quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Aposentadoria Especial Frentista Reconhecida pelo TRF3

Tribunal Regional Federal reconhece direito a aposentadoria especial a um frentista em razão de laborar em ambiente insalubre e periculoso, inclusive, após a modificação da lei.

No caso em apreço em primeira instância a Justiça reconheceu o direito a conversão do tempo especial em comum, concedendo ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição, pois convertia períodos de trabalho até o ano de 1996.
Entretanto, após recurso voluntário do INSS o segurado manejou um recurso denominado “recurso adesivo” requerendo ao tribunal parcial reforma da sentença para que fosse reconhecido todo tempo de labor especial após 1996 para que lhe fosse reconhecido o direito a aposentadoria especial.
O TRF então conheceu e deu provimento ao recurso para reconhecer o direito a aposentadoria especial após o ano de 1996.
Vela frisar que para ter o direito a aposentadoria especial basta comprovar 25 anos de exposição ao ambiente insalubre, podendo no caso ser tanto na profissão de frentista quanto outras em que haja exposição.
Segue decisão.:
11. TRF3 Disponibilização:   quarta-feira, 6 de setembro de 2017. Arquivo: 417 Publicação: 45 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I ? TRF SUBSECRETARIA DA 10ª TURMA 00044 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003298-15.2013.4.03.6114/SP 2013.61.14.0
03298-4/SP RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a) : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APELADO(A) : HENRIQUE DIAS DE SANTANA ADVOGADO : SP216898 GILBERTO ORSOLAN JAQUES e outro(a) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP No. ORIG. : 00032981520134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias (fls. 71), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.02.1980 a 31.07.1982, 01.09.1982 a 30.07.1988, 01.08.1988 a 12.01.1992 e 01.06.1996 a 20.01.2013, a parte autora, na atividade de frentista, esteve exposta a agentes químicos consistentes em vapores de hidrocarbonetos e líquidos inflamáveis (fls. 61//65), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente às funções exercidas, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial no local. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.01.2013). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.01.2013), observada eventual prescrição. 13. Remessa necessária, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 29 de agosto de 2017. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal.
Da decisão ainda cabe recurso, entretanto mostra o posicionamento do Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região. Votação unânime. Acordão da lavra do Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Nelson Porfirio. Acompanharam seu voto os Exmos. Srs. Drs. Desembargadores Federais Sergio Nascimento e Octavio Baptista.

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