Não é possível a regularização posterior do
recolhimento de contribuição previdenciária do contribuinte individual, para
desconto do benefício a ser concedido. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado
em 17 de outubro. Neste sentido, a TNU conheceu e deu provimento a pedido de
uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, conforme sustentado
pelo INSS, já apreciou a matéria aqui discutida, firmando entendimento sobre a
impossibilidade de regularização posterior do recolhimento de contribuição
previdenciária, seja pós óbito, seja para desconto em prestação previdenciária,
no caso de contribuinte individual”, afirma o relator do pedido, juiz federal
Paulo Arena.
Ele cita decisões anteriores da TNU, no PEDILEF n.
200550500004280, que teve por relatora a juíza federal Jacqueline Michels
Bilhalva, e no PEDILEF 200563020132909, de relatoria da juíza federal Simone
Lemos. Segundo afirma a juíza neste último voto, a TNU “possui entendimento
consolidado no sentido de que a qualidade de segurado do contribuinte individual
não decorre do simples exercício de atividade remunerada, mas do concomitante
recolhimento das contribuições exigíveis. Assim, revela-se incabível, para fins
de obtenção de pensão por morte, a regularização do recolhimento das
contribuições posteriormente ao óbito”.
O INSS havia recorrido contra
acórdão da 1ª Turma Recursal da Bahia, que determinou o abatimento de três meses
e seis dias de contribuição no benefício do recorrido.
PROCESSO N.
2008.33.00.707571-7
CJF
Fonte: Clipping Eletronico AASP
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