fora apenas um exemplo do que podemos fazer quando nos aprofundamos na matéria.
 
Uma outra forma para se configurar o acidente do trablho utlizando o NTEP puro é a aplicação do artigo 337 parágrafo 3 do Decreto 3048/99 senão vejamos:

Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o ...

agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.

Exemplo: Pressão Arterial CID I10 e I15 - atreladas aos CNAE - 0111 1411 1412 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 darão direito a ser considerado acidente do trabalho...


Fonte: Prof. Carlos Gouveia

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