quarta-feira, 18 de maio de 2016

Justiça Federal autoriza desaposentação

Decisão acolhe pedido de operador de máquinas que se aposentou em 1997 e recebia R$ 2.333,35; agora, com a troca do benefício, passará a receber quase o dobro
Os aposentados que retornaram ao mercado de trabalho poderão garantir um benefício mais vantajoso em apenas 45 dias. A Justiça Federal, em São Paulo, garantiu a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de São José dos Campos, no Vale do Paraíba (SP), o direito de receber uma nova aposentadoria neste novo prazo, pois levou em conta um mecanismo jurídico chamado ‘tutela de evidência’.
Antonio Celso Gonçalves, autor da ação, era operador de máquinas de uma cervejaria. Ele reside no município de Jacareí.
Ingressou com a ação em 19 de abril de 2016. A decisão judicial saiu no dia 3 de maio.
Gonçalves se aposentou em 1.º de março de 1997, quando tinha 43 anos de idade. Contava 30 anos, três meses e 15 dias de tempo de contribuição. O valor da aposentadoria era de R$ 2.333,35.
O operador continuou trabalhando até setembro de 2008 totalizando 41 anos de contribuição. Hoje tem 61 anos de idade. Atingiu a somatória de 102 pontos entre tempo de contribuição e idade.
O advogado Murilo Aith, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, responsável pela causa, destaca que os 102 pontos são mais do que o necessário para a nova regra de aposentadoria que exige 95 pontos. Mas o Fator Previdenciário, neste caso, será mais vantajoso porque deu 1,0466.
Com a desaposentação ele passará a receber R$ 4.422,51. Ou seja, um aumento de quase 100% em seu benefício.
O advogado Murilo Aith explica que a tutela de evidência está prevista no novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano. “Trata-se de mais uma vitória para os aposentados. Agora, com esta nova norma, o juiz poderá implantar o novo benefício, mais vantajoso e de forma mais ágil ao aposentado, em razão de existir decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável aos aposentados que voltaram ao mercado de trabalho.”
Aith, especialista em Direito Previdenciário, destaca que o STJ já considera a desaposentação legal e os aposentados têm direito a troca do benefício, sem qualquer devolução de valores. “Essa decisão da Justiça de São Paulo que concede a desaposentação em 45 dias confirma que os tribunais estão seguindo a decisão do STJ e os aposentados já podem solicitar a troca da aposentadoria sem precisar devolver nenhum valor ao INSS.”
O advogado também observa que, apesar do julgamento do Supremo Tribuna Federal sobre a troca de aposentadoria que se arrasta desde 2003 não ter uma decisão final, muitos aposentados estão conseguindo reajustar seus benefícios na Justiça Federal. “A orientação é que os aposentados não deixem de buscar seus direitos e continuem ingressando com as ações de desaposentação para que aproveitem o benefício do novo Código de Processo Civil e a decisão que será expedida pelo Supremo Tribunal Federal.
LEIA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II – JEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOSE DOS CAMPOS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE S.J. DOS CAMPOS
0001267-57.2016.4.03.6327 – 1ª VARA GABINETE – SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6327005175 – ANTONIO CELSO GONCALVES (SP251190 – MURILO GURJAO SILVEIRA AITH) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S. (PREVID) ( – ANA PAULA PEREIRA CONDE) III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora de renunciar o benefício de aposentadoria de que é titular para auferir nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e condenar a autarquia previdenciária à obrigação de fazer, consistente em conceder nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade no Regime Geral de Previdência Social, compensando-se com os valores do benefício em manutenção e dispensando-se a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma da Súmula 240 do STJ. Os valores deverão ser atualizados mês a mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (Súmula nº 08 TRF3). Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculo na Justiça Federal, na forma da Resolução CJF nº 267/2013 e do Provimento COGE nº 64/2005, ressalvando-se, no que tange ao índice de atualização monetária, a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência do índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR – taxa referencial), até 25/03/2015, sendo que após esta data aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), na forma que restou decidido pelo Pleno do STF no julgamento conjunto das ADIs nºs. 4357/DF e 4425, observando-se a modulação dos efeitos estabelecida na Questão de Ordem de relatoria do Min. Luiz Fux. Com fundamento no art. 311, inciso II, do CPC e no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, concedo a tutela de evidência, a fim de que a autarquia previdenciária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implemente a nova aposentadoria em favor da parte autora, levando-se em consideração para o cálculo da nova RMI e RMA as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade no Regime Geral de Previdência Social. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso(s), certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Em razão dos princípios da especialidade e celeridade, os quais devem nortear o microssistema dos Juizados Especiais Federais, os prazos continuarão a ser contados EM DIAS CORRIDOS.



POR JULIA AFFONSO
08/05/2016,





http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/justica-federal-autoriza-desaposentacao/ 

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