O segurado do INSS recebia o
benefício auxílio acidente com DIB 26/04/1994. Em 03/04/2003, pelo fato de ter
completado 35 anos de contribuição, requereu o benefício Aposentadoria por
tempo de contribuição. A partir dessa data, o segurado passou a receber o
auxílio acidente cumulativamente com a aposentadoria por tempo de contribuição.
No dia 22/05/2013, o segurado
recebeu um ofício do INSS informando que foi identificado indício de
irregularidade que consistia no recebimento indevido do auxílio acidente
concomitante ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, bem
como, que essa irregularidade implicaria na devolução de valores relativos aos
períodos considerados irregulares no total de R$ 59.631,40.
O segurado apresentou sua defesa
administrativamente e o Conselho de Recursos da Previdência Social negou
provimento ao recurso do segurado, bem como determinou que a parcela de
desconto, diante do valor recebido indevidamente, fosse efetuada no percentual
de 5% incidente sobre a Aposentadoria por tempo de contribuição até a
liquidação do débito.
Diante do exposto, o segurado foi
surpreendido financeiramente, pois teve
o benefício auxílio acidente cessado e passou a ter um desconto de 5% no
beneficio aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, ajuizamos com uma
Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c restituição dos valores
descontados indevidamente com pedido de tutela antecipada, em trâmite na 2ª
Vara Federal da Comarca de Sorocaba.
A ação acima mencionada foi
julgada procedente, condenando o INSS a declarar a inexistência do débito
cobrado, bem como o cancelamento do desconto caracterizado como consignação de
débito e, igualmente, condenou a autarquia previdenciária a proceder à
devolução dos descontos já realizados.
Por outro lado, em autos próprios, foi
ajuizado também uma ação com o pedido de restabelecimento do benefício Auxílio
Acidente, em trâmite na 2ª Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de
Sorocaba, sob o fundamento de no momento em que o INSS apurou irregularidade na
concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, instaurando
procedimento administrativo de revisão dos seus atos e tentando reaver valores
indevidamente pagos ao segurado, esbarrou no instituto da DECADÊNCIA.
No caso em tela, a prática da
cumulação, ou melhor, a ”data em que foi praticada” a acumulação é 03 de abril de 2003, quando foi concedida a
aposentadoria e não foi cessado, como deveria, o benefício auxílio acidente.
Tendo a apuração da irregularidade
iniciada em maio de 2013, não pode mais a Previdência Social exercer o direito
de anular seus atos administrativos, pois passaram-se mais de 10 anos e decaiu
o direito.
No
entanto, a sentença proferida pela MM Juíza foi no sentido de julgar
improcedente o pedido, sob o fundamento de que o pleito da parte autora não se
enquadra na hipótese passível de cumulação dos benefícios.
Foi apresentado embargos de
declaração, pois não foi apreciado ou, a menos
não fez menção em relação ao fato de que o INSS
não poderia ter cancelado o benefício auxílio-acidente após decorrido o prazo
decadencial.
A MM Juíza rejeitou os embargos e
manteve a sentença, alegando que a administração tem o poder/dever de rever
seus atos, de ofício, para invalidá-los, nas hipóteses de vício ou de erro
administrativo , nos termos da Súmula 474 do STF.
Após o julgamento do Recurso interposto pelo segurado, a 17ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, julgando procedente a demanda em reconhecer a impossibilidade de cessação do benefício auxílio acidente, bem como determinou o restabelecimento do benefício mencionado cumulativamente com a aposentadoria, desde a sua cessação, pagando-se os atrasados.
Após o julgamento do Recurso interposto pelo segurado, a 17ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, julgando procedente a demanda em reconhecer a impossibilidade de cessação do benefício auxílio acidente, bem como determinou o restabelecimento do benefício mencionado cumulativamente com a aposentadoria, desde a sua cessação, pagando-se os atrasados.
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