sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Servente pode ter aposentadoria especial por exercer atividade considerada insalubre

A Quinta Turma do STJ confirmou, por unanimidade, decisão da Justiça paulista que considerou terem iguais condições de insalubridade as atividades desenvolvidas por serventes e pedreiros. Ao rejeitar recurso do INSS, o STJ deu ao soldador sexagenário Sebastião Martins de Barros direito a contar o tempo em que trabalhou como servente para efeitos de aposentadoria especial, concedida aos 25 anos de exercício para determinadas categorias. Morador do município de Vicente de Carvalho (SP), ao longo dos anos Sebastião sempre desenvolveu a atividade de soldador, manuseando maçaricos e em contato com calor, ruídos, poeira e gases tóxicos provenientes da solda. Em razão da natureza da função, ele teve reconhecido os adicionais de insalubridade e periculosidade por todas as empresas para as quais trabalhou. Em 23 de outubro de 1991, o trabalhador - acreditando ter completado exatos 25 anos, um mês e sete dias de tempo serviço
buscou obter a concessão de aposentadoria especial, com base nos artigos 31 e 37 da Lei Orgânica da Previdência Social e seu Regulamento. Contudo, sob a alegação de falta de tempo de serviço, o INSS negou o benefício. Sebastião afirma que esgotadas várias tentativas pela via administrativa, entrou com ação na Justiça paulista. Na primeira instância, a sentença condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria especial. A autarquia apelou ao TRF da 3ª Região, sob o argumento de que as atividades exercidas em alguns períodos não são consideradas especiais. Para o INSS, a legislação previdenciária somente admite o reconhecimento do tempo de serviço quando demonstrado através de prova material, o que não teria ocorrido. A apelação foi rejeitada no TRF, que considerou ter sido comprovado o tempo de exercício de atividade insalubre contestado pelo INSS, mantendo a concessão da aposentadoria. Segundo o TRF, embora o trabalhador tenha exercido a atividade de servente no período compreendido entre outubro de 1959 a janeiro de 1960, ele estava sujeito às mesmas condições de trabalho de um pedreiro, não podendo a autarquia apelante, em função disso, deixar de considerar tal atividade como especial . Não concordando com o entendimento do TRF de que a atividade de servente pode ter a condição de insalubridade igualada com a de pedreiro, o INSS recorreu ao STJ. O argumento é de que a função de servente exercida pelo operário entre outubro de 1959 e 1960 (dois meses e 16 dias) não consta dos quadros de atividades referidos no artigo 60 do Decreto 83.080/79 e, por isso, o benefício não seria devido. De acordo com o relator, ministro Gilson Dipp, a questão se dirime em favor do trabalhador, porquanto, em termos de insalubridade, não há que se distinguir a atividade de pedreiro, que é considerada insalubre pelo Regulamento, com a de servente . Ao citar súmula do extinto TFR, o relator afirma que mesmo não inscrita em Regulamento, a atividade pode ser considerada insalubre e justificar a contagem para aposentadoria especial. É que o rol de atividades do Regulamento não é exaustivo, mas explicativo, comportando ampliação. Ademais, a singeleza do caso, inclusive pela duração do tempo de atividade reclamado, de apenas dois meses e 16 dias, dispensaria, pelo senso comum das pessoas, prova mais acurada . O relator e os demais integrantes da 5ª Turma, rejeitaram o recurso do INSS.

Fonte site: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=67182

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