Aposentado afirma nunca ter autorizado empréstimo consignado e, ao pedir cancelamento dos descontos, afirma que INSS simplesmente ignorou seu pedido
Aposentado afirma nunca ter autorizado empréstimo consignado
O aposentado pedia que fosse declarada a nulidade de um contrato de empréstimo por entender que o INSS, de forma negligente, autorizou o desconto mensal em sua aposentadoria, sendo que nunca havia efetuado qualquer empréstimo ou financiamento com pagamento consignado.Ressaltou também que cabe ao INSS não apenas a concessão do benefício previdenciário, mas também a obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos e que, portanto, a responsabilidade civil por ato ilícito seria solidária, nos termos do artigo 942, “caput”, do Código Civil.
INSS não pediu comprovante de autorização do consignado
No TRF3, o juiz federal convocado Marcelo Guerra explicou que, de acordo com a Instrução Normativa citada, o INSS deveria ter solicitado o comprovante da autorização do consignado da instituição concessora do empréstimo, logo após a reclamação do segurado, para que fosse verificada eventual fraude e que, se a solicitação não fosse atendida no prazo de até 10 dias úteis, deveria ter cancelado a consignação no sistema de benefícios.Ele destacou ainda que, “apesar de caber ao autor a produção de prova, o certo é que ele não tem como provar que não assinou o contrato de financiamento, se ocorreu fraude, pois não participou do ato, devendo, por se tratar de prova negativa, ser transferido tal ônus para o réu. Por esta razão, o INSS deverá permanecer no polo passivo da ação e ação deve permanecer no Juízo Federal”.
O magistrado citou ainda jurisprudência sobre o assunto, segundo a qual, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora, nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03. “Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização”. (STJ, REsp 1213288)
Agravo de Instrumento número 0026380-84.2013.4.03.0000/SP
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