Nos benefícios concedidos a segurados filiados ao
Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998 deve prevalecer a incidência
do fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/99, ou as regras de transição
trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 20/98. Essa questão, discutida no
Recurso Extraordinário (RE) 639856, teve repercussão geral reconhecida, por meio
de votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).
O
Supremo decidirá qual regra deve ser observada no cálculo de benefícios
previdenciários para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a
data da promulgação da EC 20/98. A decisão do STF será aplicada aos processos
similares em curso nos demais tribunais do país.
O relator do recurso,
ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral, por
considerar que a questão constitucional suscitada apresenta “relevância
econômica, jurídica, social e política e que ultrapassa os interesses subjetivos
da causa.”
A edição da lei que instituiu o fator previdenciário para o
cálculo da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição estava prevista
na própria emenda constitucional. A nova legislação trouxe regras que alteraram
o período básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do
benefício e criaram o fator previdenciário.
Tal fator abrange a
expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade,
sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa nova alíquota de contribuição.
Recurso
O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão
do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que decidiu pela aplicação do fator
previdenciário no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
quando deferida com cômputo de período posterior à Lei 9.876/99.
O
artigo 6º da Lei 9.876/99, dispõe que “é garantido ao segurado que até o dia
anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a
concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes”.
Entretanto, o acórdão do TRF-4, ao interpretar a EC 20/98 e a legislação
posterior, concluiu não haver óbice à incidência da nova legislação – incluindo
do fator previdenciário – aos benefícios concedidos com cômputo de tempo
posterior à vigência da Lei 9.876/99.
Para a autora do recurso, a
introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício não é
inconstitucional. Contudo, pondera no recurso que a aplicação desse fator não
deve ocorrer em relação aos benefícios anteriores, concedidos com base na regra
de transição estabelecida no artigo 9º da EC 20/98. A interpretação para o caso
caberá agora ao Plenário do STF.
STF
Fonte Clipping Eletrônico AASP
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