sexta-feira, 22 de setembro de 2017

SAIBA COMO O SEGURADO CONSEGUIU RESTABELECER O BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE E ACUMULAR COM A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A LEI N.º 9.528/1997

O segurado do INSS recebia o benefício auxílio acidente com DIB 26/04/1994. Em 03/04/2003, pelo fato de ter completado 35 anos de contribuição, requereu o benefício Aposentadoria por tempo de contribuição. A partir dessa data, o segurado passou a receber o auxílio acidente cumulativamente com a aposentadoria por tempo de contribuição.

No dia 22/05/2013, o segurado recebeu um ofício do INSS informando que foi identificado indício de irregularidade que consistia no recebimento indevido do auxílio acidente concomitante ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, que essa irregularidade implicaria na devolução de valores relativos aos períodos considerados irregulares no total de R$ 59.631,40.

O segurado apresentou sua defesa administrativamente e o Conselho de Recursos da Previdência Social negou provimento ao recurso do segurado, bem como determinou que a parcela de desconto, diante do valor recebido indevidamente, fosse efetuada no percentual de 5% incidente sobre a Aposentadoria por tempo de contribuição até a liquidação do débito.

Diante do exposto, o segurado foi surpreendido financeiramente,  pois teve o benefício auxílio acidente cessado e passou a ter um desconto de 5% no beneficio aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, ajuizamos com uma Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c restituição dos valores descontados indevidamente com pedido de tutela antecipada, em trâmite na 2ª Vara Federal da Comarca de Sorocaba.
A ação acima mencionada foi julgada procedente, condenando o INSS a declarar a inexistência do débito cobrado, bem como o cancelamento do desconto caracterizado como consignação de débito e, igualmente, condenou a autarquia previdenciária a proceder à devolução dos descontos já realizados.

Por outro lado, em autos próprios, foi ajuizado também uma ação com o pedido de restabelecimento do benefício Auxílio Acidente, em trâmite na 2ª Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba, sob o fundamento de no momento em que o INSS  apurou irregularidade na concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, instaurando procedimento administrativo de revisão dos seus atos e tentando reaver valores indevidamente pagos ao segurado, esbarrou no instituto da DECADÊNCIA.

No caso em tela, a prática da cumulação, ou melhor, a ”data em que foi praticada” a acumulação é  03 de abril de 2003, quando foi concedida a aposentadoria e não foi cessado, como deveria, o benefício auxílio acidente.

Tendo a apuração da irregularidade iniciada em maio de 2013, não pode mais a Previdência Social exercer o direito de anular seus atos administrativos, pois passaram-se mais de 10 anos e decaiu o direito.

No entanto, a sentença proferida pela MM Juíza foi no sentido de julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que o pleito da parte autora não se enquadra na hipótese passível de cumulação dos benefícios.

Foi apresentado embargos de declaração, pois não foi apreciado ou, a menos não fez menção em relação ao fato de que o INSS não poderia ter cancelado o benefício auxílio-acidente após decorrido o prazo decadencial.

A MM Juíza rejeitou os embargos e manteve a sentença, alegando que a administração tem o poder/dever de rever seus atos, de ofício, para invalidá-los, nas hipóteses de vício ou de erro administrativo , nos termos da Súmula 474 do STF.

Após o julgamento do Recurso interposto pelo segurado, a 17ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, julgando procedente a demanda em reconhecer a impossibilidade de cessação do benefício auxílio acidente, bem como determinou o restabelecimento do benefício mencionado cumulativamente com a aposentadoria, desde a sua cessação, pagando-se os atrasados. 








 

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