O Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal entendeu configurada a repercussão geral na questão
constitucional discutida no Recurso Extraordinário (RE) 655283, no qual a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a União questionam decisão que
determinou a reintegração de um grupo de aposentados da empresa, desligados em
virtude de aposentadoria voluntária. Os temas discutidos no recurso são, além da
reintegração, a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos e a
competência para processar e julgar a ação.
Na origem, foi deferido pedido formulado pela Federação das Associações de Aposentados dos Correios (FAACO), em mandado de segurança, para determinar a reintegração à ECT de seus associados dispensados após a aposentadoria voluntária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em recurso de apelação, manteve a concessão da ordem com base em precedentes do STF no sentido de que a aposentadoria voluntária não implica a extinção automática do vínculo empregatício. A ECT afirma que a competência para julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, pois o assunto discutido tem natureza trabalhista, e defende seu direito de dispensar os empregados sem necessidade de motivação. Para a empresa, embora a aposentadoria espontânea não encerre automaticamente o contrato de trabalho, a extinção deste é necessária em razão dos efeitos danosos da acumulação de proventos e vencimentos. Além disso, alega que os empregados envolvidos não têm direito à estabilidade, não cabendo, portanto, a reintegração. Do ponto de vista da repercussão geral, tanto a ECT quanto a União afirmam que a decisão do TRF-1 é contrária à jurisprudência do STF sobre a matéria, observando que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1770 e 1721, a Corte firmou entendimento pela impossibilidade de reintegração de funcionários dispensados em razão de aposentadoria espontânea. O relator do RE 655283, ministro Marco Aurélio, entendeu configurada a repercussão geral. “Cumpre definir, sob o ângulo constitucional, as controvérsias retratadas pelas partes, quer presente a competência, quer considerada a matéria de fundo”, assinalou, ao submeter a matéria ao exame do Plenário Virtual, que confirmou seu entendimento. CF/AD
STF
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FERNANDA QUADROS PEREIRA TEIXEIRA e CAROLINE GUGLIELMONI ABE ROSA _______________________________________________________________________ Advogadas especialistas em Direito Previdenciário. Com atuação também nas áreas Cível e Família.
quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
Reintegração de empregados públicos aposentados tem repercussão geral
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