quinta-feira, 5 de maio de 2016

NÃO CABE APLICAÇÃO DA TR NA CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIO PAGO COM ATRASO.

EXISTE POLÊMICA SOBRE A APLICAÇÃO DO INPC OU TR AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA.
VALE LEMBRAR QUE O STF TEM DECIDIDO DE FORMA REITERADA, ENTRE ELAS ADI 4357, SOBRE A INAPLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA LEI nº 11.960/2009.
VEJAM TRECHO DA RECENTE DECISÃO PROFERIDA NO RE 937.568:
[...] "Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR)”. [...]

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