terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Paternidade socioafetiva legitima herdeira a buscar direitos previdenciários do pai

INSS alegou que filho não biológico depende de consentimento do pai para que seu registro possa ser feito por escritura pública. Alegação foi rejeitada pelo TRF3.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que habilitou uma filha adotiva a pleitear a verba devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a seu pai, em um processo judicial ainda em tramitação. Ela havia obtido na Justiça o reconhecimento da paternidade socioafetiva por decisão transitada em julgado e passou a pleitear a herança.
O pai havia ingressado com um processo judicial em 1990, pedindo aposentadoria por idade, e teve o direito reconhecido em sentença proferida em 1991, passando a receber o benefício. Porém, o INSS foi condenado a pagar as parcelas desde a citação e a verba atrasada estava em fase de execução quando ele faleceu. Assim, sua filha requereu habilitação para receber os atrasados, o que foi atendido pelo magistrado de primeiro grau.
Contudo, o INSS recorreu ao TRF3 da decisão, alegando que deve haver o consentimento do pai para que o registro de filho não biológico possa ser feito por escritura pública. Sustentou ainda que o vínculo afetivo não prevalece sobre o biológico e que a paternidade afetiva “é fruto de mera construção jurisprudencial, não estando fixado em nossa legislação pátria“. Além disso, afirmou que na certidão de óbito consta que o falecido era solteiro e sem filhos.
A autarquia previdenciária também questionou o fato de não ter sido parte da ação judicial que, na Justiça Estadual, reconheceu a paternidade socioafetiva entre a mulher e o falecido segurado.
Analisando o agravo do INSS, a desembargadora federal Marisa Santos afirmou que, com o reconhecimento da paternidade socioafetiva, a garota é, portanto, herdeira, na forma dos artigos 1.596 e 1.829, I, do Código Civil. A magistrada declarou ainda que o argumento do INSS de que a filiação socioafetiva é “mera construção jurisprudencial” não se sustenta, porque a jurisprudência é fonte do direito e o que foi por ela firmado produz os mesmos efeitos decorrentes das normas legais.
A desembargadora federal lembrou que foram as construções jurisprudenciais que levaram ao reconhecimento e adoção, até pela Constituição Federal, da união estável. “Assim também com a união homoafetiva, que, embora ainda não expressamente coberta pela legislação, já é largamente reconhecida pela sociedade civil e, via de consequência, pela jurisprudência. E é o que agora ocorre com a denominada filiação/paternidade/parentalidade socioafetiva”, completou.
Ela explicou que a doutrina civilista moderna tem no princípio da afetividade o fundamento de dar proteção jurídica a parentescos firmados para além da consanguinidade, do vínculo biológico que distinguia os “filhos naturais” dos filhos adotivos.
A realidade social exige que a proteção jurídica se estenda àqueles que, com base no afeto e sem vínculo biológico, constituem famílias, até porque laços fundados no afeto podem ser muito mais resistentes às armadilhas da vida que laços fundados nos liames, estes sim, ‘meramente’ biológicos e facilmente esfacelados quando submetidos ao teste das divisões de patrimônio”, declarou a desembargadora.
Assim, ela destacou que o Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade já reconhecida pelo Direito Civil e nem pode ser interpretado como um regramento totalmente divorciado do sistema jurídico nacional. “É direito social que tem por fim dar proteção, não podendo excluir aqueles dos quais o segurado cuidou como se seus filhos biológicos fossem”, afirmou.
A magistrada destacou também que não há dúvidas sobre a condição de herdeira, uma vez que a decisão que assim a declarou transitou em julgado e que, inclusive, na certidão de nascimento já consta o nome de seu pai. “E mesmo que assim não fosse, seria possível ao juiz da causa previdenciária reconhecer a filiação socioafetiva para fins de reconhecimento da condição de dependente, se fosse o caso, ou da condição de herdeiro, assim como o faz quando reconhece a existência de união estável para fins previdenciários”, afirmou a desembargadora.
Agravo de Instrumento 0028979-25.2015.4.03.0000/SP

Publicado em  às 09:35 por Renan Oliveira em Notícias
Fonte: TRF3

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