quarta-feira, 10 de julho de 2013

PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o IPERN conceda, de imediato, o benefício de pensão por morte em favor da mãe de um policial militar falecido, em valor correspondente ao valor integral dos proventos do ex-segurado, determinando o imediato cumprimento da decisão por parte do Instituto, mediante mandado de intimação ao seu Presidente, até decisão final de mérito.

A autora alegou que residia na companhia de seu filho, Policial Militar, falecido no dia 5 de novembro de 2011, do qual era economicamente dependente, por não possuir outra fonte permanente de renda, posto que o esposo da autora possuía contrato temporário (quatro meses) com a Prefeitura de Rio de Fogo, de onde auferia renda.

Em razão disso, pediu junto ao IPERN pela pensão requerida tendo sido o pedido administrativo negado, sob a alegação de ausência de prova de dependência econômica exclusiva da autora em relação a seu filho.

O IPERN pronunciou-se sobre o pedido de liminar, alegando impossibilidade de concessão de tutela contra o poder público, com base na Lei nº 9.494/97. Além do mais, afirmou que não se encontram presentes os requisitos específicos à concessão da liminar, pedindo, ao final, pelo indeferimento do pedido.

Quando analisou o caso, o magistrado considerou que o cerne da questão a ser analisada diz respeito à legalidade do ato da autarquia previdenciária estadual denegatório da pensão por morte requerida, sob a alegação de ausência de comprovação de dependência econômica exclusiva da autora em relação ao filho.

Nesse cenário, ressaltou que, conforme dispõe o art. 8º da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte e reorganizou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), para que os pais possam ser considerados dependentes para fins de percepção de pensão por morte, faz-se necessário que fique comprovada a dependência econômica destes em relação aos filhos.

Analisando a presença dos requisitos em causa, a fumaça do bom direito está bem caracterizado, a par da legislação aplicável à espécie, bem como diante da documentação dos autos, que possivelmente levarão ao acolhimento do pedido, ao final, uma vez que demonstram, de forma inequívoca, a relação de dependência econômica da autora em relação ao seu filho, ex-servidor falecido.

“Portanto, considerando que o ex-segurado residia com os pais e contribuía com as despesas da casa, e que o contrato de trabalho temporário do esposo da autora estava prestes a terminar, não há dúvidas quanto a condição de dependência econômica da mesma com relação ao filho, ainda que não fosse exclusiva, em análise perfunctória dos fatos, como própria do momento, se apresenta devida a pensão por morte requerida”, decidiu.

Ele acrescentou, ainda, que o fato de o autor não ter inscrito a mãe como sua dependente ante o IPERN, não impede a sua habilitação posterior, como se vê no art. 12 da LCE 308/05: “Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, podendo estes promovê-la se aquele falecer sem tê-la efetivado”.

Assim, o maigstrado Cícero Martins considerou não restar qualquer dúvida, diante das provas constantes dos autos, quanto à configuração do requisito de urgência, pois se trata de provento de caráter alimentar, manifestando, dessa forma, receio de dano irreparável em caso de demora da prestação jurisdicional.

(Processo nº 0800892-84.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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