quarta-feira, 24 de setembro de 2014

INSS é responsabilizado por empréstimo consignado indevido

Aposentado afirma nunca ter autorizado empréstimo consignado e, ao pedir cancelamento dos descontos, afirma que INSS simplesmente ignorou seu pedido

 
A Quarta Turma do Tribunal Regional federal da 3ª Região (TRF3) reformou, por unanimidade, uma decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Santos que havia excluído o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como um dos réus em uma ação que questionava descontos indevidos por empréstimo consignado na folha de pagamento de um aposentado. A decisão também havia determinado o envio dos autos à Justiça Estadual devido à exclusão do INSS.

Aposentado afirma nunca ter autorizado empréstimo consignado

O aposentado pedia que fosse declarada a nulidade de um contrato de empréstimo por entender que o INSS, de forma negligente, autorizou o desconto mensal em sua aposentadoria, sendo que nunca havia efetuado qualquer empréstimo ou financiamento com pagamento consignado.
 
 
Ele explicou também que, ao perceber a ocorrência do desconto indevido, protocolou dois requerimentos ao INSS requerendo o cancelamento da consignação em folha, mas os descontos continuaram, em descumprimento à Instrução Normativa INSS/DC 121/05, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário.
Ressaltou também que cabe ao INSS não apenas a concessão do benefício previdenciário, mas também a obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos e que, portanto, a responsabilidade civil por ato ilícito seria solidária, nos termos do artigo 942, “caput”, do Código Civil.

INSS não pediu comprovante de autorização do consignado

No TRF3, o juiz federal convocado Marcelo Guerra explicou que, de acordo com a Instrução Normativa citada, o INSS deveria ter solicitado o comprovante da autorização do consignado da instituição concessora do empréstimo, logo após a reclamação do segurado, para que fosse verificada eventual fraude e que, se a solicitação não fosse atendida no prazo de até 10 dias úteis, deveria ter cancelado a consignação no sistema de benefícios.
Ele destacou ainda que, “apesar de caber ao autor a produção de prova, o certo é que ele não tem como provar que não assinou o contrato de financiamento, se ocorreu fraude, pois não participou do ato, devendo, por se tratar de prova negativa, ser transferido tal ônus para o réu. Por esta razão, o INSS deverá permanecer no polo passivo da ação e ação deve permanecer no Juízo Federal”.
O magistrado citou ainda jurisprudência sobre o assunto, segundo a qual, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora, nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03. “Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização”. (STJ, REsp 1213288)

Agravo de Instrumento número 0026380-84.2013.4.03.0000/SP
 
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF3

Um comentário:

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