A lei nº 5.440-A/68 suprimiu a exigência da idade, o que permanece até os dias de hoje.
Atualmente a Aposentadoria Especial para o Regime Geral da Previdência (INSS) esta previsto nos artigo 57 e seguintes da lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.Diferentemente, os servidores públicos possuem um Regime Próprio de Previdência Social de acordo com o ente público do qual esteja vinculado.[i]
Nos Regimes Próprios de Previdência cada ente público, possuem regras especificas para a concessão dos benefícios previdenciários atendendo, entretanto, preceitos mínimos dispostos na Constituição Federal.
Nessa linha a Aposentadoria Especial para os servidores públicos esta prevista em nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 40, § 4º, III , que assim dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigoOcorre que passados mais de 25 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 não houve a promulgação de qualquer lei complementar que regulamentasse os requisitos necessários para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial aos servidores.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
Com a inércia do Poder Legislativo, os Tribunais brasileiros, após muita discussão sobre o tema, recentemente, passaram a conceder a Aposentadoria Especial diante do prejuízo à saúde/ integridade física para os servidores que exercem uma atividade especial.
Visando acabar com este impasse, para a concessão da Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos, passou a ser determinada a aplicação as regras previstas na Lei 8.213/01, isto é, nos moldes utilizados para os segurado do Regime Geral da Previdência Social (INSS).
Nesse sentido é o entendimento do STF:
APOSENTADORIA TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ARTIGO 40Dessa forma, atualmente, os servidores que estejam submetidos a condições especiais (ex. Médicos, enfermeiros, etc) podem buscar o Poder Judiciário para requerer sua aposentadoria especial nos moldes como disposto no artigo 57 e 58 da lei 8.213/91 – isto é, com 15, 20 ou 25 anos de contribuição em condições especiais, recebendo sua aposentadoria com proventos integrais e garantida a paridade.
, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria dos trabalhadores em geral artigo 57 , § 1º, da Lei nº 8.213 /91 (MI nº 721-7/DF Rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/207).
[i] Entretanto alguns entes públicos (principalmente pequenos municípios) não possuem regime de previdência próprio e são regidos pelo Regime Geral de Previdência – INSS.
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