sábado, 27 de abril de 2013

INTERNACIONAL: Acordo Brasil-França evitará duplicidade de contribuição previdenciária

Entrada em vigor ocorrerá após aprovação pelo Legislativo dos dois países
22/04/2013 - 15:18:00

Da Redação (Brasília) – “Do ponto de vista prático, a entrada em vigor do Acordo Brasil-França evitará a duplicidade da contribuição previdenciária pelas empresas brasileiras e francesas que desloquem seus funcionários por um período de tempo determinado”. A explicação foi dada pelo ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, durante assinatura do ajuste de acordo previdenciário firmado entre os dois países.

Os termos do acordo entrarão em vigor após aprovação pelo Legislativo dos dois países e a notificação dessa ratificação. Com o início da vigência, serão beneficiados os mais de 80 mil brasileiros que vivem na França (incluindo os residentes na Guiana Francesa) e os 30 mil integrantes da comunidade francesa que vivem no Brasil. Eles poderão totalizar o somatório do tempo de contribuição nos dois países para requerer benefícios como aposentadorias por idade e por invalidez, pensão por morte, auxílio doença e salário- maternidade.

O Acordo de Previdência Social Brasil-França foi firmado entre o ministro Garibaldi Alves Filho e o então embaixador da França no Brasil, Yves Saint-Geours, no dia 15 de dezembro de 2011. A presidenta Dilma Rousseff foi a anfitriã do encontro, ocorrido no Palácio do Planalto. O documento também possibilita que trabalhadores transferidos pela empresa de um país para o outro possam continuar contribuindo no país de origem durante o prazo de 24 meses, com possibilidade de prorrogação por igual período, evitando assim a dupla contribuição.

Ajuste - O termo de ajuste foi assinado nesta segunda-feira (22) no Ministério da Saúde e Assuntos Sociais da França, em Paris, por Garibaldi Alves Filho e pela ministra de Assuntos Sociais e da Saúde da França, Marisol Touraine. O ajuste é o instrumento que detalha o que foi negociado e esclarece como deve ocorrer, na prática, a aplicação do acordo.

Antes da assinatura do ajuste, os dois ministros se reuniram para uma conversa reservada que durou cerca de trinta minutos. A representante francesa, Marisol Touraine, demonstrou interesse em saber como funciona a Previdência brasileira. Garibaldi Alves descreveu o funcionamento do Regime Geral de Previdência Social e falou sobre a reforma que foi feita na Previdência do funcionalismo público, com a aprovação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).

Na avaliação da ministra Marisol Touraine, a troca de experiências entre o Brasil e a França não deve se limitar a questões comerciais, mas incluir também os assuntos previdenciários. Ela opinou que o compartilhamento de ideias e atitudes adotadas nesse setor pode contribuir para um melhor gerenciamento da área previdenciária dos dois países.

Acordos- Até 2009, o Brasil mantinha oito Acordos de Previdência Social. O Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) era um deles. Nos últimos três anos, o país firmou acordos com Alemanha, Bélgica, Canadá, Coreia, Quebec e Japão. Em maio de 2011, foi assinado o Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social, que estende a cobertura previdenciária a trabalhadores de 22 países.

Estão em fase negociação os acordos bilaterais com os Estados Unidos, Israel e Moçambique e o Acordo Multilateral com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. “A celebração de acordos internacionais em matéria de Previdência Social é orientação do governo brasileiro, desejoso de estender a cobertura previdenciária a nossos cidadãos, estando eles no Brasil ou residindo no exterior”, destacou Garibaldi Alves Filho. (Roberto Homem)

Informações para a imprensa
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Ascom/MPS

AGU entra com 291 ações para reaver R$ 252 milhões em benefícios previdenciários pagos por acidentes de trabalho

A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuíza, nesta segunda-feira (29/4), 291 ações regressivas acidentárias em todo o país. A data foi escolhida em referência ao Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, instituído no d...ia 28 de abril. A expectativa é que R$ 252.405.742,06 sejam ressarcidos aos cofres públicos de modo a cobrir os gastos com benefícios previdenciários concedidos por conta de acidentes de trabalho. A União, com respaldo do artigo 120 da Lei 8.213/1991, busca reaver os valores junto aos empregadores que não observaram as normas de segurança no trabalho.

Para a AGU, o objetivo das ações regressivas vai além da indenização dos valores dispendidos pelo Fundo do Regime Geral da Previdência Social, pois a inciativa tem um sentido de prevenção contra danos físicos e mortes de trabalhadores no exercício de suas profissões. A Coordenadora-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral, Tarsila Fernandes, confirma que existe, sim, o caráter pedagógico das ações regressivas.

A procuradora federal concorda que o ajuizamento das ações em alusão ao dia mundial em que se reivindica mais segurança no trabalho representa um instrumento de apoio às políticas de prevenção contra os acidentes. "Essa data serve para que todas as instituições que trabalham com o tema se unam, para que, cada uma delas, dentro de suas atribuições, possa contribuir para a redução do número de acidentes de trabalho. Assim, o objetivo da AGU é muito mais pedagógico", define Tarsila Fernandes.

Os últimos dois anos da passagem do Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho contaram com o ajuizamento de lotes de ações regressivas acidentárias. O número vem aumentando a cada ano. A Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU, ajuizou 174 ações na mesma data em 2011, com expectativa de ressarcimento de R$ 41.575.505,54, e 261 ações, com expectativa de indenização de R$ 66.968.816,00, em 2012.

Levantamento da PGF revela que, ao todo, já foram ajuizadas 2.421 ações regressivas acidentárias, com expectativa de ressarcir aos cofres públicos em R$ 433.392.745,57. O índice de vitória é de cerca de 70%.

Amparo legal

As ações regressivas acidentárias podem ser ajuizadas pela AGU sempre que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga um benefício previdenciário em razão de um acidente de trabalho. O benefício pode ser gerado para a vítima ou seu dependente, no caso de falecimento do trabalhador.

O direito de ressarcimento previsto no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991 é assegurado caso seja confirmada a atuação dolosa ou culposa do agente empregador. Laudos, perícias e documentos oficiais são essenciais para demonstrar o descumprimento das normas de segurança e higiene do ambiente laboral onde ocorreu o acidente. "Contamos com as conclusões de inquéritos policiais, inquéritos civis públicos, processos administrativos, sentenças trabalhistas, entre outros. Por esta cautela, há um índice elevado de vitórias em juízo", assinala a procuradora federal Tarsila Fernandes.

Fonte: AGU

MILITAR REFORMADO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSANTE

O Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de militar reformado para condenar o Bradesco Vida e Previdência S.A a pagar ao autor o valor de R$ 52.427,40, a título de indenização por invalidez permanente decorrente de doença, corrigido monetariamente a contar da data em que o pagamento se fez devido... e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O segurado diz que em razão da incapacidade física definitiva para o serviço militar, quando ainda na ativa, contratou um seguro de vida em grupo de militares. Na vigência da apólice o requerente veio a desenvolver doença grave e crônica, qual seja, transtornos nos discos interverterbrais. Depois de obter sucessivas licenças para tratamento de saúde, foi julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército e reformado em 20/09/2009. Moveu ação de cobrança contra o Bradesco pretendendo receber a indenização devida em razão de incapacidade por acidente, que tramitou em Minas Gerais. Contudo, tendo realizado perícia médica judicial, ficou constatada que a incapacidade era decorrente de doença e, em razão disso, o pedido foi julgado improcedente, tendo o TJMG mantido a sentença. O militar afirmou que a apólice previa a cobertura para invalidez por doença e que é devida a indenização securitária, uma vez que o sinistro ocorreu na vigência da apólice. Por fim requereu que seja o Bradesco condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 52.427,40. Por outro lado, o Bradesco Vida e Previdência SA alegou a existência de coisa julgada e a incidência da prescrição. O Bradesco também sustentou que a indenização securitária só deve ser paga quando o segurado não puder realizar qualquer atividade com autonomia, o que não se comprovou nos autos. O autor apresentou réplica. Foi deferida a produção de prova pericial, o laudo foi juntado ao processo e ambas as partes se manifestaram a respeito. De acordo com o laudo, o autor apresenta debilidade permanente na coluna vertebral que o incapacita para os trabalhos que exijam deambulação prolongada, elevar e transportar peso, debilidade esta que guarda relação causal com a evolução das doenças listadas. A doença ou doenças incapacitantes são condições equivalentes a acidente. Tendo sido julgado incapaz total e definitivamente para o serviço do Exército, não poderá retornar para a condição de militar da ativa, impossibilitado que está, por não haver, no momento, recursos terapêuticos disponíveis para sua total recuperação ou reabilitação, visto que o serviço militar é a sua atividade principal. Quanto à alegação de coisa julgada o juiz entendeu que o objeto da primeira demanda era o recebimento de indenização de valor de seguro decorrente de invalidez permanente em razão de acidente. De outra plana, no presente processo, o que se discute é o eventual direito do autor em receber a indenização de seguro decorrente de invalidez em razão de doença. Logo, tanto o pedido quanto a causa de pedir são diferentes se comparados ambos os processos, não havendo que se falar em incidência de coisa julgada. Quanto à incidência da prescrição, o juiz decidiu que não ocorreu, uma vez que a reforma do autor se deu no dia 20/08/2009 e a presente ação foi ajuizada em 20/08/2010, ou seja, no último dia do prazo. Quanto ao mérito o juiz decidiu que “após analisar com detença os autos, tenho que assiste razão ao autor. Constata-se que o autor é beneficiário do seguro coletivo de pessoas, firmado entre a Fundação Habitacional do Exército e a seguradora ré, cujo contrato prevê a indenização no caso de invalidez funcional permanente total por doença. Conclui-se que a cobertura avençada por meio do contrato de seguro coletivo de pessoas destinara-se a resguardar o autor de incapacidade para o exercício das atividades profissionais que exercitava no momento da contratação, e não de atividades aleatórias que eventualmente possa a vir a desempenhar. O TJDFT vem entendendo reiteradas vezes que a incapacidade permanente deve ser aferida em relação às atribuições da profissão exercida pelo segurado, ou seja, se o seguro de vida em grupo é oferecido a militares, deve-se, pois, ser considerada a sua incapacidade para o serviço militar. Logo, o que se deve levar em consideração para fins de aferir se é devida ou não a indenização é a incapacidade permanente para o exercício da profissão habitual. O simples fato do autor ainda estar habilitado a exercitar outras atividades laborativas, por si só, não ilide a ocorrência do fato gerador da cobertura. In casu, conforme se extrai do laudo concluiu que o autor encontra-se incapacitada para o serviço do exército”.

Processo: 2010.01.1.153223-8

Fonte: TJDF

ATENÇÃO. DECISÃO INÉDITA. MULHER RECEBERÁ 30% DA APOSENTADORIA DO EX-MARIDO APÓS 30 ANOS DE CASAMENTO

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 30% dos rendimentos recebidos a título de aposentadoria. O casal conviveu por 30 anos, período em que a mulher não exerceu nenhuma atividade externa remunerada. De...dicou-se apenas à administração da família, constituída por dois filhos, hoje adultos e capazes.

Ela apontou sofrimento com relacionamentos extraconjugais e agressões físicas e verbais como motivação para a separação judicial. O ex-marido refutou as acusações e disse que vive apenas de sua aposentadoria, com a qual ainda precisa sustentar sua mãe, com quem passou a viver após a separação. Disse, também, ter que suportar gastos com medicamentos.

Para a relatora do recurso, desembargadora substituta Denise Volpato, ficou claro que a união durou mais de 30 anos, período no qual a autora dedicou-se exclusivamente ao cuidado do lar e dos filhos do casal, em total dependência econômica de seu esposo, e que ela não possui qualificação profissional.

“Nesse passo, à míngua de outros elementos de prova acerca das necessidades da apelada e das reais possibilidades do apelante, e consoante bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, ‘nada mais justo que o requerido pague em favor da autora uma parcela do que recebe como aposentadoria, visto que ela, durante a convivência, contribuiu, mesmo que de forma indireta, para que o autor conquistasse o benefício’”, finalizou a magistrada. Por fim, a relatora acrescentou que, alteradas as condições financeiras de qualquer uma das partes, nada impede o ajuizamento de demanda exoneratória ou revisional.

Fonte: TJSC

REVISÃO RMI. EFEITOS DA REVISÃO. PODEM RETROAGIR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

Se no momento da concessão do benefício, todos os requisitos necessários à revisão da renda mensal inicial (RMI) estavam preenchidos, os efeitos financeiros de uma posterior revisão da RMI devem retroagir à data de início do benefício. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional da Uniformização dos Juizado...s Especiais Federais, em julgamento realizado no dia 17 de abril, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

No caso em análise, o segurado pretendia que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) realizasse a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria, apresentando, para isso, novos documentos que vieram a comprovar e justificar tal alteração. Inicialmente, em primeira instância, a sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da requerente com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão.

Insatisfeita, a segurada recorreu à Turma Recursal de Santa Catarina pedindo que o termo inicial dos efeitos financeiros fosse fixado na data em que ela havia protocolado o requerimento administrativo da aposentadoria. Como o pedido foi negado pela turma recursal, a aposentada procurou a turma nacional, onde teve seu pedido parcialmente acolhido.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Herculano Nacif, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão judicial do benefício previdenciário na data de início do benefício. “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício”, escreveu o magistrado em seu voto.

O juiz destacou ainda que quando a sentença reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário o faz com eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, que retroagem no tempo. “Os documentos necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial”, destacou.

Ainda segundo o relator, essa orientação a respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão judicial de benefício concedido administrativamente. Nesse ponto, o juiz lembrou que a própria TNU já decidiu anteriormente no sentido que a “fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou da majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (Pedilef 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).

Processo 2009.72.55.008009-9

Fonte: TNU

STJ anula decisão que discute devolução da reserva de poupança de previdência privada

As ações para o recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição das contribuições pessoais efetuadas em plano de previdência privada têm prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data da devolução... a menor. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em processo movido por contribuinte contra a Fundação Sistel de Seguridade Social.

A contribuinte ajuizou ação de cobrança contra a fundação em 21 de agosto de 2003, afirmando que foi empregada da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp) e que, em 1978, aderiu ao plano de previdência privada Sistel-PBS.

Alegou que pagava contribuição mensal a título de previdência privada, que era descontada de sua remuneração pela empregadora. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, em junho de 1998, requereu à Sistel a devolução da reserva de poupança, que apresentou saldo de R$ 6.506,65. A contribuinte entrou na Justiça alegando que o valor correto seria R$ 20.155,05.

O juízo da 38ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo não acolheu o pedido da contribuinte, mas o TJSP, em apelação, reformou a sentença. “Quando do desligamento da empresa, pode o associado requerer o resgate das importâncias recolhidas pessoalmente. A restituição das contribuições deve ser atualizada plenamente, pelos índices reais de inflação, e não pelos cálculos atuariais da empresa”, afirmou o tribunal estadual.

Litisconsórcio

Em seu recurso especial, a Sistel argumentou que apenas administra o patrimônio de terceiros, por isso os remanescentes serão os verdadeiros onerados pela condenação, de modo que devem integrar a ação em litisconsórcio passivo necessário.

Além disso, a fundação alegou que a demanda foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos e contestou o entendimento do tribunal estadual de que a prescrição não seria quinquenal.

Por último, a Sistel defendeu os índices de correção que utiliza. Segundo ela, não existe um índice único que possa ser entendido como aquele que reflita a inflação real ou recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Data de devolução

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o caso não diz respeito à hipótese em que o litisconsórcio necessário é imposto pela lei, tampouco cuida de uma única relação jurídica indivisível.

“As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica própria, por isso têm inequívoca legitimidade para compor polo passivo de ações relativas aos planos que administram, não havendo cogitar em necessidade de ser formar litisconsórcio passivo com a patrocinadora ou participantes e beneficiários”, afirmou.

Quanto à prescrição, o ministro destacou que, conforme entendimento já consolidado no STJ, incide o prazo de cinco anos no que se refere à pretensão de receber diferenças da restituição da reserva de poupança, a contar da data de devolução a menor.

No caso, a contribuinte sustentou que, até junho de 1998, figurava como participante do plano de previdência privada, tendo ajuizado a ação em agosto de 2003. Entretanto, ela deixou de esclarecer quando houve a restituição da reserva da poupança, “o que torna forçosa a anulação do acórdão recorrido”, concluiu o ministro Salomão.

Assim, o colegiado, seguindo o voto do ministro relator, anulou a decisão do TJSP para que outra seja proferida, observados os fundamentos expendidos.

Fonte: STJ

Tempo em atividades de serviços gerais em hospitais conta como especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que o tempo no qual o trabalhador desempenhou atividades de limpeza e de serviços gerais em ambiente hosp...italar, anterior a edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, conta como especial para aposentadoria. O colegiado consolidou a tese durante a última sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (17/4), em Brasília. A questão foi debatida durante a análise de um incidente de uniformização proposto por uma auxiliar de enfermagem, que trabalhou em atividades de serviços gerais, na Santa Casa de Paranavaí, no Paraná, no período de 1º de agosto a 14 de setembro de 1982.

Segundo a relatora do caso na Turma Nacional, juíza federal Kyu Soon Lee, com base no Decreto 53.831, de 1964 – que era a legislação vigente, à época, sobre a aposentadoria especial –, a TNU considerou a exposição da autora ao risco de contrair doenças infectocontagiosas como presumida. “Este colegiado uniformizador tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico, não só para os profissionais da área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar”, frisou a magistrada. A relatora utilizou como precedente acórdão da própria TNU, relatado em 2011, pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, no Pedilef 2007.70.51.0062607.

Habitualidade e permanência

O incidente de uniformização julgado pela TNU também reivindicava o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 15 de maio de 1997 a 16 de outubro de 2008 pela auxiliar de enfermagem – quando ela já desempenhava as funções inerentes a sua profissão – na Associação Beneficente Bom Samaritano (Hospital e Maternidade Santa Rita). Entretanto, nesse ponto, o incidente não foi admitido.

A relatora considerou que a 2ª Turma Recursal de Paraná deixou claro, com base no laudo técnico, que não havia habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos (requisitos necessários para o reconhecimento de período posterior a 28/04/1995) uma vez que a requerente executava atividades de assistência e cuidados no atendimento de enfermagem sob supervisão. “Ainda que suas atividades pudessem colocar a autora em contato com pessoas e/ou materiais infectados, da forma como descritas, não se pode dizer que havia exposição a agentes infectocontagiantes de forma habitual”, afirmou o acórdão.

Dessa forma, a relatora não conheceu do incidente por considerar que a requerente buscava, na verdade, o reexame da prova — o que extrapola a competência da TNU —, bem como, por entender que o acórdão recorrido firmou entendimento idêntico à Jurisprudência da própria turma nacional. “A TNU firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido – necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas depois do advento da Lei 9.032/95”, afirmou a juíza relatora em seu voto.

Processo 5002734-80.2012.4.04.7011

Fonte: Imprensa CJF

O salário-maternidade deve ser pago a gestantes menores que trabalham no campo

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou jurisprudência no sentido de que, se comprovado o efetivo trabalho rural, é devida a concessão do salário-maternidade à ...gestante que trabalha em regime de economia familiar, ainda que ela apresente, ao tempo do parto, idade inferior à estabelecida pela norma jurídica protetora. A decisão ocorreu em sessão de julgamento realizada ontem (23/4), em Florianópolis.

A concessão do benefício modificou entendimento adotado até então pela TRU, que considerava devido o salário-maternidade somente a gestantes com partos ocorridos após 14 anos.

Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, essa posição já está sendo adotada pelas cortes superiores.

“Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária”, afirmou Savaris.

Segundo o magistrado, o salário-maternidade relaciona-se fundamentalmente com a necessidade de a criança recém-nascida encontrar a mais efetiva proteção. Para ele, a idade da gestante não deve ser considerada quando está em jogo os princípios da igualdade e da proteção de um direito fundamental.

IUJEF 5002517-58.2012.404.7004/TRF

Fonte: TRF4

Concessão do benefício a ambas as esposas encontra amparo nas normas de direito previdenciário

O juiz federal Fernando Henrique Corrêa Custódio, da 4ª Var...a Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo-SP, proferiu sentença reconhecendo o direito a pensão por morte de segurado com dupla união estável.

O segurado falecido, LCS, casou-se com a autora da ação em 1976, com quem teve 2 filhos, tendo se separado em 1983, quando foi morar com a corré na ação, com quem também teve dois filhos. O falecido era visto tanto com a ex esposa, autora do pedido de pensão, como com a corré, que já vinha recebendo pensão pela morte do segurado. A autora e seus filhos sempre tiveram um bom relacionamento com a corré, segunda companheira, e seus filhos, bem como com todos os membros da família do falecido. O segurado chegou a ter alguns períodos de internação hospitalar, em razão de problemas com bebida, nos quais a autora e a corré se revezavam junto a ele, para acompanhar sua situação de saúde.

O magistrado observa que, em ambas as relações foram mantidos os deveres de convivência, auxílio mútuo, de assistência moral e financeira, característicos de uma verdadeira unidade familiar. Ambas as companheiras, assinala o juiz, concordaram - mesmo que de forma não expressa – que o falecido tinha as duas como suas esposas de fato, situação conhecida por todos os integrantes dos dois núcleos familiares mais próximos, com bom relacionamento entre todos, de mútuo conhecimento e cooperação. Esta era a situação de fato.

A decisão analisa se a situação de fato encontra amparo pelo ordenamento jurídico brasileiro: “Não obstante este magistrado tenha ciência de que boa parte da jurisprudência pátria seja atualmente contrária a tal reconhecimento, por estender ao âmbito previdenciário os conceitos civilistas, caso em que restaria inviável, em termos civis, o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, por alegada quebra do dever de fidelidade, imposto ao matrimônio, o fato é que, a meu ver, a lógica de raciocínio previdenciária é diversa, de cobertura da parte hipossuficiente por um sistema de proteção social, voltado à efetivação da dignidade da pessoa humana”.

Baseado na interpretação de dispositivos constitucionais relativos à matéria analisada, o juízo conclui : “Portanto, a meu ver, diversamente da esfera civilista, onde realmente não há como se reconhecer a existência de casamentos concomitantes, ou de uniões estáveis concomitantes, na esfera previdenciária, protetiva das pessoas inseridas em estado de grande necessidade material e social, creio ser possível tal reconhecimento, o que, aliás, já havia de há muito sido reconhecido pelo extinto Tribunal Federal de Recursos por meio de sua antiga Súmula nº 159, que assim rezava: ‘É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos”.

A sentença determina o desdobro do valor da pensão paga à corré, fixando a renda mensal atual-RMA em R$ 840,19, em valores de junho/2012, ficando o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado ao pagamento das prestações vencidas, no valor de R$ 24.255,64. O valores devidos a partir de 01/07/2012, deverão se pagos administrativamente pelo INSS mediante complemento positivo.

O juiz concedeu ainda a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Fonte: TRf3
 Decisão Completa: (http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Imprensa/Visualizar/705)

Aposentado renuncia ao benefício para utilização do período trabalhado em nova contagem

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu pedido de cidadão que pretendia renunciar à aposentadoria e somar o tempo de trabalho ao período que lab...orou após a aposentadoria para obter benefício mais vantajoso.

Em apelação, o INSS alega que “desde a sua edição, a Lei nº 8.213/91 veda a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida”.

Afirma ainda que a pretensão de utilização de tempo de trabalho posterior à aposentação para concessão de benefício mais vantajoso, renunciando ao benefício anterior é contrária à ordem democrática e vedada pela Lei nº 8.213/91.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, manteve a sentença: “(...) sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia para fins de aproveitamento de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos durante o tempo em que foi usufruída, pois enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício”, avaliou a magistrada.

Porém, “devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, todavia, na falta deste, o termo inicial será contado a partir da citação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria”, desta forma, “na hipótese, os efeitos financeiros serão contados a partir da impetração”, determinou a magistrada.

E finalizou: “adiro ao entendimento deste Tribunal que seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial e, portanto, passível de renúncia (STJ, AgRg no REsp 1.055.431/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 09/11/2009)”.

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto da relatora.

Processo nº: 0003699-94.2011.4.01.3800

Fonte: TRF1

Para concessão do benefício de pensão por morte aplica-se a legislação em vigor à época do óbito

Por unanimidade, a 1.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento à apelação apresentada por cidadão que objetivava reforma de sentença que lhe negou o benefício da pensão por morte de sua esposa.

Ao analisar o recurso, o relator, ...desembargador federal Kássio Marques, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor”.

Nesse sentido, explicou o magistrado em seu voto, considerando que a esposa do autor faleceu antes do advento da Lei 8.213/91, conforme atesta a certidão de óbito, deve-se a rigor ser aplicado ao presente caso a Lei Complementar n.º 11, de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.

“No presente caso, na certidão de casamento, consta a profissão da nubente como ‘do lar’, não podendo tal documento ser considerado início razoável de prova material quanto à qualidade de chefe da unidade familiar da falecida, além de inexistir qualquer prova de que o autor fosse considerado inválido à época do óbito de seu cônjuge”, ressaltou o desembargador Kássio Marques.

Além disso, a legislação vigente à data do óbito considerava trabalhador rural apenas o produtor, proprietário ou não, que trabalhasse em regime de economia familiar, que ostentasse a condição de chefe ou arrimo da família. “Os demais integrantes da unidade familiar eram dependentes”, destacou.

Para o relator, o recorrente não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a condição de chefe ou arrimo de família da falecida esposa.

0035537-57.2011.4.01.9199/MG

Fonte: TRF1

Indício de prova material da condição de rurícola é complementada por prova testemunhal

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou procedente o pedido da viúva de um lavrador na tentativa de obter pensão rural. Na 1.ª instância, a requerente não obteve o benefício pretendido, sob o argumento de que a documentação colacionada ao...s autos não caracteriza início razoável de prova material da condição de rurícola da autora.

Ao analisar o recurso encaminhado ao TRF1, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, verificou que a autora possui documentos que, supostamente, configuram início razoável de prova material do exercício de atividade rural, já que consta da certidão de nascimento dos filhos a profissão do marido como lavrador.

“No entanto, não dispondo de outros documentos que atestem a sua profissão, deve o início de prova material pretensamente produzido ser corroborado por prova testemunhal, e, por isso, necessário que o processo prossiga até o julgamento do mérito da pretensão deduzida”, observou o magistrado. “Desta forma, o julgamento antecipado da lide, ou seja, antes de oportunizada a produção da testemunhal, configura manifesto cerceamento de defesa”.

O relator apresentou precedentes do próprio TRF1: “Segundo uníssono posicionamento jurisprudencial há muito consolidado, a certidão de casamento da autora na qual conste a profissão de seu marido como lavrador configura início de prova material acerca de sua condição de trabalhadora rural (...). Há necessidade de depoimento de testemunhas quando a prova documental trazida aos autos é insuficiente para demonstrar, por si só, a condição de rurícola da autora, como prova material plena.” (AC 2001.01.99.037514-4/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ de 06/07/2006, p.15).

O magistrado, portanto, deu provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento da ação.

Processo n.º 0048580-03.2007.4.01.9199

Fonte: TRF1

REGIME PRÓPRIO. PROVENTOS INTEGRAIS. SERVIDOR APOSENTADO. DOENÇA GRAVE

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou apelação contra sentença que concedeu aposentadoria a um servidor público com proventos integrais. Na 1.ª instância, o servidor teve mantida sua aposentadoria por neoplasia maligna, após ter recebido determinação da Administração Pública para retornar ao trabalho. A União, porém, recorr...eu, baseando-se em decisão do Tribunal de Contas da União, que apontava ilegalidade na forma de cálculo do benefício (proventos integrais).

Em sua contestação, a União alegou que não ficou comprovada a incapacidade permanente do autor. “Dessa forma, inexistindo a invalidez permanente, não subsiste o fundamento da aposentadoria concedida, tampouco se mostra aplicável, por óbvio, a regra de proventos integrais”. Segundo O ente público, de acordo com a lei, a invalidez só pode ser atestada quando ‘caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo’, o que não ocorreu com o suplicante.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, observou que é incontroverso nos autos o fato de que autor foi efetivamente diagnosticado como portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata), tendo se submetido a tratamento específico em decorrência da constatação da referida doença.

Segundo o magistrado, tanto a Constituição quanto a Lei 8.112/90 conferem o direito à aposentadoria com proventos integrais ao servidor permanentemente inválido em decorrência de quaisquer das doenças constantes do rol taxativo previsto em lei, com base na medicina especializada, devendo ser afastada, na hipótese, qualquer forma de cálculo que implique concessão de proventos proporcionais.

“Inexiste, portanto, ilegalidade do ato de aposentaria do autor, sob esse especial aspecto”, observou. Por outro lado, o relator considerou ser impossível, nesse processo, resolver impasses como a falta de comprovação da invalidez decorrente da doença, pois isso extrapolaria os limites da ação proposta pela União, já que “a análise do caso, realizada pelo TCU (...), limitou-se à forma de cálculo do benefício”, explicou o magistrado.

“Assim, embora a apelante tenha insistido no ponto “inexistência de invalidez permanente”, circunstância que afastaria o direito à própria aposentadoria, inclusive com proventos proporcionais, esta questão não foi objeto da lide, tanto é que, repita-se, não se cogitou da necessidade de realizar perícia médica no âmbito judicial”.

Dessa maneira, o juiz julgou procedente o pedido do autor, para manter a aposentadoria integral, “o que não significa vedação a eventual revisão administrativa de sua aposentadoria com base em fundamentos diversos daqueles efetivamente postos em discussão nos presentes autos, porque a possibilidade de revisão decorre da própria natureza do benefício em questão, já que se trata de um direito que se submete à cláusula rebus sic stantibus, isto é, a sua permanência é condicionada às circunstâncias ou condições em que tenha sido deferido, podendo ser cassado quando não mais presentes os motivos que o ensejou, ou restabelecido quando sobrevierem os motivos que o justifique”, disse.

A 2.ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação.

Processo n.º 0018565-46.2011.4.01.3400

Fonte: TRF1

Empresa é condenada a indenizar empregado que teve doença temporária agravada pelo trabalho

O direito à saúde do trabalhador, já consagrado objetivamente em nosso ordenamento jurídico, vem ganhando contornos cada vez mais nítidos e firmes na jurisprudência. Recentemente, a Justiça do Trabalho mineira ju...lgou um caso no qual concluiu que, embora a doença profissional adquirida pelo trabalhador tenha sido temporária e não tenha afetado sua capacidade de trabalho e nem deixado sequelas, qualquer doença é fato desencadeador de sofrimento no homem. E sendo esse sofrimento causado por culpa do empregador, deve ser reparado na forma de indenização por danos morais.


Esse foi o entendimento expresso pela Juíza Simone Miranda Parreiras, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, ao apreciar o caso de um trabalhador que foi acometido por uma sinusite bacteriana. A magistrada constatou, a partir da perícia, que durante o contrato de trabalho o empregado sofreu de sinusite alérgica causada pelo contato com produtos químicos na empresa, a qual evoluiu para uma sinusite bacteriana. A conclusão da juíza foi de que a função por ele desempenhada atuou como concausa para o agravamento da doença.


De acordo com a prova técnica, durante o período de trabalho na empresa, o reclamante não foi afastado de suas atividades e não teve redução ou perda da capacidade laboral. Nesse cenário, e embora não havendo mais sintomas ou sequelas da doença profissional que acometeu o empregado, a julgadora ressaltou que qualquer doença causa sofrimento no homem, podendo ser este sofrimento de maior ou menor monta. Mas este sofrimento, quando causado pelo empregador, deve ser reparado, como indenização pelos danos morais sofridos.


Assim, condenou a empresa a pagar uma indenização pelos danos morais decorrentes da doença profissional temporariamente sofrida pelo empregado, fixada em R$2.000,00. O TRT da 3ª Região, apreciando recurso das partes, manteve a decisão, inclusive quanto ao valor da indenização. (AIRR 0000833-60.2010.5.03.0098)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sábado, 20 de abril de 2013

ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL E ESPANHA. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO ACORDO

Autoridades previdenciárias brasileiras e espanholas participam, até esta quinta-feira, 10 de abril, em Brasília, da terceira rodada de negociação para a elaboração dos formulários indispensáveis à implementação do Acordo Complementar de Revisão do Convênio de Seguridade Social entre Brasil e Espanha. O acordo o...riginal entre os dois países foi firmado em 1969. O Acordo Complementar foi assinado em julho de 2012, entre o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e pela a ministra de Emprego e Seguridade Social da Espanha, em Madri. A revisão beneficia a quinta maior comunidade brasileira no exterior e segunda no continente europeu. Segundo as estatísticas oficiais, a comunidade brasileira na Espanha é composta por mais de 150 mil cidadãos, atrás somente das presentes nos Estados Unidos, Japão, Paraguai e Reino Unido. As imigrações de espanhóis para o território brasileiro remontam a época de Descobrimento do Brasil. Além do acordo previdenciário entre os dois países, Brasil e Espanha são ratificadores da Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social.

Fonte: MPS

Reconhecida união estável de homem com duas mulheres.

A 4ª Vara de Família e Sucessões de Manaus reconheceu a união estável simultânea de um homem com duas mulheres, após a morte dele. Para o juiz Luís Cláudio Cabral Chaves a Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito tradicional de família, constituída pelos pais e filhos unidos por ...um casamento regulado pelo Estado, e passou a proteger todas as formas de família.

Ele assegura que a mesma realidade impõe hoje discussão a respeito das famílias simultâneas. "Deixar de reconhecê-las não fará com que deixem de existir. Não se pode permitir que em nome da moral se ignore a ética, assim como que dogmas culturais e religiosos ocupem o lugar da Justiça até porque o Estado brasileiro é laico, segundo a Constituição", acrescentou.

Jurisprudência variada

Segundo o juiz, a jurisprudência nos tribunais sobre o assunto é variada. De modo geral, ele observa que "grande parte nega proteção com base no Direito de Família, no princípio da monogamia, ou com base na mera diferenciação entre concubinato e união estável, gerada pela simples presença de um impedimento matrimonial".

Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), deve-se questionar o que fazer diante desse vínculo de convivência. "Negar-lhe existência, sob o fundamento da ausência de objetivo de constituir família em face do impedimento, é atitude meramente punitiva a quem mantém relacionamentos afastados do referendo estatal", escreveu no livro Manual de Direitos das Famílias, citado pelo juiz na decisão.

Outros princípios

Mesmo sendo uma prática comum em todo o Brasil, há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões estáveis paralelas ao casamento. Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, tais uniões são ignoradas pela Justiça devido a razões de ordem moral e do princípio da monogamia.

Ele observa que, pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da responsabilidade, da pluralidade das formas de família, conjugados ou confrontados com o da monogamia em cada caso concreto, acabam por autorizar atribuição e distribuição de direitos às famílias simultâneas.

Ou seja, em casos de união estável paralela ao casamento devem ser atribuídos direitos à família paralela, dividindo-se a pensão e o patrimônio, como efeitos patrimoniais, em caso de dissolução de união, bem como sucessórios, em caso de falecimento, beneficiando a esposa, a companheira e os filhos existentes das duas uniões.

Fonte: IBDFAM

Sócio de empresa tem parte da aposentadoria penhorada

Ao mesmo tempo em que o artigo 649, inciso IV, do CPC, determina a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, seu parágrafo 2º estabelece que isso não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Com base nessa ressalva, a 3ª Turm...a do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou parcialmente procedente o recurso de um reclamante e determinou a penhora em 15% dos proventos do sócio da empresa executada.

O reclamante havia pedido o bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria do sócio executado, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Inconformado, interpôs agravo de petição justificando que a verba trabalhista se reveste de natureza alimentar. Segundo o trabalhador, a medida se impõe para o pagamento do seu crédito, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Analisando o caso, o juiz convocado Márcio José Zebende, deu razão parcial ao funcionário. Isto porque, de fato, o crédito trabalhista possui cunho alimentar. E mais: segundo o julgador, a natureza dele é a mesma da "prestação alimentícia". Por essa razão, ele entendeu aplicável ao caso o parágrafo 2º do artigo 649 do CPC. O dispositivo prevê que "o disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia".

Na visão do relator, os ganhos de aposentadoria do sócio executado não podem ser protegidos se ele deve verba de igual natureza alimentar. A dívida em questão surgiu justamente porque o sócio não foi capaz de gerir o empreendimento para pagar a mão de obra utilizada.

Ao caso, o juiz convocado aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fundamentando de que a interpretação da expressão "pagamento de prestação alimentícia" deve ser buscada no artigo 100, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal. Ali se define expressamente que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários e outras dívidas trabalhistas.

"É perfeitamente possível afastar parcialmente a impenhorabilidade para garantir a quitação da dívida trabalhista, uma vez que o preceito sob exame contém regra exceptiva para créditos de natureza alimentícia", constou do voto. Nesse contexto, a Turma de julgadores reconheceu a possibilidade de a penhora recair sobre parte dos proventos de aposentadoria do sócio executado. No entanto, o deferimento do agravo de petição foi parcial, por entenderem os julgadores que o bloqueio deve se limitar a 15% do valor dos proventos, mensalmente, até a integral satisfação do débito trabalhista do processo.

0111600-05.2000.5.03.0006 AP

Fonte: TRT-3

INSS terá que incluir auxílio na aposentadoria até maio

O INSS tem até o dia 15 de maio para começar a incluir o auxílio-doença na contagem do tempo mínimo de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade.

Esse prazo foi estabelecido pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, ao julgar uma ação civil pública do Ministério Público do Sul.

Na ação, os procuradores pediam que o INSS passasse a contar o tempo em que o segurado ficou afastado recebendo o auxílio-doença para completar o tempo mínimo exigido na aposentadoria por idade, que é de 15 anos.

Fonte: Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

Condenação de empresa na Justiça trabalhista motiva ação.

SÃO PAULO
A condenação das empresas na Justiça trabalhista já motiva ações regressivas por parte Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os tribunais brasileiros contam atualmente com cerca de 2,4 mil ações regressivas p...romovidas pelo instituto contra empresas acusadas de negligência ou imprudência em acidentes de trabalho. O órgão tenta recuperar R$ 414,9 milhões gastos com benefícios pagos a trabalhadores.

Para chegar à empresa cujo quadro se encaixa em ser alvo de uma ação regressiva, a procuradoria costuma partir de sentença condenatória de indenização trabalhista em favor do empregado acidentado ou sua família, em caso de morte, analisando as causas da condenação, as provas utilizadas em juízo, entre outros fatores, segundo o especialista na área, Thiago Taborda, do Simões e Caseiro Advogados. A banca defendeu o Consórcio Via Amarela no incidente ocorrido em janeiro de 2007. "Num segundo momento, geralmente é realizada pesquisa junto ao Ministério do Trabalho, em busca de possíveis autuações da respectiva empresa referentes à descumprimento de normas especializadas ou até mesmo denúncias ", explica Taborda.

O advogado afirma, ainda, que este é o procedimento adotado pela Procuradoria do INSS antes do ajuizamento das regressivas. Mas o ingresso com demandas nos tribunais pode acontecer de forma ainda mais rápida. "Da simples análise de algumas das ações já distribuídas nesse sentido, é possível observar que em grande parte das vezes o INSS se baseia exclusivamente em suposta condenação trabalhista, fazendo com que, nos autos da regressiva, o empregador seja obrigado a produzir prova negativa em seu favor", completa.

O especialista conta que as empresas que figuram nessa situação encontram uma dificuldade em comum: não conseguem provar a ausência de culpa pelos acidentes principalmente porque não conseguem juntar provas antes do processo.

"Mesmo que a empresa tenha cumprido com suas obrigações e agido com atenção na prevenção de acidentes e doenças, precisa provar que o fez nesse tipo de ações", finaliza o advogado.

O percentual de êxito nas ações movidas pelo INSS, segundo informações do próprio órgão, é próximo de 70%.

Para Taborda, em algumas ações o Instituto não tem conseguido comprovar que o dano foi ocasionado por negligência do empregador. "Em alguns casos o empregado é o negligente. Não adianta a empresa fornecer todo material de segurança para o empregado, existe a necessidade da fiscalização por parte do empregador para mitigar os riscos", diz.

O advogado Theodoro Vicente Agostinho da Comissão de Seguridade Social da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), mestre previdenciário PUC-SP, explica que o grupo especializado criado pela procuradoria do INSS intensificou essas ações.

"Prevista na Lei 8213/91, o que se percebe é que as ações regressivas têm ganhado força há uns sete anos. A principal ideia é que as empresas se preocupem mais com o meio ambiente de trabalho de seus empregados", destaca Agostinho. "Condenações e multas geradas por ações regressivas podem, sim, levar empresas de pequeno e médio porte a fechar as portas", completa.

Boate Kiss

A Advocacia Geral da União (AGU) poderá cobrar dos donos da boate Kiss e de outros responsáveis o ressarcimento referente a benefícios previdenciários que serão pagos às famílias das vítimas no incêndio em Santa Maria (RS) que deixou pelo menos 237 mortos, no último dia (27/2). As ações regressivas previdenciárias podem ser ajuizadas sempre que é gerado um benefício pago pelo INSS em razão de atuação dolosa ou culposa de pessoa jurídica ou física. A AGU representará o instituto em ações regressivas acidentárias pelos benefícios pagos aos segurados que trabalhavam na boate. Nessas situações, a Advocacia Geral segue atuação padrão para os casos de acidente do trabalho. A segunda situação, referente aos frequentadores da boate, poderá gerar uma nova atuação por parte da AGU, pois, de acordo o órgão, seria a primeira vez que se busca a responsabilização por acidentes ocorridos em estabelecimento comercial e que envolvam os consumidores.

Fonte: DCI

Mantida aposentadoria por invalidez de juiz classista do TRT-1

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta quinta-feira, o Mandado de Segurança (MS) 25565, mantendo integralmente os proventos de aposentadoria por invalidez de juiz classista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1). A deci...são, que confirma liminar concedida em 2005 pelo relator original do processo, ministro Eros Grau (aposentado), torna nula decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia cassado esta aposentadoria, por considerá-la ilegal.

Em sua decisão, o TCU alegou que o servidor se afastou de suas funções após a revogação da Lei 6.903/81, que assegurava aos juízes classistas o direito de aposentadoria. No julgamento desta tarde prevaleceu, entretanto, entre os membros da Suprema Corte, o voto do relator – acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa – no sentido de que a doença grave do então juiz classista, neoplasia maligna, foi diagnosticada por uma junta médica em 1994, antes da revogação da mencionada lei.

Assim, de acordo com o entendimento majoritário, o juiz classista já havia adquirido o direito e preenchido os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria integral, por invalidez, na plena vigência da Lei 6.903/81, que só foi revogada pela Medida Provisória 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/97. Mesmo com esse diagnóstico, conforme lembrou o ministro Celso de Mello, ele optou por continuar trabalhando, porquanto uma eventual aposentadoria poderia abalar, ainda mais, seu estado emocional. Ao se pronunciar no mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio, observou que o fato de ele continuar trabalhando até não mais ter condições para isso “não nulifica a constatação de que a lei previa aposentadoria de juiz classista”. Isso porque, de acordo com o ministro, ele cumpriu os requisitos para a aposentadoria, antes da revogação dessa lei.

Parcial

O ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista dos autos, votou pela concessão da segurança em menor extensão, sendo acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
O autor do MS sustentou seu direito líquido e certo à aposentadoria, tendo em vista que preenchera os requisitos à aposentadoria por invalidez antes da revogação da Lei 6.903/81. Além disso, segundo ele, o TCU teria desrespeitado o artigo 54 da Lei 9.784/99, que prevê o prazo de cinco anos para a Administração Pública anular atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
Quanto à suposta decadência desse direito, o ministro Dias Toffoli lembrou que a jurisprudência da Suprema Corte entende que decorrido o prazo quinquenal, a corte de contas tem que dar ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa em um eventual processo de revisão.

Por isso, o ministro votou no sentido de anular o ato do TCU para que, no processo administrativo no âmbito da corte de contas, se conceda ao juiz classista o direito à ampla defesa.

Fonte: STF

Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidênc...ia da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013.

Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

Com a decisão do colegiado, o STJ passou a entender que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador.

Embargos

A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Após a publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos.

A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração.

Fonte: STJ

STJ reforma decisões que afrontam jurisprudência sobre conversão de salário em URV

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reformado decisões dos juizados especiais que consideram prescrita a pretensão de servidores públicos às diferenças salariais ocasionadas por suposto erro na conversão da moeda para a URV, na imp...lantação do Plano Real, em 1994.

Muitas reclamações que discutem esse assunto, vindas principalmente de São Paulo, têm sido recebidas e julgadas procedentes pelos ministros do STJ, para restabelecer a correta interpretação da legislação aplicável ao caso, já consolidada em súmula do Tribunal. Ainda assim, continua a haver entendimentos divergentes nos juizados especiais.

A última dessas reclamações, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, contesta decisão da Terceira Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal do Estado de São Paulo, que extinguiu o processo movido pelo servidor público por considerar que a prescrição atingiu o fundo de direito.

Trato sucessivo

Nas reclamações julgadas recentemente, foi aplicada a jurisprudência do STJ segundo a qual, no reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de errônea conversão da moeda em URV, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação.

A jurisprudência está consolidada na Súmula 85, que prescreve: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Esse entendimento foi aplicado, entre outras, nas Reclamações 8.141, 8.166, 8.156, 8.143, 8.126, 8.197, 7.662, 8.080, 8.108, 8.117 e 8.239, todas de São Paulo.

Mais uma

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho aceitou o processamento da Reclamação 11.904 por vislumbrar divergência entre a decisão do Colégio Recursal do Estado de São Paulo e a orientação do STJ, mas negou o pedido de liminar.

O reclamante afirma que a decisão do colégio recursal contraria a Súmula 85. Segundo ele, a conversão em URV é direito dos servidores públicos, não por novidade de status funcional ou por agregação de vantagem funcional específica, mas sim por força de lei, configurando prestação de trato sucessivo. Por isso, não pode ser alcançada pela prescrição, como entenderam os magistrados do colégio recursal.

O autor da reclamação requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão contestado, pois presentes a urgência da prestação jurisdicional e a presunção de legalidade.

A liminar foi negada porque, segundo o ministro, não foram preenchidos os requisitos da Resolução 12/09 do STJ, que disciplina o processamento das reclamações contra decisões de turma recursal dos juizados especiais. Não foi fundamentado o receio de dano de difícil reparação.

Fonte: STJ

Contribuição paga a órgão extinto dá direito a pensão

A supressão do direito não pode ocorrer sem que seja previamente franqueado aos beneficiários o exercício do devido processo legal e, especialmente, sem o respeito às situações consolidadas pelo longo período de contribuições. Sob esta justificativa, o juiz Bruno Brum Ribas, da 1ª Va...ra Federal Previdenciária de Porto Alegre, concedeu liminar para garantir o recolhimento de contribuições que deixou de ser feito nos vencimentos do desembargador federal aposentado Luiz Dória Furquim, em favor do Montepio Civil da União — extinto por decisão do Ministério da Fazenda.

Com a decisão liminar, as filhas do desembargador, que morreu recentemente, terão assegurado o direito de receber a pensão mensal estipulada pelo instituto.

O juiz disse que um instituto com mais de 100 anos de existência, sob a vigência diversas Constituições, não pode ser simplesmente extinto com base em Parecer da Advocacia-Geral da União. Além do quê, destacou, o comunicado de extinção se comprometeu a respeitar as ‘‘situações consolidadas’’.

‘‘O princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança não pode deixar de ser aplicado a quem contribuiu por longo tempo mesmo depois da Constituição de 1988, não albergando apenas àquelas situações em que o benefício já havia sido concedido quando se chegou à conclusão de que não havia sido recepcionado’’, considerou o magistrado. A sentença foi proferida dia 5 de abril. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O caso
As filhas do desembargador do TRF-4 ajuizaram Ação Ordinária contra a União, com pedido de antecipação de tutela, para manter o recolhimento de contribuições vencidas e não descontadas nos últimos meses para o Montepio Civil da União.

O magistrado, que faleceu em dezembro de 2012, aos 81 anos, pagou sua ‘‘jóia’’ de adesão ao Montepio em outubro de 1982. De lá para cá, teve as contribuições mensais recolhidas, ininterruptamente, até outubro de 2012, quando o instituto foi extinto pelo governo. A justificativa da Advocacia-Geral da União: não havia sido recepcionado pela Constituição de 1988.

Em consequência da decisão, a União determinou a cessação dos descontos ao Montepio, à época no valor de R$ 964,70, incidentes sobre os proventos, bem como a não-averbação de concessões de pensões decorrentes de óbitos de instituidor ocorridos após 5 de abril de 2012.

Atua na defesa das autora da ação o escritório Brossard, Iolovitch Advogados Associados, de Porto Alegre.

Fonte: Conjur.

Icatu Holding garante direito de não pagar previdência sobre adicional de férias de empregados

Uma decisão do TRF2 garante ao Icatu Holding S/A o direito de não recolher contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias pago aos seus funcionários.... Ainda nos termos da decisão, o grupo, que tem sede no Rio de Janeiro, poderá compensar os valores referentes a essas verbas recolhidos ao INSS a partir de junho de 2005. A compensação se dará no pagamento de outras contribuições previdenciárias devidas.

O Icatu Holding reúne empresas dos setores financeiro, de construção civil, de seguros e publicitário, entre outros segmentos. Na ação ajuizada na Justiça Federal da capital fluminense, o grupo também pretendia se desobrigar do recolhimento de tributos sobre os acréscimos de horas extras na folha de pagamento. A primeira instância negou os pedidos e, por conta disso, o Icatu apelou ao Tribunal.

Para a segunda instância da Justiça Federal, o adicional de férias não se incorpora à remuneração do empregado e, portanto, não é cabível a cobrança da contribuição previdenciária. Já sobre as horas extras, o entendimento foi no sentido de que essas verbas integram o salário quando pagas com habitualidade.

Proc. 0009080-67.2010.4.02.5101

Fonte. TRF2.

Pensão por morte para companheiro de servidor da UFRJ

A Quinta Turma Especializada do TRF2 decidiu manter sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que assegurou pensão por morte em um caso de relação homoafetiva. O companheiro de um servidor aposentado da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) ajuizar...a ação na primeira instância, após ter seu pedido de pensão negado administrativamente. A decisão do Tribunal foi proferida na terça-feira, 9 de abril, no julgamento de apelação apresentada pela instituição de ensino.

Em suas alegações, a União, que representa a UFRJ em juízo, sustentou que o autor da ação não teria direito ao benefício previdenciário, por não atender aos requisitos legais. O artigo 226 da Constituição não reconheceria a união estável entre pessoas do mesmo sexo, que, portanto, não formariam entidade familiar. Já o artigo 217 da Lei 8.112, de 1990 (que regula o funcionalismo público), garantiria a pensão vitalícia para "o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar".

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, destacou a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que, firmou o entendimento de que as parcerias homoafetivas, pelo contrário, formam núcleos familiares: "O STF, desde a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 - julgados em maio de 2011 - e com fundamento em princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da não-discriminação, da autodeterminação, bem como do direito à busca da felicidade, reconhece a união homoafetiva como entidade familiar, ensejando, por conseguinte, direitos civis, como os direitos suscessórios, em especial, o direito à percepção da pensão por morte", esclareceu o desembargador.

Aluisio Mendes ainda explicou que o Código Civil estabelece que, para a comprovação da união estável, a relação tem de ser pública, duradoura e contínua e ressaltou que foram juntados vários documentos aos autos que provam o caráter da ligação entre o servidor e seu companheiro, como contas com o mesmo endereço, o testamento deixado pelo falecido e a conta conjunta no banco.

Proc. 0000354-41-2009.4.02.5101

Fonte: Trf2.

INSS é condenado a pagar a viúvo parcelas devidas a beneficiária falecida

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação de idoso que pretendia o recebimento de parcelas não pagas do benefício social da esposa já falecida.

O apelante recorreu da sentença de primeiro grau, que rejeitou o pagamento das prestações do benefíci...o de amparo social, alegando que a prova anexada ao processo demonstra a condição de miserabilidade a que sua falecida esposa estava submetida, considerando-se que a renda total do núcleo familiar era insuficiente para o atendimento de suas despesas básicas.

A relatora do processo, desembargadora federal Neuza Alves, ratificou que não há dúvidas quanto ao atendimento dos requisitos para a concessão do benefício solicitado, já que este foi concedido e mantido por duradouro período de tempo, vindo a ser suspenso unicamente pela constatação de que a renda per capita da família havia aumentado: “Não obstante a declaração do STF quanto à constitucionalidade da exigência da renda mínima per capta de ¼ de salário mínimo como critério objetivo para a aferição das condições de miserabilidade da parte postulante do benefício, (...) a prova dos autos é mais que suficiente para esta verificação”, votou a relatora.

A magistrada ressaltou que, quando o benefício foi interrompido, a esposa do autor já estava com 85 anos de idade, passando por problemas de saúde e que, por essa razão, demandava gastos que subtraíam da renda familiar parte do numerário que deveria ser utilizado para o atendimento de outras necessidades básicas. “A necessidade de valoração de outros critérios para aferição da condição de miserabilidade do titular do benefício sob enfoque é realçada na hipótese dos autos ante a constatação de que o próprio autor possuía 94 anos à época da cessação do benefício da esposa, o que indubitavelmente revela a precariedade ainda maior das condições econômicas do núcleo familiar caso ele fosse obrigado a ser sustentado apenas com o salário mínimo por ele recebido a título de aposentadoria rural por idade”, finalizou Neuza Alves.

A Turma, por unanimidade, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar ao autor as prestações do benefício social devidas em vida à sua esposa.

Processo n.º 0004966-08.2010.4.01.3810/MG

Fonte: Trf1

Concedida indenização por danos morais a família de vítima de negligência médica.

A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região julgou um processo em que familiares de um militar pediam indenização por danos morais e materiais. Consta do processo que o militar morreu por complicações em decorrência de acidente no local de trabalho, ...em Minas Gerais.

Segundo a ação, o militar, técnico de obras da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, caiu de uma escada de três metros de altura e teve como seqüela tetraplegia espástica. Ao ser internado, foi vítima de negligência dos servidores do hospital ao ser exposto a tratamento que lhe causou queimaduras na parte inferior do abdômen e em ambas as coxas.

Ao analisar o recurso apresentado no TRF1, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, entendeu que não cabe indenização por danos materiais, já que a ação foi ajuizada após cinco anos da data em que ocorreu o acidente que vitimou o pai dos autores, estando, portanto, prescrito o direito (art. 1º do Decreto 20.910/32).

Ainda segundo o juiz, os autores não conseguiram provar que a Escola Preparatória de Cadetes do Ar não fornecia equipamentos de segurança para os empregados. “Portanto, não há como saber se a vítima não usava o equipamento de segurança porque a ré não o fornecia ou porque, sendo o encarregado do serviço, como técnico de obras, assumiu o risco do resultado danoso, como afirma a União (...)”.

Por outro lado, para o magistrado, os autores demonstraram que, ao submeter-se a tratamento em hospital da União, o militar foi vítima de negligência em procedimento que lhe causou queimaduras. “Tal fato é apto a causar dano moral, porque acarretou, desnecessariamente, mais sofrimento à vida do pai dos autores, que se encontrava enfermo, acamado e sob cuidado dos profissionais do hospital, debilitando, ainda mais, sua saúde e trazendo sofrimento, aflição e angústia para os familiares”, disse o juiz Rodrigo Navarro.

O juiz, portanto, reconheceu a responsabilidade civil pela reparação dos danos morais, considerando razoável a indenização no valor de R$15 mil, “tendo presente o abalo psíquico que sofreram os autores, em razão das graves queimaduras sofridas pelo pai enfermo, que vieram a debilitar mais ainda a saúde da vitima”, esclareceu.

A 4.ª Turma Suplementar, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo n.º 0005723-86.1997.4.01.3800

Fonte: Trf1

STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficiente...s a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

Recursos Extraordinários
A decisão de hoje ocorreu na Reclamação (RCL) 4374, no mesmo sentido do entendimento já firmado pelo Plenário na sessão de ontem, quando a Corte julgou inconstitucionais os dois dispositivos ao analisar os Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral. Porém, o Plenário não pronunciou a nulidade das regras. O ministro Gilmar Mendes propôs a fixação de prazo para que o Congresso Nacional elaborasse nova regulamentação sobre a matéria, mantendo-se a validade das regras atuais até o dia 31 de dezembro de 2015, mas essa proposta não alcançou a adesão de dois terços dos ministros (quórum para modulação). Apenas cinco ministros se posicionaram pela modulação dos efeitos da decisão (Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello).

O ministro Teori Zavascki fez uma retificação em seu voto para dar provimento ao RE 580963 e negar provimento ao RE 567985. Segundo ele, a retificação foi necessária porque na sessão de ontem ele deu um “tratamento uniforme” aos casos e isso poderia gerar confusão na interpretação da decisão. O voto do ministro foi diferente em cada um dos REs porque ele analisou a situação concreta de cada processo.

Reclamação
A Reclamação 4374 foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de suspender o pagamento de um salário mínimo mensal a um trabalhador rural de Pernambuco. O benefício foi concedido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco e mantido no julgamento desta quinta-feira pelo STF.
Na Reclamação, o INSS alegava afronta da decisão judicial ao entendimento da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232. No julgamento da ADI, em 1998, os integrantes da Corte consideraram constitucionais os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 da Loas para o pagamento do benefício, em especial, o que exige uma renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

Voto
Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, defendeu a possibilidade de o Tribunal “exercer um novo juízo” sobre aquela ADI, considerando que nos dias atuais o STF não tomaria a mesma decisão. O ministro observou que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Nesse sentido, ele citou diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.

Conforme destacou o relator, essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.

“É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda”, afirmou o ministro ao destacar que esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.

“Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios”, sustentou o ministro. Ele ressaltou que este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.

Conforme asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência da reclamação, consequentemente declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma.

Ao final, por maioria, o Plenário julgou improcedente a reclamação, vencido o ministro Teori Zavascki, que a julgava procedente. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa votaram pelo não conhecimento da ação.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

STF julgará hoje benefício social concedido pelo INSS

Está nas mãos do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, a definição de um caso previdenciário cujo impacto para a União pode chegar a R$ 20 bilhões. A Corte retomará hoje a análise de dois recursos pelos quais julgará se o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pode negar a concessão de benefício de assistência social de prestação continuada pelo não preenchimento do critério econômico estabelecido em lei. A medida, prevista na Constituição, consiste no pagamento pelo governo federal de um salário mínimo a quem tenha mais de 65 anos ou seja portador de deficiência e que comprove não ter condições de se sustentar. Com dificuldade em proclamar o resultado do julgamento, Barbosa pediu vista dos processos e prometeu proferir seu voto na sessão de hoje da Corte.

O artigo 20, parágrafo terceiro, da Lei nº 8.742, de 1993, passou a prever que a ajuda só seria concedida ao idoso ou portador de deficiência que comprovasse ter renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo. O INSS, porém, defende que a lei é clara ao exigir o cumprimento desse único requisito. Advogados dos postulantes ao benefício alegam, entretanto, que outros critérios deveriam ser considerados para abarcar pessoas que comprovem não ter meios de se sustentar com recursos próprios ou da família.

Apesar da pendência do voto de Joaquim Barbosa, cinco ministros já entenderam que a norma é inconstitucional. Para os ministros, outros critérios - não somente econômicos - devem ser considerados para comprovar a "miserabilidade" do requerente. Votaram nesse sentido os ministros Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, Rosa Weber, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

Para evitar um rombo nos cofres públicos com o desembolso de R$ 20 bilhões, porém, os ministros decidiram manter a vigência da regra até que o Congresso Nacional faça as alterações. O poder Legislativo teria até dezembro de 2015 para editar uma nova lei.

Os ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski julgaram que a norma é constitucional. "Entender o contrário seria afrontar o princípio da fonte de custeio", disse Lewandowski. "Nesta crise mundial que vivemos, os benefícios previdenciários são os primeiros a serem cortados. Se aumentarmos ou deixarmos para os magistrados criarem novos critérios sem identificarem novos recursos para custeio, o Brasil irá à bancarrota, à falência", afirmou o ministro.

Para o advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, com esse resultado, o impacto bilionário fica afastado. "Não declarando a norma nula, o STF dá à União tempo de trabalhar em uma alteração legislativa no Congresso sem ter que aplicar novos critérios para todos os requerimentos", disse. "O Supremo entende que seja necessário dar uniformidade ao sistema, tendo em vista outros critérios, verificando, por exemplo, se a família é dependente de medicamentos caros."

Caso o ministro Joaquim Barbosa adote o entendimento da inconstitucionalidade, a União teria, porém, que desembolsar R$ 1 bilhão em pagamentos atrasados. O impacto, previsto no relatório de Riscos Fiscais do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, leva em conta os pedidos de concessão dos benefícios negados pelo INSS pelo não atendimento do critério econômico.

Regra do Estatuto do Idoso voltará a ser analisada

O Supremo Tribunal Federal (STF) também voltará a analisar na sessão de hoje uma outra regra para a concessão do benefício de assistência social. O parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 2003) determina que não será computado para o cálculo da renda familiar per capita - objeto da discussão inicial dos ministros - apenas o benefício de assistência social concedido a qualquer outro membro da família. Para o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a norma viola o princípio da isonomia. "É preciso reformar o sistema. A não ser por uma pane legislativa, não há explicação para esta norma", disse.

Mendes deu o exemplo de um casal de idosos em que o marido possui aposentadoria. Neste caso, o valor será considerado para determinar a concessão do benefício de assistência social à esposa. "No exemplo, ela não conseguiria atingir o critério e teria o pedido de ajuda negado pelo INSS [Instituto Nacional do Seguro Social]. Mas se muda o nome do benefício, teria direito a receber", disse o ministro.

Nesse caso, cinco ministros decidiram que a norma é inconstitucional. Além de Gilmar Mendes, os ministros Celso de Mello, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia votaram nesse sentido e defenderam manter também esta regra em vigor até dezembro de 2015 para que o Congresso altere o dispositivo. Outros quatro entenderam que a norma não viola qualquer princípio constitucional. Seguiram esse entendimento os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski.

Bárbara Pombo - De Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Previdência: Regime especial de aposentadoria

Vai à sanção presidencial o projeto de lei complementar aprovado ontem pela Câmara dos Deputados que concede aposentadoria diferenciada a pessoas com deficiência. Em tramitação no Congresso desde 2005, a proposta entrou na pauta de votação graças à pressão de cadeirantes, que protestaram inclusive dentro do plenário. O texto, que já havia passado pelo Senado, modifica a idade mínima e o tempo de contribuição para quem apresentar impedimentos a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Com a nova lei, as pessoas com deficiência terão regras diferentes das dos demais contribuintes. No lugar de 65 anos de idade para homens e 60 para mulheres, a idade mínima para a aposentadoria delas será de 60 e 55, respectivamente. Em ambos os casos, é preciso ter o mínimo de 15 anos de contribuição. A gravidade da deficiência vai determinar a data em que é possível se aposentar por tempo de atividade.

Se a deficiência for grave, os homens podem encerrar o trabalho após 25 anos na ativa e mulheres, depois de 20. Se for moderada, eles se aposentam com 29 anos de contribuição e elas, com 24. E, se for leve, as pessoas do sexo masculino terão aposentadoria com 33 anos de trabalho e as do sexo feminino, com 28. De acordo com a norma, os peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vão avaliar cada caso.

“Igualdade”
A aprovação do texto foi comemorada por cadeirantes, que, mais cedo, tinham se manifestado na Câmara a favor da mudança. No momento em que a votação foi iniciada, o presidente da Casa, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), convidou o grupo para entrar no plenário. Os parlamentares interromperam a análise de projeto sobre partidos para acelerar a decisão sobre o tema.

“Tudo começou há 30 anos, quando lutamos pelo direito ao trabalho. Mas, com o tempo, a carga foi ficando pesada demais para nós, e muitos tiveram que se aposentar por invalidez, perdendo benefícios de trabalhadores comuns”, comentou o ex-deputado federal Leonardo Mattos (PV), autor do projeto e que tem deficiência física. “Agora, nós poderemos desfrutar da aposentadoria em igualdade com os demais trabalhadores, depois de anos de atividade”, disse. “Isso é respeito às diferenças. Isso é promover a igualdade de direitos”, comemorou a deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL), cadeirante.

ADRIANA CAITANO
CORREIO BRAZILIENSE - ECONOMIA

Sexta Turma mantém decisão que dividiu pensão por morte entre ex-companheiras simultâneas

Por razões processuais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do falecido.

O TRF4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem, inclusive com filhos. Além disso, haveria dependência econômica de ambas em relação ao falecido. Por esses motivos, as duas ex-companheiras deveriam dividir a pensão por morte.

Recurso insuficiente

O falecido era servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Para a autarquia, a lei brasileira impediria o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não havendo como conceder a pensão às duas mulheres.

O relator original do caso, ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), havia rejeitado a admissão do recurso especial. Para ele, o Incra limitou-se a discutir a questão da união estável simultânea, omitindo-se sobre a dependência econômica e a existência de filhos, que também serviram de base para o julgamento do TRF4.

A decisão foi mantida pelo relator atual do caso na Sexta Turma, o ministro Og Fernandes. Segundo o ministro, a falta de combate, pelo recorrente, a fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão atacada impede a apreciação do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

REsp 979562
 
Fonte STJ

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Governo quer barrar plano para nova aposentadoria

A ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti, disse ontem que o governo vai acompanhar "de forma mais atenta" a proposta que permite ao aposentado elevar o valor da aposentadoria, caso tenha tempo adicional de trabalho.

O objetivo do governo Dilma Rousseff é brecar a proposta ainda no Senado e derrubar o projeto que foi aprovado anteontem na Comissão de Assuntos Sociais da Casa, para evitar um rombo na Previdência.

A ministra, que foi eleita senadora pelo PT de Santa Catarina, indicou que o governo pode mobilizar senadores da base aliada para entrar com recurso para que o projeto que cria a chamada "desaposentação" seja apreciado no plenário da Casa, em vez de seguir diretamente para a Câmara dos Deputados.

"Essa aprovação ainda poderá ter recurso ao plenário, nós estamos ainda dentro do prazo para que isso aconteça", afirmou a ministra, responsável pela interlocução do Palácio do Planalto com o Congresso.

"Todo o debate vai ser feito durante a tramitação porque obviamente esse procedimento terá impacto e não será um impacto pequeno em termos de gastos, de despesas da Previdência", acrescentou Ideli.

Impacto. Ao sair da convenção nacional do PP, realizada ontem no Senado, a ministra disse não dispor de dados sobre o impacto da aprovação da matéria para os cofres públicos. O ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, já estimou o impacto da eventual mudança em R$ 70 bilhões para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

"Nós vamos fazer o debate porque, obviamente, quando aprova obrigatoriamente tem de saber de onde vai sair o recurso e qual será o impacto", afirmou a ministra. Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, de 1999, nem o Congresso, nem o Executivo podem criar despesas orçamentárias sem a indicação das respectivas receitas.

Hoje no Brasil 500 mil aposentados continuam ativos e muitos deles tentam obter na Justiça os direitos que o projeto de lei, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) tenta assegurar. O interesse dos que continuam trabalhando e contribuindo com o INSS é aumentar o valor da aposentadoria. Cálculos de especialistas indicam que o benefício pode dobrar ou mesmo triplicar se houvesse esse recálculo.

Preeessos. De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), correm atualmente mais de 24 mil processos na Justiça tentando obter esse benefício. O grande embate com o governo diz respeito ao valor da aposentadoria.

O governo defende a tese de que é preciso devolver aos cofres públicos o dinheiro da aposentadoria quando o trabalhador volta à ativa. Hoje, esse meio milhão de pessoas trabalha e recebe o salário e a aposentadoria de maneira concomitante. E também contribui com a Previdência.

Nas ações, os desaposentados querem um recálculo do valor pago mensalmente pelo INSS, justamente para incorporar esse tempo de contribuição adicional. Um dos recursos no Supremo Tribunal Federal (STF) foi movido por aposentados do Rio Grande do Sul e começou a tramitar há dois anos. Na ocasião, o ministro relator, Marco Aurélio Mello, posicionou-se a favor do recálculo quando o aposentado volta a contribuir à Previdência. Mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista.

O alto número de processos requisitando a revisão do benefício levou o STF a escolher há dois anos um dos recursos extraordinários para ter efeito de repercussão geral, ou seja, a decisão dos ministros deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário.

Fonte: O Estado de S. Paulo - 12/04/2013

domingo, 7 de abril de 2013

Empresa é condenada a indenizar empregado que teve doença temporária agravada pelo trabalho

O direito à saúde do trabalhador, já consagrado objetivamente em nosso ordenamento jurídico, vem ganhando contornos cada vez mais nítidos e firmes na jurisprudência. Recentemente, a Justiça do Trabalho mineira julgou um caso no qual concluiu que, embora a doença profissional adquirida pelo trabalhador tenha sido temporária e não tenha afetado sua capacidade de trabalho e nem deixado sequelas, qualquer doença é fato desencadeador de sofrimento no homem. E sendo esse sofrimento causado por culpa do empregador, deve ser reparado na forma de indenização por danos morais.


Esse foi o entendimento expresso pela Juíza Simone Miranda Parreiras, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, ao apreciar o caso de um trabalhador que foi acometido por uma sinusite bacteriana. A magistrada constatou, a partir da perícia, que durante o contrato de trabalho o empregado sofreu de sinusite alérgica causada pelo contato com produtos químicos na empresa, a qual evoluiu para uma sinusite bacteriana. A conclusão da juíza foi de que a função por ele desempenhada atuou como concausa para o agravamento da doença.


De acordo com a prova técnica, durante o período de trabalho na empresa, o reclamante não foi afastado de suas atividades e não teve redução ou perda da capacidade laboral. Nesse cenário, e embora não havendo mais sintomas ou sequelas da doença profissional que acometeu o empregado, a julgadora ressaltou que qualquer doença causa sofrimento no homem, podendo ser este sofrimento de maior ou menor monta. Mas este sofrimento, quando causado pelo empregador, deve ser reparado, como indenização pelos danos morais sofridos.


Assim, condenou a empresa a pagar uma indenização pelos danos morais decorrentes da doença profissional temporariamente sofrida pelo empregado, fixada em R$2.000,00. O TRT da 3ª Região, apreciando recurso das partes, manteve a decisão, inclusive quanto ao valor da indenização. (AIRR 0000833-60.2010.5.03.0098)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Comissão repactua débitos previdenciários

Comissão mista do Congresso aprovou, ontem, por unanimidade, parecer do senador Romero Jucá (PMDB-RR) que flexibiliza as condições de pagamento para a repactuação dos débitos previdenciários de Estados e municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas com a União,... previstas em medida provisória editada pela presidente Dilma Rousseff em 13 de novembro de 2012.

Como relator, Jucá aumentou o desconto em juros, multas e encargos fixado pela presidente na MP número 589 e incluiu outros assuntos na proposta. Acolheu, integral ou parcialmente, 28 emendas apresentadas por parlamentares, transformando a MP em projeto de lei de conversão, que agora será submetido a votação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. As novas regras passarão a valer após aprovação nas duas Casas.

Na exposição de motivos que acompanhou a MP, para justificar a possibilidade de repactuação, o ministro Guido Mantega (Fazenda) informa que, entre os quase seis mil municípios do país, apenas cerca de 12% não possuem dívidas de contribuição previdenciária. Segundo ele, o débito total dos municípios soma R$ 11,3 bilhões não parcelados e R$ 22,3 bilhões parcelados.

Ainda de acordo com o ministro, a situação pode ser agravada "com o potencial lançamento de créditos tributários atingindo R$ 13,6 bilhões, somente em relação a 2010". E tem havido "expressiva elevação das dívidas previdenciárias dos entes subnacionais junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)", impedindo Estados e municípios de obter os benefícios.

O projeto de conversão aprovado pela comissão reduz de 2% para 1% o percentual da média mensal da RCL do ente federativo a ser retido no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou dos Municípios (FPM), conforme o caso. O pagamento será 1% da receita ou em até 240 parcelas, o que for menor.

Jucá também reduz as multas e juros. O abatimento passa, respectivamente, de 60% para 100% e de 25% para 50%. O relator também aumentou o prazo dos débitos que poderão ser parcelados. Pela MP, esse prazo terminou em 31 de outubro de 2012. Jucá ampliou o prazo para 28 de fevereiro de 2013. Débitos com vencimento até essa data, mas verificados posteriormente, poderão ser incluídos no parcelamento. O parcelamento poderá ser pedido até o último dia do terceiro mês subsequente ao de publicação da lei.

Outra emenda acolhida pelo relator permite que os débitos de Estados e municípios relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) possam ser parcelados nas condições prevista na MP.

Ainda com relação ao Pasep, foi aprovado o fim da incidência da alíquota de 1% sobre as receitas arrecadadas e as transferências recebidas, devida pelos Estados e municípios em convênios específicos.

Fonte: Valor Econômico

Restabelecidos benefícios de aposentado do TCU portador de neoplasia maligna

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (02), o pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 31835 para restabelecer o direito de Servidor do Tribunal de Contas da União (TCU)..., aposentado proporcionalmente por tempo de serviço, de continuar recebendo proventos integrais, com isenção do Imposto de Renda e abatimento da contribuição previdenciária, por ser portador de neoplasia maligna.
Tal direito lhe foi suprimido pelo presidente do TCU com base em um laudo elaborado por junta médica oficial da corte de contas, um ano após o servidor se submeter a cirurgia para extração do tumor. De acordo com tal laudo, o aposentado não apresentaria mais sintomas da moléstia.

Entretanto, os ministros da Segunda Turma acompanharam voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que, de acordo com a legislação pertinente, a cura de uma doença como a neoplasia maligna somente pode ser diagnosticada definitivamente após transcorridos cinco anos contados da intervenção cirúrgica para remoção do tumor.

A ministra reconheceu o direito do TCU de fixar um prazo mais curto para realização de exame para avaliar a situação do servidor e se deve ser mantida a isenção do imposto de renda, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.250/1995. Entretanto, segundo ela, o laudo da junta médica do TCU é “deficientemente fundamentado”, pois não faz referência a diagnóstico pós-operatório ou exames realizados por decisão da junta médica. Além disso, não foi dado ao servidor manifestar-se sobre a suposta cura da doença e de informar se ainda estava tomando medicamentos e como estava se sentindo em relação a seu estado de saúde.

O caso

Aposentado proporcionalmente por tempo de serviço, o servidor obteve, em 2010, o direito de receber proventos integrais, sem incidência de imposto de renda e com abatimento da contribuição previdenciária, por conta da doença, apurada por junta médica oficial, em laudo com validade de um ano.
Em 2011, no entanto, novo laudo da junta médica dava conta de que ele não mais apresentava sintomas da doença e, portanto, não mais fazia jus aos benefícios ligados aos que sofrem da doença. O servidor foi informado da perspectiva da mudança em seu desfavor e sobre ela se manifestou. Dois meses depois, em setembro de 2012, o presidente do TCU determinou que os proventos retornassem ao montante proporcional ao tempo de serviço, por entender cessada a invalidez. E, posteriormente, assinou portaria restabelecendo os proventos proporcionais e os descontos em folha.

Alegações

No MS hoje julgado pela Segunda Turma, o servidor alegou que não foram colhidas as provas necessárias sobre a recuperação da sua saúde no âmbito administrativo para que a medida adotada se legitimasse. Além disso, sustentava não ter sido ouvido devidamente sobre o laudo que dava conta de sua cura.
Em fevereiro deste ano (2013), a ministra Cármen Lúcia indeferiu pedido de liminar formulado no processo. Hoje, entretanto, ela votou pela concessão do mandado, considerando as circunstâncias em que foram cortados os benefícios do servidor.

Fonte: STF

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MS 31835