quarta-feira, 10 de julho de 2013

DESAPOSENTAÇÃO. Decisão de 1a. instâcia no Juizado de Santo André com base no REsp 1.334.488

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II - JEF
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAN...TO ANDRE
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Dispensado relatório (art 38 Lei 9099/95). DECIDO. Concedo a gratuidade processual. Deixo de apreciar a preliminar de carência da ação, uma vez que esta se confunde com o mérito. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Rejeito a argüição de decadência, uma vez que o prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 refere-se à decadência do direito de revisar o ato concessório do benefício, sendo que a presente ação versa sobre a desconstituição de ato administrativo para concessão de novo benefício. Passo a analisar o mérito. Pretende a parte autora sua desaposentação, renunciando ao benefício atualmente percebido, a fim de obter nova aposentadoria mais vantajosa mediante o cômputo do período laborado após a concessão do atual benefício. A matéria não comporta maiores digressões diante do recente posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8?2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391?RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667?PR, 1.305.351?RS, 1.321.667?PR, 1.323.464?RS, 1.324.193?PR, 1.324.603?RS, 1.325.300?SC, 1.305.738?RS; e no AgRg no AREsp 103.509?PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8?2008 do STJ. (RESP 1334488 - 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamim, DJE 14/05/2013) Cabe, portanto, ao INSS computar o tempo laborado após a jubilação, concedendo-se nova aposentadoria, integral ou proporcional, conforme o caso, fixada a DIB na citação, posto ausente requerimento administrativo. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, CPC, para condenar o INSS a computar o tempo laborado pela parte autora após a jubilação, concedendo-se nova aposentadoria, com DIB na citação, desde que mais vantajosa. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: a) elaborar a contagem do tempo de contribuição da parte autora até a data da citação; b) informar, por meio de ofício a esse Juízo, os valores devidos à parte autora a título de renda mensal inicial e renda mensal atual da aposentadoria a ser concedida, bem como o valor das diferenças devidas a partir da data de início do benefício (data da citação) até a data da sentença, incidindo juros e correção monetária, na forma da Resolução 134/10 do CJF, a fim de que seja expedido requisitório de pequeno valor ou precatório, na forma escolhida pela parte autora. No caso de o valor das parcelas apuradas pelo INSS ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se ofício requisitório. Do contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pagamento, optando por ofício requisitório ou precatório. Após, expeça-se o competente ofício. c) pagar as diferenças geradas a partir da sentença até a data da efetiva implantação do benefício, na via administrativa. Sem custas processuais e honorários de sucumbência nesta instância judicial. Transitada em julgado, oficie- se ao INSS para cumprimento e, oportunamente, dê-se baixa no sistema. 0001428-05.2013.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6317014325 - ALCIDES GUIRAO RAPANELLI (SP148162 - WALDEC MARCELINO FERREIRA, SP227795 - ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) FIM.

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