quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

INSS deve calcular aposentadoria de professora sem fator previdenciário

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a recalcular, sem a aplicação do fator previdenciário, a aposentadoria de uma professora, bem como o pagamento dos atrasados desde a data do início do benefício. A decisão é do juiz federal Carlos Alberto Antonio Junior, substituto da 3ª Vara Federal em São José dos Campos, em São Paulo.
A professora aposentada entrou com a ação, com pedido de liminar (resposta favorável, ainda que parcialmente, dada pelo juiz ao pedido), para que não fosse aplicado o fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por entendê-lo inconstitucional ou, subsidiariamente, acrescer 11 anos no quesito ‘idade’. Isso porque estava sendo considerado o fato de que a professoratem redução de expectativa de vida por ser portadora do vírus HIV.
A Constituição Federal (artigo 201, parágrafo 8º) garante uma aposentadoria especial para professores, diferenciada em seus aspectos temporais, com a redução de cinco anos de tempo de contribuição, comparando-a as demais áreas.
O fator previdenciário, implantado pela Lei n.º 9876/99, é um instituto aplicado ao cálculo do benefício que leva em conta o tempo de contribuição do segurado, para a definição de um coeficiente que se aplica sobre o seu salário de benefício.
Assim, se levar em conta que o tempo de contribuição para a aposentadoria do professor implica na elaboração de um coeficiente que sempre diminuirá o valor do beneficio, ele então teria de trabalhar mais cinco anos para compensar este efeito, ferindo o objetivo constitucional da aposentadoria diferenciada para aquela classe.
“Entendo procedente o pedido para que a aposentadoria do professor, calculada para a autora, seja revista, para que sua RMI (renda mensal inicial) seja recalculada sem aplicação do fator previdenciário”, garantiu Carlos Alberto Junior.
Além disso, o magistrado entendeu que, diante da comprovada baixa expectativa de vida da autora, foi necessário deferimento do pedido de antecipação de tutela, fundado no receio de dano irreparável em se aguardar o julgamento da ação.
“É uma inovação porque já tempos a Justiça e, inclusive a Turma Nacional de Uniformização (TNU), entende que só tem aposentadoria para portador de HIV se comprovada totalmente a incapacidade para o trabalho, já o INSS considera que a medicina avançou muito com os remédios. E também só se concede se tiver discriminação ou riscos de contaminação. Mas, neste caso, a novidade é ó fato de ter tirado o fator previdenciário”, explica Theodoro Vicente Agostinho, da Comissão de Seguridade da OAB paulista.
Com informações da Justiça Federal
Autor: Marina Diana
Portal IG

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