terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Ótima decisão para os segurados sobre a alta programada!

TNU, A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ALTA PROGRAMADA E AS DATAS DE CESSAÇÃO (DCB) CONSTANTES NAS SENTENÇAS E NOS LAUDOS JUDICIAIS
Desde a recente decisão da TNU que declarou ilegal a alta programada, estou acompanhando algumas dúvidas e debates sobre o assunto, mas, em especial, uma casuística !
“Ora, se a TNU disse que a alta programada é ilegal, não pode também o perito no seu lado, ou o juiz no comando sentencial, estabelecer uma data para a cessação do mesmo, e tal assertiva se dá pelos mesmos motivos que declarada ilegal a alta programada pela TNU !”
Ora, se a alta programada é ilegal, laudos periciais e sentenças que contenham a famosa DCB ( data para a cessação do benefício ) também o são !
Tal assertiva até então era calcada na lógica jurídica além de uma interpretação coerente e razoável da lei.
Porém, para a minha surpresa, a colega Ione Luz me brinda, hoje pela manhã, com este acórdão da TR-RS de seu patrocínio, onde, o grande magistrado Daniel Machado, trata, justa, e especificamente disto !
Declara o acórdão da TR-RS com todas as letras que NÃO se deve fixar uma data especifica para a cessação do benefício, posto que tal determinação significaria instituir uma alta automática do benefício, independente da verificação da recuperação do segurado, portanto, devendo a cessação ocorrer somente se após efetuada uma nova reavaliação médica não for constatada a manutenção da situação de incapacidade, ou seja, ENQUANTO NÃO VERIFICADA POR EXAME PERICIAL, A RECUPERAÇÃO DO SEGURADO, NÃO HÁ QUE FALAR EM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.(...)”.
** Portanto, o cancelamento do benefício de auxílio-doença somente será possível:
(a) mediante laudo pericial da Autarquia que ateste a melhora na situação de saúde da parte autora, tomando-se como parâmetro o estado de saúde identificado pela perícia judicial realizada neste feito;
(b) ou, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, se realizada a reabilitação do segurado. Ainda, eventual suspensão do benefício por recusa do segurado em submeter-se ao tratamento (art. 101 da LBPS) deverá ser motivada expressamente, com a indicação dos fatos que levaram o perito da Autarquia a esta conclusão.
** CONCLUSÃO / CABE RECURSO ( POR DIVERGÊNCIA DA TNU E DA TR-RS E POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62 DA LBPS ) CONTRA TODAS AS SENTENÇAS QUE, NO SEU BOJO, ESTABELECEM UM TERMO FINAL A MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO DONEÇA CONCEDIDO !
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PRIMEIRO, SEGUE EMENTA DA DECISÃO DA TNU – ALTA PROGRAMADA – ILEGALIDADE / PROCESSO N.º : 0501304-33.2014.4.05.8302
(....) Diante do exposto, deve o Incidente ser conhecido parcialmente e, neste ponto, provido para reafirmar a tese já fixada na TNU de que a alta estimada ou programada judicial é incompatível com o modelo posto na Lei de Benefícios Previdenciários.
- Incidente CONHECIDO PARCIALMENTE e, neste ponto, PROVIDO para fins de se retirar o termo final para cessação do benefício fixado no Acórdão recorrido.
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E AGORA O BRILHANTE VOTO CONDUTO DO JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO
VOTO / 5093364-41.2014.404.7100/RS
Vistos etc.
A sentença condenou o INSS a restabelecer à parte autora auxílio-doença de 08/08/2014, até 06/09/2015(seis meses após a data da perícia, que foi realizada em 06/03/2015).
Em seu recurso, a autarquia previdenciária requer, a título de consectários legais, a aplicação da Lei n.º 11.960/09.
PONTO CRUCIAL
*** Por sua vez, a parte autora requer que seja concedido o benefício, sem uma data de cessação pré-estabelecida. ***
Caso concreto
(......)
A sentença fixou data de cessação do benefício em 06/09/2015, seis meses após a realização da perícia.
Contudo, entendo que o benefício por incapacidade deve ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, diferentemente do que restou assentado na sentença.
Esse é o motivo que leva o segurado a receber tais espécies de benefício (por incapacidade): seria ilógico cancelar de antemão um benefício previdenciário por incapacidade antes da recuperação da capacidade laborativa pelo autor.
Em sendo assim, saliento que caberá ao INSS efetuar as revisões periódicas no estado de saúde do segurado.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença somente será possível:
(a) mediante laudo pericial da Autarquia que ateste a melhora na situação de saúde da parte autora, tomando-se como parâmetro o estado de saúde identificado pela perícia judicial realizada neste feito;
(b) ou, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, se realizada a reabilitação do segurado. Ainda, eventual suspensão do benefício por recusa do segurado em submeter-se ao tratamento (art. 101 da LBPS) deverá ser motivada expressamente, com a indicação dos fatos que levaram o perito da Autarquia a esta conclusão.
Diante disso, o recurso da parte autora merece provimento.
III - Da antecipação de tutela
Pleiteia a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício por incapacidade.
A antecipação dos efeitos da tutela, conforme a regra do artigo 273 do Código de Processo Civil, reclama a comprovação de dois requisitos, quais sejam:
a) fumus boni iuris,
e b) periculum in mora.
No caso concreto, verifico que o primeiro requisito resta atendido, porquanto, conforme explanado no tópico anterior, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O segundo requisito também resta comprovado, considerando o caráter alimentar do benefício.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, devendo o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive por meio de sua EADJ, restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença NB 6042594773 desde o seu cancelamento, em 06/09/2015.
Ante o exposto, voto por, nos termos da fundamentação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR TOTAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para que seja restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença NB 6042594773 desde o seu cancelamento, em 06/09/2015, inclusive mediante o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Daniel Machado da Rocha
Juiz Federal Relator

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